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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7298, de 20 de abril de 2011

Nº 7298/2011

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 7.298, DE 20 DE ABRIL DE 2011.

- Revogado pelo Decreto nº 8.581, de 24-02-2016, art. 2º.

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas disposições dos arts. 2º, inciso VII, alínea “b”, 3º, inciso II, alínea “m”, e 10, parágrafo único, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013000808,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 25-04-2011) Suplemento

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMATER

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
A Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER -, criada nos termos da alínea “b” do inciso VII do art. 2º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na Capital do Estado de Goiás e jurisdição em todo o território estadual, jurisdicionando-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 9º da Lei nº 17.257/2011.
Art. 2.
À Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER - compete:
Iexecutar a política estadual de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, atendendo prioritariamente à agricultura familiar, em consonância com a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IIplanejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e desenvolvimento rural sustentável, nas áreas agrossilvopastoril, aquícola, de turismo rural, artesanal e agroindustrial;
IIIpromover atividades de classificação de produtos de origem vegetal e certificação de produtos de origem animal;
IVpromover e disponibilizar a produção de sementes e mudas;
Vviabilizar a comercialização de produtos de origem vegetal e animal, bem como de tecnologia e serviços inerentes à realização de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, classificação de produtos de origem vegetal e certificação animal;
VIimplementar a geração, validação, difusão e transferência de conhecimentos, tecnologias, produtos e processos de natureza técnico-econômico-social e socioambiental, visando ao aumento da produção agropecuária, à competitividade do agronegócio e da agricultura familiar, de acordo com as políticas e ações dos governos estadual e federal;
VIIcolaborar na formulação e execução das políticas públicas relacionadas com a sua competência, incluindo-se as questões de infraestrutura rural, junto aos órgãos e às entidades federais, estaduais e municipais;
VIIIestabelecer, com órgãos federais, estaduais e municipais, uma política de parcerias, com vistas ao desenvolvimento de ações de sua competência;
IXdisponibilizar informações e conhecimentos no campo agropecuário, favorecendo o estabelecimento de melhores estratégias e o desenvolvimento de processos de gestão de abordagem sistêmica, que permitam o alcance técnico e científico necessário à viabilidade do agronegócio e da agricultura familiar;
Xexecutar as competências previstas na legislação de proteção ao capital intelectual, de patentes e indicações geográficas e de cultivares;
XIcelebrar convênios, ajustes e contratos, inclusive para venda de produtos, serviços e tecnologia, com autonomia administrativa e financeira sobre os recursos deles provenientes, destinados ao atendimento de suas finalidades institucionais;
XIIrealizar outras atividades correlatas.
Art. 3.
O patrimônio da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER -, é representado pelo acervo patrimonial a ser transferido da Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás – EMATER-GO -, em liquidação, consoante o art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, acrescido de bens de propriedade do Estado, para ela transferidos.
Art. 4.
O aumento do patrimônio da EMATER dar-se-á mediante:
Idoações de pessoas jurídicas de direito público da União, do Estado e dos Municípios;
IIinversões governamentais;
IIIbens adquiridos na realização de suas atividades, inclusive os recebidos em dação em pagamento;
IVoutros meios admitidos em lei.
Art. 5.
Constituem recursos financeiros da EMATER:
Itransferências consignadas nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais do Estado;
IIrecursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
IIIreceitas de capital, inclusive as resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;
IVrenda de bens patrimoniais;
Voperação de crédito decorrente de empréstimos e financiamentos;
VIreceitas operacionais;
VIIauxílios e subvenções internacionais, atendidas as prescrições legais;
VIIIdoações e legados que lhe forem feitos;
IXroyalties e direitos sobre propriedade técnica, intelectual e de patente, bem como de indicação geográfica, quando couber;
Xreceitas derivadas da prestação de serviços, venda de tecnologias e produtos;
XIreceitas decorrentes de lei específica;
XIIoutras receitas e transferências.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 6.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER – são as seguintes:
IConselho de Gestão;
IIPresidência:
a)Gerência Jurídica;
b)Gerência de Comunicação;
c)Gerência de Secretaria-Geral;
IIIChefia de Gabinete;
IVDiretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:
a)Gerência de Planejamento;
b)Gerência de Gestão de Pessoas;
c)Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
d)Gerência de Tecnologia da Informação;
e)Gerência Administrativa;
f)Gerência de Comercialização;
VDiretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural:

- Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural;

VIDiretoria de Pesquisa Agropecuária:

- Gerência de Pesquisa Agropecuária;

VIIestrutura complementar descentralizada:
a)EMATER Regional Meia Ponte;
b)EMATER Regional Planalto;
c)EMATER Regional Rio das Antas;
d)EMATER Regional Sul;
e)EMATER Regional Rio Paranaíba;
f)EMATER Regional Rio dos Bois;
g)EMATER Regional Serra da Mesa;
h)EMATER Regional Caiapó;
i)EMATER Regional Sudoeste;
j)EMATER Regional Vale do Araguaia;
k)EMATER Regional Vale do Paranã;
l)EMATER Regional Vale do São Patrício;
m)EMATER Regional Estrada de Ferro;
n)EMATER Regional Rio Vermelho;
o)Gerência da Estação Experimental de Anápolis;
p)Gerência da Estação Experimental de Porangatu;
q)Gerência da Estação Experimental de Senador Canedo.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE GESTÃO

SEÇÃO I

Finalidade

Art. 7.
O Conselho de Gestão, integrante da estrutura organizacional da EMATER, por força do inciso II do art. 18 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, tem por competência:
Ifixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
IIaprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;
IIIfixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da Agência;
IVfixar diretrizes para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazos da entidade;
Vaprovar proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos servidores da entidade;
VIapreciar e aprovar qualquer atividade ou ação que implique aumento de despesa da Agência;
VIIsupervisionar a execução de planos, programas e projetos;
VIIImanifestar-se sobre os relatórios e as contas da EMATER;
IXaprovar o Regimento Interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;
Xaprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
XIaprovar propostas de aquisição e alienação de bens imóveis;
XIIapreciar, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da EMATER realizados no exercício anterior para encaminhamento ao Governo do Estado.

SEÇÃO II

Da Organização do Colegiado

SUBSEÇÃO I – Da Composição

Art. 8.
O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER – é composto por 5 (cinco) membros, da seguinte forma:
Io Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que o presidirá;
IIo Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária, que será o seu Vice-Presidente;
III01 (um) representante do Governo do Estado, a ser indicado pelo titular da Secretaria jurisdicionante;
IV02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da Agência, a serem indicados pelo seu Presidente, após apreciação do titular da Secretaria jurisdicionante.

Parágrafo únicoPara cada membro titular, haverá um suplente, sendo que o do Presidente e o do Vice-Presidente serão por eles indicados e todos, inclusive os de que tratam os incisos III e IV, serão nomeados pelo Governador do Estado.

SUBSEÇÃO II – Do Funcionamento

Art. 9.
O Conselho de Gestão funcionará na sede central da EMATER e reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre civil e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1ºPara a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2ºOs Conselheiros suplentes, quando não estiverem substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 10.
As decisões do Conselho de Gestão da EMATER serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, observado o quorum mínimo.
§ 1ºAs decisões serão expressas em resoluções assinadas por seu Presidente.
§ 2ºO Presidente terá direito a voto, inclusive, para efeito de desempate.
§ 3ºO Conselho definirá as resoluções a serem publicadas no Diário Oficial.

SEÇÃO III

Atribuições dos Membros do Colegiado

SUBSEÇÃO I – Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 11.
São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
Iconvocar e presidir as reuniões, bem como dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
IIexpedir resoluções e outros atos decorrentes das decisões do colegiado;
IIIcumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das resoluções do colegiado;
IVrepresentar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante órgãos e entidades dos poderes municipais, estaduais e federais e/ou particulares;
Vproferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas deliberações, quando necessário;
VIpropor a pauta das reuniões do colegiado;
VIIdesignar membros para compor comissões;
VIIIexpedir, “ad referendum” do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
IXexpedir atos administrativos que se fizerem necessários;
Xabrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XIresolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XIIpraticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho;
XIIIrequisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da Agência.

SUBSEÇÃO II – Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 12.
São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
Irepresentar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
IIassessorar o Presidente em todas as atividades e exercer funções inerentes à Presidência, mediante delegação de atribuição;
IIIcoordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IVrequisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da Agência;
Vpraticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

SUBSEÇÃO III – Dos Conselheiros

Art. 13.
São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
Iapreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;
IIcomparecer às reuniões ou justificar as faltas e os impedimentos;
IIIrelatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata que anteceder o vencimento do prazo;
IVapreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
Vrequerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos objeto de discussão e deliberação;
VIrequerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VIIparticipar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIIIpropor ou requerer esclarecimentos que forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

SEÇÃO IV

Disposições Gerais

Art. 14.
Conselho de Gestão deverá entrar em funcionamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Regulamento.

Art. 15.
exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

Art. 16.
s assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na próxima reunião.

Art. 17.
Conselho de Gestão da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER -, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 18.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e em compromissos oficiais;
IIemitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
IIIpromover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IVatender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
Vcoordenar a agenda do Presidente;
VIdesenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETORIAS

SEÇÃO I

Da Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Art. 19.
Compete à Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:
Icoordenar as atividades de gestão de pessoas, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades;
IIviabilizar a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Agência;
IIIgarantir recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Agência;
IVcoordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária e o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Agência;
Vpromover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Agência;
VIIcoordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela entidade;
VIIIsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
IXcoordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da entidade;
Xapoiar os projetos de descentralização administrativa, efetivando a instalação e manutenção de unidades regionais, unidades locais, estações experimentais, campos experimentais e centros de treinamento, conforme a estratégia de implementação adotada pela Agência;
XIadministrar a comercialização de produtos, serviços e tecnologias da entidade;
XIIdesenvolver outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural

Art. 20.
Compete à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural:
Iplanejar, organizar, coordenar, acompanhar e controlar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural nas áreas de capacitação e profissionalização de agentes rurais, desenvolvimento social, associativismo e cooperativismo, juventude rural, administração e crédito rural;
IIviabilizar o desenvolvimento de produtos e serviços, que resultem em aumento da competitividade e da equidade social, melhoria da qualidade, redução dos custos nas diferentes cadeias produtivas que compõem o agronegócio e a agricultura familiar;
IIIsubsidiar a Presidência na definição das políticas, diretrizes, objetivos e normas, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual;
IVestudar e submeter à Presidência projetos de parceria com as entidades públicas e privadas;
Vdesenvolver e manter relacionamento interinstitucional com entidades que atuem nas áreas de sua competência;
VIpromover o fortalecimento do modelo operacional da Agência, procurando melhorar a integração entre a Autarquia e as entidades congêneres do setor público e privado;
VIIpesquisar e analisar dados e informações de caráter específico sobre a região de demanda agropecuária, bem como a respeito dos fatores positivos do agronegócio;
VIIIpropor o estabelecimento de métodos, processos e meios de assistência técnica e extensão rural;
IXpromover a melhoria da eficácia e da eficiência dos sistemas de produção agropecuário, agroflorestal, agroindustrial, ambiental, aquícola e socioeconômico e disponibilizar informações;
Xavaliar o impacto ambiental e socioeconômico causado pelas tecnologias utilizadas;
XIsubsidiar a EMATER na definição das políticas, diretrizes, objetivos e normas a serem adotadas, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual;
XIIdesenvolver outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Da Diretoria de Pesquisa Agropecuária

Art. 21.
Compete à Diretoria de Pesquisa Agropecuária:
Iplanejar, organizar, dirigir, acompanhar e controlar programas e projetos de pesquisa agropecuária, florestal, agroindustrial, aquícola e socioeconômica;
IIsubsidiar a Presidência na formulação de políticas agrícolas e de ciência e tecnologia;
IIIcoordenar as ações de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços demandados pelo agronegócio e pelos agricultores familiares do Estado;
IVviabilizar o desenvolvimento de produtos, tecnologias e serviços, que resultem em aumento da competitividade dos cultivos e das criações, bem como da equidade social, melhoria da qualidade, redução dos custos nas diferentes cadeias produtivas que compõem o agronegócio e a agricultura familiar;
Vpromover e viabilizar a caracterização, pesquisa, o zoneamento e planejamento ambiental;
VIestimular e promover a melhoria da eficácia e da eficiência dos sistemas de produção agropecuário, agroflorestal, agroindustrial, ambiental, aquícola e socioeconômico;
VIIavaliar o impacto ambiental e socioeconômico causado pelas tecnologias utilizadas;
VIIIatuar como unidade de validação e transferência de tecnologia, produtos, processos e serviços, desenvolvidos diretamente pela Autarquia ou em parceria com outras organizações, de modo a garantir à sociedade o acesso aos mesmos;
IXapoiar os trabalhos de pesquisas executados por outras organizações, com as quais a Autarquia mantenha contratos ou acordos de parceria;
Xsupervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos de sua área de competência;
XIpromover estudos e propor o estabelecimento de acordos, ajustes, convênios e contratos de interesse da Agência;
XIIdesenvolver outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 22.
São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER – :
Iauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual;
IIexercer a administração da Agência, praticando todos os atos necessários na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Agência;
IIIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IVexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
Vprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VIpropor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua entidade;
VIIdelegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIIIrelacionar-se com autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da Agência;
IXrepresentar a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
Xsubmeter à apreciação do Conselho de Gestão os relatórios anuais de atividades, bem como os balanços, os relatórios financeiros e as prestações de contas;
XIviabilizar a implementação de contratos de gestão e garantir os resultados pactuados;
XIIestabelecer as parcerias de interesse da Agência no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIIIcumprir e fazer cumprir a legislação, este Regulamento, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho de Gestão.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 23.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
IIresponsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;
IIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IVdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DO DIRETOR DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 24.
São atribuições do Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças:
Isupervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades;
IIgarantir a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Agência;
IIIpromover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Agência;
IVdirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da entidade, bem como promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
Vsupervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Agência;
VIcoordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela entidade;
VIIdirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
VIIIsupervisionar e acompanhar os processos de melhoria contínua das atividades da Agência;
IXanalisar e apoiar os projetos de descentralização administrativa, efetivando a instalação e manutenção de unidades regionais, unidades locais, estações experimentais, campos experimentais e centros de treinamento, conforme a estratégia de implementação adotada pela Agência;
Xsupervisionar e administrar a comercialização de produtos, serviços e tecnologias da Agência;
XIdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

Art. 25.
São atribuições do Diretor de Assistência Técnica e Extensão Rural:
Icoordenar o planejamento, a organização e a orientação estratégica das atividades relativas à assistência técnica e extensão rural do Estado;
IIsupervisionar e coordenar a execução dos programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IIIexpedir ordens de serviços e normas regulamentadoras, assinar correspondência e praticar atos necessários ao andamento dos trabalhos, no seu campo de atuação, dando ciência ao Presidente;
IVemitir parecer técnico sobre a viabilidade dos convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito das atividades da Diretoria;
Vpropor assinaturas de convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito de sua competência;
VIanalisar a eficiência operacional da área de sua competência e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatório de atividades;
VIIpromover a realização de outras atividades técnicas e administrativas necessárias ao completo e eficiente funcionamento da Diretoria;
VIIIparticipar da elaboração da proposta orçamentária da EMATER;
IXdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DO DIRETOR DE PESQUISA AGROPECUÁRIA

Art. 26.
São atribuições do Diretor de Pesquisa Agropecuária:
Iplanejar, coordenar e supervisionar as ações de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços demandados pelos agentes do agronegócio e pela agricultura familiar do Estado;
IIsupervisionar e coordenar a execução dos programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IIIexpedir ordens de serviços e normas regulamentadoras, assinar correspondência e praticar atos necessários ao andamento dos trabalhos, no seu campo de atuação, dando ciência ao Presidente;
IVemitir parecer técnico sobre a viabilidade dos convênios, contratos, acordos e ajustes, no âmbito das atividades da Diretoria;
Vpromover a realização de outras atividades técnicas e administrativas necessárias ao completo e eficiente funcionamento da Diretoria;
VIpropor assinaturas de convênios, contratos, acordos e ajustes, no âmbito de sua competência;
VIIsubmeter à Presidência a programação de trabalho de sua área;
VIIIanalisar a eficiência operacional da área de sua competência e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatório de atividades;
IXarticular-se com pesquisadores e profissionais técnicos para proposição, avaliação e acompanhamento de projetos de Ciência e Tecnologia;
Xdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

TÍTULO V

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 27.
A Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER – atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 28.
A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamicidade e empreendedorismo, suportada por ações pró-ativas e decisões tempestivas, focadas em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 29.
As ações decorrentes das atividades da Agência deverão ser sinérgicas e sua missão institucional deverá ensejar a agregação de valor à entidade.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30.
Serão fixadas em regimento interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária -EMATER-, as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes de sua estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, conforme parágrafo único do art. 10 da Lei nº 17.257/2011.
§ 1ºAs gerências regionais, que terão a designação genérica de EMATER REGIONAL, seguida da identificação da região a qual representa e cujas jurisdições serão estabelecidas por ato da Presidência, exercerão, sob a orientação da Unidade Central, atividades de programação, coordenação, orientação, acompanhamento, controle e supervisão das atividades exercidas pelas unidades locais sob sua jurisdição.
§ 2ºAs unidades locais, subordinadas às gerências regionais, serão instaladas nos municípios do Estado, mediante convênios com eles firmados e/ou com outras entidades e terão a designação genérica de EMATER LOCAL, seguida do nome da municipalidade de sua localização.
§ 3ºEstação experimental é a unidade da EMATER à qual compete a realização das atividades permanentes de pesquisa, validação, adaptação, difusão de tecnologia, produção de sementes genéticas ou do melhorista e sementes para uso da agricultura familiar, bem como de atividades didáticas, exercidas em bases físicas próprias estruturadas, com vistas à solução de problemas de abrangência estadual, regional e local.
§ 4ºCampo experimental é a unidade da EMATER à qual compete, primordialmente, dar apoio à realização das atividades desenvolvidas pela estação experimental a que se refere o § 3º deste artigo, exercidas em bases físicas próprias e/ou de terceiros, cedidas especialmente para tais finalidades.

Art. 31.
A EMATER tem por sede o prédio da Rua 227-A, nº 331, Setor Leste Universitário, Goiânia-GO, CEP: 74.610-060.

Art. 32.
prazo de duração da EMATER é indeterminado.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.04.2011. Suplemento

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