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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6970, de 20 de agosto de 2009

Nº 6970/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 2o, 5o, alíneas “h” e “j”, e 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo no 200700029000286,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis descritos como sendo as quadras 1.1,1.2, 1.3, 1.4 e 1.5, situadas na Rua 44 no Setor Norte, e as quadras 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, e 2.9, situadas na Av. Goiás/Norte, todos no Setor Norte, em Goiânia-GO, em cujas superfícies localiza-se o Terminal Rodoviário de Goiânia, registrados, respectivamente, nas matrículas 42.785, 42.786, 42.787, 42.788, 42.789, 42.790, 42.791, 42.792, 42.793, 42.794, e 42.795, do Cartório de Registro de Imóveis da 2a Circunscrição da Comarca de Goiânia, de propriedade do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A – CRISA, empresa pública estadual, em processo de liquidação extrajudicial, por força do disposto no inciso II do art. 18 da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999.
Art. 2.
Os imóveis a que se refere o art. 1o destinam-se à manutenção do funcionamento do Terminal Rodoviário de Goiânia, permitindo o acesso de ônibus, veículos e pedestres usuários do serviço público de transporte coletivo no Estado de Goiás.
Art. 3.
Fica o expropiante autorizado a alegar o caráter de urgência para o fim de imissão na posse dos imóveis desapropriandos, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei federal no 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4.
Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, promover a desapropriação a que se refere este Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 25-08-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-08-2009.

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