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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5936, de 22 de abril de 2004

Nº 5936/2004

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Art. 1.
Fica instituído o Cartão Corporativo no Estado de Goiás, como modalidade de liberação de numerário para o pagamento de despesas sujeitas ao regime de adiantamento a que se refere o art. 68 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive diárias, sem prejuízo das demais formas de pagamento legalmente previstas.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.377, de 16-02-2006. Fica instituído o Cartão Corporativo no Estado de Goiás, como nova modalidade de liberação de valores para o custeio de despesas de viagens, a título de diárias e adiantamentos, sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas na legislação em vigor.

§ 1ºPoderão aderir ao sistema do Cartão Corporativo os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 2ºO Cartão Corporativo poderá ser utilizado na modalidade de “assinatura eletrônica” em terminais ou em outros equipamentos eletrônicos que exijam a senha do portador.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.377, de 16-02-2006. O uso do Cartão Corporativo fica restrito às transações realizadas a título de adiantamentos e diárias, podendo ser utilizado na modalidade de “assinatura eletrônica” em terminais ou outros equipamentos eletrônicos que exijam a senha do portador.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Institui o Cartão Corporativo no Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 37, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo no 21380724,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, observadas as exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, firmar contrato com a Instituição Administradora do Cartão Corporativo, o qual deverá conter cláusula que proíba a cobrança de taxas de adesão e de manutenção, anuidades ou quaisquer outras decorrentes da sua obtenção e uso, exceto aquelas contratadas para a proteção de furto, roubo, perda ou extravio do cartão, multas, encargos e taxas de sua utilização no exterior.
§ 1ºOs órgãos da administração direta, as autarquias e fundações poderão aderir ao Contrato firmado entre a Instituição Administradora do Cartão e a AGANP, cujos ordenadores de despesas passarão a ser os titulares dos respectivos cartões.
§ 2ºA autoridade competente para assinar o Termo de Adesão é o Ordenador de Despesas do órgão interessado.
§ 3ºAssinado o Termo de Adesão, o ordenador de despesas assume a responsabilidade pelo uso do Cartão emitido em nome do órgão, pelo cumprimento das regras contratuais e pelo pagamento das despesas decorrentes.
Art. 3.
Ao ordenador de despesas também compete:
Idefinir e controlar o limite de uso do Cartão Corporativo, assim como o registro individual das despesas em relação a cada servidor portador do cartão;
IIindicar à entidade administradora outros servidores que poderão portar o Cartão;
IIIcomunicar à Instituição Administradora do Cartão a ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartões em vigor;
IVcomunicar à Instituição Administradora do Cartão, de maneira expressa e formal ou por meio eletrônico, através de sistema informatizado, a alteração dos valores limites de utilização estabelecidos para a entidade titular e para seus portadores.
Art. 4.
Ao usuário do cartão compete:
Iusar o cartão pessoalmente, não podendo transferi-lo para outra pessoa;
IIutilizar os recursos do cartão somente para o pagamento de diárias e adiantamentos, podendo usar o sistema de saques mediante o registro de senha eletrônica, até o limite autorizado para a respectiva transação;
IIIprovidenciar o registro de ocorrência policial e a imediata comunicação à Central de Atendimento da Instituição Administradora e ao Ordenador de Despesas, na hipótese de roubo, furto, perda ou extravio do Cartão;
IVapresentar os comprovantes das despesas realizadas e, no caso de diárias, o relatório da viagem empreendida, no prazo de 5 (cinco) dias contados do pagamento.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.377, de 16-02-2006. apresentar o relatório da viagem empreendida com os comprovantes das despesas realizadas com o Cartão Corporativo, no prazo de 5 dias;

Vreembolsar, no prazo de 5 dias, os valores utilizados para outros fins, mediante depósito identificado na conta-corrente do Órgão Titular, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 5.
É vedada a realização de despesas mediante a utilização do Cartão Corporativo, quando não houver saldo suficiente na conta-corrente do Órgão Titular.
Art. 6.
A falta de ressarcimento das despesas indevidamente realizadas importará na instauração de processo disciplinar, respondendo o servidor civil, penal e administrativamente, na forma da lei.
Art. 7.
Na hipótese de roubo, furto, perda ou extravio do Cartão Corporativo, são solidariamente responsáveis o portador do mesmo e o 0rdenador de Despesas do Órgão Titular, até a data e a hora da comunicação à Central de Atendimento da Instituição Administradora do Cartão Corporativo.
Art. 8.
As despesas a serem realizadas através do Cartão Corporativo deverão observar as disposições do art. 60 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e a dotação orçamentária do Órgão, de conformidade com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

(D.O. de 28-04-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.2004.

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