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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6693, de 12 de dezembro de 2007

Nº 6693/2007

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reconhece a isenção de ICMS nas operações de importação de equipamentos de uso médico-hospitalar, nas situações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta dos Processos nos 200700004015103 e 200700004015853, e considerando:

. os expedientes iniciais dos autos, formulados pelo Centro Brasileiro de Radioterapia Oncologia e Mastologia - CEBROM e Instituto Goiano de Radiologia S/S, ambos requerendo o reconhecimento de isenção de ICMS na operação de importação do exterior de aparelhos médico-hospitalares, sem similares nacionais;

. as disposições do art. 5º, inciso I, da Lei no 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que assegura a isenção do ICMS nas operações de importação do exterior, inclusive em doação de bens sem similar nacional, quando adquiridos por pessoa natural ou jurídica, referente a aparelho médico-hospitalar;

. que a regulamentação do citado art. 5º da Lei referida no tópico anterior foi levada a efeito pelo art. 6º, inciso LXXI, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, baixado pelo Decreto no 4.852/97, prescrevendo, em síntese, que a isenção do ICMS, em operações de importação do exterior, sem similar produzido no País, quando destinada à prestação de serviço médico-hospitalar, processar-se-á por despacho individual do Secretário da Fazenda;

. as manifestações do Secretário da Fazenda, por meio dos Despachos nos 1451/2007 e 1523/2007 - GSF, de 20 de agosto de 2007 e 30 do mesmo mês e ano, respectivamente, lavrados nos autos mencionados à epígrafe, em que considera a relevância social da aquisição de equipamentos, sem similar nacional, por entidade especializada em tratamento médico-hospitalar;

. que foram os autos submetidos à apreciação e deliberação do Chefe do Poder Executivo, em razão das disposições do Decreto 6.583, de 28 de dezembro de 2006, prorrogado pelo Decreto no 6.639, de 29 de junho de 2007, e tendo em vista a adequação dos pedidos à normatividade que rege a espécie, por se tratar de aparelhos importados por entidades especializadas em tratamento médico-hospitalar;

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reconhecidas as isenções do ICMS sobre as operações de importação do exterior dos aparelhos médico-hospitalares, sem similares produzidos no País, levadas a efeito pelo Centro Brasileiro de Radioterapia Oncologia e Mastologia - CEBROM e pelo Instituto Goiano de Radiologia S/S, constantes das Declarações de Importação nos 07/1025170-4 e 07/0935960-2, expedidas pela Secretaria da Receita Federal, em razão da adequação dos pedidos dos requerentes à legislação aplicável à espécie e, de conseqüência, excluídas da aplicação da normatividade contida no Decreto no 6.583, de 28 de dezembro de 2006 (prorrogado pelo Decreto no 6.639, de 29 de junho de 2007) as concessões dos benefícios.
Parágrafo únicoPara usufruir do benefício fiscal de que trata este artigo os requerentes deverão contribuir para o PROTEGE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 1º do Anexo IX do Decreto no 4.852/97 - RCTE.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de dezembro de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 14-12-2007)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-12-2007.

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