Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6637, de 18 de junho de 2007
Nº 6637/2007
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Autoriza a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, na situação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo n. 200700004010548, e
- considerando o expediente inicial dos autos, formulado pela empresa QUATRO MARCOS LTDA, CNPJ/MF n. 01.311.661/0022-25, com filial em Quirinópolis-GO, requerendo a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, com fundamento nas disposições dos arts. 8º, incisos XIV e XLI e 11, incisos V e XXI, ambos do Anexo IX e 74 do Anexo XII, todos do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, que prescrevem:
"ANEXO IX
(...)
(...)
XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):
NOTA: O art. 1º da Portaria n. 166/2006-GSF, com vigência a partir de 10.07.06, estabelece:
"Art. 1º Ao estabelecimento frigorífico ou abatedor signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para o fim de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE, aplica-se, também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o beneficio da redução da base de cálculo do ICMS prevista o art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do RCTE, observado o seguinte:
(...)
(...)
(...)
ANEXO XII
(...)
(...)"
- considerando que os citados dispositivos do RCTE encontram-se fundamentados na Lei n. 13.453, de 16 de abril de 1.999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de calculo do ICMS, altera a Lei n. 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências;
- considerando a manifestação favorável do Secretário da Fazenda, consubstanciada no Despacho n. 927/2007-GSF, fundamentada em razões de competitividade de mercado, porquanto as empresas do setor pagam 3% (três por cento) de ICMS e a denegatória do benefício importa o recolhimento, por parte da empresa requerente, do percentual de 12% referente ao citado imposto e de que a redução ocorrer no futuro, posto que a empresa está iniciando suas atividades;
- considerando que a matéria foi submetida à apreciação e deliberação governamental em razão das disposições do Decreto n° 6.583, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo, medidas relativas às finanças do Estado, e suspende, conseqüentemente, até 30 de junho de 2007, a concessão de benefícios fiscais que impliquem redução da arrecadação do ICMS e acolhendo as argumentações do Secretário da Fazenda aduzidas no tópico anterior;
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de junho de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 18-06-2007) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-06-2007.