Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6618, de 25 de abril de 2007
Nº 6618/2007
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Autoriza a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, na situação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700004006437 e considerando
. o expediente inicial dos autos, formulado pela empresa MOURAN ALIMENTOS LTDA, CNPJ/MF nº 08.199.996/0002-07, estabelecida em Anápolis-GO., requerendo a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, com fundamento nas disposições dos arts. 8º, incisos XIV e XLI e 11, incisos V e XXI, ambos do Anexo IX e 74 do Anexo XII, todos do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, que prescrevem:
"ANEXO IX
(...)
.............................................................
(...)
XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):
NOTA: O art. 1º da Portaria nº 166/2006-GSF, com vigência a partir de 10.07.06, estabelece:
"Art. 1º Ao estabelecimento frigorífico ou abatedor signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para o fim de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE, aplica-se, também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do RCTE, observado o seguinte:
(..)
(...)
(...)
(...)
ANEXO XII
(...)
(...)"
. que os citados dispositivos do RCTE encontram-se fundamentados na Lei n. 13.453, de 16 de abril de 1.999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei n. 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências;
. a manifestação favorável do Secretário da Fazenda, consubstanciada no Despacho n. 463/2007-GSF, fundamentada em razões de competitividade de mercado, porquanto as empresas do setor pagam 3% (três por cento) de ICMS e a denegatória do benefício importa o recolhimento, por parte da empresa requerente, do percentual de 12% referente ao citado imposto e de que a redução ocorrerá no futuro, posto que a empresa está iniciando suas atividades;
. que a matéria foi submetida à apreciação e deliberação governamental em razão das disposições do Decreto n. 6.583, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo, medidas relativas às finanças do Estado, e suspende, consequentemente, até 30 de junho de 2007, a concessão de benefícios fiscais que impliquem redução da arrecadação do ICMS e acolhendo as argumentações do Secretário da Fazenda aduzidas no tópico anterior;
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de abril de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
(D.O. 26-04-2007)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-2007.