Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6476, de 20 de junho de 2006
Nº 6476/2006
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 12. Art. 30-A. Art. 30-B. Art. 30-C. Art. 30-D. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 78. Art. 7. Art. 9. Art. 5. Art. 21-B. Art. 21-G. Art. 21-I. TÍTULO III – MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOSGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ECF 1/06 e 2/06 e ICMS 129/05 a 170/05 e 1/06, 3/06 a 27/06, os Protocolos ICMS 36/05, 40/05 e 10/06, os Ajustes SINIEF 08/05 a 11/05 e 1/06 a 3/06 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013002806, ,
D E C R E T A :
"ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no Código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no Código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
(NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
(NR)
...........................................................................................
...........................................................................................
...........................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
.......................................................................................(NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
(Convênios ICMS 3/99 e 140/02)
2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Os IVA correspondentes a este item são:
1 - hidratado 13,76
2 - anidro .21,41
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7% 42,97
1.2. alíquota da origem 12% 35,28
2. anidro 64,06
2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo-GLP:
1. em operação interna 106,72
2. em operação interestadual 134,91
1. em operação interna 106,72
2. em operação interestadual 134,91
2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel):
1. em operação interna 17,54
2. em operação interestadual 33,56
1. em operação interna 17,54
2. em operação interestadual 33,56
2710.00.42 - "Fuel-oil":
1. em operação interna 28,47
2. em operação interestadual 54,78
1. em operação interna 54,78
2. em operação interestadual 86,48
2710.00.49 - Outros:
1. em operação interna 28,47
2. em operação interestadual 54,78
1. em operação interna 54,78
2. em operação interestadual 86,48 na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna 56,46
2. na operação interestadual 111,43
2710.00.2 - Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:
1. na operação interna 56,46
2. na operação interestadual 111,43
1. em operação interna 21,41
2. em operação interestadual 64,06
2710.00.3 - Querosenes de aviação e iluminante:
1. operação interna 40,85
2. operação interestadual 40,85
2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
1 - hidratado 23,92
2 - anidro 45,95
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7% 60,78
1.2. alíquota da origem 12% 52,14
2. anidro 97,23
2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 23,71
2. em operação interestadual 40,58
2710.00.42 - "Fuel-oil":
1. em operação interna 28,47
2. em operação interestadual 54,78
1. em operação interna 54,78
2. em operação interestadual 86,48
2710.00.49 - Outros:
1. em operação interna 28,47
2. em operação interestadual 54,78
1. em operação interna 54,78
2. em operação interestadual 86,48
2710.00.2 - Gasolina automotiva:
1. na operação interna 89,28
2. na operação interestadual 155,78
1. na operação interna 45,95
2. na operação interestadual 97,23
2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
1 - hidratado 23,92
2. anidro 44,04
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7% 60,78
1.2. alíquota da origem 12% 52,14
2. anidro 94,65
2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 31,40
2. em operação interestadual 49,31
2710.00.42 - "Fuel-oil":
1. em operação interna 44,58
2. em operação interestadual 74,19
1. em operação interna 74,19
2. em operação interestadual 109,87
2710.00.49 - Outros:
1. em operação interna 44,58
2. em operação interestadual 74,19
1. em operação interna 74,19
2. em operação interestadual 109,87
2710.00.2 - Gasolina automotiva:
1. na operação interna 86,70
2. na operação interestadual 152,30
1. na operação interna 44,04
2. na operação interestadual 94,65
2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
1 - hidratado 23,92
2 - anidro 79,94
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7% 60,78
1.2. alíquota da origem 12% 52,14
2. anidro 143,17
2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 39,16
2. em operação interestadual 58,13
2710.00.42 - "Fuel-oil":
1. em operação interna 44,58
2. em operação interestadual 74,19
1. em operação interna 74,19
2. em operação interestadual 109,87
2710.00.49 - Outros:
1. em operação interna 44,58
2. em operação interestadual 74,19
1. em operação interna 74,19
2. em operação interestadual 109,87
2710.00.2 - Gasolina automotiva:
1. na operação interna 135,41
2. na operação interestadual 218,12
1. na operação interna 79,94
2. na operação interestadual 143,17
2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:
2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:
1. em operação interna 31,40
2. em operação interestadual 49,31
2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação a realizada pelo importador:
1. na operação interna 86,70
2. na operação interestadual 152,30
2710.00.3 - Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:
2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:
2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:
1. em operação interna 31,40
2. em operação interestadual 49,31
2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna 86,70
2. na operação interestadual 152,30
2710.00.3 - Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:
2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:
2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:
1. em operação interna 39,16
2. em operação interestadual 58,13
2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo
importador:
1. na operação interna 135,41
2. na operação interestadual 218,12
2710.00.3 - Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:
(NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
2. encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao:
XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, do produto imunobiológico, kit diagnóstico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98);
XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 79/05, cláusula primeira);
XLVI - a saída interna de bem relacionado no Apêndice XXVII destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/06, cláusula primeira):
1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ao referido bem;
2. integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
XLVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - destinados à empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita junto ao CNPJ sob o número base 23.274.194, a serem aplicados no sistema de energia solar fotovoltaico, do Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM - (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira).
(NR)
(NR)
(NR)
APÊNDICE VII
(Anexo IX, art. 9º, III, § 3º)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
......
.......................
...........................................................................................
19
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP
02.916.813/0001-51
10.379.743-2
Rodovia GO 174, KM 44 - Zona Rural - Montividiu-GO - CEP 75915-000
Importação de aeronaves, partes, peças e sistemas para uso na própria frota.
20
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CISA TRADING S.A.
393737820010-30
10374735-4
Av. Brasil - 175 - 4º A - Centro - Anápolis-GO -
CEP 75113-570
Importação e comércio de aeronaves, simuladores de vôo, ferramental, acessórios, componentes, e suas partes e peças.
APÊNDICE VIII
(Anexo IX, art. 7º, XXXIII)
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS
................................................................................................
........................
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
Vacina Pentavalente
3002.20.29
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
................................................................................................
........................
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
SOROS
................................................................................................
........................
Outros anti-soros
3002.10.19
MEDICAMENTOS
................................................................................................
........................
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
Anfotericina B
3002.10.39
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
Ciclocerina
3004.90.99
Clofazimina
3004.90.99
Dietilcarbamazina
3004.90.99
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
Sulfato de Quinina
3004.90.99
Zidovudina
3004.90.99
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
Artequin
3004.90.99
INSETICIDAS
................................................................................................
........................
A base de Cipermetrina
3808.10.23
A base de Cipermetrina
3808.10.29
A base de óleo mineral
3808.10.27
Alphacipermetrina
3808.10.29
Niclosamida
3808.10.29
Organofosforado
3808.10.29
Piretróides sintéticos
3808.10.29
Pirimifos
3808.10.29
Outros inseticidas
3808.90.29
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
OUTROS
................................................................................................
........................
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
Kits Rotavirus
3006.30.29
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
(NR)
APÊNDICE XVII
(Anexo IX, art. 7º, XXXVII)
ITENS FÁRMACOS NBM/SH FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH MEDICAMENTOS
.......
.....................
...............
.........................................
.....................
119
Levodopa + Carbidopa + Entacapona
2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/
(NR)
APÊNDICE XXVII
(Anexo IX, art. 7º, XLVI)
Item
Descrição
Código NBM/SH
1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
(NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
(NR)
(NR)
(NR)
TÍTULO III
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
a
b
c
d
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;
2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);
4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), devendo have dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;
8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;
(NR)
(NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, art. 7º)
Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
.......
.........................
................
..................................
05
Transit do Brasil Ltda.
São Paulo - SP
DF, BA, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local, em LDN e LDI)
.......
.........................
................
..................................
34
Tim Nordeste Telecomunicações SA
Teresina - PI
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP)
35
Tim Nordeste Telecomunicações SA
Fortaleza - CE
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP)
36
Tim Nordeste Telecomunicações SA
Natal - RN
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP)
37
Tim Nordeste Telecomunicações SA
João Pessoa - PB
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP)
38
Tim Nordeste Telecomunicações SA
Recife - PE
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP)
39
Tim Nordeste Telecomunicações SA
Maceió - AL
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP)
.......
.........................
................
..................................
92
IDT Brasil Telecomunicações Ltda.
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP
.......
.........................
................
..................................
95
Novação Telecomunicações Ltda.
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
.......
.........................
................
..................................
9102
Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
9103
Latcom Telecomunicações Ltda
São Paulo - SP
MG (STFC Local, LDN e LDI)
104
Stemar Telecomunicações S.A
Rio de Janeiro - RJ
SE, BA e MG (SMP)
105
Nexus Telecomunicações Ltda.
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
106
Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda.
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI)
107
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda.
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional exceto município de Saquarema - RJ (STFC Local, LDN, LDI)
...................................................................................(NR)
APÊNDICE XV
RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
(Anexo XIII, art. 33)
............................................................
31 - LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002. (NR)
............................................................
67 - LIGHT Energia S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002.
............................................................. " (NR)
1. o § 10 do caput do art. 15;
2. a alínea "g" do inciso I do caput do art. 41;
3. as alíneas "a" e "g" e caput, todos do inciso V do caput do art. 45;
4. os §§ 6º e 7º do caput do art. 47;
1. as alíneas "a" a "c" e o caput, todos do inciso V do caput do art. 21-G;
2. o Título III, Manual de Orientação para Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em via única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, exceto os itens 2.1.2 e 3.1;
1. o item 2 e a revogação do item 3, ambos da alínea "c" do inciso XXII do caput;
2. as alíneas "s" e "t" do inciso XXV do caput ;
3. os incisos XXXIII e XLV do caput;
1. as alíneas "a" a "d" e o caput, todos do inciso I do caput do art. 5º;
2. o Título II, Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
(D.O. de 22-06-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.06.2006.
| ...... | ....................... | ........................................................................................... |
| 19 | NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: | AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP 02.916.813/0001-51 10.379.743-2 Rodovia GO 174, KM 44 - Zona Rural - Montividiu-GO - CEP 75915-000 Importação de aeronaves, partes, peças e sistemas para uso na própria frota. |
| 20 | NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: | CISA TRADING S.A. 393737820010-30 10374735-4 Av. Brasil - 175 - 4º A - Centro - Anápolis-GO - CEP 75113-570 Importação e comércio de aeronaves, simuladores de vôo, ferramental, acessórios, componentes, e suas partes e peças. |
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
VACINAS
| ................................................................................................ | ........................ |
| Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 |
| Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 |
| Vacina Pentavalente | 3002.20.29 |
| Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
IMUNOGLOBULINAS
| ................................................................................................ | ........................ |
| Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 |
| Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 |
SOROS
| ................................................................................................ | ........................ |
| Outros anti-soros | 3002.10.19 |
MEDICAMENTOS
| ................................................................................................ | ........................ |
| Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 |
| Anfotericina B | 3002.10.39 |
| Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 |
| Ciclocerina | 3004.90.99 |
| Clofazimina | 3004.90.99 |
| Dietilcarbamazina | 3004.90.99 |
| Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 |
| Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 |
| Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 |
| Sulfato de Quinina | 3004.90.99 |
| Zidovudina | 3004.90.99 |
| Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 |
| Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 |
| Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 |
| Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 |
| Artequin | 3004.90.99 |
INSETICIDAS
| ................................................................................................ | ........................ |
| A base de Cipermetrina | 3808.10.23 |
| A base de Cipermetrina | 3808.10.29 |
| A base de óleo mineral | 3808.10.27 |
| Alphacipermetrina | 3808.10.29 |
| Niclosamida | 3808.10.29 |
| Organofosforado | 3808.10.29 |
| Piretróides sintéticos | 3808.10.29 |
| Pirimifos | 3808.10.29 |
| Outros inseticidas | 3808.90.29 |
| Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 |
OUTROS
| ................................................................................................ | ........................ | |||||||||||||
| Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | |||||||||||||
| Kits Rotavirus | 3006.30.29 | |||||||||||||
| Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | |||||||||||||
| Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | |||||||||||||
| Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | |||||||||||||
| Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | |||||||||||||
| Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 | |||||||||||||
| ITENS | FÁRMACOS | NBM/SH FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NBM/SH MEDICAMENTOS | ||||||||||
| ....... | ..................... | ............... | ......................................... | ..................... | ||||||||||
| 119 | Levodopa + Carbidopa + Entacapona | 2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 | Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.49/ | ||||||||||
| Item | Descrição | Código NBM/SH | ||||||||||||
| 1 | Trilhos | 7302.10.10 7302.10.90 | ||||||||||||
| 2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00 8423.89.00 | ||||||||||||
| 3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 | ||||||||||||
| 4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 | ||||||||||||
| 5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 | ||||||||||||
| 6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 | ||||||||||||
| 7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes | 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 | ||||||||||||
| 8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 | ||||||||||||
| 9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 | ||||||||||||
| 10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 | ||||||||||||
| 11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00 8709.19.00 | ||||||||||||
| 12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 | ||||||||||||
| 13 | Aparelhos de raios X | 9022.19.10 9022.19.90 | ||||||||||||
| 14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 | ||||||||||||
| CÓDIGO | MODELO | |||||||||||||
| ..................... | ................................................................. | |||||||||||||
| 55 | Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 | |||||||||||||
| Situação | Conteúdo do Campo | |||||||||||||
| Documento Fiscal Normal | N | |||||||||||||
| Documento Fiscal Cancelado | S | |||||||||||||
| Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E | |||||||||||||
| Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X | |||||||||||||
| Documento com USO DENEGADO -exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 | 2 | |||||||||||||
| Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 | 4 | |||||||||||||
| Nome do Arquivo | Extensão | |||||||||||||
| U | F | S | S | S | A | A | M | M | ST | T | . | V | V | V |
| UF | série | Ano | mês | status | tipo | volume | ||||||||
| n.º | Conteúdo | Tam. | posição | formato | ||||||||||
| Inicial | Final | |||||||||||||
| 1 | CNPJ | 18 | 1 | 18 | X | |||||||||
| 2 | IE | 15 | 19 | 33 | X | |||||||||
| 3 | Razão Social | 50 | 34 | 83 | X | |||||||||
| 4 | Endereço | 50 | 84 | 133 | X | |||||||||
| 5 | CEP | 9 | 134 | 142 | X | |||||||||
| 6 | Bairro | 30 | 143 | 172 | X | |||||||||
| 7 | Município | 30 | 173 | 202 | X | |||||||||
| 8 | UF | 2 | 203 | 204 | X | |||||||||
| 9 | Responsável pela apresentação | 30 | 205 | 234 | X | |||||||||
| 10 | Cargo | 20 | 235 | 254 | X | |||||||||
| 11 | Telefone | 12 | 255 | 266 | N | |||||||||
| 12 | 40 | 267 | 306 | X | ||||||||||
| 13 | Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal | 7 | 307 | 313 | N | |||||||||
| 14 | Quantidade de notas fiscais canceladas | 7 | 314 | 320 | N | |||||||||
| 15 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 321 | 328 | N | |||||||||
| 16 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 329 | 336 | N | |||||||||
| 17 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 337 | 345 | N | |||||||||
| 18 | Número do último documento fiscal | 9 | 346 | 354 | N | |||||||||
| 19 | Valor Total (com 2 decimais) | 14 | 355 | 368 | N | |||||||||
| 20 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 369 | 382 | N | |||||||||
| 21 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 383 | 396 | N | |||||||||
| 22 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 397 | 410 | N | |||||||||
| 23 | Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 411 | 424 | N | |||||||||
| 24 | Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal | 15 | 425 | 439 | X | |||||||||
| 25 | status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 440 | 440 | X | |||||||||
| 26 | Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal | 32 | 441 | 472 | X | |||||||||
| 27 | Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal | 9 | 473 | 481 | N | |||||||||
| 28 | Quantidade de itens cancelados | 7 | 482 | 488 | N | |||||||||
| 29 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 489 | 496 | N | |||||||||
| 30 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 497 | 504 | N | |||||||||
| 31 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 505 | 513 | N | |||||||||
| 32 | Número do último documento fiscal | 9 | 514 | 522 | N | |||||||||
| 33 | Total (com 2 decimais) | 14 | 523 | 536 | N | |||||||||
| 34 | Descontos (com 2 decimais) | 14 | 537 | 550 | N | |||||||||
| 35 | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 14 | 551 | 564 | N | |||||||||
| 36 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 565 | 578 | N | |||||||||
| 37 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 579 | 592 | N | |||||||||
| 38 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 593 | 606 | N | |||||||||
| 39 | Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 607 | 620 | N | |||||||||
| 40 | Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal | 15 | 621 | 635 | X | |||||||||
| 41 | status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 636 | 636 | X | |||||||||
| 42 | Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal | 32 | 637 | 668 | X | |||||||||
| 43 | Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 7 | 669 | 675 | N | |||||||||
| 44 | Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 15 | 676 | 690 | X | |||||||||
| 45 | status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 691 | 691 | X | |||||||||
| 46 | Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 32 | 692 | 723 | X | |||||||||
| 47 | Versão do programa validador utilizado na validação | 3 | 724 | 726 | N | |||||||||
| 48 | Chave de Controle do Recibo de Entrega | 9 | 727 | 732 | X | |||||||||
| 49 | Quantidade de Advertências encontradas | 9 | 733 | 741 | N | |||||||||
| 50 | Brancos - reservado para uso futuro | 24 | 742 | 765 | X | |||||||||
| 51 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 766 | 797 | X | |||||||||
| Total | 797 | |||||||||||||
| Grupo | Código | Descrição | ||||||||||||
| 01. Assinatura | 0101 | Assinatura de serviços de telefonia | ||||||||||||
| 0102 | Assinatura de serviços de comunicação de dados | |||||||||||||
| 0103 | Assinatura de serviços de TV por assinatura | |||||||||||||
| 0104 | Assinatura de serviços de provimento à internet | |||||||||||||
| 0105 | Assinatura de outros serviços de multimídia | |||||||||||||
| 0199 | Assinatura de outros serviços | |||||||||||||
| 02. Habilitação | 0201 | Habilitação de serviços de telefonia | ||||||||||||
| 0202 | Habilitação de serviços de comunicação de dados | |||||||||||||
| 0203 | Habilitação de TV por assinatura | |||||||||||||
| 0204 | Habilitação de serviços de provimento à internet | |||||||||||||
| 0205 | Habilitação de outros serviços multimídia | |||||||||||||
| 0299 | Habilitação de outros serviços | |||||||||||||
| 03. Serviço Medido | 0301 | Serviço Medido - chamadas locais | ||||||||||||
| 0302 | Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado | |||||||||||||
| 0303 | Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado | |||||||||||||
| 0304 | Serviço Medido - chamadas internacionais | |||||||||||||
| 0305 | Serviço Medido - números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.) | |||||||||||||
| 0306 | Serviço Medido - comunicação de dados | |||||||||||||
| 0307 | Serviço Medido - chamadas originadas em roaming | |||||||||||||
| 0308 | Serviço Medido - chamadas recebidas em roaming | |||||||||||||
| 0309 | Serviço Medido - adicional de chamada | |||||||||||||
| 0310 | Serviço Medido - provimento de acesso à internet | |||||||||||||
| 0311 | Serviço Medido - pay-per-view (programação TV) | |||||||||||||
| 0312 | Serviço Medido - Mensagem SMS | |||||||||||||
| 0313 | Serviço Medido - Mensagem MMS | |||||||||||||
| 0314 | Serviço Medido - outros mensagens | |||||||||||||
| 0315 | Serviço Medido - serviço multimídia | |||||||||||||
| 0399 | Serviço Medido - outros serviços | |||||||||||||
| 04. Serviço pré-pago | 0401 | Cartão Telefônico - Telefonia Fixa | ||||||||||||
| 0402 | Cartão Telefônico - Telefonia Móvel | |||||||||||||
| 0403 | Cartão de Provimento de acesso à internet | |||||||||||||
| 0404 | Ficha Telefônica | |||||||||||||
| 0405 | Recarga de Créditos - Telefonia Fixa | |||||||||||||
| 0406 | Recarga de Créditos - Telefonia Móvel | |||||||||||||
| 0407 | Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet | |||||||||||||
| 0499 | Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago | |||||||||||||
| 05. Outros Serviços | 0501 | Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.) | ||||||||||||
| 0502 | Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.) | |||||||||||||
| 0599 | Outros Serviços | |||||||||||||
| 06. Energia Elétrica | 0601 | Energia Elétrica - Consumo | ||||||||||||
| 0602 | Energia Elétrica - Demanda | |||||||||||||
| 0603 | Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.) | |||||||||||||
| 0604 | Energia Elétrica - Encargos Emergenciais | |||||||||||||
| 0605 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo | |||||||||||||
| 0606 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre | |||||||||||||
| 0607 | Encargos de Conexão | |||||||||||||
| 0608 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo | |||||||||||||
| 0609 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre | |||||||||||||
| 0610 | Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda" | |||||||||||||
| 0699 | Energia Elétrica - Outros | |||||||||||||
| 07. Disponibilização de meios ou equipamentos | 0701 | de Aparelho Telefônico | ||||||||||||
| 0702 | de Aparelho Identificador de chamadas | |||||||||||||
| 0703 | de Modem | |||||||||||||
| 0704 | de Rack | |||||||||||||
| 0705 | de Sala/Recinto | |||||||||||||
| 0706 | de Roteador | |||||||||||||
| 0707 | de Servidor | |||||||||||||
| 0708 | de Multiplexador | |||||||||||||
| 0709 | de Decodificador/Conversor | |||||||||||||
| 0799 | Outras disponibilizações | |||||||||||||
| 08. Cobranças | 0801 | Cobrança de Serviços de Terceiros | ||||||||||||
| 0802 | Cobrança de Seguros | |||||||||||||
| 0803 | Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços | |||||||||||||
| 0804 | Cobrança de Juros de Mora | |||||||||||||
| 0805 | Cobrança de Multa de Mora | |||||||||||||
| 0806 | Cobrança de Conta de meses anteriores | |||||||||||||
| 0807 | Cobrança de Taxa Iluminação Pública | |||||||||||||
| 0808 | Retenção de ICMS-ST | |||||||||||||
| 0899 | Outras Cobranças | |||||||||||||
| 09 - Deduções | 0901 | Dedução relativa a impugnação de serviços | ||||||||||||
| 0902 | Dedução referente ajuste de conta | |||||||||||||
| 0903 | Redutor - Energia Elétrica - IN nº 306/03 (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) | |||||||||||||
| 0904 | Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento | |||||||||||||
| 0905 | Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás | |||||||||||||
| 0906 | Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda" | |||||||||||||
| 0999 | Outras deduções | |||||||||||||
| 10. Serviço não medido | 1002 | Serviço não medido de serviços de comunicação de dados | ||||||||||||
| Item | Empresa | Sede | Área de Atuação | |||||||||||
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| 05 | Transit do Brasil Ltda. | São Paulo - SP | DF, BA, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local, em LDN e LDI) | |||||||||||
| ....... | ......................... | ................ | .................................. | |||||||||||
| 34 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | Teresina - PI | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP) | |||||||||||
| 35 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | Fortaleza - CE | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP) | |||||||||||
| 36 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | Natal - RN | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP) | |||||||||||
| 37 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | João Pessoa - PB | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP) | |||||||||||
| 38 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | Recife - PE | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP) | |||||||||||
| 39 | Tim Nordeste Telecomunicações SA | Maceió - AL | Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP) | |||||||||||
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| 92 | IDT Brasil Telecomunicações Ltda. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP | |||||||||||
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| 95 | Novação Telecomunicações Ltda. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||
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| 9102 | Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||
| 9103 | Latcom Telecomunicações Ltda | São Paulo - SP | MG (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||
| 104 | Stemar Telecomunicações S.A | Rio de Janeiro - RJ | SE, BA e MG (SMP) | |||||||||||
| 105 | Nexus Telecomunicações Ltda. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||
| 106 | Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda. | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI) | |||||||||||
| 107 | Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional exceto município de Saquarema - RJ (STFC Local, LDN, LDI) | |||||||||||