Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6476, de 20 de junho de 2006

Nº 6476/2006

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova e ratifica os Convênios ECF 1/06 e 2/06 e ICMS 129/05 a 170/05 e 1/06, 3/06 a 27/06, os Protocolos ICMS 36/05, 40/05 e 10/06, os Ajustes SINIEF 08/05 a 11/05 e 1/06 a 3/06 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013002806, ,

D E C R E T A :

Art. 1.
São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ECF 1/06 e 2/06, ICMS 129/05 a 170/05 e 1/06, 3/06 a 27/06, os Protocolos ICMS 36/05, 40/05 e 10/06 os Ajustes SINIEF 8/05 a 11/05 e 1/06 a 3/06, celebrados nas 120ª (centésima vigésima) e 121ª (centésima vigésima primeira) Reuniões Ordinárias e 90º (nonagésima) e 91º (nonagésima primeira) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 16 de dezembro de 2005, 24 de março, 9 de fevereiro e 2 de março de 2006, em Mata de São João - BA -, Ipojuca - PE - e Brasília - DF -.
Art. 2.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art. 89)

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no Código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no Código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

(NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 12.
................................................................
§ 6º-A O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o § 5º, quando a distribuidora realizar saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, deve ser pago pela distribuidora de combustível em favor da unidade federada remetente do AEAC (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, §§ 9º e 10). (NR)
Art. 30-A.
É substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão, na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica de energia elétrica (Convênio ICMS 117/04, cláusula primeira).
§ 1ºSem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à rede básica deve:
Iemitir, relativamente à entrada de energia elétrica:
b)Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste Regulamento, se for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica;
IIelaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, do qual deve constar:
§ 3ºO imposto devido deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica. (NR)
Art. 30-B.
O autoprodutor de energia elétrica equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, assumindo a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão correspondente àquela retirada, devendo cumprir as obrigações previstas no art. 30-A (Convênio ICMS 117/04, cláusula terceira). (NR)
Art. 30-C.
......................................................................
Ipelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema - ONS - elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores e autoprodutores;
IIde conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores e autoprodutores.

(NR)

Art. 30-D.
Não se aplica o disposto nos art. 30-A e 30-B quando a entrega da energia elétrica ao consumidor ou ao autoprodutor for realizada por empresa distribuidora localizada em território goiano, hipótese em que esta é a responsável pelo pagamento do imposto devido na operação que vai desde a geração ou importação até a última operação destinada ao consumidor ou ao autoprodutor, nela computados os encargos relativos à geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição e comercialização. (NR)
Art. 69.
Na operação com produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor inscrito ou não, estabelecido neste Estado, que efetue venda porta em porta a consumidor final, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída realizada pelo revendedor fica atribuída ao estabelecimento remetente, desta ou de outra unidade federada, na condição de substituto tributário (Convênio ICMS 45/99, cláusula sexta).

...........................................................................................

Art. 70.
.............................................................................

...........................................................................................

Vo nome, os números do CCE e do CNPJ e o endereço do revendedor inscrito;
VIo nome, os números da cédula de identidade e do CPF e o endereço do revendedor não inscrito. (NR)

...........................................................................................

Art. 71.
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira). (NR)

............................................................................................

Art. 78.
..............................................................................

............................................................................................

Parágrafo únicoO credenciamento prévio é dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 81/93, cláusula nona, parágrafo único).

.......................................................................................(NR)

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

IIICOMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

(Convênios ICMS 3/99 e 140/02)

1)ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 3/99):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Os IVA correspondentes a este item são:

a)em operação interna:

1 - hidratado 13,76

2 - anidro .21,41

b)em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 42,97

1.2. alíquota da origem 12% 35,28

2. anidro 64,06

2)GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - (Convênio ICMS 3/99):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo-GLP:

a)na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 106,72

2. em operação interestadual 134,91

b)na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 106,72

2. em operação interestadual 134,91

3)ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel):

a)na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 17,54

2. em operação interestadual 33,56

b)na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 17,54

2. em operação interestadual 33,56

2710.00.42 - "Fuel-oil":

a)na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 28,47

2. em operação interestadual 54,78

b)na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 54,78

2. em operação interestadual 86,48

2710.00.49 - Outros:

a)na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 28,47

2. em operação interestadual 54,78

b)na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 54,78

2. em operação interestadual 86,48 na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 56,46

2. na operação interestadual 111,43

5)GASOLINA - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.2 - Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

c)na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 56,46

2. na operação interestadual 111,43

d)na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 21,41

2. em operação interestadual 64,06

6)QUEROSENE - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.3 - Querosenes de aviação e iluminante:

c)querosene de aviação na operação realizada pelo importador:

1. operação interna 40,85

2. operação interestadual 40,85

12)ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, I; terceira):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a)em operação interna:

1 - hidratado 23,92

2 - anidro 45,95

b)em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 60,78

1.2. alíquota da origem 12% 52,14

2. anidro 97,23

13)GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

a)em operação interna 106,72
b)em operação interestadual 134,91
14)ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 23,71

2. em operação interestadual 40,58

2710.00.42 - "Fuel-oil":

a)na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 28,47

2. em operação interestadual 54,78

b)na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 54,78

2. em operação interestadual 86,48

2710.00.49 - Outros:

a)na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 28,47

2. em operação interestadual 54,78

b)na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 54,78

2. em operação interestadual 86,48

15)GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):

2710.00.2 - Gasolina automotiva:

a)na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 89,28

2. na operação interestadual 155,78

b)na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 45,95

2. na operação interestadual 97,23

16)ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, II; e terceira):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a)em operação interna:

1 - hidratado 23,92

2. anidro 44,04

b)em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 60,78

1.2. alíquota da origem 12% 52,14

2. anidro 94,65

17)GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

a)em operação interna 147,63
b)em operação interestadual 181,40
18)ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 31,40

2. em operação interestadual 49,31

2710.00.42 - "Fuel-oil":

a)na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 44,58

2. em operação interestadual 74,19

b)na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 74,19

2. em operação interestadual 109,87

2710.00.49 - Outros:

a)na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 44,58

2. em operação interestadual 74,19

b)na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 74,19

2. em operação interestadual 109,87

19)GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):

2710.00.2 - Gasolina automotiva:

a)na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 86,70

2. na operação interestadual 152,30

b)na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 44,04

2. na operação interestadual 94,65

20)ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, III; e terceira):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a)em operação interna:

1 - hidratado 23,92

2 - anidro 79,94

b)em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 60,78

1.2. alíquota da origem 12% 52,14

2. anidro 143,17

21)GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, III):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

a)em operação interna 147,63
b)em operação interestadual 181,40
22)ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, III):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 39,16

2. em operação interestadual 58,13

2710.00.42 - "Fuel-oil":

a)na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 44,58

2. em operação interestadual 74,19

b)na operação realizada pelo distribuidor e combustível:

1. em operação interna 74,19

2. em operação interestadual 109,87

2710.00.49 - Outros:

a)na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 44,58

2. em operação interestadual 74,19

b)na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 74,19

2. em operação interestadual 109,87

23)GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/2, cláusula primeira, III):

2710.00.2 - Gasolina automotiva:

a)na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 135,41

2. na operação interestadual 218,12

b)na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 79,94

2. na operação interestadual 143,17

24)GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:

a)em operação interna 147,63
b)em operação interestadual 181,40
25)ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 31,40

2. em operação interestadual 49,31

26)GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação a realizada pelo importador:

1. na operação interna 86,70

2. na operação interestadual 152,30

27)QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

2710.00.3 - Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

a)operação interna 50,26
b)operação interestadual 50,26
28)GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:

a)em operação interna 147,63
b)em operação interestadual 181,40
29)ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 31,40

2. em operação interestadual 49,31

30)GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 86,70

2. na operação interestadual 152,30

31)QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

2710.00.3 - Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

a)operação interna 50,26
b)operação interestadual 50,26
32)GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:

a)em operação interna 147,63
b)em operação interestadual 181,40
33)ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 39,16

2. em operação interestadual 58,13

34)GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo

importador:

1. na operação interna 135,41

2. na operação interestadual 218,12

35)QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

2710.00.3 - Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

a)operação interna 50,26
b)operação interestadual 50,26

(NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 7.
..........................................................
XXII.............................................................
c).................................................................

2. encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao:

XXV.............................................................
s)soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);
t)aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, IV, e quinta, I);

XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, do produto imunobiológico, kit diagnóstico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98);

XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 79/05, cláusula primeira);

XLVI - a saída interna de bem relacionado no Apêndice XXVII destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/06, cláusula primeira):

a)o benefício fica condicionado à:

1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ao referido bem;

2. integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

b)a inobservância das condições previstas na alínea "a", inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e de juros moratórios;

XLVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - destinados à empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita junto ao CNPJ sob o número base 23.274.194, a serem aplicados no sistema de energia solar fotovoltaico, do Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM - (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira).

(NR)

§ 1º...................................................................
IV....................................................................
j)XLVII (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira);
VIII...................................................................
c)XLVI (Convênio ICMS 3/06, cláusula segunda);

(NR)

Art. 9.
...............................................................
VIIIpara 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):
a)farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I);
b)milho, exceto o verde, e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, II, e quinta, I);
c)adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III, e quinta, I);
d)soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I);
e)aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, IV, e quinta, I);

(NR)

§ 1º................................................................
IV31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, "h"; 30/03, cláusula primeira, II, "f"; 18/05, cláusula primeira, I, e 139/05, cláusula primeira, IV); (NR)
VIII30 de outubro de 2006, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I e 20/06, cláusula primeira, I); (NR)

APÊNDICE VII

(Anexo IX, art. 9º, III, § 3º)

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

......

.......................

...........................................................................................

19

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP

02.916.813/0001-51

10.379.743-2

Rodovia GO 174, KM 44 - Zona Rural - Montividiu-GO - CEP 75915-000

Importação de aeronaves, partes, peças e sistemas para uso na própria frota.

20

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

CISA TRADING S.A.

393737820010-30

10374735-4

Av. Brasil - 175 - 4º A - Centro - Anápolis-GO -

CEP 75113-570

Importação e comércio de aeronaves, simuladores de vôo, ferramental, acessórios, componentes, e suas partes e peças.

APÊNDICE VIII

(Anexo IX, art. 7º, XXXIII)

PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

VACINAS

................................................................................................

........................

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

Vacina Pentavalente

3002.20.29

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

IMUNOGLOBULINAS

................................................................................................

........................

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

SOROS

................................................................................................

........................

Outros anti-soros

3002.10.19

MEDICAMENTOS

................................................................................................

........................

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

Anfotericina B

3002.10.39

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

Ciclocerina

3004.90.99

Clofazimina

3004.90.99

Dietilcarbamazina

3004.90.99

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

Sulfato de Quinina

3004.90.99

Zidovudina

3004.90.99

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

Artequin

3004.90.99

INSETICIDAS

................................................................................................

........................

A base de Cipermetrina

3808.10.23

A base de Cipermetrina

3808.10.29

A base de óleo mineral

3808.10.27

Alphacipermetrina

3808.10.29

Niclosamida

3808.10.29

Organofosforado

3808.10.29

Piretróides sintéticos

3808.10.29

Pirimifos

3808.10.29

Outros inseticidas

3808.90.29

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

OUTROS

................................................................................................

........................

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

Kits Rotavirus

3006.30.29

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits

3002.10.29

(NR)

APÊNDICE XVII

(Anexo IX, art. 7º, XXXVII)

ITENS FÁRMACOS NBM/SH FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH MEDICAMENTOS

.......

.....................

...............

.........................................

.....................

119

Levodopa + Carbidopa + Entacapona

2937.39.11/

2928.00.20/

2922.50.99

Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

3003.90.49/

(NR)

APÊNDICE XXVII

(Anexo IX, art. 7º, XLVI)

Item

Descrição

Código NBM/SH

1

Trilhos

7302.10.10

7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

4

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00

5

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00

8601.20.00

8602.10.00

8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

8606.20.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00

8709.19.00

12

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

13

Aparelhos de raios X

9022.19.10

9022.19.90

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

(NR)

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I)

Art. 5.
...............................................................
Ipor totais de documento fiscal e por item de mercadoria - classificação fiscal -, quando se tratar de:
a)Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b)Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c)Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;
d)cupom fiscal;

(NR)

Art. 21-B.
..............................................................
IIIos documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração;

(NR)

Art. 21-G.
...............................................................
Vna coluna "Observações":
a)o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b)um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c)um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária. (NR)
Art. 21-I.
.................................................................
Iaté o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

(NR)

TÍTULO III

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

a

b

c

d

Art. 15.
...............................................................
XIII.....................................................................
f)porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do Fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observados o §12 e o art. 17-A:

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;

2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);

4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), devendo have dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);

5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;

6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;

8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;

g)porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve atender aos requisitos estabelecidos na alínea "f";
XIVmodem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, com possibilidade de (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta, XIV):
a)ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0dbm;
b)dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em "Modo de Intervenção Técnica".
§ 10ºO sistema de lacração previsto no inciso VII do caput, deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea ‘g' do inciso I do art. 41.
§ 11ºA comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso XIII deve obedecer a seguinte especificação (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta, § 12):
Itamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
IImodo de comunicação: "half duplex", assíncrona com um bit de "stop";
IIIvelocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;
IVenlace de comunicação:
a)após o acionamento do sinal DTR, o ECF deve receber do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);
b)se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;
c)se o ECF receber corretamente, deve devolver o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, deve devolver o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment). (NR)
Art. 17-A.
Na camada de enlace da comunicação de dados, o software básico deve adotar caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexta-A):
ISOH(01h) - (Start of Header);
II2 (dois) bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III4 (quatro) bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 38;
IVbloco de texto com 265 (duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único;
VBCC (Block Check Character), 2 (dois) bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);
VINACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VIIWACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;
VIIIACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;
IXACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo únicoSe não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III devem ser seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV. (NR)
Art. 38.
.....................................................................
XVIIna camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 17-A, devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima sétima, XVII). (NR)
Art. 41.
......................................................................
I...............................................................................
g)no caso de atuação do dispositivo a que se refere o §10 do art. 15, provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em ‘Modo de Intervenção Técnica';

(NR)

Art. 45.
......................................................................
V1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou pelo importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e 1 (uma) cópia para cada unidade federada, exceto para AM, ES, MS, MG, PE, RN, RS, SC e SE, e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos:
a)documentação relativa ao equipamento, em português, com informações gravadas em meio óptico não regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:
g)cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, em arquivo eletrônico no formato ‘pdf' e gravado em meio ótico não regravável;

(NR)

Art. 47.
.......................................................................
§ 6ºEm relação à substituição de circuito integrado indicado na alínea ‘c' do inciso II:
Iadmite-se a substituição do dispositivo de armazenamento do software básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;
IIem relação ao disposto no inciso V e nas alíneas ‘b' e ‘h' do inciso XIII, do art. 15, o dispositivo de armazenamento de dados pode variar em quantidade ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de outro componente eletrônico que não seja circuito integrado.
§ 7ºO fabricante do programa aplicativo de que trata o inciso V do caput, deve fornecer as DLL - Dynamic Language Library - que permitam cumprir instruções do programa aplicativo ‘eECF', desenvolvido pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Produtos para Automação Comercial. (NR)

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

APÊNDICE XII

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO

(Anexo XIII, art. 7º)

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

.......

.........................

................

..................................

05

Transit do Brasil Ltda.

São Paulo - SP

DF, BA, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local, em LDN e LDI)

.......

.........................

................

..................................

34

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Teresina - PI

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP)

35

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Fortaleza - CE

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP)

36

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Natal - RN

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP)

37

Tim Nordeste Telecomunicações SA

João Pessoa - PB

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP)

38

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Recife - PE

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP)

39

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Maceió - AL

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP)

.......

.........................

................

..................................

92

IDT Brasil Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP

.......

.........................

................

..................................

95

Novação Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

.......

.........................

................

..................................

9102

Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)

9103

Latcom Telecomunicações Ltda

São Paulo - SP

MG (STFC Local, LDN e LDI)

104

Stemar Telecomunicações S.A

Rio de Janeiro - RJ

SE, BA e MG (SMP)

105

Nexus Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

106

Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda.

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI)

107

Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional exceto município de Saquarema - RJ (STFC Local, LDN, LDI)

...................................................................................(NR)

APÊNDICE XV

RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Anexo XIII, art. 33)

............................................................

31 - LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002. (NR)

............................................................

67 - LIGHT Energia S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002.

............................................................. " (NR)

Art. 2.
Ficam convalidadas as saídas, ocorridas até 8 de janeiro de 2006, de soja desativada e seus farelos, realizadas com redução da base de cálculo do ICMS para 70% (setenta por cento) do valor da operação interestadual ou com isenção do ICMS na operação interna (Convênio ICMS 150/05, cláusula segunda).
Parágrafo únicoA convalidação prevista neste artigo não confere ao sujeito passivo o direito à restituição ou compensação de valores eventualmente pagos relativos à operação com soja desativada ou seus farelos sem fruição dos benefícios da redução da base de cálculo ou da isenção do ICMS referidos no caput (Convênio ICMS 150/05, cláusula segunda, parágrafo único).
Art. 3.
Fica prorrogado para 31 de julho de 2006 o prazo previsto no art. 21-I do Capítulo III-A do Anexo X do RCTE para a entrega dos arquivos eletrônicos dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, referentes às impressões conjuntas das empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, relativamente ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de maio de 2006 (Convênio 13/06, cláusula primeira).
Art. 4.
Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2007 o início da vigência da disposição prevista no inciso XVII do § 3º do art. 1º do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - (Ajuste SINIEF 10/05 e 3/06, cláusula primeira).
Art. 5.
Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo XI do RCTE, alterados pelo Decreto nº 6.374, de 16 de fevereiro de 2006, têm vigência a partir de 5 de setembro de 2005:
I§§ 4º e 5º do art. 47;
II§ 5º do art. 72;
IIIart. 75-A;
IV§ 2º do art. 76;
Vart. 77, exceto o inciso VI do caput;
VIalíneas "a" e "b" do inciso II do caput e alíneas "b" e "c" do inciso II do parágrafo único, todos do art. 78;
VIIart. 79.
Art. 6.
Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
Ido Anexo IX:
a)o item 3 da alínea "c" do inciso XXII do art. 7º;
b)as alíneas "a" e "b" do inciso IV do § 1º do art.9º;
c)os itens 4 e 6 do Apêndice VII;
IIo § 4º do art. 15 do Anexo XI.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:
I21 de dezembro de 2005:
a)os arts. 30-A, 30-B, 30-C e 30-D do Anexo VIII;
b)do Anexo XI:

1. o § 10 do caput do art. 15;

2. a alínea "g" do inciso I do caput do art. 41;

3. as alíneas "a" e "g" e caput, todos do inciso V do caput do art. 45;

4. os §§ 6º e 7º do caput do art. 47;

c)os itens 34 a 39 e 102 a 104, todos do Apêndice XII e o Apêndice XV, ambos do Anexo XIII;
II23 de dezembro de 2005, os itens 19 e 20 e as revogações dos itens 4 e 6, todos do Apêndice VII do Anexo IX;
III1º de janeiro de 2006:
a)os incisos IV e VIII do § 1º do art. 9º do Anexo IX;
b)do Anexo X:

1. as alíneas "a" a "c" e o caput, todos do inciso V do caput do art. 21-G;

2. o Título III, Manual de Orientação para Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em via única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, exceto os itens 2.1.2 e 3.1;

c)a revogação prevista na alínea "b" do inciso I do art. 7º deste Decreto;
IV9 de janeiro de 2006, do Anexo IX:
a)do art. 7º:

1. o item 2 e a revogação do item 3, ambos da alínea "c" do inciso XXII do caput;

2. as alíneas "s" e "t" do inciso XXV do caput ;

3. os incisos XXXIII e XLV do caput;

b)as alíneas "a" a "e" e o caput, todos do inciso VIII do caput do art. 9º;
c)os Apêndices VIII e XVII;
V1º de fevereiro de 2006, o § 6º-A do art. 12 do Anexo VIII;
VI29 de março de 2006:
a)os itens 1, 2, 3, 5, 6, 12 a 35 do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;
b)do Anexo X:

1. as alíneas "a" a "d" e o caput, todos do inciso I do caput do art. 5º;

2. o Título II, Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético;

c)os itens 05, 92, 95, 105 a 107 do Apêndice XII do Anexo XIII;
d)o art. 3º deste Decreto;
VII1º de abril de 2006, quanto ao Anexo VIII:
a)o caput do art. 69;
b)o caput do art. 71;
VIII18 de abril de 2006:
a)parágrafo único do art. 78 do Anexo VIII;
b)o inciso XLVII do caput e a alínea "j" do inciso IV do § 1º, ambos do art. 7º do Anexo IX;
IX1º de maio de 2006, do Anexo X:
a)o inciso III do caput do art. 21-B;
b)o inciso I do caput do art. 21-I;
c)os itens 2.1.2 e 3.1 do Título III, Manual de Orientação para Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em via única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;
X1º de julho de 2006, quanto às alterações efetuadas no Anexo IV, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006;
XI1º de janeiro de 2007, do Anexo XI:
a)as alíneas "f" e "g" do inciso XIII, as alíneas "a" e "b" do inciso XIV e o § 11, todos do caput do art.15, inclusive a revogação do § 4º do art. 15, nos termos do inciso II do art. 7º deste decreto;
b)o art. 17-A;
c)o inciso XVII do caput do art. 38.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 22-06-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.06.2006.

........................................................................................................................
19NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP
02.916.813/0001-51
10.379.743-2
Rodovia GO 174, KM 44 - Zona Rural - Montividiu-GO - CEP 75915-000
Importação de aeronaves, partes, peças e sistemas para uso na própria frota.
20NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CISA TRADING S.A.
393737820010-30
10374735-4
Av. Brasil - 175 - 4º A - Centro - Anápolis-GO -
CEP 75113-570
Importação e comércio de aeronaves, simuladores de vôo, ferramental, acessórios, componentes, e suas partes e peças.
DESCRIÇÃO DO PRODUTOCLASSIFICAÇÃO NBM/SH

VACINAS

........................................................................................................................
Vacina contra Meningite B3002.20.25
Vacina contra Rotavirus3002.20.29
Vacina Pentavalente3002.20.29
Outras vacinas para medicina humana3002.20.29

IMUNOGLOBULINAS

........................................................................................................................
Outras imunoglobulinas3002.10.39
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento3002.10.29

SOROS

........................................................................................................................
Outros anti-soros3002.10.19

MEDICAMENTOS

........................................................................................................................
Acetato de Medrox Progesterona3004.39.39
Anfotericina B3002.10.39
Anfotericina B Lipossomal3002.10.39
Ciclocerina3004.90.99
Clofazimina3004.90.99
Dietilcarbamazina3004.90.99
Dicloridreto de Quinina3004.90.99
Isotionato de Pentamidina3004.90.19
Outros medicamentos não especificados3004.90.99
Sulfato de Quinina3004.90.99
Zidovudina3004.90.99
Zidovudina (AZT)2934.99.22
Zidovudina (AZT)3004.90.79
Dicloridrato de Quinina3004.90.99
Dicloridrato de Quinina2939.21.00
Artequin3004.90.99

INSETICIDAS

........................................................................................................................
A base de Cipermetrina3808.10.23
A base de Cipermetrina3808.10.29
A base de óleo mineral3808.10.27
Alphacipermetrina3808.10.29
Niclosamida3808.10.29
Organofosforado3808.10.29
Piretróides sintéticos3808.10.29
Pirimifos3808.10.29
Outros inseticidas3808.90.29
Outros inseticidas apresentados de outro modo3808.10.29

OUTROS

........................................................................................................................
Kits para diagnóstico (diversos)3006.30.29
Kits Rotavirus3006.30.29
Reagentes de origem microbiana3002.90.10
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)3917.33.00
Dispositivo Intra Uterino (DIU)3926.90.90
Outras frações de sangue (medicamento)3002.10.39
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits3002.10.29
ITENSFÁRMACOSNBM/SH FÁRMACOSMEDICAMENTOSNBM/SH MEDICAMENTOS
.........................................................................................................
119Levodopa + Carbidopa + Entacapona2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/
ItemDescriçãoCódigo NBM/SH
1Trilhos7302.10.10
7302.10.90
2Aparelhos e instrumentos de pesagem8423.82.00
8423.89.00
3Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7Locomotivas e locotratores; Tênderes8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9Tratores rodoviários para semi-reboques8701.20.00
10Veículos automóveis para transporte de mercadorias8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias8709.11.00
8709.19.00
12Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13Aparelhos de raios X9022.19.10
9022.19.90
14Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos9026.10.29
CÓDIGOMODELO
......................................................................................
55Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55
SituaçãoConteúdo do Campo
Documento Fiscal NormalN
Documento Fiscal CanceladoS
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal NormalE
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal CanceladoX
Documento com USO DENEGADO -exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 552
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 554
Nome do ArquivoExtensão
UFSSSAAMMSTT.VVV
UFsérieAnomêsstatustipovolume
n.ºConteúdoTam.posiçãoformato
InicialFinal
1CNPJ18118X
2IE151933X
3Razão Social503483X
4Endereço5084133X
5CEP9134142X
6Bairro30143172X
7Município30173202X
8UF2203204X
9Responsável pela apresentação30205234X
10Cargo20235254X
11Telefone12255266N
12e-mail40267306X
13Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal7307313N
14Quantidade de notas fiscais canceladas7314320N
15Data de emissão do primeiro documento fiscal8321328N
16Data de emissão do último documento fiscal8329336N
17Número do primeiro documento fiscal9337345N
18Número do último documento fiscal9346354N
19Valor Total (com 2 decimais)14355368N
20BC ICMS (com 2 decimais)14369382N
21ICMS (com 2 decimais)14383396N
22Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)14397410N
23Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)14411424N
24Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal15425439X
25status de retificação ou substituição do arquivo1440440X
26Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal32441472X
27Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal9473481N
28Quantidade de itens cancelados7482488N
29Data de emissão do primeiro documento fiscal8489496N
30Data de emissão do último documento fiscal8497504N
31Número do primeiro documento fiscal9505513N
32Número do último documento fiscal9514522N
33Total (com 2 decimais)14523536N
34Descontos (com 2 decimais)14537550N
35Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)14551564N
36BC ICMS (com 2 decimais)14565578N
37ICMS (com 2 decimais)14579592N
38Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)14593606N
39Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)14607620N
40Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal15621635X
41status de retificação ou substituição do arquivo1636636X
42Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal32637668X
43Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal7669675N
44Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal15676690X
45status de retificação ou substituição do arquivo1691691X
46Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal32692723X
47Versão do programa validador utilizado na validação3724726N
48Chave de Controle do Recibo de Entrega9727732X
49Quantidade de Advertências encontradas9733741N
50Brancos - reservado para uso futuro24742765X
51Código de Autenticação Digital do registro32766797X
Total797
GrupoCódigoDescrição
01. Assinatura0101Assinatura de serviços de telefonia
0102Assinatura de serviços de comunicação de dados
0103Assinatura de serviços de TV por assinatura
0104Assinatura de serviços de provimento à internet
0105Assinatura de outros serviços de multimídia
0199Assinatura de outros serviços
02. Habilitação0201Habilitação de serviços de telefonia
0202Habilitação de serviços de comunicação de dados
0203Habilitação de TV por assinatura
0204Habilitação de serviços de provimento à internet
0205Habilitação de outros serviços multimídia
0299Habilitação de outros serviços
03. Serviço Medido0301Serviço Medido - chamadas locais
0302Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
0303Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
0304Serviço Medido - chamadas internacionais
0305Serviço Medido - números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
0306Serviço Medido - comunicação de dados
0307Serviço Medido - chamadas originadas em roaming
0308Serviço Medido - chamadas recebidas em roaming
0309Serviço Medido - adicional de chamada
0310Serviço Medido - provimento de acesso à internet
0311Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)
0312Serviço Medido - Mensagem SMS
0313Serviço Medido - Mensagem MMS
0314Serviço Medido - outros mensagens
0315Serviço Medido - serviço multimídia
0399Serviço Medido - outros serviços
04. Serviço pré-pago0401Cartão Telefônico - Telefonia Fixa
0402Cartão Telefônico - Telefonia Móvel
0403Cartão de Provimento de acesso à internet
0404Ficha Telefônica
0405Recarga de Créditos - Telefonia Fixa
0406Recarga de Créditos - Telefonia Móvel
0407Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet
0499Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago
05. Outros Serviços0501Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
0502Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)
0599Outros Serviços
06. Energia Elétrica0601Energia Elétrica - Consumo
0602Energia Elétrica - Demanda
0603Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
0604Energia Elétrica - Encargos Emergenciais
0605Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo
0606Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre
0607Encargos de Conexão
0608Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo
0609Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre
0610Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
0699Energia Elétrica - Outros
07. Disponibilização de meios ou equipamentos0701de Aparelho Telefônico
0702de Aparelho Identificador de chamadas
0703de Modem
0704de Rack
0705de Sala/Recinto
0706de Roteador
0707de Servidor
0708de Multiplexador
0709de Decodificador/Conversor
0799Outras disponibilizações
08. Cobranças0801Cobrança de Serviços de Terceiros
0802Cobrança de Seguros
0803Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
0804Cobrança de Juros de Mora
0805Cobrança de Multa de Mora
0806Cobrança de Conta de meses anteriores
0807Cobrança de Taxa Iluminação Pública
0808Retenção de ICMS-ST
0899Outras Cobranças
09 - Deduções0901Dedução relativa a impugnação de serviços
0902Dedução referente ajuste de conta
0903Redutor - Energia Elétrica - IN nº 306/03
(PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
0904Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento
0905Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás
0906Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
0999Outras deduções
10. Serviço não medido1002Serviço não medido de serviços de comunicação de dados
ItemEmpresaSedeÁrea de Atuação
..................................................................................
05Transit do Brasil Ltda.São Paulo - SPDF, BA, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local, em LDN e LDI)
..................................................................................
34Tim Nordeste Telecomunicações SATeresina - PITodo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP)
35Tim Nordeste Telecomunicações SAFortaleza - CETodo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP)
36Tim Nordeste Telecomunicações SANatal - RNTodo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP)
37Tim Nordeste Telecomunicações SAJoão Pessoa - PBTodo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP)
38Tim Nordeste Telecomunicações SARecife - PETodo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP)
39Tim Nordeste Telecomunicações SAMaceió - ALTodo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP)
..................................................................................
92IDT Brasil Telecomunicações Ltda.São Paulo - SPTodo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP
..................................................................................
95Novação Telecomunicações Ltda.São Paulo - SPTodo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
..................................................................................
9102Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação LtdaSão Paulo - SPSP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
9103Latcom Telecomunicações LtdaSão Paulo - SPMG (STFC Local, LDN e LDI)
104Stemar Telecomunicações S.ARio de Janeiro - RJSE, BA e MG (SMP)
105Nexus Telecomunicações Ltda.São Paulo - SPTodo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
106Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda.São Paulo - SPSP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI)
107Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda.Rio de Janeiro - RJTodo Território Nacional exceto município de Saquarema - RJ (STFC Local, LDN, LDI)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.