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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6633, de 11 de junho de 2007

Nº 6633/2007

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

..............................................................................................

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013000680,

DECRETA:

CAPÍTULO V

NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DE ECF E À APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 43.
ECF somente pode ser autorizado para uso após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com este anexo e com o protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/06, cláusula segunda).
Parágrafo únicoPara a emissão do Termo Descritivo Funcional, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, deve ser submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere o caput (Convênio ICMS 137/06, cláusula terceira). (NR)

........................................................................................

SEÇÃO II

Da Comunicação de Comercialização de ECF pelo Fabricante ou pelo Importador (NR)

Art. 55.
A COTEPE/ICMS deve credenciar, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para realização de análise estrutural prevista no parágrafo único do art. 43 (Convênio ICMS 137/06, cláusula quarta). (NR)
Art. 56.
Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deve realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições (Convênio ICMS 137/06, cláusula quarta, § 1º):
Iser entidade da administração pública direta ou indireta;
IIser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos. (NR)
Art. 57.
órgão técnico interessado deve requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de (Convênio ICMS 137/06, cláusula quarta, § 2º):
Idocumentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no art. 56;
IIdescrição detalhada dos procedimentos que devem ser empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
IIIcópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
Parágrafo únicoO órgão técnico credenciado (Convênio ICMS 137/06, cláusula quinta):
Ideve apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do caput deste artigo, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;
IInão pode utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;
IIIdeve participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;
IVdeve, quando for o caso, emitir o parecer previsto no § 1º do art. 82. (NR)
Art. 58.
credenciamento do órgão técnico pode, pela COTEPE/ICMS, ser (Convênio ICMS 137/06, cláusula sétima):
Icancelado a pedido do órgão técnico;
IIpor proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a)suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b)cassado. (NR)

........................................................................................

Art. 60.
A COTEPE/ICMS pode indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado (Convênio ICMS 137/06, cláusula sexta). (NR)

SEÇÃO IV

Das Análises Estrutural e Funcional e do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação

Art. 61.
órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, deve observar (Convênio ICMS 137, cláusula nona):
Ia Relação de Itens de Verificação na análise estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;
IIos requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
IIIos procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do art. 57;
IVos procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas. (NR)
Art. 62.
fabricante ou o importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deve observar os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima). (NR)
Art. 63.
Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado deve emitir Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do art. 66 (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima primeira).
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do fabricante ou do importador, deve publicar despacho, conforme modelo constante no Apêndice XXIII, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima primeira, parágrafo único). (NR)
Art. 64.
Para a realização da análise funcional, o fabricante ou o importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único do art. 63, deve observar os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima segunda).
Parágrafo únicoConcluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento. (NR)

.........................................................................................

Art. 66.
Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação deve ser emitido pelo órgão técnico credenciado contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 137/06, cláusula oitava):
Ideclaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;
IIidentificação do fabricante ou do importador do ECF;
IIIidentificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;
IVespecificação do dispositivo de armazenamento dos dados da memória fiscal;
Vindicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da memória fiscal;
VIidentificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VIIindicação dos parâmetros de programação;
VIIIidentificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
IXmotivo da alteração, se for o caso;
Xdescrição do sistema de lacração;
XIespecificação do processador da placa controladora fiscal;
XIIespecificação de dispositivo lógico programável utilizado;
XIIIdata do protocolo do pedido no órgão técnico;
XIVnúmero seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação;
XVidentificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XVIdocumentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação. (NR)

.....................................................................................

Art. 72.
A irregularidade no funcionamento de ECF deve ser apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/06, clausula décima quinta).
§ 1ºApós a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere o caput (Convênio ICMS 137/06, clausula décima sexta).
§ 2ºAs medidas punitivas devem suspender ou cassar o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF, a que se refere o parágrafo único do art. 64, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Apêndices XXIV e XXV (Convênio ICMS 137/06, cláusula decima sexta, parágrafo único). (NR)

....................................................................................

Art. 80.
fabricante ou o importador pode apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima terceira).
Parágrafo únicoPara efeitos deste anexo, entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF. (NR)
Art. 81.
A inovação tecnológica deve ser apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima quarta). (NR)
Art. 82.
Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ deve comunicar o fato ao fabricante ou ao importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes devem ser encargos do fabricante ou do importador (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima quarta, § 1º).
Parágrafo únicoA análise de inovação tecnológica deve ser realizada por órgão técnico credenciado, que deve emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima quarta, § 2º). (NR)
Art. 83.
As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, devem ser inseridos em convênio (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima quarta, § 3º) (NR).

................................................................................ "

Art. 2.
Fica prorrogada para 1º de outubro de 2007 o início da vigência das disposições previstas nos seguintes dispositivos do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - com a redação conferida pelo Decreto nº 6.476, de 20 de junho de 2006 (Convênio ICMS 154/06, cláusula primeira):
Ido art. 15:
a)alíneas "f" e "g" do inciso XIII;
b)inciso XIV;
c)revogação do § 4º;
d)§ 11;
IIo art. 17-A;
IIIo inciso XVII do art. 38.
Art. 3.
Ficam revogados os Apêndices XX e XXI e os seguintes dispositivos do Capítulo V, todos do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:
Io título "Subseção I" da Seção I;
IIo art. 43-A;
IIIas Subseções II e III da Seção I;
IVos §§ 1º ao 3º do art. 55;
Vo parágrafo único do art. 56;
VIos §§ 1º ao 3º do art. 57;
VIIo parágrafo único do art. 58;
VIIIo art. 59;
IXos títulos "Subseção I" e "Subseção II" da Seção IV;
Xos incisos I e II do parágrafo único do art. 63;
XIo art. 65;
XIIo parágrafo único do art. 66;
XIIIos art. 67 ao 69;
XIVa Subseção III da Seção IV;
XVos §§ 3º ao 6º do art. 72;
XVIos art. 73 ao 79;
XVIIo parágrafo único do art. 81.
Art. 4.
Ficam acrescidos os Apêndices XXIII a XXV ao Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, com as redações constantes dos Anexos I a III deste Decreto, respectivamente.
Art. 5.
Ficam convalidados os atos praticados, a partir de 1º de janeiro de 2007 e até o início de vigência deste Decreto, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 137/06.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 2º que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 14-06-2007)

ANEXO I

Apêndice XXIII

(art. 63, parágrafo único)

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal .................................................................. CNPJ: ................................................, registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número. ....................................................,relativo ao ECF marca: ................................, modelo: .................................., versão:..............................., emitido pelo órgão técnico credenciado: ................................................................................

ANEXO II

Apêndice XXIV

(art. 72, § 2º)

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS................, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a suspensão do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Suspensão abaixo reproduzido:

PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS................, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº................, recomendam a suspensão do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS.................

1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:

NÚMERODATA DA EMISSÃOTERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO
NÚMERO:DATA:

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIALCNPJ

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTOSOFTWARE BÁSICO
TIPOMARCAMODELOVERSÃOCHECKSUMDISPOSITIVO

4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

ANEXO III

Apêndice XXV

(art. 72, § 2º)

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS................, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a cassação do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Cassação abaixo reproduzido:

PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS................, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a cassação do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS.................

1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:

NÚMERO DATA DA EMISSÃO TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO
NÚMERO DATA

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIALCNPJ

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTOSOFTWARE BÁSICO
TIPOMARCAMODELOVERSÃOCHECKSUMDISPOSITIVO

4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-06-2007.

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