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Lei Estadual de Goiás nº 15400, de 3 de outubro de 2005

Nº 15400/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.400, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.

- Regulamentada pelo Decreto nº 6.383, de 20-02-2006.

Obriga o prestador dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a disponibilizar informações sobre as saídas de emergência do veículo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O prestador dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros fica obrigado a disponibilizar informações aos usuários sobre as saídas de emergência existentes no veículo.
Art. 2.
As informações de que trata o art. 1o serão apresentadas em forma de folheto explicativo, em todos os assentos do ônibus, contendo:
Ia localização das saídas de emergência;
IIcomo utilizá-las em caso de necessidade.
Art. 3.
Antes de iniciar a viagem, o motorista ou fiscal da empresa deverá informar aos passageiros a existência do folheto explicativo, solicitando aos mesmos que tomem ciência das instruções nele contidas.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, salvo o dispositivo que trata da atividade regulamentar, que entra em vigor na data de publicação da presente Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 06-10-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.10.2005.

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