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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5990, de 12 de agosto de 2004

Nº 5990/2004

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Art. 1.
É instituída, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, a Rede Goiana de Apoio a Arranjos Produtivos Locais.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. É instituída, na Secretaria de Ciência e Tecnologia, a Rede Goiana de Apoio a Arranjos Produtivos Locais.

Parágrafo únicoPara os efeitos deste Decreto, consideram-se Arranjos Produtivos Locais os aglomerados de agentes econômicos, políticos e sociais, localizados em um mesmo espaço territorial, que apresentem, real ou potencialmente, vínculos consistentes de articulação, interação, cooperação e aprendizagem para a inovação tecnológica.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Rede Goiana de Apoio a Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente a do art. 7o, § 10, inciso II, da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo no 24529141,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Rede Goiana de Apoio a Arranjos Produtivos Locais, criada por este Decreto, tem por finalidade empreender ações que objetivam a:
Iestabelecer, promover, organizar e consolidar a política estadual de inovação tecnológica local, através da constituição e o fortalecimento de Arranjos Produtivos Locais;
IIapoiar e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, estimulando ações nas cadeias produtivas de destaque no Estado;
IIIcolaborar na captação de recursos financeiros para aplicação no desenvolvimento de Arranjos Produtivos Locais;
IVcriar e manter o Banco de Dados para armazenar dados, informações e identificação relativos a Arranjos Produtivos Locais existentes e a serem implantados no Estado;
Vselecionar os setores produtivos e as regiões a serem apoiados por recursos do Estado, na implementação de Arranjos Produtivos Locais;
VIincentivar e apoiar a qualificação e a especialização de mão-de-obra para o setor produtivo das áreas de apoio a Arranjos Produtivos Locais;
VIIdifundir e estimular a formação de Arranjos Produtivos Locais, com demonstração de sua importância para a economia local e regional;
VIIIcriar condições de avaliação do andamento de cada Plataforma Tecnológica, visando observar os resultados concretos e os benefícios gerados para o Estado em função da sua implantação;
IXestabelecer as condições indispensáveis às ações cooperativas dos setores públicos e privados, com o intuito de garantir a aplicação máxima de conhecimentos científicos e tecnológicos atualizados, bem como auxiliar no desenvolvimento de tecnologias apropriadas às necessidades de cada região;
Xprestar assessoramento e informações a todas as pessoas físicas ou jurídicas interessadas nos objetivos estabelecidos neste Decreto;
XIrealizar ações e desenvolver atividades afins e complementares.
Art. 3.
- A Rede Goiana de Apoio a Arranjos Produtivos Locais será integrada por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. Secretaria de Ciência e Tecnologia;

a)Superintendência Executiva de Indústria, Comércio e Serviços;

- Acrescida pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016.

b)Superintendência Executiva de Agricultura;

- Acrescida pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016.

c)Superintendência Executiva de Ciência e Tecnologia;

- Acrescida pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016.

d)Superintendência Executiva de Desenvolvimento Regional;

- Acrescida pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016.

IISecretaria de Gestão e Planejamento;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

- Redação dada pela Lei nº 7.289, de 11-4-2011. Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IIISecretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. Secretaria de Indústria e Comércio;

IVAgência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás - EMATER;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. Secretaria de Infra-estrutura;

VAgência de Fomento de Goiás S/A;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. Secretaria de Gestão e Planejamento;

- Redação dada pela Lei nº 7.289, de 11-4-2011. Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VIFederação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

- Redação dada pela Lei nº 7.289, de 11-4-2011. Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial; A – Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.722, de 13-09-2012.

- Suprimido pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016.

VIIFederação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

VIIIServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás - SEBRAE;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás -EMATER-

- Redação dada pela Lei nº 7.289, de 11-4-2011.

VIII - Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

IXUniversidade Federal de Goiás - UFG;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. Agência de Fomento de Goiás S/A;

XPontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;

XIUniversidade Estadual de Goiás - UEG;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

XIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás - SEBRAE;

XIIIFundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. Universidade Federal de Goiás - UFG;

XIVFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC GO;

- Redação dada pela Lei nº 7.289, de 11-4-2011. Universidade Católica de Goiás - UCG;

XVInstituto Federal de Goiás.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. Universidade Estadual de Goiás - UEG.

XVIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA-;

- Acrescido pela Lei nº 7.289, de 11-4-2011.

XVII Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG-;

- Acrescido pela Lei nº 7.289, de 11-4-2011.

XVIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás -FETAEG-

- Acrescido pela Lei nº 7.289, de 11-4-2011.

Art. 4.
A Coordenação da Rede Goiana de Apoio aos Arranjos Produtivos Local compete ao titular da Secretaria de Ciência e Tecnologia, que será responsável pelo acompanhamento e controle da execução das ações desenvolvidas pela Rede, sendo suas atribuições, ainda:
Iprestar informações sobre os trabalhos desenvolvidos pela Rede Goiana de Apoio a Arranjos Produtivos Locais, bem como, quanto aos seus resultados, ao Governador do Estado de Goiás;
IIpromover, junto aos órgãos da administração pública direta e indireta, com a cooperação dos respectivos titulares, a adoção de medidas necessárias à realização efetiva dos objetivos da Rede;
IIIpropor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de políticas públicas estaduais voltadas à efetividade orçamentária aos Arranjos Produtivos Locais;
IVpropor ao Chefe do Poder Executivo a adoção das providências necessárias à fiel execução das atividades a serem desenvolvidas pela Rede;
Vavaliar os resultados alcançados com a implantação das ações propostas pela Rede, propondo e implementando as alterações que se fizerem necessárias, ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
A Coordenação a que se refere o art. 4º deste Decreto contará com uma Comissão Técnica, composta por representantes escolhidos em votação pela maioria absoluta dos membros titulares e suplentes da Rede Goiana de Apoio a Arranjos Produtivos Locais e nomeados pelo Governador do Estado.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.682, de 29-06-2016. A Coordenação a que se refere o art. 4o deste Decreto, contará com uma Comissão Técnica, composta por representantes nomeados livremente pelo Governador do Estado.

Parágrafo únicoAs entidades, órgãos e demais instituições de qualquer natureza jurídica incluem-se no âmbito da Rede de que trata este Decreto independentemente de qualquer relação de convênio ou contrato visando atendimento dos afins a que se dispõe este Decreto.
Art. 6.
As normas de funcionamento da Rede Goiana de Apoio a Arranjos Produtivos Locais serão instituídas mediante regimento interno próprio a ser apreciado e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
As omissões e controvérsias, acaso existentes na aplicação deste Decreto, serão resolvidas pelo plenário da Rede Goiana de Apoio a Arranjos Produtivos Locais.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de agosto de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Denise Aparecida Carvalho

(D.O. de 17-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-08-2004.

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