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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5876, de 18 de dezembro de 2003

Nº 5876/2003

Secretaria-Geral

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO N° 5.876, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

- Revogado pelo Decreto nº 6.916, de 08-05-2009, art. 2º.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 22253491,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto nº 5.216, de 14 de abril de 2000, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de dezembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

José Carlos Siqueira

Mozart Soares Filho

(D.O. de 24-12-2003)

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE CULTURA

PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, criada pela Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, diretamente vinculada a Secretaria-Geral da Governadoria, nos termos do art. 2o, inciso IV, alínea “d”, da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 2.
À Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira compete:
Ipreservar o patrimônio histórico e artístico do Estado;
IIpromover o desenvolvimento cultural estadual;
IIIpromover a formação, a informação e a experimentação da cultura;
IVestimular a produção cultural existente, facilitando a sua visibilidade e apoiar a expansão e o acesso à cultura;
Vadministrar ou executar programas e projetos de natureza cultural;
VIadministrar, zelar, conservar e preservar o patrimônio histórico e artístico que se encontram sob sua jurisdição;
VIIpromover cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural, incentivando o estudo e a pesquisa sobre a História de Goiás, de seus monumentos históricos, de seus vultos expressivos e respectivas obras;
VIIIapoiar e incentivar a criação e a manutenção, nos municípios goianos, de bibliotecas, centros de cultura, museus, teatros, arquivos históricos e demais instituições de caráter cultural, bem como empenhar-se pelo zelo e proteção do patrimônio arquitetônico de interesse histórico ou artístico do Estado, dos sítios paisagísticos ou arqueológicos, na forma prevista em lei;
IXpreservar os valores culturais caracterizados nas manifestações do povo goiano, assistindo as entidades culturais, os grupos folclóricos e outros grupos de pessoas;
Xpromover a difusão e a implementação de ações culturais no Estado;
XIestabelecer parcerias para a produção da cultura com escolas, universidades e outras instituições que desempenham importante papel no seu desenvolvimento;
XIIdesempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da AGEPEL são as seguintes:
IConselho de Gestão;
IIDiretoria Executiva;
IIIPresidência:
a)Conselho Estadual para Assuntos Indígenas;
b)Gerência da Assessoria da Presidência;
c)Gerência da Assessoria de Planejamento;
d)Gerência da Assessoria Jurídica;
e)Gerência da Assessoria de Arquitetura e Engenharia;
f)Gerência da Assessoria de Comunicação Social;
g)Gerência da Assessoria de Qualidade;
IVChefia de Gabinete;
VGerência Executiva do Centro Cultural:
a)Gerência de Projetos;
b)Gerência de Implantação Cultural;
VIGerência Executiva do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental - FICA:
a)Gerência do Cine Cultura;
b)Gerência do Escritório do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental;
VIIDiretoria Administrativa e Financeira:
a)Gerência da Comissão Permanente de Licitação;
b)Gerência Financeira e Contábil;
c)Gerência Administrativa;
d)Gerência de Suprimento;
e)Gerência de Administração de Pessoal;
VIIIDiretoria de Ação Cultural:
a)Gerência das Salas de Espetáculos:

1. Teatro Goiânia;

2. Teatro São Joaquim;

3. Teatro de Pirenópolis;

4. Centro Cultural Martim Cererê;

b)Gerência de Difusão Artística:

1. Ballet do Estado;

2. Orquestra de Câmara de Goyazes;

3. Orquestra dos Violeiros;

4. Instituto Goiano do Livro;

c)Gerência de Incentivo à Cultura;
IXDiretoria de Patrimônio Histórico e Artístico:
a)Gerência de Legislação e Tombamento;
b)Gerência de Artes Visuais:

1. Museu de Arte Contemporânea;

2. Galeria Sebastião dos Reis;

3. Galeria Frei Confaloni;

4. Espaço Cultural do Centro Administrativo;

c)Gerência dos Museus e Preservação do Patrimônio:

1. Museu Zoroastro Artiaga;

2. Museu Pedro Ludovico;

3. Museu Ferroviário de Pires do Rio;

4. Palácio Conde dos Arcos;

5. Núcleo de Folclore, Arte Popular e Artesanato;

6. Núcleo de Preservação do Patrimônio Cultural;

d)Gerência de Bibliotecas e Documentação:

1. Biblioteca Estadual Pio Vargas;

2. Gibiteca Estadual Jorge Braga;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 11-03-2005.

2. Gibiteca Jorge Braga;

3. Biblioteca Braille José Álvares de Azevedo;

4. Arquivo Histórico Estadual;

5. Museu da Imagem e do Som;

e)Gerência de Formação Artística:

1. Escola de Música;

2. Escola de Dança;

3. Escola de Teatro;

4. Escola de Artes Visuais.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE GESTÃO

SEÇÃO I

Finalidade

Art. 4.
O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira por força do art. 8o da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999 e definido nos arts. 2o, inciso I, e 3o, do Decreto no 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:
Ifixar a orientação geral dos trabalhos e negócios da Agência, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
IIaprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;
IIIsupervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IVmanifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva, antes de serem submetidos ao Tribunal de Contas do Estado;
Vaprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;
VIaprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento, antes de submetê-los à aprovação do Governador do Estado;
VIIaprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis, na forma da legislação pertinente;
VIIIfiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e de seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;
IXapresentar ao Governo do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior.

SEÇÃO II

Da Organização do Colegiado

SUBSEÇÃO I – Da Composição

Art. 5.
O Conselho de Gestão será integrado por 5 (cinco) membros, sendo:
Io Secretário-Geral da Governadoria, que o presidirá;
IIo Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, que será o seu Vice-Presidente;
III01 (um) representante do Governo do Estado de Goiás;
IV02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, cujos objetivos estejam diretamente relacionados com os da Agência.
Art. 6.
Os representantes mencionados nos incisos III e IV do art. 5º deste Regulamento e respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da AGEPEL ao titular da Secretaria jurisdicionante e designados pelo Chefe do Poder Executivo.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.932, de 20-04-2004. Os representantes mencionados nos incisos III e IV do art. 5º deste Regulamento e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da AGETUR ao titular da Secretaria jurisdicionante e designados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo únicoOs suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão por eles indicados.

SUBSEÇÃO II – Do Funcionamento

Art. 7.
O Conselho de Gestão funcionará na sede da AGEPEL e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1ºPara a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2ºOs Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 8.
As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1ºAs deliberações serão expressas através de resoluções assinadas pelo seu Presidente.
§ 2ºO presidente terá direito a voto e também o de desempate.
§ 3ºAs resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.

SEÇÃO III

Atribuições dos Membros do Colegiado

SUBSEÇÃO I – Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 9.
São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIexpedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
IIIcumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;
IVdirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;
Vrepresentar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e as entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
VIpropor a pauta de reuniões;
VIIproferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas deliberações, quando necessário;
VIIIassinar as resoluções;
IXcoordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
Xdesignar membros para compor comissões;
XIexpedir, “ad referendum” do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
XIIexpedir os atos administrativos que se fizerem necessários;
XIIIabrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XIVresolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XVpraticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho de Gestão.

SUBSEÇÃO II – Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 10.
Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
Isubstituir o Presidente do Conselho em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
IIassessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
IIIcoordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IVrequisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da AGEPEL;
Vpraticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

SUBSEÇÃO III – Dos Conselheiros

Art. 11.
São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
Iapreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;
IIcomparecer às reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
IIIrelatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IVapreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
Vrequerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VIrequerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VIIparticipar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIIIrelatar matérias que lhes forem destinadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ou outro prazo designado, se o assunto assim o exigir, proferindo voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IXpropor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

SEÇÃO IV

Disposições Gerais

Art. 12.
Conselho de Gestão deverá estar em funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Regulamento.

Art. 13.
exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

Art. 14.
s assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.

Art. 15.
Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16.
Compete à Diretoria Executiva, Presidência e suas Diretorias Setoriais, o exercício dos poderes legais inerentes à administração da AGEPEL, em consonância com as diretrizes emanadas do seu Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III

DA GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 17.
Compete à Gerência da Assessoria de Planejamento:
Idesenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;
IIpromover a integração funcional na AGEPEL e desta com a SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e Controle;
IIIcoordenar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da AGEPEL;
IVcoordenar a elaboração da proposta orçamentária da Agência;
Vpromover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
VIpromover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento e a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com a SEPLAN;
VIIlevar a efeito programas de reforma e modernização administrativa, em conjunto com a SEPLAN, através da Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
VIIIpromover a coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN;
IXmanter estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento através da Superintendência de Planejamento e Controle;
Xdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 18.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIcoordenar a agenda do Presidente;
IIIpromover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IVapoiar o Presidente no relacionamento com as demais unidades da Agência e nos contatos externos;
Vatender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
VIdesempenhar outras atividades delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO CENTRO CULTURAL

Art. 19.
Compete à Gerência Executiva do Centro Cultural:
Ipromover e difundir a prática e o desenvolvimento das atividades culturais do Estado;
IIincentivar o intercâmbio cultural do Estado, oferecendo espaço adequado para a realização de espetáculos culturais;
IIIviabilizar a elaboração dos planos, programas e projetos a serem encaminhados à Diretoria Executiva;
IVcoordenar e gerenciar a programação dos espaços do Centro Cultural;
Vsuperintender e supervisionar os planos, programas, projetos e as demais atividades do Centro Cultural;
VIpromover a análise e avaliar a eficiência operacional e os resultados obtidos pelo Centro Cultural;
VIImanter estreito controle dos gastos durante a implantação e execução dos planos, programas e projetos;
VIIIdesenvolver e acompanhar projetos básicos de novos espaços culturais em todos os seus aspectos;
IXpromover a elaboração do cronograma e fluxo de desembolso;
Xcoordenar e implementar as ações de desenvolvimento das atividades culturais do Estado;
XIbuscar a interação com outros órgãos do governo e instituições, de forma a integrá-los na expansão cultural do Estado;
XIIformular e executar, em conjunto com as Diretorias de Ação Cultural e de Patrimônio Histórico e Artístico, programas e projetos que visem ao desenvolvimento das atividades culturais pertinentes à área considerada prioritária;
XIIIdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO FESTIVAL INTERNACIONAL

Art. 20.
Compete à Gerência Executiva do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental:
Idivulgar a cultura e os valores do Estado de Goiás, nacional e internacionalmente, por meio de veículos audiovisuais;
IIincentivar e contribuir para a expansão das artes audiovisuais no Estado, de forma continuada;
IIIpromover as produções goianas e criar estímulos para o surgimento de novos valores de cinema e vídeo;
IVorganizar, coordenar e orientar, de forma ética e transparente, o Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental, realizado anualmente;
Vbuscar apoio e parcerias com a Administração Pública e entidades privadas para a realização do FICA;
VIpromover, permanentemente, em todo o Estado, projeções, debates, oficinas, palestras e outras atividades afins, relacionadas às artes audiovisuais;
VIIpromover e divulgar o produto audiovisual como manifestação artística, formando e informando o público;
VIIIcoordenar e orientar as atividades do Cine Cultura;
IXdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETORIAS SETORIAIS

SEÇÃO I

Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 21.
Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
Icoordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
IIpromover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos ao setor;
IIIcoordenar a programação financeira da AGEPEL;
IVpromover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitados;
Vcoordenar os serviços bancários da Agência;
VIpromover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios de acordo com a legislação vigente;
VIIsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
VIIIsupervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar, por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
IXdesempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Da Diretoria de Ação Cultural

Art. 22.
Compete à Diretoria de Ação Cultural:
Icoordenar, superintender e supervisionar todas as atividades e unidades integrantes das áreas das Salas de Espetáculos e de Difusão Artística;
IIpromover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
IIIcoordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da programação e de projetos dos planos setoriais de responsabilidade das unidades integrantes da sua Diretoria;
IVanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
Vmanter estreito controle dos gastos durante a implantação dos planos e programas;
VIcontribuir para a expansão das artes no Estado e criar estímulos para o surgimento de novos valores;
VIIpromover a divulgação e apresentação dos artistas regionais e de sua produção ao público de Goiás e de outros Estados;
VIIIpromover ou colaborar com a apresentação de espetáculos artísticos para o público em geral;
IXpromover a edição e reedição de livros de autores goianos e de estudos de especial relevância para a reconstituição de eventos de notável significado cultural, observada a legislação pertinente;
Xincentivar o intercâmbio cultural;
XIdifundir, em todo o Estado, a prática e o desenvolvimento das atividades culturais relacionadas com as unidades que compõem a sua Diretoria;
XIIavaliar a implantação de contrato de gestão na sua área de atuação, sugerindo as correções e os ajustes que se fizerem necessários;
XIIIdesempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico

Art. 23.
Compete à Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico:
Icoordenar, superintender e supervisionar todas as atividades e unidades integrantes das áreas de Legislação e Tombamento, Artes Visuais, Museus e Preservação do Patrimônio, Bibliotecas e Documentação, e Formação Artística;
IIcoordenar a elaboração, o acompanhamento, e a avaliação da programação e de projetos dos planos setoriais de responsabilidade das unidades integrantes da sua Diretoria;
IIIanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
IVmanter estreito controle dos gastos durante a implantação dos planos e programas;
Vpromover, identificar, recuperar e oferecer à comunidade o acesso às paisagens notáveis, obras, instalações, aos sítios históricos, monumentos, artefatos de valor histórico e artístico que representem marcos significativos no processo de evolução cultural da sociedade goiana, na ocupação de seu território e no desenvolvimento de seus valores e de suas instituições;
VIpromover, documentar, difundir e defender o patrimônio arquivístico, histórico, arqueológico, cultural e artístico do Estado;
VIIpromover e estimular o resgate da identidade cultural do Estado de Goiás;
VIIIrealizar levantamentos que visem identificar o patrimônio histórico e artístico do Estado, promovendo programas pedagógicos que visem à conscientização acerca da necessidade de sua preservação;
IXformular, coordenar e executar programas de proteção, restauração e conservação de bens culturais do Estado;
Xorganizar, manter e orientar a formação e o funcionamento dos museus de artes e históricos;
XIpromover, através de unidade integrante de sua Diretoria, a catalogação e o registro da documentação proveniente do acervo geral do Estado e outros;
XIIpromover a classificação e inventário de monumentos, obras, documentos, manuscritos, impressos e demais bens de valor histórico, arqueológico, etnológico, bibliográfico, artístico, natural e paisagístico, bem como propor o seu tombamento;
XIIIpromover exposições correspondentes aos objetos inerentes às unidades de sua Diretoria;
XIVpropiciar a divulgação e a expansão das artes e manifestações populares em todo o Estado;
XVapoiar e incentivar a realização de festas tradicionais, danças regionais e divulgar a comida típica de Goiás;
XVIestimular as atividades de estudo, pesquisa e o levantamento das fontes culturais do povo goiano e dos valores tradicionais de sua gente;
XVIIpromover eventos que contribuam para a expansão do conhecimento das raízes culturais do Estado;

XVIII - promover a ampliação bibliográfica das bibliotecas integrantes da sua Diretoria;

XIXpromover atividades e programas destinados à criação e ao desenvolvimento do hábito da leitura, especialmente entre crianças e adolescentes;
XXpromover o intercâmbio cultural e difundir, em todo o Estado, a prática e o desenvolvimento das atividades culturais relacionadas com as unidades que compõem a sua Diretoria;
XXIexpandir e democratizar a capacidade das escolas que integram a sua Diretoria, promovendo e ampliando a formação de novos multiplicadores culturais;
XXIIdesempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24.
São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
Idirigir a execução de programas e projetos da AGEPEL;
IIpromover reuniões com os responsáveis por unidade, nos níveis de gerência, para coordenação das atividades das Diretorias;
IIItraduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;
IVadministrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
Vfornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da AGEPEL;
VIoferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela AGEPEL;
VIIidentificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

Art. 25.
São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL:
Irepresentar a AGEPEL, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e nas relações com terceiros;
IIcoordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;
IIIrelacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, relativamente aos assuntos de interesse da AGEPEL;
IVpromover a administração geral da Agência, em estrita observância das disposições legais;
Vexercer a liderança política e institucional da AGEPEL;
VIassessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;
VIIfazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da Agência;
VIIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões das diretorias da Agência;
IXemitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
Xexecutar a programação da Agência aprovada pelo Conselho de Gestão;
XIexpedir portarias da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da AGEPEL;
XIIestabelecer as parcerias de interesse da AGEPEL, no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIIIorientar e determinar a realização de auditorias internas;
XIVdelegar atribuições, quando necessário;
XVaprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
XVIparticipar da formulação e coordenação de programas, projetos e ações do Governo de Goiás que contribuam para a participação e formação de novos multiplicadores das artes e culturas;
XVIIdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO III

DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 26.
São atribuições do Gerente da Assessoria de Planejamento:
Ipreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da AGEPEL;
IIdespachar diretamente com o Presidente;
IIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IVzelar pelo cumprimento da legislação de reforma e organização administrativa;
Vavaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
VIparticipar da elaboração do Programa de Capacitação da Entidade, de forma que os técnicos possam desenvolver o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão;
VIIresponsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes ao programa do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
VIIIparticipar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da Agência, em estreita integração com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
IXdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 27.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
IIresponsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;
IIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IVdespachar diretamente com o Presidente;
Vdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DO GERENTE EXECUTIVO DO CENTRO CULTURAL

Art. 28.
São atribuições do Gerente Executivo do Centro Cultural:
Idespachar diretamente com o Presidente da AGEPEL;
IIassistir o Presidente nas questões relativas ao Centro Cultural;
IIIsupervisionar as atividades relacionadas com a concepção básica do projeto e acompanhar todos os procedimentos relativos ao Centro Cultural, em todas as suas etapas;
IVapresentar ao Presidente, todo o mês de dezembro, relatório anual sobre os trabalhos e negócios do Centro Cultural;
Vresponsabilizar-se, no âmbito das competências da AGEPEL, pela coordenação das atividades do Centro Cultural;
VIinteragir com as demais Diretorias da AGEPEL de forma a integrá-las nas ações do Centro Cultural;
VIIpromover esforços para a integração e articulação entre os órgãos do governo para a otimização das ações do Centro Cultural;
VIIIprestar assessoramento técnico, em conjunto com as demais Diretorias da AGEPEL, às instituições públicas e sociedades civis, em assuntos relativos às atividades sócioculturais do Centro Cultural;
IXrealizar a inspeção, a fiscalização e a manutenção de seus espaços;
Xsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DO GERENTE EXECUTIVO DO FESTIVAL INTERNACIONAL

Art. 29.
São atribuições do Gerente Executivo do FICA:
Igerenciar, coordenar e orientar os serviços relativos ao escritório do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental;
IIsupervisionar todas as atividades da Gerência Executiva;
IIIassistir o Presidente da Agência nas questões relativas às artes audiovisuais;
IVdespachar diretamente com o Presidente da AGEPEL;
Vsubmeter à consideração do Presidente da Agência os assuntos que excedam a sua competência;
VIapresentar ao dirigente da AGEPEL, todo o mês de dezembro, relatório anual dos trabalhos e negócios realizados pela Gerência Executiva;
VIIresponsabilizar-se pela articulação com entidades públicas e privadas para a realização do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental;
VIIIinteragir com as demais Diretorias da AGEPEL de forma a integrá-las nas ações do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental;
IXdesempenhar outras atividades compatíveis com sua a posição e as determinadas pelo Presidente da AGEPEL.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETORIAS SETORIAIS

SEÇÃO I

Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 30.
São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
Isupervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
IIprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
IIIanalisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos providenciando sua recuperação quando conveniente;
IVpraticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
Vsupervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VIvisar documentos relacionados com a movimentação de numerário;
VIIopinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
VIIIsupervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
IXassinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
Xcoordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;
XIdespachar diretamente com o Presidente;
XIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIIIdelegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente da AGEPEL;
XIVdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO II

Do Diretor de Ação Cultural

Art. 31.
São atribuições do Diretor de Ação Cultural:
Iassessorar o Presidente em assuntos relativos à sua Diretoria;
IIdirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da sua área, segundo diretrizes emanadas do Presidente do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
IIIpropor ao Presidente da AGEPEL programas culturais, com vistas à apresentação de espetáculos que visem à satisfação estética, intelectual, ao desenvolvimento do hábito da freqüência às exibições culturais, à expansão da cultura do povo goiano e à viabilidade ao artista de exibir e interpretar a sua produção;
IVestabelecer, juntamente com os setores próprios, a sistemática de planejamento e o mecanismo de avaliação das atividades-fins da AGEPEL, tendo em vista a dinâmica sóciocultural, os anseios da população e dos produtores culturais e a formação de público;
Vdesenvolver atividades destinadas a incentivar estudos, pesquisas, levantamentos e registros das manifestações culturais e sua correspondente apresentação e divulgação ao público em geral;
VIcumprir e fazer cumprir, nas unidades integrantes da sua Diretoria, a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão, do Presidente da AGEPEL e da Diretoria Executiva;
VIIdespachar diretamente com o Presidente da AGEPEL;
VIIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IXdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO III

Do Diretor do Patrimônio Histórico e Artístico

Art. 32.
São atribuições do Diretor do Patrimônio Histórico e Artístico:
Iassessorar o Presidente da AGEPEL em assuntos da sua Diretoria;
IIdirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da sua área, segundo diretrizes emanadas do Presidente, do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
IIIpropor ao Presidente medidas voltadas para a efetivação do tombamento e a administração do patrimônio histórico e artístico do Estado, bem como desenvolvê-las;
IVdesenvolver atividades que visem aos estudos, às pesquisas, aos levantamentos e aos registros das manifestações culturais, populares e tradicionais do povo goiano;
Vdesenvolver atividades que tenham, junto às comunidades goianas, objetivo pedagógico com relação à proteção, à defesa ou preservação do patrimônio histórico e cultural de Goiás;
VIcumprir e fazer cumprir, nas unidades integrantes da sua Diretoria, a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão, do Presidente da AGEPEL e da Diretoria Executiva;
VIIoperacionalizar programas de desenvolvimento do artesanato, estimulando iniciativas que visem à promoção do artesão, à produção e à comercialização do artesanato goiano;
VIIIavaliar a implantação de contrato de gestão na sua área de atuação, sugerindo as correções e os ajustes que se fizerem necessários;
IXdespachar diretamente com o Presidente da AGEPEL;
Xsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

TÍTULO V

DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL

Art. 33.
Serão fixadas em regimento interno, pelo Presidente da Agência as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, conforme o disposto no art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo inciso III do art. 3o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.12.2003.

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