Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5216, de 14 de abril de 2000
Nº 5216/2000
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR TÍTULO III – DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA TÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.216, DE 14 DE ABRIL DE 2000.
- Revogado pelo Decreto nº 5.876, de 18-12-2003.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18005403,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
(D.O. de 19-04-2000)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE CULTURA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
1. Divisão de Orçamento e Controle;
2. Divisão de Finanças;
1. Escola de Dança;
2. Escola de Música;
3. Escola de Teatro;
1. Teatro Goiânia;
2. Teatro São Joaquim;
3. Teatro de Pirenópolis;
4. Centro Cultural Martim Cererê;
5. Cine Cultura;
1. Ballet do Estado;
2. Orquestra de Câmara de Goyazes;
3. Orquestra dos Violeiros;
4. Instituto Goiano do Livro;
- Departamento de Artes Visuais:
1. Museu de Arte Contemporânea;
2. Escola de Artes Visuais;
3.Galeria Frei Confaloni;
4. Núcleo de Arquitetura e Design;
1. Museu Zoroastro Artiaga;
2. Museu Pedro Ludovico;
3.Museu Ferroviário de Pires do Rio;
4. Palácio Conde dos Arcos;
5. Galeria Sebastião dos Reis;
6. Núcleo de Folclore e Artesanato;
7. Núcleo de Preservação do Patrimônio;
1. Biblioteca Estadual Pio Vargas;
2. Gibiteca Jorge Braga;
3. Biblioteca Braille José Álvares de Azevedo;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.658, de 17-09-2002.
3. Biblioteca Braille;
4. Arquivo Histórico Estadual;
5. Museu da Imagem e do Som.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
SUBSEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
SUBSEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO
SUBSEÇÃO I – DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO
n) praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;
II - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
III - expedir atos administrativos que se fizerem necessários.
SUBSEÇÃO II – DO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO
SUBSEÇÃO III – DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DE GABINETE
CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
SEÇÃO I
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DE AÇÃO CULTURAL
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
XVIII - promover eventos que contribuam para a expansão do conhecimento das raízes culturais do Estado;
XXIII - avaliar a implantação de contrato de gestão, na sua área de atuação, sugerindo as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
CAPÍTULO IV
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
SEÇÃO I
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
SEÇÃO II
DO DIRETOR DE AÇÃO CULTURAL
SEÇÃO III
DO DIRETOR DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 28 - A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador do Estado.
Art. 29 - A criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de lei a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa além do atendimento às prescrições do artigo anterior.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.2000.