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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5216, de 14 de abril de 2000

Nº 5216/2000

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.216, DE 14 DE ABRIL DE 2000.

- Revogado pelo Decreto nº 5.876, de 18-12-2003.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18005403,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

(D.O. de 19-04-2000)

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE CULTURA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, criada pela Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, diretamente vinculada à Governadoria, nos termos do art. 30, § 3º, da citada lei.
Art. 2.
- À Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira compete:
Ipreservar o patrimônio histórico e artístico do Estado;
IIpromover o desenvolvimento cultural e artístico estadual;
IIIformular e desenvolver a política cultural do Estado;
IVdesenvolver as diretrizes governamentais referentes aos aspectos culturais do Estado;
Vadministrar ou executar programas e projetos de natureza cultural;
VIadministrar, zelar, conservar e preservar as entidades patrimoniais históricas e artísticas e seus pertences, sob sua jurisdição.
VIIpromover cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza artístico-cultural e, em particular, incentivar o estudo e as pesquisas sobre a História de Goiás, a de sua Capital e de cidades e monumentos históricos, bem como a obra dos seus vultos expressivos no que se refere às artes e cultura do Estado.
VIIIapoiar e incentivar a criação e a manutenção de bibliotecas, centros de cultura, museus, teatros, arquivos históricos e demais instituições de caráter cultural, nos municípios goianos, bem como empenhar-se pelo zelo e proteção do patrimônio arquitetônico de interesse histórico ou artístico do Estado e os sítios paisagísticos ou arqueológicos, na forma prevista em leis;
IXpreservar os valores culturais caracterizados nas manifestações do povo goiano, assistindo as entidades culturais, os grupos folclóricos e outros grupos e pessoas;
Xoutras atividades correlatas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira são as seguintes:
IConselho de Gestão;
IIDiretoria Executiva;
IIIPresidência:
a)Assessoria da Presidência;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria de Planejamento;
IVChefia de Gabinete;
VDiretoria Administrativa e Financeira:
a)Departamento de Controle, Execução Orçamentária e Financeira:

1. Divisão de Orçamento e Controle;

2. Divisão de Finanças;

b)Departamento de Recursos Humanos;
c)Departamento de Manutenção e Serviços Gerais;
VIDiretoria de Ação Cultural:
a)Departamento de Formação Artística:

1. Escola de Dança;

2. Escola de Música;

3. Escola de Teatro;

b)Departamento das Salas de Espetáculos

1. Teatro Goiânia;

2. Teatro São Joaquim;

3. Teatro de Pirenópolis;

4. Centro Cultural Martim Cererê;

5. Cine Cultura;

c)Departamento de Difusão Artística:

1. Ballet do Estado;

2. Orquestra de Câmara de Goyazes;

3. Orquestra dos Violeiros;

4. Instituto Goiano do Livro;

VIIIDiretoria do Patrimônio Histórico e Artístico:

- Departamento de Artes Visuais:

1. Museu de Arte Contemporânea;

2. Escola de Artes Visuais;

3.Galeria Frei Confaloni;

4. Núcleo de Arquitetura e Design;

b)Departamento de Museus e Preservação do Patrimônio:

1. Museu Zoroastro Artiaga;

2. Museu Pedro Ludovico;

3.Museu Ferroviário de Pires do Rio;

4. Palácio Conde dos Arcos;

5. Galeria Sebastião dos Reis;

6. Núcleo de Folclore e Artesanato;

7. Núcleo de Preservação do Patrimônio;

c)Departamento de Bibliotecas e Documentação:

1. Biblioteca Estadual Pio Vargas;

2. Gibiteca Jorge Braga;

3. Biblioteca Braille José Álvares de Azevedo;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.658, de 17-09-2002.

3. Biblioteca Braille;

4. Arquivo Histórico Estadual;

5. Museu da Imagem e do Som.

Parágrafo único- A estrutura de que trata este artigo é representada em organograma anexo a este regulamento.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE GESTÃO

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 4.
- O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, por força do art. 8º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999 e tratado nos arts. 2º, inciso I, e 3º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:
Ifixar a orientação geral dos trabalhos e negócios da Agência, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
IIaprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;
IIIsupervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IVmanifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;
Vaprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento da Agência, observando o disposto no art. 8º do Decreto nº 5.142, de 11 de novembro de 1999;
VIaprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
VIIaprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIIIfiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;
IXapresentar ao Governo do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência, realizados no exercício anterior;

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

SUBSEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

Art. 5.
- O Conselho de Gestão, integrado por 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:
I01 (um) Presidente;
IIPresidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, que será seu vice-presidente;
III01 (um) representante do Governo do Estado;
IV02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da Agência.
Art. 6.
- Cada membro do Conselho de Gestão terá um suplente, designado pelo Governador do Estado, que será convocado para compô-lo, nos casos de falta, licença, férias ou impedimentos do respectivo titular e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do Conselheiro substituído.

SUBSEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO

Art. 7.
- O Conselho de Gestão funcionará na sede da Agência e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º- Para realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2º- Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 8.
- As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1º- As deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º- O Presidente terá direito ao seu voto e também o de desempate.
§ 3º- As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO

SUBSEÇÃO I – DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO

Art. 9.
- São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
Icom relação ao colegiado:
a)convocar e presidir as reuniões;
b)expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
c)cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;
d)dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;
e)representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
f)propor a pauta das reuniões;
g)proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;
h)assinar as resoluções;
i)resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
j)designar membros para compor comissões;
l)abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
m)expedir, ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

n) praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;

II - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;

III - expedir atos administrativos que se fizerem necessários.

SUBSEÇÃO II – DO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO

Art. 10.
- São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
Irepresentar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
IIassessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
IIIcoordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IVrequisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da agência;
Vpraticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

SUBSEÇÃO III – DOS CONSELHEIROS

Art. 11.
- São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
Iapreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;
IIcomparecer às reuniões, justificando as faltas e impedimentos;
IIIrelatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IVapreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
Vrequerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VIrequerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VIIparticipar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIIIrelatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IXpropor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.
- O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante, prestado ao Estado de Goiás.
Art. 13.
- Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião subseqüente.
Art. 14.
- O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 15.
- À Diretoria Executiva compete o exercício dos poderes legais inerentes à administração da Agência, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 16.
- Compete à Presidência:
Icoordenar e superintender todas as atividades da Agência;
IIcumprir e fazer cumprir a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
IIIencaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, as demais demonstrações contábeis e outros documentos de gestão;
IVadministrar a Agência para a consecução dos seus fins;
Vavaliar a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;
VIdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 17.
- Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIcoordenar a agenda do Presidente;
IIIpromover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IVatender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
Voutras atividades delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DAS DIRETORIAS SETORIAIS

SEÇÃO I

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 18.
- Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
Icoordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
IIpromover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
IIIcoordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira da Agência;
IVpromover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;
Vcoordenar os serviços bancários da Agência;
VIpromover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
VIIsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
VIIIsupervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar, por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
IXoutras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DE AÇÃO CULTURAL

Art. 19.
- Compete à Diretoria de Ação Cultural:
Icoordenar, superintender e supervisionar todas as atividades e unidades integrantes das áreas de formação artística, salas de espetáculos e difusão artística;
IIcumprir e fazer cumprir, nas unidades integrantes da Diretoria, a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão, do Presidente da Agência e da Diretoria Executiva;
IIIpromover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
IVcoordenar a elaboração, acompanhamento e avaliação da programação e de projetos - dos planos setoriais de responsabilidade das unidades da Diretoria;
Vanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
VImanter estreito controle dos gastos durante a implantação dos planos e programas;
VIIcontribuir para a expansão das artes no Estado e criar estímulos para o surgimento de novos valores;
VIIIpromover a divulgação e apresentação dos artistas regionais e sua produção ao público de Goiás e de outros Estados;
IXpromover ou colaborar com a apresentação de espetáculos artísticos para o público em geral, de artistas estaduais, nacionais e internacionais;
Xexpandir e democratizar, ao máximo, a capacidade das Escolas que integram a Diretoria, promovendo e ampliando a formação de novos multiplicadores de arte e cultura;
XIpromover a edição e reedição de livros de autores goianos e estudos de especial relevância para a reconstituição de eventos de notável significado cultural;
XIIincentivar o intercâmbio cultural;
XIIIdifundir, em todo o Estado, a prática e o desenvolvimento das atividades culturais , relacionadas com as unidades que compõem a Diretoria;
XIVavaliar a implantação de contrato de gestão, na sua área de atuação, sugerindo as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;
XVoutras atividades correlatas.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

Art. 20.
- Compete à Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico:
Icoordenar, superintender e supervisionar todas as atividades e unidades integrantes das áreas de Museologia, Galerias, Folclore, Artesanato, Bibliotecas, Documentação e Patrimônio Histórico, Arqueológico e Paisagístico;
IIcumprir e fazer cumprir, nas unidades integrantes da Diretoria, a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão, do Presidente da Agência e da Diretoria Executiva;
IIIcoordenar a elaboração, acompanhamento, análise de relatórios e avaliação da programação e de projetos - dos planos setoriais de responsabilidade das unidades da Diretoria;
IVanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
Vmanter estreito controle dos gastos durante a implantação dos planos e programas;
VIidentificar, recuperar e oferecer à comunidade acesso às paisagens notáveis, sítios históricos, jazidas arqueológicas, obras e monumentos, instalações e artefatos de valor histórico e artístico que representem marcos significativos no processo de evolução cultural da sociedade goiana, na ocupação e desenvolvimento de seu território, de seus valores e instituições;
VIIpromover, documentar, difundir e defender o patrimônio arquivístico, histórico, arqueológico, cultural e artístico do Estado;
VIIIpromover e estimular o resgate da identidade cultural do Estado de Goiás;
IXrealizar levantamentos que visem identificar o patrimônio histórico e artístico do Estado, promovendo programas pedagógicos que visem a conscientização acerca da necessidade de sua preservação;
Xformular, coordenar e executar programas de proteção, restauração e conservação de bens culturais do Estado;
XIorganizar, manter e orientar a formação e o funcionamento dos museus artísticos e históricos;
XIIpromover, através da unidade afim integrante da Diretoria, a catalogação e o registro da documentação proveniente do acervo geral do Estado e outros;
XIIIclassificar e inventariar monumentos, obras, documentos, manuscritos, impressos e demais bens de valor histórico, arqueológico, etnológico, bibliográfico, artístico - natural e paisagístico, bem como propor o seu tombamento;
XIVpromover exposições correspondentes aos objetos inerentes às unidades da Diretoria;
XVpropiciar a divulgação e a expansão das artes e manifestações populares em todo o Estado;
XVIapoiar e incentivar a realização de festas tradicionais, danças regionais e divulgar a comida típica de Goiás;
XVIIestimular as atividades de estudo, pesquisa e o levantamento das fontes genuínas do povo goiano e dos valores tradicionais de sua gente;

XVIII - promover eventos que contribuam para a expansão do conhecimento das raízes culturais do Estado;

XVIXoperacionalizar programas de desenvolvimento do artesanato, estimulando iniciativas que visem a promoção do artesão, a produção e a comercialização do artesanato goiano;
XXpromover a ampliação bibliográfica das bibliotecas integrantes da Diretoria;
XXIpromover atividades e programas destinados à criação e desenvolvimento do hábito da leitura, especialmente entre crianças e adolescentes;
XXIIpromover o intercâmbio cultural e difundir, em todo o Estado, a prática e o desenvolvimento das atividades culturais relacionadas com as unidades que compõem a Diretoria;

XXIII - avaliar a implantação de contrato de gestão, na sua área de atuação, sugerindo as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;

XXIVoutras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 21.
- São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
Idirigir a execução de programas e projetos da Agência;
IIpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental e divisional para coordenação das atividades das Diretorias;
IIItraduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;
IVadministrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
Vfornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência;
VIoferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela Agência;
VIIidentificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

CAPÍTULO III

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 23.
- São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
IIresponsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;
IIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IVdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETORIAS SETORIAIS

SEÇÃO I

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 24.
- São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
Isupervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
IIprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
IIIsupervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
IVpraticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração em articulação com os respectivos responsáveis;
Vsupervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VIvisar documentos relacionados com movimentação de numerário;
VIIaprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
VIIIopinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;
IXsupervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
Xassinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
XIcoordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;
XIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIIIdelegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
XIVdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição funcional e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO II

DO DIRETOR DE AÇÃO CULTURAL

Art. 25.
- São atribuições do Diretor de Ação Cultural:
Iassessorar o Presidente em assuntos relativos a sua Diretoria;
IIdirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Diretoria, segundo diretrizes emanadas do Presidente, do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
IIIpropor ao Presidente programas artístico - culturais, com vistas à apresentação de espetáculos que visem a satisfação estético - intelectual, o desenvolvimento do hábito da freqüência às exibições artísticas e culturais, a expansão da cultura do povo goiano e a viabilidade, ao artista, de exibir e interpretar sua produção;
IVestabelecer, juntamente com os setores próprios, a sistemática de planejamento e o mecanismo de avaliação das atividades-fim da Agência, tendo em vista a dinâmica sócio-cultural e os anseios da população e dos produtores de arte e cultura e a formação de público;
Vdesenvolver atividades destinadas a incentivar estudos, pesquisas, levantamentos e registros das manifestações artístico-culturais e sua correspondente apresentação e divulgação ao público em geral;
VIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição funcional e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO III

DO DIRETOR DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

Art. 26.
- São atribuições do Diretor do Patrimônio Histórico e Artístico:
Iassessorar o Presidente em assuntos da Diretoria;
IIdirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Diretoria, segundo diretrizes emanadas do Presidente, do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
IIIpropor ao Presidente e desenvolver atividades voltadas para a efetivação do tombamento e a administração do patrimônio histórico e artístico do Estado;
IVdesenvolver atividades que visem estudos, pesquisas, levantamentos e registros das manifestações culturais populares e tradicionais do povo goiano;
Vdesenvolver atividades que tenham, junto às comunidades goianas, objetivo pedagógico em relação à proteção, defesa ou preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural de Goiás;
VIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27.
- As Diretorias serão dirigidas por diretores, sendo que a Chefia de Gabinete, os departamentos e as divisões serão dirigidos por chefes.

Art. 28 - A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador do Estado.

Art. 29 - A criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de lei a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa além do atendimento às prescrições do artigo anterior.

Art. 30.
- Serão fixadas, em regimento interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.2000.

Remissões do artigo

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