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Decreto Estadual de Goiás nº 5794, de 7 de julho de 2003

Nº 5794/2003

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O Conselho Estadual de Turismo de Goiás - CONTUR-GO, órgão consultivo auxiliar da Administração pública estadual, diretamente vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio - SIC, compõe-se de Conselheiros, representantes de órgãos públicos estaduais, de entidades associativas, legalmente constituídas, ligadas ao setor da atividade econômica do turismo e de segmentos específicos da cadeia produtiva do turismo, na forma do presente Decreto.

Art. 2º O CONTUR será integrado:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

Secretaria-Geral

Dispõe sobre a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Turismo de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 4º, inciso XIV, da Lei 13.456, de 16 de abril de 1999, com alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo de Goiás – CONTUR, órgão colegiado consultivo, propositivo e deliberativo, integra a Secretaria de Estado da Retomada – RETOMADA.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

Art. 2.
Serão Conselheiros do CONTUR-GO representantes oficiais dos seguintes órgãos/entidades e/ou regiões:
Ipelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do poder público:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

ISecretaria de Indústria e Comércio, cujo titular exercerá, obrigatoriamente, a Presidência do CONTUR-GO;
a)Secretaria de Estado da Retomada, que exercerá a presidência;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

b)Secretaria de Estado da Cultura – SECULT;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

c)Secretaria-Geral de Governo – SGG;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

d)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

e)Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

f)Agência Estadual de Turismo – GOIÁS TURISMO, que exercerá as atribuições de suplente da Presidência do CONTUR;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

g)Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO; e

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

h)Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO ou pelo parlamentar indicado pelo presidente dessa Casa; e

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

IIpelos titulares das seguintes entidades:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

IIAgência Goiana de Turismo;
a)Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás – ACIEG;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

b)Goiânia Convention & Visitors Bureau;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

c)Associação dos Jovens Empreendedores e Empresários de Goiânia – AJE Goiânia;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

d)Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO-GO;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

e)Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

f)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE Goiás;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

g)Fórum Estadual de Turismo;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

h)Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional Goiás – ABRASEL-GO;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

i)Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – Seção Goiás – ABIH-GO;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

j)Sindicato dos Guias de Turismo do Estado de Goiás — SINDEGTUR; e

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

k)Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis – ABLA.

- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

IIISecretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

IVSecretaria da Fazenda;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

VSecretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

VIAgência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

VIISecretaria de Infra-Estrutura;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

VIIIAgência Goiana de Comunicação - AGECOM;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

IXSecretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XAssociação Goiana dos Municípios - AGM (O1 representante dentre os 80 municípios);

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XIComissão de Turismo da Assembléia Legislativa;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XIIRegião Nordeste (Caminho da Biosfera) - Alto Paraíso;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XIIIRegião das Águas (Caminho das Águas) - Caldas Novas;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XIVRegião das Águas (Caminho das Águas) - Rio Quente;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XVRegião das Águas (Caminho das Águas) - Jataí;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XVIRegião do Vale do Araguaia (Caminho do Sol) - Aruanã;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XVIIRegião do Vale do Araguaia (Caminho do Sol) - Luiz Alves;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XVIII - Região das Cidades Históricas (Caminho do Ouro) - Pirenópolis;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XIXRegião das Cidades Históricas (Caminho do Ouro) - Cidade de Goiás;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXRegião Metropolitana de Goiânia - Goiânia;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXIRegião Metropolitana de Goiânia - Trindade;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXIIInstituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Seção de Goiás;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXIII - Associação Brasileira de Indústria de Hotéis - ABIH, Seção de Goiás;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXIVAssociação Brasileira dos Agentes de Viagem - ABAV, Seção de Goiás;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXVAssociação Brasileira das Empresas Locadoras de Automóveis - ABLA, Seção de Goiás;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXVIFederação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXVII - Empresas de Transporte Aéreo, com operações no Estado de Goiás;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXVIII - Empresas de Transporte Rodoviário Turístico, com operações no Estado de Goiás;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXIXAssociação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET, Seção de Goiás;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXXAssociação das Empresas Organizadoras de Eventos de Goiás;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXXISindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Goiás - SINDHORBS;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXXII -Instituto de Ensino Superior - I. E. S.;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXXIII - SEBRAE-GO;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXXIV - Goiânia Convention & Visitors Bureau;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

XXXVAGOTUR.

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.

Art. 3º Os representantes enumerados no art. 2º serão indicados da seguinte forma:

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, II.

Ida Administração pública estadual: pelo titular de cada pasta ou órgão correspondente;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, II.

IIdas entidades associativas: por sua direção, na forma de seus estatutos;

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, II.

IIIsetoriais, a que se referem os incisos XII a XXI, XXVII, XXVIII e XXXI a XXXIV, serão indicados pela Secretaria de Indústria e Comércio e/ou Agência Goiana de Turismo, após consultas promovidas com os Municípios ou segmentos econômicos correspondentes.

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, II.

Art. 4º Os conselheiros suplentes do CONTUR, representantes de cada um dos órgãos ou das entidades, deverão ser indicados ao presidente do Conselho, por escrito e mediante comunicação formal, sob pena de não participação, e lhes caberá substituir os conselheiros titulares em suas ausências ou impedimentos.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

Art. 4.
Os Conselheiros do CONTUR-GO, representantes de cada um dos órgãos, entidades ou regiões constituintes do Conselho, deverão ser indicados ao Secretário de Indústria e Comércio, por escrito, mediante ofício, contendo o nome do representante titular e do seu suplente, cabendo a este último substituir o Conselheiro titular em suas ausências ou impedimentos.

Art. 5º O CONTUR elaborará e aprovará por maioria simples o seu regimento interno, que será publicado no Diário Oficial do Estado.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

Art. 5.
O CONTUR-GO terá um Regimento Interno, a ser elaborado no âmbito do próprio Conselho e submetido ao Governador do Estado que, após aprová-lo, fará publicá-lo no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º O CONTUR contará com uma secretaria-executiva diretamente subordinada ao seu presidente, que indicará o secretário-executivo dentre os servidores da RETOMADA com competência para as ações técnico-administrativas e de suporte operacional às atividades do colegiado.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

Art. 6.
É facultado a qualquer dos órgãos, entidades ou regiões constituintes do CONTUR-GO promover a substituição de seu representante, titular ou suplente, bastando, para tanto, o envio de ofício à Presidência do Conselho versando sobre tal substituição.
Parágrafo únicoO CONTUR-GO contará com uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente, que a proverá mediante designação de um servidor a ser indicado pelo Presidente da AGETUR.

- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, III.

Art. 7º Ao CONTUR compete:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

Art. 7.
Ao Conselho Estadual de Turismo do Estado de Goiás caberá a formulação da política estadual de turismo, competindo-lhe especialmente:
Ibaixar as resoluções e os outros atos complementares a este Decreto, inclusive os que se fizerem necessários ao exercício das funções que lhe são próprias;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

Ibaixar resoluções, atos ou instruções complementares a este Decreto, inclusive as que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;
IIexpedir as instruções normativas para as atividades de empresas turísticas privadas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

IIexpedir instruções normativas para as atividades de empresas turísticas privadas;
IIIopinar sobre a concessão de registros às atividades de empresas turísticas privadas;
IVopinar sobre as exigências relativas à concessão de estímulos e incentivos de qualquer natureza às empresas e às atividades turísticas privadas e às entidades públicas e afins;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

IVopinar sobre as exigências relativas à concessão de estímulos e incentivos de qualquer natureza às empresas e atividades turísticas privadas, bem como entidades públicas e afins;
Vpropor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a implementação da Política Estadual de Turismo, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais, em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

VImanifestar– se, com a devida avaliação, sobre planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionados com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

VIIoferecer subsídios para a formulação do Plano Estadual de Turismo, a ser elaborado pela RETOMADA e submetido à deliberação do CONTUR;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

VIIIimplementar o Sistema Estadual de Turismo;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

IXpropor ações para a democratização das atividades turísticas, a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

Xpropor ações para o desenvolvimento do turismo estadual e o incremento do fluxo de turistas para Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

XIzelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Estado observe a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, em especial das populações dos campos, das florestas e das águas;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

XIIpropor normas para o ajuste do ordenamento jurídico brasileiro, para a melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

XIIIbuscar, conforme suas competências, a melhoria da qualidade e da produtividade do setor.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

§ 1ºO Plano Estadual de Turismo é o conjunto de diretrizes, metas e programas que orientam a atuação do poder público, em parceria com outros setores da gestão pública e demais esferas de governo, com as representações da sociedade civil, da iniciativa privada e do terceiro setor, relacionadas ao turismo.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

§ 2ºO Sistema Estadual de Turismo é formado por entidades e órgãos públicos ligados ao setor turístico, para o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, integradas as iniciativas oficiais às do setor privado, conforme estiver preconizado no Plano Estadual de Turismo.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

Art. 8.
Ao Presidente do Conselho incumbe:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIpromover a execução das reuniões do Conselho;
IIIrecorrer, com efeito suspensivo, das decisões do Conselho que entender contrárias à política estadual de turismo;
IVrepresentar o Conselho nas suas relações com terceiros.

Art. 9º O CONTUR se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação de seu presidente ou requerimento da maioria de seus membros.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

Art. 9.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, quatro (04) vezes por ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºAs reuniões serão, preferencialmente, presenciais e poderão ser realizadas por videoconferência, conforme a decisão do presidente.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

§ 2ºNas reuniões presenciais, poderá ocorrer a participação do conselheiro por videoconferência, se ela for previamente justificada ao presidente.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

§ 3ºA pauta de convocação das reuniões deverá ser previamente publicada, com a antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da sessão, mediante a notificação escrita, por meio físico ou eletrônico, inclusive e-mail, aos membros do CONTUR.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

§ 4ºA pauta também deverá ser publicada no sítio eletrônico da RETOMADA.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

§ 5ºA convocação para a reunião poderá ser dispensada quando todos os membros do CONTUR comparecerem ou se declararem por escrito cientes do local, da data, da hora e da ordem do dia.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

Art. 9º-A A secretaria-executiva do CONTUR deverá disponibilizar e indicar o local e as instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com os membros do Conselho, também adotará as medidas necessárias para garantir que pessoas com deficiência tenham acesso aos conteúdos pertinentes.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.

Art. 10.
As deliberações do CONTUR-GO serão tomadas pela maioria dos votos, desde que presentes metade mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
§ 1ºAs deliberações do CONTUR-GO, quando não sujeitas a recurso, terão eficácia imediata, independente de publicação no Diário Oficial, feita a comunicação correspondente às entidades ou particulares interessados.
§ 2ºDas reuniões do CONTUR-GO serão lavradas atas sucintas assinadas por todos os membros presentes.
Art. 11.
s órgãos oficiais exercerão, relativamente ao turismo, as funções de planejamento, coordenação, fomento, estímulo e promoção, na forma deste Decreto e das normas complementares que forem baixadas.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 5.300, de 18 de outubro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de julho de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Ridoval Darci Chiareloto

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