Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5794, de 7 de julho de 2003
Nº 5794/2003
Art. 2º O CONTUR será integrado:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
Secretaria-Geral
Dispõe sobre a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Turismo de Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 4º, inciso XIV, da Lei 13.456, de 16 de abril de 1999, com alterações posteriores,
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo de Goiás – CONTUR, órgão colegiado consultivo, propositivo e deliberativo, integra a Secretaria de Estado da Retomada – RETOMADA.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
XVIII - Região das Cidades Históricas (Caminho do Ouro) - Pirenópolis;
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
XXIII - Associação Brasileira de Indústria de Hotéis - ABIH, Seção de Goiás;
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
XXVII - Empresas de Transporte Aéreo, com operações no Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
XXVIII - Empresas de Transporte Rodoviário Turístico, com operações no Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
XXXII -Instituto de Ensino Superior - I. E. S.;
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
XXXIII - SEBRAE-GO;
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
XXXIV - Goiânia Convention & Visitors Bureau;
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, I.
Art. 3º Os representantes enumerados no art. 2º serão indicados da seguinte forma:
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, II.
Art. 4º Os conselheiros suplentes do CONTUR, representantes de cada um dos órgãos ou das entidades, deverão ser indicados ao presidente do Conselho, por escrito e mediante comunicação formal, sob pena de não participação, e lhes caberá substituir os conselheiros titulares em suas ausências ou impedimentos.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
Art. 5º O CONTUR elaborará e aprovará por maioria simples o seu regimento interno, que será publicado no Diário Oficial do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
Art. 6º O CONTUR contará com uma secretaria-executiva diretamente subordinada ao seu presidente, que indicará o secretário-executivo dentre os servidores da RETOMADA com competência para as ações técnico-administrativas e de suporte operacional às atividades do colegiado.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Revogado pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025, art. 3º, III.
Art. 7º Ao CONTUR compete:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
Art. 9º O CONTUR se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação de seu presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
Art. 9º-A A secretaria-executiva do CONTUR deverá disponibilizar e indicar o local e as instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com os membros do Conselho, também adotará as medidas necessárias para garantir que pessoas com deficiência tenham acesso aos conteúdos pertinentes.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.720, de 2-7-2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de julho de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Ridoval Darci Chiareloto