O Decreto nº 5.794, de 7 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo de Goiás – CONTUR, órgão colegiado consultivo, propositivo e deliberativo, integra a Secretaria de Estado da Retomada – RETOMADA.” (NR)
“Art. 2º O CONTUR será integrado:
Ipelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do poder público:
a)Secretaria de Estado da Retomada, que exercerá a presidência;
b)Secretaria de Estado da Cultura – SECULT;
c)Secretaria-Geral de Governo – SGG;
d)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
e)Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
f)Agência Estadual de Turismo – GOIÁS TURISMO, que exercerá as atribuições de suplente da Presidência do CONTUR;
g)Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO; e
h)Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO ou pelo parlamentar indicado pelo presidente dessa Casa; e
IIpelos titulares das seguintes entidades:
a)Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás – ACIEG;
b)Goiânia Convention & Visitors Bureau;
c)Associação dos Jovens Empreendedores e Empresários de Goiânia – AJE Goiânia;
d)Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO-GO;
e)Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;
f)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE Goiás;
g)Fórum Estadual de Turismo;
h)Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional Goiás – ABRASEL-GO;
i)Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – Seção Goiás – ABIH-GO;
j)Sindicato dos Guias de Turismo do Estado de Goiás — SINDEGTUR; e
k)Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis – ABLA.” (NR)
“Art. 4º Os conselheiros suplentes do CONTUR, representantes de cada um dos órgãos ou das entidades, deverão ser indicados ao presidente do Conselho, por escrito e mediante comunicação formal, sob pena de não participação, e lhes caberá substituir os conselheiros titulares em suas ausências ou impedimentos.” (NR)
“Art. 5º O CONTUR elaborará e aprovará por maioria simples o seu regimento interno, que será publicado no Diário Oficial do Estado.” (NR)
“Art. 6º O CONTUR contará com uma secretaria-executiva diretamente subordinada ao seu presidente, que indicará o secretário-executivo dentre os servidores da RETOMADA com competência para as ações técnico-administrativas e de suporte operacional às atividades do colegiado.” (NR)
“Art. 7º Ao CONTUR compete:
Ibaixar as resoluções e os outros atos complementares a este Decreto, inclusive os que se fizerem necessários ao exercício das funções que lhe são próprias;
IIexpedir as instruções normativas para as atividades de empresas turísticas privadas;
...................................................................................................................................
IVopinar sobre as exigências relativas à concessão de estímulos e incentivos de qualquer natureza às empresas e às atividades turísticas privadas e às entidades públicas e afins;
Vpropor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a implementação da Política Estadual de Turismo, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais, em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;
VImanifestar– se, com a devida avaliação, sobre planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionados com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
VIIoferecer subsídios para a formulação do Plano Estadual de Turismo, a ser elaborado pela RETOMADA e submetido à deliberação do CONTUR;
VIIIimplementar o Sistema Estadual de Turismo;
IXpropor ações para a democratização das atividades turísticas, a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;
Xpropor ações para o desenvolvimento do turismo estadual e o incremento do fluxo de turistas para Goiás;
XIzelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Estado observe a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, em especial das populações dos campos, das florestas e das águas;
XIIpropor normas para o ajuste do ordenamento jurídico brasileiro, para a melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística; e
XIIIbuscar, conforme suas competências, a melhoria da qualidade e da produtividade do setor.
§ 1ºO Plano Estadual de Turismo é o conjunto de diretrizes, metas e programas que orientam a atuação do poder público, em parceria com outros setores da gestão pública e demais esferas de governo, com as representações da sociedade civil, da iniciativa privada e do terceiro setor, relacionadas ao turismo.
§ 2ºO Sistema Estadual de Turismo é formado por entidades e órgãos públicos ligados ao setor turístico, para o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, integradas as iniciativas oficiais às do setor privado, conforme estiver preconizado no Plano Estadual de Turismo.” (NR)
“Art. 9º O CONTUR se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação de seu presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
§ 1ºAs reuniões serão, preferencialmente, presenciais e poderão ser realizadas por videoconferência, conforme a decisão do presidente.
§ 2ºNas reuniões presenciais, poderá ocorrer a participação do conselheiro por videoconferência, se ela for previamente justificada ao presidente.
§ 3ºA pauta de convocação das reuniões deverá ser previamente publicada, com a antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da sessão, mediante a notificação escrita, por meio físico ou eletrônico, inclusive e-mail, aos membros do CONTUR.
§ 4ºA pauta também deverá ser publicada no sítio eletrônico da RETOMADA.
§ 5ºA convocação para a reunião poderá ser dispensada quando todos os membros do CONTUR comparecerem ou se declararem por escrito cientes do local, da data, da hora e da ordem do dia.” (NR)
“Art. 9º-A A secretaria-executiva do CONTUR deverá disponibilizar e indicar o local e as instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com os membros do Conselho, também adotará as medidas necessárias para garantir que pessoas com deficiência tenham acesso aos conteúdos pertinentes.” (NR)