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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5683, de 21 de novembro de 2002

Nº 5683/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.683, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002.

- Vide Decreto nº 6.642, de 13-07-2007, art. 5º.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre o retorno do pessoal que especifica aos respectivos órgãos de origem, suspende a sua movimentação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.
Todo policial civil, militar e bombeiro militar a serviço de órgão estranho ao sistema de segurança pública estadual deverá, no primeiro dia útil do mês de janeiro de 2003, retornar à sua instituição de origem, a fim de reassumir as funções próprias de seus cargos, postos e graduações.
Art. 2.
Fica vedada, por prazo indeterminado, a movimentação do pessoal de que trata o art. 1º para prestar serviço em órgão estranho ao sistema de segurança pública estadual.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, a juízo do Secretário da Segurança Pública e Justiça, poderá ser efetivada a movimentação de policiais civis, bem como de oficiais e praças, em atendimento a solicitação de órgão público não abrangido pelo sistema de segurança pública estadual, os dois últimos desde que para prestarem serviços de natureza policial militar ou bombeiro militar e, em qualquer caso, sem ônus para os órgãos de origem, podendo, todavia, efetivar-se com posterior ressarcimento pelo requisitante.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.732, de 10-03-2003.

Excepcionalmente, a juízo do Secretário da Segurança Pública e Justiça, poderá ser efetivada a movimentação de oficiais e praças em atendimento a solicitação de órgão público não abrangido pelo sistema de segurança pública estadual, desde que para prestarem serviços de natureza policial militar ou bombeiro militar, sem ônus para as Corporações de origem.

Art. 3.
Entende-se por sistema de segurança pública estadual, para os efeitos dos arts. 1º e 2º; o conjunto formado pelos seguintes órgãos:
ISecretaria da Segurança Pública e Justiça;
IIGabinete Militar da Governadoria;
IIIComando-Geral da Polícia Militar;
IVComando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VDiretoria-Geral da Polícia Civil;
VIAgência Goiana do Sistema Prisional;
VIIDepartamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-Go.
Art. 4.
O policial civil ou militar que, sem justo motivo, deixar de atender ao disposto no art. 1º, terá o seu pagamento suspenso, sujeitando-se, ainda, a cortes em seus vencimentos, caso venha reassumir suas funções posteriormente à data ali prevista. A. Excetuam-se do disposto neste Decreto os policiais militares à disposição da Secretaria da Fazenda em atividade de apoio à fiscalização tributária estadual, que perceberão seus vencimentos pelo órgão de origem, cabendo à Pasta Fazendária o custeio com deslocamento, hospedagem, alimentação e outros necessários ao desempenho de suas atividades.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.752, de 12-05-2003.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Jônathas Silva

(D.O. de 26-11-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.2002.

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