Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5613, de 2 de julho de 2002
Nº 5613/2002
TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos
I - formular, estabelecer e executar a política de comunicação social e jornalística do Governo do Estado de Goiás;
II - implementar as atividades governamentais relacionadas com os serviços de imprensa, divulgação e campanhas institucionais do Governo do Estado;
III - executar, em conformidade com a concessão federal, os serviços de radiodifusão e televisão com finalidades educacional, informativa, social, comercial e de entretenimento, em estrita observância à legislação vigente;
IV - administrar, em conformidade com as normas e legislação vigente do Poder Público concedente, as atividades de emissão, transmissão e retransmissão de sons e imagens das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central, através de suas freqüências e canais;
V - imprimir e fazer circular o Diário Oficial, Diário da Justiça do Estado de Goiás e outros diários oficiais que vierem a ser contratados;
VI - administrar os serviços gráficos da Imprensa Oficial, confeccionando, privativamente, impressos destinados aos serviços burocráticos, publicitários e promocionais dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, mediante orçamento e empenho próprio;
VII - manter estreito relacionamento com os demais órgãos do Estado e veículos de comunicação, oficiais ou privados, visando a promover a divulgação dos assuntos de interesse do Governo.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar
I - Conselho de Gestão;
II - Diretoria Executiva;
III - Presidência:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria da Presidência;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Planejamento;
e) Comissão Permanente de Licitação;
f) Secretaria Geral;
IV - Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Gerência de Serviços Administrativos:
1. Divisão de Administração de Serviços;
2. Divisão de Serviços Gerais;
3. Divisão de Patrimônio;
4. Divisão de Compras;
5. Divisão Técnica;
b) Gerência de Recursos Humanos:
1. Divisão de Pessoal e Benefícios;
2. Divisão de Desenvolvimento;
c) Gerência Financeira e de Controle:
1. Divisão de Orçamento e Controle;
2. Divisão de Contabilidade;
3. Divisão de Faturamento e Cobrança;
4. Divisão de Tesouraria;
5. Divisão de Contratos e Convênios;
d) Gerência de Informática:
1. Divisão de Desenvolvimento e Treinamento;
2. Divisão de Manutenção e Infraestrutura;
V - Diretoria de Divulgação:
a) Gerência de Comunicação;
b) Gerência de Controle e Fiscalização:
1. Divisão de Processos de Mídia;
2. Divisão de Monitoramento de Mídia;
c) Gerência de Avaliação de Mídia:
1. Divisão de Mídia Impressa;
2. Divisão de Mídia Eletrônica;
VI - Diretoria de Operações:
a) Gerência Comercial:
1. Divisão de Operação Comercial;
2. Divisão de Comercialização;
3. Divisão de Eventos e Promoções;
b) Gerência de Imprensa Oficial:
1. Divisão de Produção e Controle Gráfico;
2. Divisão de Publicação do Diário Oficial e Diário da Justiça;
3. Divisão de Imprensa e Circulação;
c) Gerência de Apoio Técnico:
1. Divisão de Monitoração e Manutenção Interior;
2. Divisão de Sonorização Externa;
3. Divisão Técnica de Rádio e Televisão;
VII - Diretoria de Jornalismo:
a) Gerência Geral da Rádio Brasil Central:
1. Divisão de Produção;
2. Divisão de Operação;
3. Divisão Artística e de Programação;
4. Divisão de Radiojornalismo;
5. Divisão de Esportes;
b) Gerência Geral da Televisão Brasil Central:
1. Divisão de Produção;
2. Divisão de Operação;
3. Divisão Artística e de Programação;
4. Divisão de Telejornalismo;
5. Divisão de Esportes;
c) Gerência de Imprensa do Governo:
1. Divisão de Notícias Eletrônicas;
2. Divisão de Divulgação Institucional.
TÍTULO III
Da Competência Funcional das Unidades Integrantes da Estrutura
Organizacional Básica
CAPÍTULO I
Do Conselho de Gestão
SEÇÃO I
Da Finalidade
I - fixar a orientação geral dos trabalhos e negócios da Agência, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhadas ao Governo do Estado;
III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Agência, apresentados pela Diretoria Executiva;
V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento, bem como suas alterações e/ou inserções, observando o disposto no art. 8º do Decreto nº 5.142, de 11 de novembro de 1999, e demais dispositivos legais;
VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações ou contratos, inclusive os de prestação de serviços, que resultem em endividamento;
VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;
IX - elaborar, para apresentação ao Chefe do Poder Executivo, no mês de fevereiro de cada ano, relatório sobre os trabalhos e negócios da Agência, realizados no exercício anterior.
SEÇÃO II
Da Organização do Colegiado
Subseção I
Da Composição
I - Presidente, pessoa de notório saber na área de comunicação;
II - Vice-Presidente, será o Presidente da Agência Goiana de Comunicação;
III - 1 (um) representante do Poder Executivo;
IV - 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da Agência.
Parágrafo único - O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.
Subseção II
Do Funcionamento
§ 1º - Para a realização das reuniões, será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2º - Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, apenas poderão fazer uso da palavra nas reuniões.
§ 3º - Fica encarregada, preferencialmente, a Secretaria Geral da AGECOM de prestar todo o apoio e assessoramento administrativo necessário ao correto funcionamento do Conselho de Gestão, podendo, por deliberação do seu Presidente, ser substituída por uma das outras unidades de assessoramento da Agência.
§ 1º - As deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º - O Presidente terá direito a voto, inclusive ao de desempate.
§ 3º - As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;
IV - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades e dos demais membros do Conselho;
V - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e da sociedade civil;
VI - propor e divulgar a pauta das reuniões;
VII - proferir, além do voto nominal, o de desempate nas suas deliberações, quando necessário;
VIII - assinar as resoluções;
IX - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
X - designar membros para compor comissões ou grupos de trabalho para a apreciação de assuntos específicos;
XI - expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
XII - expedir atos administrativos que se fizerem necessários;
XIII - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XIV - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades.
SUBSEÇÃO II – Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da AGECOM;
V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
SUBSEÇÃO III – Dos Conselheiros
I - participar das reuniões do Conselho e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento justificado por escrito;
II - apreciar os assuntos constantes da pauta das suas reuniões, bem como deliberar sobre eles;
III - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
IV - propor ou requerer esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas, inclusive requerer ao plenário, quando for o caso, a elaboração e apresentação de pareceres internos e externos;
V - relatar matérias que lhe forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediatamente posterior ao vencimento do prazo;
VI - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação.
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Da Diretoria Executiva
CAPÍTULO III
Da Presidência
I - coordenar e superintender todas as atividades da Agência;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação, este Regulamento, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis e outros documentos pertinentes;
IV - administrar a Agência para a consecução dos seus fins;
V - avaliar a implantação de contrato de gestão, decidindo as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessárias;
VI - responder judicial e extrajudicialmente pela Agência;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Da Chefia de Gabinete
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Presidente;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las, prestar-lhe as informações necessárias, e encaminhá-las, quando for o caso, às Diretorias Setoriais;
V - desempenhar outras atividades correlatas e/ou delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
Das Diretorias Setoriais
I - prover a Agência dos recursos físicos, humanos e materiais necessários à sua perfeita operacionalidade;
II - coordenar, através das suas unidades, as atividades relacionadas com os recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial da Agência;
III - promover a análise dos relatórios, envolvendo os programas e planos de trabalho relativos à sua área;
IV - coordenar a elaboração e a execução do orçamento e a programação financeira da Agência;
V - promover a elaboração detalhada de cronograma de desembolso, fluxo de caixa e pagamentos solicitados/efetuados;
VI - coordenar todos os serviços bancários da Agência;
VII - administrar os recursos do fundo rotativo, em consonância com a legislação vigente;
VIII - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento financeiro, além de acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
IX - supervisionar as atividades referentes ao pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
X - supervisionar a elaboração dos relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar e receber, por cliente, por tipo de serviço e por programas especiais;
XI - participar das reuniões do Conselho de Gestão, Diretoria Executiva ou outras, quando determinadas pela Presidência da Agência;
XII - auxiliar a Presidência e demais Diretorias nos processos de tomada de decisões, através de análises dos assuntos submetidos à sua consideração, oferecendo soluções alternativas e apontando suas prováveis conseqüências;
XIII - assessorar, quando designada, a Presidência da Agência nas reuniões do Conselho de Gestão;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Divulgação
I - coordenar, através das suas unidades integrantes, as atividades relacionadas com a divulgação e publicidade do Poder Executivo;
II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as ações relacionadas com a veiculação das publicidades de interesse do Poder Executivo;
III - estabelecer definições para as mídias nas campanhas publicitárias do Poder Executivo, visando a obtenção de uma linguagem uniforme de comunicação;
IV - manter estreito relacionamento com as agências de publicidade e os veículos de comunicação, participando do planejamento, criação, veiculação e produção comercial e/ou institucional do Poder Executivo;
V - propor padrões estéticos para as publicações e divulgações dos atos do Poder Executivo;
VI - recomendar modificações e/ou aprimoramentos nos programas e campanhas publicitárias do Poder Executivo, baseando-se em pesquisas e outras técnicas de avaliação;
VII - prover, mensalmente, a Presidência e demais unidades com informações estatísticas e de controle sobre campanhas, publicações e/ou veiculações das ações do Poder Executivo e suas respectivas unidades;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
Da Diretoria de Operações
I - gerir a estrutura de apoio técnico-operacional, visando à perfeita execução dos trabalhos desenvolvidos pela Agência;
II - coordenar, através das suas unidades integrantes, as atividades relacionadas com a impressão e circulação dos Diários Oficial e da Justiça e/ou demais serviços gráficos;
III - coordenar e controlar as atividades técnico-operacionais e de manutenção das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central, bem como das suas áreas de sonorização externa;
IV - supervisionar todos os equipamentos necessários às emissões, gravações, recepção e transmissão dos sinais das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e da Televisão Brasil Central, bem como responsabilizar-se pelo bom funcionamento dos mesmos;
V - apresentar projetos técnicos e programas que aprimorem as atividades operacionais de sua área, propondo, inclusive, alternativas para captação e/ou alocação dos recursos necessários a sua execução;
VI - propor e definir, em conjunto com a Gerência Comercial, as alterações nas tabelas de preços praticados pela Imprensa Oficial;
VII - participar das reuniões do Conselho de Gestão, Diretoria Executiva ou outras, quando assim o determinar a Presidência da Agência;
VIII - auxiliar a Presidência e demais Diretorias nos processos de tomada de decisões, através de análises dos assuntos submetidos à sua consideração, oferecendo soluções alternativas e apontando suas prováveis conseqüências;
IX - assessorar, quando designada, a Presidência da Agência nas reuniões do Conselho de Gestão;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
Da Diretoria de Jornalismo
I - planejar e supervisionar a execução da comunicação jornalística do Poder Executivo, coordenando os processos de análise e triagem das matérias a serem divulgadas nos veículos de comunicação, de caráter oficial ou não;
II - coordenar, através das suas unidades e em conformidade com a legislação, normas e procedimentos vigentes, as atividades relacionadas com o radiojornalismo, telejornalismo, produção e programação das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central;
III - coordenar as atividades de programação, controle, avaliação dos núcleos de comercialização e vendas nas Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais, Televisão Brasil Central e no Diário Oficial;
IV - definir as metas de comercialização nas Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central, visando atingir os objetivos definidos para a Agência;
V - elaborar e propor alterações nas tabelas de preços praticadas pelas Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central;
VI - coordenar, sob a supervisão do Presidente da Agência, os processos de comunicação e de informação dos atos e das ações do Poder Executivo, com vistas a estabelecer uniformidade na linguagem utilizada;
VII - coordenar a elaboração de reportagens e outras formas de divulgação do material noticioso de interesse público e do Poder Executivo;
VIII - supervisionar as atividades jornalísticas das unidades do Poder Executivo, com vistas à plena execução da política de comunicação social e institucional, objetivando manter a linha de editoração coerente com os princípios básicos éticos e morais da administração pública;
IX - dar ciência aos Órgãos Estaduais dos assuntos inerentes ao Poder Executivo a serem publicados pela imprensa em geral;
X - participar das reuniões do Conselho de Gestão, Diretoria Executiva ou outras, quando houver determinação da Presidência da Agência;
XI - auxiliar a Presidência e demais Diretorias nos processos de tomada de decisões, através da análise dos assuntos submetidos à sua consideração, oferecendo soluções alternativas e apontando suas prováveis conseqüências;
XII - assessorar, quando designada a Presidência da Agência nas reuniões do Conselho de Gestão;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.613, DE 02 DE JULHO DE 2002.
- Revogado pelo Decreto nº 5.910, de 08-03-2004.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
(D.O. de 04-7-2002)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO
TÍTULO IV
Das Atribuições dos Principais Dirigentes
I - executar suas atividades em estrita observância às disposições legais, normas e aos procedimentos existentes;
II - dirigir e acompanhar a execução de programas e projetos da Agência;
III - participar ativamente das reuniões deliberativas e/ou de trabalho, de caráter regular ou eventual, convocadas pelo Presidente da Agência, destinadas à análise, proposição, triagem e/ou aprovação dos assuntos a serem levados à deliberação do Conselho de Gestão;
IV - promover reuniões com os responsáveis pelos níveis gerencial e divisional, voltadas para a orientação, coordenação das atividades e integração entre as unidades administrativas, técnicas e operacionais da Agência;
V - traduzir em relatórios o resultado da análise e da avaliação da eficiência administrativa, técnica e operacional das atividades executadas pela Agência;
VI - administrar racionalmente os recursos disponíveis, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
VII - fornecer subsídios para as decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência e do Poder Executivo;
VIIIoferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades do setor público relativas às funções desenvolvidas pela Agência;
IX - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes órgãos, entidades ou que exijam tratamento especial de coordenação dando os devidos encaminhamentos;
X - avaliar, emitindo parecer, os convênios e contratos em que a Agência figurar como parte;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
Do Presidente
I - promover a administração geral da Agência em estrita observância das disposições legais, normas e dos procedimentos existentes;
II - coordenar e dirigir os trabalhos de todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis pelos mesmos;
III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da Agência;
IV - exercer a liderança política e institucional da Agência;
V - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;
VI - aprovar as movimentações de servidores e fazer as indicações ao Chefe do Poder Executivo das nomeações ou destituições para o provimento em cargos de diretoria, chefia e assessoramento;
VII - autorizar Diretores e servidores da Agência, de acordo com a legislação vigente, a empreenderem viagens dentro e fora do Estado, aprovando os respectivos relatórios ao término das mesmas;
VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da Agência;
IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
X - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Agência;
XI - estabelecer as parcerias de interesse da Agência no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros, humanos e materiais;
XII - orientar e/ou determinar a realização de auditorias internas e externas;
XIII - designar seu substituto e dos Diretores Setoriais, através de ato normativo;
XIV - homologar as licitações, respaldado em parecer fundamentado das unidades de apoio e em conformidade com as normas, procedimentos e legislação vigente;
XV - delegar atribuições, através de ato próprio, para a realização de funções, tarefas e/ou serviços;
XVI - responsabilizar-se, em conjunto com o Diretor competente, pelo ordenamento das despesas da Agência;
XVII - representar a Agência, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
I - auxiliar o Presidente e Diretores na análise dos assuntos submetidos à sua consideração, com o oferecimento de soluções alternativas, objetivas e alertando do para suas prováveis conseqüências, observando-as disposições legais, normas e dos procedimentos existentes;
II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto do Presidente;
III - coordenar e supervisionar as atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;
IV - secretariar e/ou assessorar, quando designado, o Presidente da Agência, nas reuniões do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
V - coordenar a pauta de audiências internas e externas do Presidente;
VI - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VII - participar ativamente na formulação dos objetivos estratégicos da Agência, na qualidade de planejamento setorial;
VIII - propor e, quando determinado, estabelecer medidas destinadas a eliminar as eventuais distorções verificadas no cumprimento dos programas de sua responsabilidade;
IX - manter-se informado sobre os assuntos da Agência e do Governo do Estado que possam influenciar direta ou indiretamente na sua área de atuação;
X - propor, submeter à aprovação superior, implantar, cumprir e fazer cumprir as políticas, os planos, programas e projetos de responsabilidade de sua área de atuação;
XI - oferecer às unidades interessadas dados estatísticos disponíveis de acordo com as normas e/ou solicitações recebidas;
XII - elaborar e submeter à aprovação superior os planos e programas a curto, médio e longo prazo, para aplicação em sua área de atuação;
XIII - emitir relatório mensal consolidado das suas atividades;
IX - relacionar-se com os demais órgãos externos correlatos, conduzindo internamente as medidas sugeridas ou determinadas pelos mesmos;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
Do Diretor Administrativo e Financeiro
I - realizar, coordenar e/ou supervisionar suas atividades com estrita observância das disposições legais, normas, dos procedimentos éticos e morais, visando, entre outros, a facilitar a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos fiscalizadores;
II - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras da Agência;
III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas e financeiras;
IV - supervisionar os procedimentos de execução e/ou a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos da Agência, providenciando sua recuperação, quando conveniente;
V - praticar os atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
VI - supervisionar o controle dos registros de estoque de materiais para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VII - visar e/ou assinar documentos relacionados com a movimentação de numerário;
VIII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
X - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária, financeira e outros documentos correlatos;
XI - coordenar e supervisionar a movimentação dos fundos e adiantamentos;
XII - dirigir a correta execução de programas e projetos relacionados com a sua Diretoria;
XIII - opinar, com exclusividade, nos processos administrativos e financeiros submetidos à sua apreciação;
XIV - promover, regularmente, para a coordenação das atividades da sua Diretoria, reuniões com os responsáveis pelos níveis gerenciais e de divisão;
XV - supervisionar a elaboração dos relatórios das atividades da sua área;
XVI - avaliar e aprovar as propostas de normas internas concernentes à sua Diretoria, encaminhado-as, quando for o caso, à Assessoria de Planejamento para controle e divulgação;
XVII - sempre que solicitado, supervisionar a elaboração de relatórios específicos sobre programas e planos desenvolvidos pela sua Diretoria;
XVIII - manter-se informado sobre os assuntos que tenham influência direta ou indireta com as atividades administrativas da Agência;
XIX - relacionar-se com os órgãos externos correlatos, conduzindo internamente as medidas sugeridas ou determinadas pelos mesmos;
XX - despachar diretamente com o Presidente, submetendo-lhe os assuntos que excedam à sua competência;
XXI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Do Diretor de Divulgação
I - realizar, coordenar e supervisionar suas atividades com estrita observância das disposições legais, normas, dos procedimentos éticos e morais, visando, entre outros, a facilitar a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e aos demais órgãos fiscalizadores;
II - supervisionar as atividades relacionadas com a publicidade do Governo do Estado;
III - iniciar as atividades relacionadas com os processos de pagamento de publicidade dos veículos de comunicação;
IV - supervisionar a produção e veiculação dos materiais publicitários relacionados às ações do Poder Executivo;
V - dirigir a correta execução de programas e projetos relacionados à sua Diretoria;
VI - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
VII - despachar diretamente com o Presidente, submetendo-lhe os assuntos que excedam à sua competência;
VIII - promover, regularmente, para a coordenação das atividades da sua Diretoria, reuniões com os responsáveis pelos níveis de Divisão Setorial;
IX - supervisionar a elaboração dos relatórios das atividades da sua Diretoria;
X - avaliar e aprovar as propostas de normas internas concernentes à sua Diretoria, encaminhado-as, quando for o caso, à Assessoria de Planejamento para controle e divulgação;
XI - sempre que solicitado, supervisionar a elaboração de relatórios específicos sobre programas e planos desenvolvidos pela sua Diretoria;
XII - manter-se informado sobre os assuntos que tenham influência direta ou indireta com as atividades desempenhadas pela sua Diretoria;
XIII - relacionar-se com os órgãos externos correlatos, conduzindo internamente as medidas sugeridas ou determinadas pelos mesmos;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
Do Diretor de Operações
I - realizar, coordenar e/ou supervisionar suas atividades com estrita observância das disposições legais, normas, dos procedimentos éticos e morais, visando, entre outros, a facilitar a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e aos demais órgãos fiscalizadores;
II - supervisionar os processos de elaboração, aprovação e implementação dos projetos técnicos e de expansão da Agência;
III - coordenar e supervisionar as atividades de manutenção técnico-operacional e de expansão das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central;
IV - supervisionar as atividades de impressão e circulação do Diário Oficial e Diário da Justiça;
V - supervisionar o sistema de sonorização e transmissão externa das Rádios AM/FM/OC/Tropicais;
VI - supervisionar os procedimentos de análise e viabilização de reparos em materiais e equipamentos das Rádios Brasil Central AM/FM/ OC/Tropicais e Televisão Brasil Central, providenciando a sua recuperação quando conveniente;
VII - dirigir o núcleo de comercialização e a programação comercial das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central, além de coordenar as atividades relacionadas com a comercialização e a venda da unidade de Imprensa Oficial;
VIII - dirigir a correta execução de programas e projetos relacionados à sua Diretoria;
IX - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
X - despachar diretamente com o Presidente, submetendo-lhe os assuntos que excedam à sua competência;
XI - promover, regularmente, para a coordenação das atividades da sua Diretoria, reuniões com os responsáveis pelos níveis departamental, divisional e setorial;
XII - supervisionar a elaboração dos relatórios das atividades da sua Diretoria;
XIII - avaliar e aprovar as propostas de normas internas concernentes à sua Diretoria, encaminhado-as, quando for o caso, à Assessoria de Planejamento para controle e divulgação;
XIV - sempre que solicitado, supervisionar a elaboração de relatórios específicos sobre programas e planos desenvolvidos pela sua Diretoria;
XV - manter-se informado sobre os assuntos que tenham influência direta ou indireta com as atividades desempenhadas pela sua Diretoria;
XVI - relacionar-se com os Órgãos externos correlatos, conduzindo internamente as medidas sugeridas ou determinadas pelos mesmos;
XVII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
Do Diretor de Jornalismo
I - realizar, coordenar e/ou supervisionar suas atividades com estrita observância das disposições legais, normas, dos procedimentos éticos e morais, visando, entre outros, a facilitar a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e aos demais órgãos fiscalizadores;
II - comandar as atividades relacionadas à comunicação jornalística dos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado;
III - dirigir as atividades relacionadas com ao radiojornalismo, telejornalismo, à locução e à programação das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e da Televisão Brasil Central, responsabilizando-se pelas mesmas;
IV - supervisionar os processos de coleta, edição e distribuição à imprensa das informações jornalísticas dos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado;
V - dirigir a correta execução de programas e projetos relacionados à sua Diretoria;
VI - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
VII - despachar diretamente com o Presidente, submetendo-lhe os assuntos que excedam à sua competência;
VIII - promover, regularmente, para a coordenação das atividades da sua Diretoria, reuniões com os responsáveis pelos níveis departamental, divisional e setorial;
IX - supervisionar a elaboração dos relatórios das atividades da sua Diretoria;
X - avaliar e aprovar as propostas de normas internas concernentes à sua Diretoria, encaminhado-as, quando for o caso, à Assessoria de Planejamento para controle e divulgação;
XI - sempre que solicitado, supervisionar a elaboração de relatórios específicos sobre programas e planos desenvolvidos pela sua Diretoria;
XII - manter-se informado sobre os assuntos que tenham influência direta ou indireta com as atividades desempenhadas por sua Diretoria;
XIII - relacionar-se com os órgãos externos correlatos, conduzindo internamente as medidas sugeridas ou determinadas pelos mesmos;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.07.2002.