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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5397, de 4 de abril de 2001

Nº 5397/2001

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece critérios para a inclusão de servidor municipal em folha de pagamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.
– Ficam estabelecidos os seguintes critérios para efeito de inclusão em folha de pagamento de servidor de município requisitado por órgão da administração estadual:
Ia remuneração de origem não poderá exceder os valores que se seguem:
a)R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) R$ 1.000,00 (um mil reais) , para o exercício de funções de nível superior;

- Valor majorado pelo art. 6º do Decreto n° 6.642, de 13-07-2007.

- Suspenso pelo Decreto nº 6.796, de 25-09-2008.

b)R$ 600,00 (seiscentos reais) R$ 500,00 (quinhentos reais), para o exercício de funções de nível médio;

- Valor majorado pelo art. 6º do Decreto n° 6.642, de 13-07-2007.

- Suspenso pelo Decreto nº 6.796, de 25-09-2008.

c)R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) R$ 400,00 (quatrocentos reais) R$ 300,00 (trezentos reais), para o exercício de funções de nível básico ou operacional;

- Valor majorado pelo Decreto n° 6.796, de 25-09-2008.

- Suspenso pelo Decreto nº 6.796, de 25-09-2008.

- Vide art. 6º do Decreto n° 6.642, de 13-07-2007.

IIo processo de requisição respectivo deve estar concluído, dele devendo constar:
a)o pedido do titular do órgão interessado, dirigido ao Governador e instruído com a ficha financeira e demais dados funcionais do servidor requisitado;
b)expediente do Governador, dirigido ao Prefeito, solicitando a disposição;
c)o ato de disposição do Prefeito.
§ 1º– Aos casos já consumados em desconformidade com o disposto no inciso I deste artigo serão aplicados os redutores necessários para que os limites ali estabelecidos sejam efetivamente cumpridos.

- Constituído em § 1º pelo decreto nº 5.424, de 15-5-2001.

§ 2º- As disposições deste artigo não se aplicam a servidor municipal ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente.

- § 2º acrescido pelo decreto nº 5.424, de 15-5-2001.

- Disposições do art. 1º aplicáveis por força do art. 6º do Decreto nº 6.642, de 13-07-2007.

Art. 2.
– Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de abril de 2001, 113o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Willmar Guimarães Júnior

Leonardo Moura Vilela

Honor Cruvinel de Oliveira

Gilvane Felipe

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Fernando Cunha Júnior

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 09-4-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.04.2001.

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