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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5223, de 19 de abril de 2000

Nº 5223/2000

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Art. 1.
- O Programa de Desenvolvimento de Áreas Especiais de Irrigação - PDI, previsto no Plano Plurianual para o período 2000 - 2003, tem como objetivo viabilizar a implantação de projetos de irrigação de especial interesse do Estado de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento de Áreas Especiais de Irrigação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e considerando o disposto na Lei n. 13.119, de 16 de julho de 1997, e na Lei n. 13.570, de 28 de dezembro de 1999, que estabeleceu o Plano Plurianual para o período 2000 - 2003, e tendo em vista o que consta do Processo n. 18274072,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O PDI será desenvolvido pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, com o assessoramento e a definição de suas prioridades sendo feitos por um Comitê de Irrigação, com a seguinte composição:
Ios Secretários de Estado:
a)do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;
b)de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c)de Infra-Estrutura;
IIos Presidentes das Agências:
a)Goiana do Desenvolvimento Rural;
b)Goiana do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
c)Goiana de Fomento de Goiás S/A.
Parágrafo único- o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.
Art. 3.
- A implantação de projetos de irrigação apoiada pelo PDI será precedida:
Ide estudo de impacto ambiental;
IIde planejamento técnico-operacional, incluindo o estudo de viabilidade técnico-econômica;
IIIda elaboração dos projetos executivos de engenharia que detalhem o empreendimento.
Art. 4.
- O PDI, assim como os projetos por ele apoiados, serão supervisionados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e gerenciado pelo seu gerente específico.
§ 1º- Para assistir o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, será criado, em caráter excepcional, no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, uma Coordenação Especial de Irrigação que, para todos os efeitos legais, constituirá o Núcleo Técnico de Assessoramento previsto no art. 14 da Lei n. 13.119, de 16 de julho de 1997, e que coordenará todos os assuntos relacionados com o PDI e os projetos por ele apoiados em harmonia com o seu gerente.
§ 2º- A Coordenação Especial de Irrigação, sob a supervisão do gerente do PDI, terá como atribuições e missões:
Icoordenar, orientar e fiscalizar a implantação dos projetos de irrigação criados em consonância com o PDI;
IIestudar e sugerir a implantação de projetos de irrigação enquadráveis no PDI;
IIIlicitar a execução de todas as obras e aquisições de todos os equipamentos incorporados às obras, necessários à implantação de cada projeto, no todo ou em parte, assim como todo e qualquer serviço que se caracterizar como indispensável, inclusive o de elaboração dos projetos e os referentes aos estudos sobre impacto ambiental;
IVpreparar os contratos de execução consequentes das licitações feitas para assinaturas do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento e das partes interessadas, assim como a verificação das faturas, para que aquela autoridade possa efetuar ou autorizar os pagamentos;
Vfazer relatórios mensais ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento sobre o andamento da implantação de cada projeto;
VIprovidenciar, com a sua participação, a criação de cooperativas ou associações, assim como a seleção de produtores rurais para o assentamento respectivo em cada projeto.
§ 3º- A Coordenação Especial de Irrigação será dirigida por um gerente, de livre escolha do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.
§ 4º- O núcleo técnico de assessoramento que compõe a Coordenação Especial de Irrigação será constituído dos profissionais necessários às suas atividades, a critério do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, comissionados e/ou servidores públicos requisitados da administração pública estadual, direta e indireta.
§ 5º- Fica o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento autorizado a:
Irequisitar na administração estadual direta e indireta os profissionais que julgar necessários para compor o núcleo técnico referido no parágrafo anterior, visando o atendimento atual e futuro das necessidades de pessoal do PDI;
IIorganizar as condições materiais, operacionais e financeiras necessárias ao adequado funcionamento do PDI e da Coordenação Especial de Irrigação.
Art. 5.
- Ao gerente da Coordenação Especial de Irrigação compete:
Icumprir e fazer cumprir, com agilidade e eficiência, as ordens recebidas do gerente do PDI, do Superintendente de Desenvolvimento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, bem como do titular desta Secretaria de Estado;
IIcuidar para que o núcleo cumpra com presteza e acerto as atribuições e missões de sua alçada;
IIIemitir e responder correspondências inerentes às atribuições e missões do núcleo;
IVmanter contato e se entender com as autoridades do Estado de Goiás e da União, nos limites das atribuições e missões do núcleo, dando ciência aos dirigentes mencionados no inciso I deste artigo;
Vrespeitar e fazer respeitar, rigorosamente, o interesse e a coisa pública;
VIrequisitar, no âmbito da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e autorizado pelo seu titular, todo o material de consumo de que necessitar para o bom desempenho de suas tarefas;
VIIprestar contas de todos os seus atos ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, bem como às demais autoridades mencionadas no inciso I deste artigo;
VIIIatuar como Secretário-Executivo do Comitê de Irrigação, previsto no art. 2º deste decreto.
Parágrafo único- As despesas com o funcionamento da Coordenação Especial de Irrigação serão custeadas com recursos financeiros destinados ao PDI e nele serão contabilizadas, com rateio entre os projetos por ele apoiados, na proporção de seus dispêndios.
Art. 6.
- Excepcionalmente, o projeto de irrigação conhecido como Três Barras, situado no Município de Cristalina, anteriormente desenvolvido pela extinta Secretaria do Entorno de Brasília, passa a ser de responsabilidade da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.283, de 20-09-2000. - O projeto de irrigação conhecido como Três Barras, situado no Município de Cristalina, anteriormente desenvolvido pela extinta Secretaria do Entorno de Brasília, passa a integrar o PDI.

Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 27-04-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.04.2000.

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