Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5193, de 17 de março de 2000
Nº 5193/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
DECRETO No 5.193, DE 17 DE MARÇO DE 2000.
Institui o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, dispõe sobre sua competência e composição e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 27, de 30 de dezembro de 1999,
D E C R E T A:
- Redação dada pelo Decreto no 7.460, de 30-09-2011.
I - Secretário das Cidades, que será o seu Presidente;
- Redação dada pelo Decreto no 6.312, de 28-11-2005. Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, que será o seu Presidente;
- Redação dada pelo Decreto no 5.854, de 07-11-2003. 1 (um) representante da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
- Redação dada pelo Decreto no 5.854, de 07-11-2003. 4 (quatro) representantes do Estado de Goiás, designados pelo Governador do Estado, oriundos de Secretarias de Estado e Agências com atribuições diretas ou indiretas relativas à Região Metropolitana de Goiânia;
- Redação dada pelo Decreto no 7.460, de 30-09-2011.
IV - 12 (doze) Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia.
- Redação dada pelo Decreto no 6.312, de 28-11-2005. 11 (onze) Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia;
- Redação dada pelo Decreto no 5.854, de 07-11-2003. O Prefeito de Goiânia;
- Redação dada pelo Decreto no 5.854, de 07-11-2003. 1 (um) representante da área de planejamento do Município de Goiânia, designado pelo Prefeito de Goiânia;
- Redação dada pelo Decreto no 5.854, de 07-11-2003. 4 (quatro) representantes dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia, designados pelos seus prefeitos, na forma do disposto no § 1° deste artigo;
- Redação dada pelo Decreto no 7.460, de 30-09-2011.
VII - um representante indicado pelas Universidades Federal de Goiás, Católica de Goiás e Estadual de Goiás;
- Redação dada pelo Decreto no 5.854, de 07-11-2003. 1 (um) representante indicado pelas Universidades Federal de Goiás, Católica de Goiás e Estadual de Goiás, na forma do disposto no § 3° deste artigo;
- Redação dada pelo Decreto no 7.460, de 30-09-2011.
VIII - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual, designados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
- Acrescido pelo Decreto no 7.460, de 30-09-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 7.460, de 30-09-2011.
- Redação dada pelo Decreto no 7.460, de 30-09-2011.
I - promover a elaboração e a permanente atualização do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Goiânia;
- Redação dada pelo Decreto no 6.312, de 28-11-2005. aprovar e declarar os estudos, projetos, obras e atividades de interesse metropolitano cuja execução será assistida, técnica e financeiramente, pelo Estado de Goiás, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, e supervisionada e compatibilizada intermunicipal e intersetorialmente por esta Secretaria de Estado;
XVIII - praticar os demais atos necessários ao exercício de sua competência.
- Redação dada pelo Decreto no 5.854, de 07-11-2003. Fica assegurada a participação de todos os municípios da Região, integrantes ou não do Conselho de Desenvolvimento, nas câmaras temáticas.
- Redação dada pelo Decreto no 6.312, de 28-11-2005. por 1/3 (um terço) ou mais dos municípios da Região Metropolitana de Goiânia.
- Redação dada pelo Decreto no 6.312, de 28-11-2005. 1/3 (um terço) ou mais dos municípios da Região Metropolitana de Goiânia.
- Redação dada pelo Decreto no 5.854, de 07-11-2003.
A instalação do CODEMETRO e a posse dos seus membros dar-se-ão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto no 5.854, de 07-11-2003. Na hipótese de haver impasse na definição dos representantes no CODEMETRO dos municípios e/ou das universidades referidas no inciso VII do art. 2o deste decreto, poderá o Governador do Estado fazer as respectivas indicações:
- Redação dada pelo Decreto no 5.854, de 07-11-2003. Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, a indicação do Governador do Estado valerá até a posse dos representantes indicados pelos municípios ou pelas universidades.
- Redação dada pelo Decreto no 7.460, de 30-09-2011.
§ 1o A Secretaria Executiva do CODEMETRO será exercida pela Superintendência da Região Metropolitana de Goiânia, da Secretaria das Cidades.
- Redação dada pelo Decreto no 6.312, de 28-11-2005. A Secretaria Executiva do CODEMETRO será exercida pela Gerência Executiva da Região Metropolitana de Goiânia, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
- Redação dada pelo Decreto no 5.854, de 07-11-2003. A Secretaria Executiva do CODEMETRO será exercida pela Diretoria de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, criada pela Lei n° 13.550, de 11 de novembro de 1999.
- Redação dada pelo Decreto no 7.460, de 30-09-2011.
§ 2o Nos termos do § 1o, os atos formais e as decisões técnicas e operacionais da Secretaria Executiva do CODEMETRO serão praticados pelo Superintendente da Região Metropolitana de Goiana, da Secretaria das Cidades, que terá direito de voz no plenário daquele Conselho.
- Redação dada pelo Decreto no 6.312, de 28-11-2005. Nos termos do § 1o, os atos formais e as decisões técnicas e operacionais da Secretaria Executiva do CODEMETRO serão praticados pelo Gerente Executivo da Região Metropolitana de Goiânia, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, que terá direito de voz no plenário daquele Conselho.
- Redação dada pelo Decreto no 5.854, de 07-11-2003. Nos termos do parágrafo anterior, os atos formais e decisões técnicas e operacionais da Secretaria Executiva do CODEMETRO serão praticados pelo Diretor de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, que terá direito de voz no plenário daquele Conselho.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2000, 112o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
(D.O. de 22-03-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.03.2000.