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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5037, de 20 de abril de 1999

Nº 5037/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede as medalhas Tiradentes e do Mérito Policial Militar à autoridades e aos militares que especifica.

O VICE- GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício do cargo de Governador do estado, usando de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 130, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, em harmonia com os arts. 1º, incisos I e II, 3º, incisos I e II, 4º e 5º do Decreto nº 170, de 28 de julho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo nº 16944224,

D E C R E T A :

Art. 1.
É concedida a Medalha Tiradentes às seguintes autoridades, pelos relevantes serviços prestados à Polícia Militar do Estado de Goiás:

1. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR - Governador do Estado de Goiás;

2. DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - Secretário de Segurança Pública;

3. LEOPOLDO SILVA FREIRE - Cel. QOPM Comandante Geral da PMGO;

4. LOURENIDES ALVES DE SOUZA - Cel. QOPM Chefe do EMG;

5. ANTÔNIO RIBEIRO DA CUNHA - Cel. QOPM Comandante Geral da PMDF.

Art. 2º - A Medalha do Mérito Policial Militar, com o respectivo passador, é concedida aos oficiais abaixo relacionados que, no desempenho da função policial militar, praticaram atos de bravura ou prestaram relevantes serviços, visando à preservação da ordem pública, à defesa das instituições ou ao salvamento de vidas humanas:

- Redação dada pelo Decreto nº 5.188, de 15-03-2000.

Art. 2º A Medalha do Mérito Policial, com o respectivo passador, é concedida aos oficiais abaixo relacionados que, no desempenho da função policial militar, praticaram atos de bravura ou prestaram relevantes serviços, visando à preservação da ordem pública, à defesa das instituições ou ao salvamento de vidas humanas:

- Redação dada pelo Decreto nº 5.050, de 18-05-1999.

Art. 2.
A Medalha do Mérito Policial Militar, com o respectivo passador, é concedida aos oficiais abaixo relacionados que, no desempenho da função policial militar, praticaram atos de bravura, visando à preservação da ordem pública:

1. CEL QOPM 04010 LEOPOLDO SILVA FREIRE

2. CEL QOPM 03992 MIGUEL GOMES DOS SANTOS

3. CEL QOPM 04635 EURÍPEDES BARSANULFO LIMA

4. CEL QOPM 03662 ANTÔNIO ALVES DA SILVA

5. CEL QOPM 04116 NEWTON CAVALCANTE DA LUZ

6. CEL QOPM 03983 JOAQUIM ANTÔNIO SOBRINHO

7. CEL QOPM 06716 ADAILTON VIEIRA DE LIMA

8. CEL QOPM 06730 JORGE RESENDE DE OLIVEIRA

9. CEL QOPM 08653 OZEMAR NAZARENO RIBEIRO

10. CEL QOPM 11050 MILSON JOSÉ CAMPOS SALGADO

11. TEN CEL. QOPM 04631 LUIZ CARLOS BUCAR REGO

12. TEN CEL. QOPM 08645 ANJO DIVINO BRAZ

13. TEN CEL. QOPM 06434 HELIO DIVINO DE BARCELOS

14. TEN CEL. QOPM 12496 VALDIVINO ESMERALDO SOARES

15. TEN CEL. QOPM 06908 MIGUEL SILVESTRE DE ARAÚJO

16. TEN CEL. QOPM 11832 EDSON COSTA ARAÚJO

17. TEN CEL. QOPM 11830 DOMINGOS ARAGÃO LIRA

18. TEN CEL. QOPM 11440 BALTAZAR DONIZETE DE SOUZA

19. MAJ QOPM 09984 JOSÉ EURÍPEDES PEREIRA NICOLAU

20. MAJ QOPM 10496 DIVINO GERMINO DE OLIVEIRA

21. MAJ QOPM 12491 JORGE ALVES SOBRINHO

22. MAJ QOPM 12807 RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO SOBRINHO

23. MAJ QOPM 13039 CÉZAR PACHECO DE ARAÚJO

24. MAJ QOPM 13034 JURAÍ ALVES DE SOUSA

25. MAJ QOPM 13041 EDNILSON NICOLAU DOS SANTOS

26. MAJ QOPM 16446 CARLOS ANTÔNIO BORGES

Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 1999, 111º da República.

ALCIDES ROGRIGUES FILHO

Floriano Gomes da Silva Filho

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