Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 4717, de 7 de outubro de 1996
Nº 4717/1996
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
DECRETO No 4.717, DE 07 DE OUTUBRO DE 1996.
- Vide Decreto no 5.520, de 20-11-2001.
Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás – RDPM-GO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 14210304,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de outubro de 1996, 108o da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Joneval Gomes de Carvalho
(D.O. de 10-10-1996)
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS – RDPM-GO
O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, bem como estabelecer normas relativas à amplitude, apuração e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial militar das praças e à interposição de recursos contra aplicação das punições, sendo ainda nele tratadas, em parte, as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais Militares.
PARTE GERAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
CAPÍTULO III
Da Esfera de Ação e Competência Para Aplicação
TÍTULO II
Das Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Da Especificação e Apuração
CAPÍTULO II
Da Classificação
CAPÍTULO III
Do Julgamento
TÍTULO III
Das Punições Disciplinares
CAPÍTULO I
Da Gradação e Execução
Quando ostensivamente, poderá ser na presença de superiores, no círculo de seus pares, ou na presença de tropa e, por ser verbal, não deve constar em ficha individual de informações.
- Redação dada pelo Decreto no 5.691, de 3-12-2002. Aplicação do licenciamento a bem da disciplina compete ao Comandante da OPM a que pertence a Praça, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens I e II do Anexo Único, quando:
CAPÍTULO II
Das Normas Para Aplicação e Cumprimento das Punições
SEÇÃO I
Da Aplicação das Punições
- Redação dada pelo Decreto no 5.691, de 3-12-2002. transgressão média: de detenção a 10 (dez) dias de prisão;
- Redação dada pelo Decreto no 5.691, de 3-12-2002. transgressão grave: de prisão até 30 (trinta) dias, quando o caráter da gravidade não recomendar o licenciamento a bem da disciplina;
- Redação dada pelo Decreto no 5.691, de 3-12-2002.
A aplicação da primeira punição classificada como “prisão” é de competência do Comandante Geral, Ch. do EM ou Cmt. de OPM.
SEÇÃO II
Do Cumprimento das Punições
CAPÍTULO III
Da Modificação da Punição Aplicada
TÍTULO IV
Do Comportamento do Policial Militar
CAPÍTULO ÚNICO – Da Classificação, Reclassificação e Melhoria do Comportamento
TÍTULO V
Dos Direitos e Recompensas
CAPÍTULO I
Da Apresentação de Recursos
CAPÍTULO II
Do Cancelamento de Punições
CAPÍTULO III
Das Recompensas
PARTE ESPECIAL
TÍTULO ÚNICO –
CAPÍTULO I
Dos Tipos
TRANSGRESSÕES LEVES (L)
1. deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tão logo seja possível;
2. chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou instrução em que deva tomar parte ou assistir;
3. permutar serviços sem permissão de autoridade competente;
4. afastar-se, o motorista, da viatura sob sua responsabilidade, no serviço policial militar e de outros afazeres da profissão;
5. deixar de devolver, ao final do serviço, o armamento e equipamento que lhe tenha sido entregue;
6. utilizar ou autorizar o emprego de subordinados para serviços não previstos em regulamento;
7. comparecer a qualquer solenidade, festividade ou reunião social, com uniforme ou traje diferente do marcado;
8. deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade militar ou civil, de subordinado que a ela compareça com uniforme diferente do marcado;
9. deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento do subordinado;
10. sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como usar indevidamente distintivo ou condecoração;
11. ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço;
12. fumar em lugar proibido ou em ocasiões em que não seja recomendável ou ainda na presença de tropa e quando na presença de superior hierárquico, salvo com permissão regulamentar;
13. ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância;
14. conversar ou fazer ruído em ocasiões, locais ou horários impróprios;
15. permanecer em dependência de OPM, sem conhecimento ou consentimento de autoridade competente;
16. portar ou expor ostensivamente arma sem estar devidamente autorizado ou utilizar equipamento não regulamentar;
17. usar quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito;
TRANSGRESSÕES MÉDIAS (M)
18. retardar, propositadamente, a execução de qualquer ordem;
19. concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os policiais militares;
20. dificultar ao subordinado a apresentação de recursos;
21. deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução;
22. deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de informações, hipóteses em que estas circunstâncias serão fundamentadas;
23. não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo;
24. deixar de prestar, a seu superior hierárquico, as continências, honras, sinais de respeito e cerimoniais regulamentares;
25. portar-se sem compostura em lugar público;
26. freqüentar lugares incompatíveis com o decoro da classe;
27. desrespeitar convenções sociais;
28. desconsiderar ou desrespeitar autoridades civis;
29. procurar desacreditar seu igual ou subordinado;
30. dirigir comunicação, petição ou outro meio de correspondência, a qualquer autoridade sobre assuntos que não seja de sua alçada, salvo em grau de recurso, na forma prevista em leis e regulamentos;
31. receber visitas nos postos de serviço ou distrair-se com assuntos estranhos ao trabalho;
32. deixar o comandante da Guarda, ou agente de segurança correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OPM de civis ou militares;
33. consentir a sentinela ou plantão da hora, na formação de grupo ou permanência de pessoa junto a seu posto ou serviço, bem como conversar, sentar-se ou fumar;
34. deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos;
35. deixar de comunicar ou omitir, à sua OPM, dados relativos a sua residência;
36. conversar com sentinela;
37. deixar de comunicar, em tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à OPM, ou a qualquer ato de serviço;
38. deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;
39. não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido;
40. invocar circunstâncias de matrimônio ou encargo de família para eximir-se de obrigações funcionais;
41. dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida;
42. prestar informação a superior induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente;
43. içar ou arriar bandeira ou insígnia sem ordem para tal;
44. dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal;
45. provocar ou causar, voluntariamente, alarme injustificável;
46. deixar de atender ocorrência na esfera de suas atribuições ou outros atendimentos de urgência;
47. omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
48. como instrutor ou monitor, não ter o cuidado devido na preparação dos assuntos a serem ministrados, ou deixar de a eles comparecer, sem justo motivo antecipadamente comunicado ao encarregado pelo ensino e instrução;
49. receber ou permitir que seu subordinado receba, indevidamente e em razão de sua função, quaisquer objetos de valor, mesmo quando doados pelo proprietário;
50. não observar as normas em vigor, relativas ao tráfego de viaturas nas imediações dos quartéis, hospitais e escolas, quando não estiver em atendimento a ocorrência de urgência;
51. executar atividades que envolvem acentuados perigos, sem autorização superior, salvo nos casos de competições ou demonstrações esportivas legais;
52. comparecer a qualquer ato ou local sem uniforme, quando tenha sido determinado o seu uso;
53. andar a pé ou em coletivos públicos, com uniforme inadequado, contrariando norma a respeito;
54. usar jóias, peças de vestimentas e outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal ou descaracterize o uniforme;
55. usar, a policial militar, quando fardada, cabelos compridos e soltos, penteados exagerados, perucas, maquilagem excessiva, unhas longas ou verniz extravagante;
56. adentrar em alojamento estranho ao seu, depois da revista do recolher, salvo se no desempenho de suas funções;
57. adentrar, sem permissão ou ordem em lugar destinado a superior hierárquico ou onde a entrada lhe seja vedada;
58. deixar de receber, sem motivo justificável, vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;
59. deixar de portar o seu documento de identidade, estando ou não fardado, ou de exibi-lo, quando solicitado;
60. maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais;
61. aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo as que demonstrem íntima, boa e sã camaradagem.
TRANSGRESSÕES GRAVES (G)
62. faltar com a verdade;
63. utilizar-se do anonimato para a prática de transgressão disciplinar;
64. freqüentar ou fazer parte de sindicatos proibidos por lei;
65. deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições, bem como deixar de comunicar ou punir transgressor da disciplina;
66. retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial, de que esteja investido ou que deva promover;
67. deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito;
68. deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento;
69. deixar de providenciar, a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento;
70. apresentar parte ou recurso em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo, sem justa causa ou razão;
71. não cumprir ordem recebida;
72. aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução;
73. deixar de atender, acatar ou ainda desrespeitar mediadas ou ordens judiciais, administrativas ou regras de trânsito;
74. desrespeitar organização Judiciária Militar, Policial Militar ou seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões;
75. faltar a qualquer ato de serviço ou instrução em que deva tomar parte ou assistir;
76. abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
77. simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever militar;
78. trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução;
79. permutar ou autorizar a troca de serviço mediante pagamento;
80. afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem;
81. representar a OPM ou a Corporação em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;
82. tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
83. comprometer o nome da instituição ou da classe, contraindo dívidas ou assumindo compromissos superiores às suas possibilidades;
84. esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido;
85. não atender a obrigação de dar assistência a sua família ou dependentes legalmente constituídos;
86. fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço;
87. realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado, visando a obtenção de vantagem indevida;
88. tomar parte em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial militar;
89. manter relações de amizades com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes ou apresentar-se publicamente com elas, salvo por motivo de serviço;
90. retirar ou tentar retirar, de qualquer lugar sob administração militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;
91. não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta;
92. usar de força desnecessária, no ato de efetuar prisão;
93. maltratar preso sob sua guarda;
94. deixar alguém conversar ou entender-se com preso, sem autorização de autoridade competente;
95. soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência, sem ordem de autoridade competente;
96. disparar arma de fogo, por imprudência ou negligência;
97. espalhar boatos ou notícias tendenciosas;
98. tomar parte, em área sob administração policial militar, em discussão a respeito de política ou religião, ou mesmo provocá-la;
99. manifestar-se publicamente, a respeito de assuntos políticos, ou tomar parte, fardado ou apresentando-se como policial militar, em manifestações da mesma natureza;
100. discutir ou provocar discussões, em público, sobre assuntos políticos, militares ou de segurança pública, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado;
101. introduzir, divulgar ou distribuir, individualmente ou para o público, em área militar ou na circunscrição militar, estampas ou publicações escritas, faladas e televisadas, que atentem contra a disciplina,, hierarquia ou moral;
102. autorizar, promover, ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado;
103. autorizar, promover ou assinar petições coletivas, atentatórias à hierarquia e disciplina, dirigidas a qualquer autoridade civil ou militar;
104. dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos da Polícia Militar a quem deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir;
105. publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos da Polícia Militar que possam concorrer para o desprestigio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança;
106. ofender, provocar, desafiar, desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior, por atos, gestos ou palavras;
107. censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo;
108. ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado, por atos, gestos ou palavras;
109. ofender a moral, por atos, gestos ou palavras;
110. travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado;
111. entrar ou sair de qualquer OPM, com objetos ou embrulhos, sem autorização de autoridade competente;
112. abrir ou tentar abrir qualquer dependência de OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situações de emergência;
113. entrar ou sair de OPM com tropa, sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente;
114. ter em seu poder introduzir ou distribuir em área militar ou sob a administração Policial Militar, inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente;
115. ter em seu poder ou introduzir, em área militar, tóxicos ou entorpecentes;
116. ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob a administração policial militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado;
117. embriagar-se ou induzir outrem à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico;
118. violar, deixar de preservar ou afastar-se do local de crime ou sinistros;
119. utilizar-se ou ter consigo materiais, anotações, publicações ou objetos não permitidos, ou ainda utilizar ou possibilitar o uso de meios fraudulentos em provas e testes de instrução e ensino;
120. apresentar-se com o uniforme desabotoado, desfalcado de peças ou sem cobertura, ou ainda com ele alterado, sujo ou desalinhado.
121. influir para que terceiros intervenham para propiciar ou impedir sua promoção, lotação, remoção, destacamento ou transferência.
- Acrescido pelo Decreto no 8.353, de 30-4-2015.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
- Redação dada pelo Decreto no 5.691, de 3-12-2002.
A ação disciplinar prescreve em um ano, contado da data da transgressão, ou em 60 (sessenta) dias, quando, conhecidos os fatos, a autoridade competente deixa de adotar as medidas cabíveis.
- Redação dada pelo Decreto no 5.691, de 3-12-2002.
Para efeito deste regulamento, entende-se por ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe a inobservância freqüente de quaisquer dos preceitos da ética militar, contidos no Estatuto dos Policiais Militares.
Anexo Único
LIMITES MÁXIMOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR QUE CADA AUTORIDADE PODE APLICAR
POSTO OU GRADUAÇÃO DO TRANSGRESSOR
AUTORIDADES
I e II
III
IV
V
VI
Oficiais da ativa
30 dias de prisão
20 dias de prisão
15 dias de prisão
6 dias de prisão
repreensão
Oficiais da reserva remunerada
30 dias de prisão
xxxxxxxxxx
xxxxxxxxxx
xxxxxxxxxx
xxxxxxxxxx
Aspirante-a-oficial e Subtenente da ativa (1)
30 dias de prisão
25 dias de prisão
20 dias de prisão
10 dias de prisão
8 dias de prisão
Sargentos, Cabos e Soldados da ativa (1) (2)
30 dias de prisão
30 dias de prisão
30 dias de prisão
15 dias de prisão
8 dias de detenção
Asp-Of, Subtenente, Sargentos, Cabos e Soldados da Reserva remunerada (3)
20 dias de prisão
xxxxxxxxxx
xxxxxxxxxx
xxxxxxxxxx
xxxxxxxxxx
Alunos do Curso de Formação de Oficiais (1)
Alunos do Curso de Formação de Sargentos (1)
Alunos do Curso de Formação de Cabos e Soldados (1)
30 dias de prisão
30 dias de prisão
30 dias de prisão
10 dias de prisão
8 dias de detenção
(1) - LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA – aplicável nos casos previstos nos §§ 1o a 4o do art. 27,
(2) - EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA – aplicável nos casos previstos nos §§ 5o e 6o do Art. 27,
(3) - EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA DA RESERVA REMUNERADA – aplicável nos casos previstos nos §§ 5o a 6o do art. 27.
Autoridades, Itens:
I) Governador do Estado;
II) Cmt-Geral, SubCm-Geral e Sec. Ch do GM;
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001 .
II) Cmt-Geral e Sec. Ch do GM;
III) Ch do EMG, Corregedor, CRPM, CPE e Diretores;
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001 .
III) Ch do EM/PM, CPC, CPI, CCB, Diretores;
IV) Subch do EM, Ch de Seções do EM, Assistente PM da SSP, Ajd-Geral, Cmt de OPM;
V) Subemt de OPM, Ch de Seção, Serviços, Assessorias;
VI) Ch de Seção de OPM, Cmt de Cia e de Pel.
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001 .
VI) Ch Seção Btl, Cmt Cia, Cmt Pelotão Destacado.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-1996.
LIMITES MÁXIMOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR QUE CADA AUTORIDADE PODE APLICAR
| POSTO OU GRADUAÇÃO DO TRANSGRESSOR | AUTORIDADES | ||||
| I e II | III | IV | V | VI | |
| Oficiais da ativa | 30 dias de prisão | 20 dias de prisão | 15 dias de prisão | 6 dias de prisão | repreensão |
| Oficiais da reserva remunerada | 30 dias de prisão | xxxxxxxxxx | xxxxxxxxxx | xxxxxxxxxx | xxxxxxxxxx |
| Aspirante-a-oficial e Subtenente da ativa (1) | 30 dias de prisão | 25 dias de prisão | 20 dias de prisão | 10 dias de prisão | 8 dias de prisão |
| Sargentos, Cabos e Soldados da ativa (1) (2) | 30 dias de prisão | 30 dias de prisão | 30 dias de prisão | 15 dias de prisão | 8 dias de detenção |
| Asp-Of, Subtenente, Sargentos, Cabos e Soldados da Reserva remunerada (3) | 20 dias de prisão | xxxxxxxxxx | xxxxxxxxxx | xxxxxxxxxx | xxxxxxxxxx |
| Alunos do Curso de Formação de Oficiais (1) Alunos do Curso de Formação de Sargentos (1) Alunos do Curso de Formação de Cabos e Soldados (1) | 30 dias de prisão | 30 dias de prisão | 30 dias de prisão | 10 dias de prisão | 8 dias de detenção |
(1) - LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA – aplicável nos casos previstos nos §§ 1o a 4o do art. 27,
(2) - EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA – aplicável nos casos previstos nos §§ 5o e 6o do Art. 27,
(3) - EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA DA RESERVA REMUNERADA – aplicável nos casos previstos nos §§ 5o a 6o do art. 27.
Autoridades, Itens:
I) Governador do Estado;
II) Cmt-Geral, SubCm-Geral e Sec. Ch do GM;
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001 .
II) Cmt-Geral e Sec. Ch do GM;
III) Ch do EMG, Corregedor, CRPM, CPE e Diretores;
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001 .
III) Ch do EM/PM, CPC, CPI, CCB, Diretores;
IV) Subch do EM, Ch de Seções do EM, Assistente PM da SSP, Ajd-Geral, Cmt de OPM;
V) Subemt de OPM, Ch de Seção, Serviços, Assessorias;
VI) Ch de Seção de OPM, Cmt de Cia e de Pel.
- Redação dada pelo Decreto no 5.520, de 20-11-2001 .
VI) Ch Seção Btl, Cmt Cia, Cmt Pelotão Destacado.