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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4566, de 9 de outubro de 1995

Nº 4566/1995

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Saúde, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, é órgão colegiado do Sistema Único de Saúde - SUS, de caráter permanente e deliberativo, com sede nesta Capital e jurisdição em todo território goiano.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 12126900 e nos termos do art. 4º, §§ 5º, II, e 6º, I, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 2.
- compete ao conselho Estadual de Saúde:
Iatuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em consonância com o que dispõem os arts. 152 e 153 da Constituição do Estado, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo;
IIpropor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais, nos casos de existência de lacunas na legislação e nas normas complementares pertinentes;
IIIacompanhar e controlar a atuação dos prestadores de serviços da área de saúde;
IVorientar os Conselhos Municipais de Saúde, nos casos em que a lei for omissa.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Saúde, presidido pelo Secretário da Saúde, será composto de membros designados pelo Governador do Estado, mediante indicação das seguintes representações:
Ido Governo Federal:
a)um representante do Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Goiás;
b)um representante da Universidade Federal de Goiás - UFG -Go;
c)um representante da Fundação Nacional de Saúde - FNS/Go;
IIdo Governo Estadual:
a)um representante da Secretaria da Saúde;
b)um representante da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;
c)um representante da Secretaria Especial da Solidariedade Humana;
IIIdo governo Municipal, um representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde;
IVdos prestadores de serviços de saúde:
a)um representante da Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos;
b)um representante dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e laboratórios de Pesquisas de Análises Clínicas no Estado de Goiás;
Vdos profissionais de saúde:
a)dois representantes escolhidos dentre as entidades congregativas dos profissionais da área de saúde abaixo arroladas.

1. Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde de Goiás - SINDISAÚDE;

2. Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção do Estado de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.751, de 30-1-1997.

2. Conselho Regional de Enfermagem de Goiás;

3. Conselho Regional de Farmácia -CRF-GO;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.751, de 30-1-1997.

3. Conselho Regional de Psicologia em Goiás;

4. Conselho Regional de Assistentes Sociais de Goiás;

5. Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção do Estado de Goiás;

6. Conselho Regional de Medicina - CRM/Go

7. Conselho Regional de Farmácias -CEF/Go;

8. Conselho Regional de Odontologia - CRO/Go;

b)um representante de cada entidade congregativa dos profissionais da área de saúde abaixo identificadas:

- Alínea "b" acrescida pelo Decreto nº 4.751, de 30-1-1997.

1. Associação dos Auxiliares (ACD) e Técnicos (THD) em Odontologia do Estado de Goiás;

2. Conselho Regional de Psicologia - 9ª Região Goiás e Tocantins;

3. Conselho Regional de Serviço Social-CRESS 19ª Região;

4. Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás;

5. Sindicato dos Trabalhadores no Combate às doenças Endêmicas no Estado de Goiás;

6. Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Goiás;

7. Sindicato dos Odontologistas do Estado de Goiás.

VIdos usuários:
a)um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás;
b)um representante de trabalhadores escolhido pelas federações de trabalhadores nas áreas do comércio e da indústria no estado de Goiás e pelos sindicatos cujas federações tenham representação de âmbito regional ou nacional;
c)um representante da associação Goiana dos Municípios - AGM;
d)um representante das federações da Agricultura, das Indústrias e do Comércio do Estado de Goiás;
e)um representante da Associação dos Deficientes Físicos;
f)um representante da Federação Sindical das Santas Casas, Hospitais filantrópicos e Beneficentes do Estado de Goiás e Sindicato das Santas Casas, Hospitais filantrópicos e/ou Beneficentes e Instituições Filantrópicas e/ou Beneficentes do Estado de Goiás;
g)um representante da Federação das Associações de moradores do Estado de Goiás;
h)um representante do Movimento popular de Saúde;
i)um representante do Movimento de Reintegração do Hanseniano;
j)um representante do Grupo Pela Vida;
l)um representante do SINDIPÚBLICO;
m)Associação Goiana de Diabéticos;

- Acrescida pelo Decreto nº 4.751, de 30-1-1997.

n)Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Goiás - SINTSEP-GO;

- Acrescida pelo Decreto nº 4.751, de 30-1-1997.

o)Central Única dos Trabalhadores - CUT;

- Acrescida pelo Decreto nº 4.751, de 30-1-1997.

p)Movimento dos Sem Terra - MST;

- Acrescida pelo Decreto nº 4.751, de 30-1-1997.

q)Conselho Consultivo das Associações de Bairros - CCAB;

- Acrescida pelo Decreto nº 4.751, de 30-1-1997.

r)Centro Popular da Mulher;

- Acrescida pelo Decreto nº 4.751, de 30-1-1997.

s)Associação dos Ostomizados de Goiás.

- Acrescida pelo Decreto nº 4.751, de 30-1-1997.

Art. 4.
- Os órgãos e as entidades referidos no artigo anterior promoverão, por intermédio do Secretário da Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da vigência deste decreto, a indicação de seus representantes titulares, acompanhada dos respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de ausência ou impedimento.
§ 1º- A falta de cumprimento do disposto neste artigo implicará renúncia da entidade na composição do Conselho, facultando-se a este a sua substituição.
§ 2º- Mediante proposta escrita ao Presidente do Conselho, as in substituições de que trata este artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição dos seus representantes.
Art. 5.
- Os membros do Conselho Estadual de Saúde não perceberão qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções, eu serão consideradas como relevante serviço à preservação da saúde da população.
§ 1º- será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 2º- O mandato dos conselheiros extinguir-se-á 30 (trinta) dias após o término do mandato do governador do Estado, quando serão apresentados, ao Conselho, os novos Conselheiros indi8cados pelas instituições.
Art. 6.
- consideram-se colaboradoras do conselho Estadual de Saúde as universidades e demais entidades de âmbito regional, representativas de categorias profissionais e de usuários dos serviços de saúde.
Art. 7.
- O Conselho reunir-se-á em sua sede, em Goiânia, ordinariamente, na primeira terça-feira de cada mês e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º- Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 2º- O mandato dos Conselheiros extinguir-se-á 30 (trinta) dias após o término do mandato do Governador do Estado, quando serão apresentados, ao Conselho, os novos Conselheiros indicados pelas instituições.
Art. 6.
- Considera-se colaboradoras do Conselho Estadual de Saúde as universidades e demais entidades de âmbito regional, representativas de categorias profissionais e de usuários dos serviços de saúde.
Art. 7.
ª- O Conselho reunir-se-á em sua sede, em Goiânia, ordinariamente, na primeira terça-feira de cada mês e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º- As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples dos presentes.
§ 2º- Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º- O Presidente do Conselho terá, além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.
§ 4º- As decisões do Conselho Estadual de Saúde serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 8.
- Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho Estadual de Saúde será substituído pelo representante da Secretaria da Saúde, a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 3ºª deste decreto.
Art. 9.
- O Conselho Estadual de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob a coordenação de um dos seus membros.
Art. 10.
- A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Saúde.
Art. 11.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 1995, 107° da República.

LUIS ALBERTO MAGUITO VILELA

Carlos Hassel Mendes da Silva

(D.O. de 13-10-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-1995.

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