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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12613, de 17 de abril de 1995

Nº 12613/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

- Vide Decreto nº 4.473/95 (Novo Regulamento)

Dispõe sobre o Programa Mutirão da Moradia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a ser de responsabilidade da Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP a gerência e execução do PROGRAMA MUTIRÃO DA MORADIA.
Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para a EMOP:
IVETADO;
IIapós inventariados e avaliados por comissão que vier a designar especialmente a esse fim e pela forma que a mesma sugerir no respectivo relatório, os bens móveis e imóveis que vêm sendo utilizados na execução do PROGRAMA MUTIRÃO DA MORADIA, incluídos os materiais de construção estocados, adquiridos pela EMCIDEC ou a ela repassados por força de convênio.

- Vide Decreto nº 4.443/95 - Designa a Comissão que especifica.

Art. 3.
- Dentro do prazo que o Governador do Estado estipular para a comissão de que trata o inciso II do artigo anterior concluir os seus trabalhos e elaborar o relatório ali referenciado, a EMOP deverá propor a nova regulamentação do PROGRAMA MUTIRÃO DA MORADIA, encaminhando a respectiva minuta ao Gabinete Civil, para análise e preparo do competente ato.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Ovídio Antônio de Ángelis

(D.O. de 02-05-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1995.

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