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Decreto Estadual de Goiás nº 4601, de 1 de dezembro de 1995

Nº 4601/1995

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.601, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1995.

Tornado sem efeito pelo art. 1º do Decreto nº 4.605, de 8-12-1995.

Altera a tabela de índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto nos arts. 158, parágrafo único, da Constituição Federal, 107, § e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº º da Constituição do Estado de Goiás, e

Considerando que a tabela aprovada pelo Decreto nº 4.465, de 12 de junho de 1995, definiu os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício de 1995;

Considerando a decisão contida no Acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de outubro de 1995, que revogou a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 6424-0/101, impetrado pela Prefeitura Municipal de São Simão;

Considerando, ainda, o Mandado de Segurança nº 6414-3/101, impetrado pela Prefeitura Municipal de Goiânia, com vista à alteração do índice desse Município,

DECRETA:

Art. 1.
- O Anexo Único a que se refere o art. 1º do Decreto nº 4.465, de 12 de junho de 1995, passa a vigorar com os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS constantes da Tabela com este publicada.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

(D. O. de 4-12-1995)

OBS: A TABELA A QUE SE REFERE ESTE DECRETO, PUBLICADA NO D. O. DE 4-12-1995.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-1995.

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