Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3898, de 28 de dezembro de 1992
Nº 3898/1992
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.898, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
- Revogado pelo Decreto nº 4.316/946.
Dispõe sobre a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais tendo em vista o que consta do Processo nº 8427933,
DECRETA:
Art. 1º - A estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO. passa a ser constituída das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria-Geral:
a) Chefia de Gabinete;
b) Coordenadoria Jurídica:
1. Divisão de Serviços Jurídicos;
2. Divisão de Auditoria;
- Alterado pelo Decreto nº 4.086/93
3. Divisão de Contratos e Convênios;
c) Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;
d) Secretaria Geral:
1. Divisão de Arquivo Geral:
1.1. Seção de Protocolo;
II - Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Coordenadoria Financeira:
1. Divisão de Empenho e Liquidação;
2. Divisão de Tesouraria;
- Alínea "e" acrescida pelo Decreto nº 4.154/94 (Assessoria de Estatística Nacional)
3. Divisão de Classificação de Receitas;
b) Coordenadoria de Material e Patrimônio:
1. Divisão de Compras;
2. Divisão de Almoxarifado;
3. Divisão de Serviços Gráficos;
4. Divisão de Controle Patrimonial:
4.1. Seção de Marcenaria;
c) Coordenadoria de Recursos Humanos:
1. Divisão de Cadastro e Informação de Pessoal:
1.1. Seção de Direitos e Vantagens;
2. Divisão de Folha de Pagamento;
3. Divisão de Treinamento e Acompanhamento;
4. Divisão de Assistência e Benefício Social;
5. Divisão de Creche:
5.1. Seção de Apoio Assistencial;
d) Coordenadoria de Contabilidade:
1. Divisão de Registro Orçamentário;
2. Divisão de Registro Financeiro e Patrimonial;
e) Coordenadoria de Serviços Gerais:
1. Divisão de Transportes:
1.1. Seção de Oficina;
2. Divisão de Serviços Administrativos:
2.1. Seção de Conservação, Jardinagem e Limpeza;
III - Diretoria Técnica:
a) Coordenadoria de Planejamento Global:
1. Divisão de Organização e Método:
1.1. Seção de Estudos e Projetos;
2. Divisão de Elaboração e Acompanhamento Orçamentário;
3. Divisão de Processamento de Dados:
3.1. Seção de Apoio Técnico;
3.2. Seção de Teleprocessamento (Disque-DETRAN);
b) Coordenadoria de Estatística:
1. Divisão de Coleta e Análise de Dados - Capital e Interior:
1.1. Seção de Coleta de Dados;
1.2. Seção de Análise de Dados;
c) Coordenadoria de Educação de Trânsito:
1. Divisão de Educação, Formação e Reciclagem da Capital;
2. Divisão de Educação, Formação e Reciclagem do Inferior;
3. Divisão de Estudos e Pesquisas;
d) Coordenadoria de Engenharia de Tráfego:
1. Divisão de Projetos:
1.1. Seção de Desempenho;
2. Divisão de Sinalização:
2.1. Seção de Confecção de Placas;
2.2. Seção de Implantação de Sinalização;
- Alínea "e" acrescida pelo Decreto nº 4.154/94 (Assessoria de Estatística Nacional)
IV - Diretoria de Operações:
a) Coordenadoria de Habilitação:
1. Divisão de Expedição Carteira Nacional de Habilitação:
1.1. Seção de Atendimento;
1.2. Seção de Prontuário;
1.3. Seção de Revisão de Processos;
2. Divisão de Exames de Trânsito:
2.1. Seção de Exames de Trânsito da Capital;
2.2. Seção de Controle de Banca Examinadora Volante;
2.3. Seção de Controle e Aprendizagem;
b) Coordenadoria de Veículos:
1. Divisão de Licenciamento;
2. Divisão de Apoio Operacional;
3. Divisão de Vistoria;
4. Divisão de Atendimento Personalizado:
4.1. Seção de Emissão de Documentos;
4.2. Seção de Controle de Expedição;
5. Divisão de Emissão de Documentos aos Despachantes:
5.1. Seção de Expedição;
5.2. Seção de Controle de Expedição;
6. Divisão de Registro e Notificação de Infrações de Trânsito;
c) Coordenadoria de Controle Regional:
1. Divisão de Apoio Regional;
2. Divisão de Controle Regional:
2.1. Seção de Atendimento Regional:
2.2. Seção de Revisão de Processos;
2.3. Seção de Registro e Notificação de Infrações de Trânsito;
d) Coordenadoria de Fiscalização e Segurança::
1. Divisão de Apoio e Controle;
2. Divisão Operacional;
3. Divisão de Controle de Poluição;
4. Divisão de Segurança Interna;
e) Coordenadoria de Credenciamento e Controle:
1. Divisão de Credenciamento;
2. Divisão de Fiscalização de Ferro Velho, Oficina Mecânica, Garagem e Fábrica de Placas;
3. Divisão de Fiscalização de Médicos, Psicólogos, Auto-Escolas e Despachantes;
Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, no nível de atuação desconcentrada, as seguintes unidades administrativas:
I - Circunscrição Regional de Trânsito Polo - CIRETRAN - POLO:
a) Divisão de Formação dos Processos e Emissão de Documentos:
1. Seção de Preparação de Processos para CNH;
2. Seção de Revisão de Processos;
3. Seção de Vistoria;
4. Seção de Apoio Operacional;
5. Seção de Registro e Notificação de infrações de Trânsito;
6. Seção de Estatística;
b) Divisão de Atendimento Regional;
II - Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN.
Art. 2º - As competências das unidades administrativas básicas e complementares que compõem a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, bem assim as atribuições de seus dirigentes, serão definidas em regulamento e regimento, serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular do órgão.
Art. 3º - Observadas as condições previstas no art. 5º deste decreto, os Postos de Trânsito atualmente existentes nos municípios de Abadiânia, Acreuna, Adelândia, Água Limpa, Alexânia, Aloândia, Anicuns, Aporé, Araçu, Aragarças, Aragoiânia, Araguapaz, Aruanã, Aurilândia, Avelinópolis, Barro Alto, Bela Vista, Bom Jardim, Bom Jesus, Brazabrantes, Britânia, Buriti Alegre, Cabeceiras, Cachoeira Alta, Cachoeira Dourada, Caçu, Caiapônia, Caldas Novas, Campos Belos, Campos Verdes, Carmo do Rio Verde, Caturai, Cesarina, Corrégo do Ouro, Corumbaíba, Critalina, Cristianópolis, Crixás, Cromínia, Cumari, Damolândia, Davinópolis, Doverlândia, Edeia, Faina, Fazenda Nova, Firminópolis, Formoso, Goiandira, Goianira, Goiatuba, Guapó, Hidrolândia, Hidrolina, Iaciara, Inhumas, Ipameri, Itaguaru, Itajá, Itapuranga, Itarumã, Itauçu, Itapirapuã, Ivolândia, Jandaia, Jarágua, Joviânia, Jussara, Leolpoldo de Bulhões, Mara Rosa, Mairipotaba, Marzagão, Maurilândia, Minaçu, Mineiros, Moiporá, Morrinhos, Mossâmedes, Mozarlândia, Mundo Novo, Mutunópolis, Montividiu, Montes Claros, Nazário, Nerópolis, Niquelândia, Nova América, Nova Glória, Nova Aurora, Nova Veneza, Novo Brasil, Orizona, Ouro Verde, Ouvidor, Palmeiras, Padre Bernardo, Palmelo, Paraúna, Petrolina, Piracanjuba, Pilar de Goiás, Piranhas, Pires do Rio, Pirenópolis, Planaltina, Pontalina, Rialma, Rianápolis, Rio Quente, Sanclerlândia, Santa Bárbara, Santa Cruz, Santa Helena Santa Rita, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha, Santo Antônio do Descoberto, São Luiz do Norte, São Francisco, São João da Paraúna, Trindade, Turvânia, Uruana, Urutaí, Varjão, Vianópolis, Novo Planalto, Diorama e Cachoeira de Goiás são transformados em Circunscrições Regional de Trânsito - CIRETRAN"S.
Parágrafo único - Serão extintos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência deste ato, os serviços diretamente prestados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO em quaisquer dos municípios de que trata este artigo, caso não venham a oferecer as condições mencionadas do
Parágrafo único - Quaisquer das unidades mencionadas neste artigo que, no prazo nele previsto, não ofereceram as condições necessárias para a transformação em Circunscrição - Polo, continuarão prestando seus serviços n categoria de de Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, jurisdicionada à CIRETRAN-POLO mais próxima de sua sede.
Art. 5º - A transformação e instalação das Circunscrições Regionais de Trânsito Polos - CERETRAN"S, POLOS e das Circunscrições Regionais de Trânsito - CERETRAN´S, de que tratam os arts. 3º e 4º, ficam condicionados à celebração de convênio entre os respectivos Municípios e o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, no qual, em benefício da maior racionalização administrativa, será estabelecido o seguinte:
I - quanto à CIRETRAN-POLO, constituirão obrigações:
a) DO MUNICÍPIO:
1. construção ou reforma de imóvel de sua propriedade, adequado às instalações da CIRETRAN-POLO, segundo modelo padrão existente no DETRAN-GO;
2. a existência, na região jurisdicionada, de frota igual ou superior a 70.000 (setenta mil) veículos cadastrados;
3. realização das despesas operacionais, inclusive material permanente, arcando, ainda, com onûs de implantação de sinalização de trânsito, quando for o caso;
4. responsabilizar-se pela segurança dos documentos de trânsito;
5. complementar o quadro de pessoal da CIRETRAN-POLO, exceto quanto aos que exercerão funções gratificadas, colocando à disposição do DETRAN-GO, com ônus para o Município, pessoal qualificado no quantitativo necessário à execução dos serviços;
6. outras obrigações administrativas;
b) DO DETRAN:
1. responsabilizar-se pelo treinamento do pessoal colocado, pelo Município, à disposição da CIRETRAN-POLO;
2. fornecer material específico para a execução dos trabalhos e a fiscalização das atividades ali desenvolvidas;
3. responsabilizar-se pelo projeto de sinalização de trânsito nos Municípios;
4. arcar com o ônus dos seus servidores lotados na CIRETRAN-POLO inclusive na que diz respeito aos de Chefia das Divisões e Seções;
II - quanto à CIRETRAN, constituirão abrigações:
a) DO MUNICÍPIO
1. colocar à disposição do DETRAN-GO, sem quaisquer ônus, imóvel adequado às instalações da CIRETRAN;
2. complementar o quadro de pessoal da CIRETRAN, colocando à disposição do DETRAN-GO, com ônus para o Município, pessoal qualificado, no quantitativo necessário à execução dos serviços;
3. realizar as demais despesas operacionais, inclusive com material permanente, arcando, ainda, com o ônus da implantação de sinalização de trânsito, quando for o caso;
4. responsabilizar-se pela segurança dos documentos de trânsito;
5. outras obrigações administrativas;
b) DO DETRAN-GO
1. responsabilizar-se pelo treinamento do pessoal colocado pelo Município à disposição da CIRETRAN
2. Fornecer o material específico para a execução dos trabalhos e exercer a fiscalização das atividades ali desenvolvidas;
3. arcar com o ônus dos seus servidores lotados na CIRETRAN.
Art. 6º - São extintos os Postos de Trânsito atualmente instalados no Setor Garavelo e Vila Brasília, município de Aparecida de Goiânia.
Art. 7º - O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, através de suas unidades administrativas de atuação desconcentrada, os Municípios e a Polícia Militar do Estado de Goiás trabalharão numa integração de esforços na busca de maior eficiência na implantação e fiscalização dos serviços de trânsito no Estado de Goiás.
Art. 8º - As CIRETRAN"S-POLOS emitirão os documentos previstos na legislação de trânsito em vigor, aos Municípios sob sua jurisdição, responsabilizando-se pela prestação de contas dos documentos por ela emitidos, dentro das normas e prazos estabelecidos pelo DETRAN-GO, através da Coordenadoria de Controle Regional, cabendo às demais CIRETRAN"S a montagem dos processos para emissão de documentos e envio às CIRETRAN"S-POLOS, às quais estejam jurisdicionadas.
Art. 9º - As CIRETRAN"S encaminharão os processos às CIRETRAN"S-POLOS jurisdicionantes e estas, à Coordenadoria de Controle Regional, sendo devolvidos na mesma sequência. As CIRETRAN"S não poderão encaminhar processos e/ou documentos diretamente para para o DETRAN-GO.
Art. 10 - As CIRETRAN"S ficarão jurisdicionadas às CIRETRAN"S-POLOS nos termos do artigoo subsequente.
Art. 11- De acordo com o Decreto federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e a Seção VII, artigos 31e 32 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, fica assim instituída a regionalização das CIRETRAN"S-POLOS, com suas respectivas CIRETRAN"S jurisdicionadas, para execução dos serviços prestados pelo DETRAN-GO:
I - 1ª CIRETRAN-POLO/GOIÂNIA - GO.01.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
017
018
019
020
021
022
023
Americano do Brasil
Anicuns
Aragoiânia
Avelinópolis
Bela Vista de Goiás
Bonfinópolis
Caldazinha
Campestre
Cezarina
Cristianópolis
Edéia
Guapo
Indiara
Jandaia
Nazário
Nerópolis
Palmeiras de Goiás
Piracanjuba
Senador Canedo
Santa Bárbara de Goiás
São Miguel do Passa Quatro
Trindade
Varjão
GO.01.02
GO.01.03 GO.01.04
GO.01.05
GO.01.06
GO.01.07
GO.01.08
GO.01.09
GO.01.10
GO.01.11
GO.01.12
GO.01.13
GO.01.14
GO.01.15
GO.01.16
GO.01.17
GO.01.18
GO.01.19
GO.01.20
GO.01.21
GO.01.22
GO.01.23
GO.01.24
I - 1a. CIRETRAN-POLO - GOIÂNIA - GO. 01.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001 Americano do Brasil GO.01.02 002 Anicuns GO.01.03 003 Aparecida de Goiânia GO.01.04 004 Aragoiânia GO.01.05 005 Araçu GO.01.06 006 Avelinópolis GO.01.07 007 Bela Vista de Goiás GO.01.08 008 Brazabrantes GO.01.09 009 Caldazinha GO.01.10 010 Campestre GO.01.11 011 Caturaí GO.01.12 012 Cezarina GO.01.13 013 Cristianópolis GO.01.14 014 Cromínia GO.01.15 015 Damolândia GO.01.16 016 Edealina GO.01.17 017 Edéia GO.01.18 018 Guapó GO.01.19 019 Goianira GO.01.20 020 Hidrolândia GO.01.21 021 Indiara GO.01.22 022 Inhmass GO.01.23 023 Itauçu GO.01.24 024 Jandaia GO.01.25 025 Mairipotaba GO.01.26 026 Nazário GO.01.27 027 Nerópolis GO.01.28 028 Nova Veneza GO.01.29 029 Palmeiras de Goiás GO.01.30 030 Palmelo GO.01.31 031 Palminópolis GO.01.32 032 Pires o Rio GO.01.33 033 Piracanjuba GO.01.34 034 Pontalina GO.01.35 035 Professor Jamil GO.01.36 036 Senador Canedo GO.01.37 037 Santa Barbara de Goiás GO.01.38 038 Santa Cruz de Goiás GO.01.39 039 Santo Antonio de Goiás GO.01.40 040 São Miguel do Passa Quatro GO.01.41 041 Trindade GO.01.42 042 Varjão GO.01.43
II - 2ª CIRETRAN-POLO/ANÁPOLIS - GO.02.01
Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
Abadiânia
Alexânia
Cocalzinho de Goiás
Corumbá de Goiás
Goianápolis
Jesúpolis
Leopoldo de Bulhões
Ouro Verde
Petrolina de Goiás
São Francisco de Goiás
Silvânia
Teresópolis de Goiás
Vianópolis
GO.02.02
GO.02.03 GO.02.04
GO.02.05
GO.02.06
GO.02.07
GO.02.08
GO.02.09
GO.02.10
GO.02.11
GO.02.12
GO.02.13
GO.02.14
II - 2a. CIRETRAN-POLO - ANÁPOLIS - GO.02.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Abadiânia GO.02.02 002 Alexândia GO.02.03 003 Bonfinópolis GO.02.04 004 Buriti de Goiás GO.02.05 005 Cocalzinho de Goiás GO.02.06 006 Cidade Ocidental GO.02.07 007 Cristalina GO.02.08 008 Corumbá de Goiás GO.02.09 009 Goianápolis GO.02.10 010 Jesúpolis GO.02.11 011 Luziânia GO.02.12 012 Leopoldo de Bulhões GO.02.13 013 Ouro Verde GO.02.14 014 Orizona GO.02.15 015 Petrolina de Goiás GO.02.16 016 Pirenópolis GO.02.17 017 Santo Antonio do Descoberto GO.02.18 018 São Francisco de Goiás GO.02.19 019 Silvânia GO.02.20 020 Vianópolis GO.02.21
III - 3ª - CIRETRAN-POLO/CATALÃO - GO.03.01:
- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
Anhanguera
Cumari
Divinópolis
Goiandira
Nova Aurora
Ouvidor
Três Ranchos
GO 03.02
GO 03.03
GO 03.04
GO 03.05
GO 03.06
GO 03.07
GO 03.08
III - 3a. CIRETRAN-POLO - CATALÃO - GO.03.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
Anhanguera
Campo Alegre de Goiás
Cumari
Davinópolis
Goiandira
Nova Aurora
Ouvidor
Três Ranchos
GO.03.02
GO.03.03 GO.03.04
GO.03.05
GO.03.06
GO.03.07
GO.03.08
GO.03.09
III - 3a. CIRETRAN-POLO - CATALÃO - GO.03.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Anhanguera GO.03.02 002 Campo Alegre de Goiás GO.03.03 003 Corumbaíba GO.03.04 004 Cumari GO.03.05 005 Davinópolis GO.03.06 006 Goiandira GO.03.07 007 Ipameri GO.03.08 008 Nova Aurora GO.03.09 009 Ouvidor GO.03.10 010 Três Ranchos GO.03.11 011 Urutaí GO.03.12
IV - 4ª CIRETRAN-POLO/ITUMBIARA - GO.04.01
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
Buriti Alegre
Bom Jesus de Goiás
Cachoeira Doura
Goiatuba
Panamá
GO.04.02
GO.04.03 GO.04.04
GO.04.05
GO.04.06
IV - 4a. CIRETRAN-POLO - ITUMBIARA - GO.04.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Aloândia GO.04.02 002 Agua Limpa GO.04.03 003 Buriti Alegre GO.04.04 004 Bom Jesus de Goiás GO.04.05 005 Cachoeira Dourada GO.04.06 006 Caldas Novas GO.04.07 007 Goiatuba GO.04.08 008 Inaciolândia GO.04.09 009 Joviância GO.04.10 010 Marzagão GO.04.11 011 Morrinhos GO.04.12 012 Panamá GO.04.13 013 Rio Quente GO.04.14 014 Vicentinópolis GO.04.15
V - 5ª CIRETRAN-POLO/RIO VERDE - GO.05.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
Acreúna
Castelândia
Maurilândia
Montividiu
Santa Helena de Goiás
Santo Antônio da Barra
Turvelândia
GO.05.02
GO.05.03 GO.05.04
GO.05.05
GO.05.06
GO.05.07
GO.05.08
V - 5a. CIRETRAN-P0LO - RIO VERDE - GO.05.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Acreuna GO.05.02 002 Castelândia GO.05.03 003 Maurilândia GO.05.04 004 Montividiu GO.05.05 005 Paraúna GO.05.06 006 Santa Helena de Goiás GO.05.07 007 Santo Antonio da Barra GO.05.08 008 Turvelândia GO.05.09
VI - 6ª CIRETRAN-POLO/QUIRINÓPOLIS - GO.06.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
Aporé
Cachoeira Alta
Caçu
Gouvelândia
Inaciolândia
Itajá
Itarumã
Paranaiguara
São Simão
GO.06.02
GO.06.03 GO.06.04
GO.06.05
GO.06.06
GO.06.07
GO.06.08
GO.06.09
GO.06.10
VI - 6a. CIRETRAN-POLO - QUIRINÓPOLIS - GO.06.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Cachoeira Alta de Goiás GO.06.02 002 Caçu GO.06.03 003 Gouvelândia GO.06.04 004 Itajá GO.06.05 005 Itarumã GO.06.06 006 Paranaiguara GO.06.07 007 São Simão GO.06.08
VII - 7ª CIRETRAN-POLO/JATAÍ - GO.07.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
Aparecida do Rio Doce
Chapadão do Céu
Perolândia
Serranópolis
GO.07.02
GO.07.03 GO.07.04
GO.07.05
VII - 7a. CIRETRAN-POLO - JATAI - GO.07.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Aparecida do Rio Doce GO.07.02 002 Aporé GO.07.03 003 Chapadão do Céu GO.07.04 004 Mineiros GO.07.05 005 Perolândia GO.07.06 006 Portelândia GO.07.07 007 Santa Rita do Araguaia GO.07.08 008 Serranópolis GO.07.09
VIII - 8ª CIRETRAN-POLO/IPORÁ - GO.08.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
Amorinópolis
Aragarças
Arenópolis
Balisa
Bom Jardim de Goiás
Caiapônia
Diorama
Doverlândia
Fazenda Nova
Israelândia
Ivolândia
Jaupaci
Montes Claros de Goiás
Palestina de Goiás
Piranhas
GO.08.02
GO.08.03 GO.08.04
GO.08.05
GO.08.06
GO.08.07
GO.08.08
GO.08.09
GO.08.10
GO.08.11
GO.08.12
GO.08.13
GO.08.14
GO.08.15
GO.08.16
VIII - 8a. CIRETRAN-POLO - IPORÁ - GO.08.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Amorinópolis GO.08.02 002 Aragarças GO.08.03 003 Arenópolis GO.08.04 004 Balisa GO.08.05 005 Bom Jardim de Goiás GO.08.06 006 Caiapônia GO.08.07 007 Diorama GO.08.08 008 Doverlândia GO.08.09 009 Fazenda Nova GO.08.10 010 Israelândia GO.08.11 011 Ivolândia GO.08.12 012 Jaupaci GO.08.13 013 Montes Claros de Goiás GO.08.14 014 Palestina de Goiás GO.08.15 015 Piranhas GO.08.16
IX - 9ª CIRETRAN-POLO/SÃO LUIZ DE MONTES BELOS - GO.09.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
Adelândia
Aurilândia
Buriti de Goiás
Cachoeira de Goiás
Córrego do Ouro
Firminópolis
Paraúna
São João da Paraúna
Sanclerlândia
Turvânia
Moiporá
Palminópolis
GO.09.02
GO.09.03 GO.09.04
GO.09.05
GO.09.06
GO.09.07
GO.09.08
GO.09.09
GO.09.10
GO.09.11
GO.09.12
GO.09.13
IX - 9a. CIRETRAN-POLO -- SÃO LUIZ DE M. BELOS - GO.09.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
Adelândia
GO.09.02
002
Aurilândia
GO.09.03
003
Cachoeira de Goiás
GO.09.04
004
Córrego do Ouro
GO.09.05
005
Firminópolis
GO.09.06
006
Moiporá
GO.09.07
007
São João da Parauna
GO.09.08
008
Turvânia
GO.09.09
X - 10ª CIRETRAN-POLO/GOIÁS - GO.10.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
017 *
- Altera pelo Decreto nº 4.302/94.
017
Araguapaz
Aruanã
Britânia
Faina
Guaraíta
Heitoraí
Itapirapuã
Itapuranga
Jussara
Matrinchã
Mossâmedes
Mozarlândia
Mundo Novo
Novo Brasil
Nova Crixás
Santa Fé de Goiás
Itaberaí *
Santa Rosa de Goiás
GO.10.02
GO.10.03 GO.10.04
GO.10.05
GO.10.06
GO.10.07
GO.10.08
GO.10.09
GO.10.10
GO.10.11
GO.10.12
GO.10.13
GO.10.14
GO.10.15
GO.10.16
GO.10.17
GO.10.18 *
GO 10.18
X - 10a. CIRETRAN-POLO - GOIÁS - GO.10.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Araguapaz GO.10.02 002 Aruanã GO.10.03 003 Britânia GO.10.04 004 Faina GO.10.05 005 Guaraita GO.10.06 006 Heitorai GO.10.07 007 Itapirapuã GO.10.08 008 Itaberaí GO.10.09 009 Itaguarí GO.10.10 010 Itaguaru GO.10.11 011 Iapuranga GO.10.12 012 Jussara GO.10.13 013 Matrinchã GO.10.14 014 Mossâmedes GO.10.15 015 Mozarlândia GO.10.16 016 Mundo Novo GO.10.17 017 Novo Brasil GO.10.18 018 Nova Crixás GO.10.19 019 Sanclerlândia GO.10.20 020 Santa Fé de Goiás GO.10.21 021 Santa Rosa de Goiás GO.10.22 022 Taquaral GO.10.23
XI - 11ª CIRETRAN-POLO/CERES - GO.11.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
Carmo do Rio Verde
Guarinos
Itapaci
Morro Agudo de Goiás
Nova América
Nova Glória
Pilar de Goiás
Rialma
Rianápolis
Rubiataba
Santa Izabel
Uruana
GO.11.02
GO.11.03 GO.11.04
GO.11.05
GO.11.06
GO.11.07
GO.11.08
GO.11.09
GO.11.10
GO.11.11
GO.11.12
GO.11.13
XI - 11a. CIRETRAN-POLO - CERES - GO.11.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Carmo do Rio Verde GO.11.02 002 Crixás GO.11.03 003 Campinorte GO.11.04 004 Campos Verdes GO.11.05 005 Dinivópolis de Goiás GO.11.06 006 Guarinos GO.11.07 007 Hidrolina GO.11.08 008 Itapaci GO.11.09 009 Morro Agudo GO.11.10 010 Nova América GO.11.11 011 Nova Glória GO.11.12 012 Pilar de Goiás GO.11.13 013 Rialma GO.11.14 014 Rianápolis GO.11.15 015 Rubiataba GO.11.16 016 Santa Izabel GO.11.17 017 São Luiz do Norte GO.11.18 018 Santa Terezinha da Goiás GO.11.19 019 Uruana GO.11.20 020 Uruaçu GO.11.21 021 Uirapuru GO.11.22
XII - 12ª CIRETRAN-POLO/PORANGATU - GO.12.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
Campinaçu
Estrela do Norte
Formoso
Mara Rosa
Minaçu
Montividiu do Norte
Mutunópolis
Novo Planalto
Santa Tereza de Goiás
São Miguel do Araguaia
Trombas
GO.12.02
GO.12.03 GO.12.04
GO.12.05
GO.12.06
GO.12.07
GO.12.08
GO.12.09
GO.12.10
GO.12.11
GO.12.12
XII - 12a. CIRETRAN-POLO - PORANGATU - GO.12.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Alto Horizonte GO.12.02 002 Campinaçu GO.12.03 003 Estrela do Norte GO.12.04 004 Formoso GO.12.05 005 Mara Rosa GO.12.06 006 Minaçu GO.12.07 007 Montividiu do Norte GO.12.08 008 Mutunópolis GO.12.09 009 Nova Iguaçu de Goiás GO.12.10 010 Novo Planalto GO.12.11 011 Santa Tereza de Goiás GO.12.12 012 São Miguel do Araguaia GO.12.13 013 Terezópolis de Goiás GO.12.14 014 Trombas GO.12.15
XIII - 13ª CIRETRAN-POLO/POSSE - GO.13.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
Alvorada do Norte
Buritinópolis
Campos Belos
Cavalcante
Damianópolis
Divinópolis de Goiás
Flores de Goiás
Guarani de Goiás
Iaciara
Mambaí
Monte Alegre de Goiás
Nova Roma
São Domingos
Simolândia
Sítio D'Abadia
Teresina de Goiás
GO.13.02
GO.13.03 GO.13.04
GO.13.05
GO.13.06
GO.13.07
GO.13.08
GO.13.09
GO.13.10
GO.13.11
GO.13.12
GO.13.13
GO.13.14
GO.13.15
GO.13.16
GO.13.17
XIII - 13a. CIRETRAN-POLO - POSSE - GO.13.01
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Alto Paraiso GO.13.02 002 Alvorada do Norte GO.13.03 003 Buritinópolis GO.13.04 004 Campos Belos GO.13.05 005 Cavalcante GO.13.06 006 Damianópolis GO.13.07 007 Flores de Goiás GO.13.08 008 Guarani de Goiás GO.13.09 009 Iaciara GO.13.10 010 Mambaí GO.13.11 011 Monte Alegre de Goiás GO.13.12 012 Nova Roma GO.13.13 013 São Domingos GO.13.14 014 Simolândia GO.13.15 015 Sítio D"Abadia GO.13.16 016 Teresina de Goiás GO.13.17
XIV - 14ª CIRETRAN-POLO/FORMOSA - GO.14.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
Água Fria de Goiás
Alto Paraíso de Goiás
Cabeceiras
Mimoso de Goiás
Padre Bernardo
Planaltina
São João D'Aliança
Vila Boa
GO.14.02
GO.14.03 GO.14.04
GO.14.05
GO.14.06
GO.14.07
GO.14.08
GO.14.09
XIV - 14a. CIRETRAN-POLO - FORMOSA - GO.14.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Água Fria GO.14.02 002 Cabeceiras GO.14.03 003 Mimoso de Goiás GO.14.04 004 Padre Bernardo GO.14.05 005 Planaltina GO.14.06 006 São João da Aliança GO.14.07 007 Vila Boa GO.14.08
XV - 15ª CIRETRAN-POLO/GOIANÉSIA - GO.15.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
Barro Alto
Jaraguá
Pirenópolis
GO.15.02
GO.15.03 GO.15.04
XV - 15a. CIRETRAN-POLO - GOIANÉSIA - GO.15.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Barro Alto GO.15.02 002 Colinas do Sul GO.15.03 003 Jaraguá GO.15.04 004 Niquelândia GO.15.05
XVI - 16ª CIRETRAN-POLO/URUAÇU - GO.16.01:
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
Alto Horizonte
Campinorte
Campos Verdes
Colinas de Goiás
Crixás
Hidrolina
Niqulândia
Nova Iguaçu de Goiás
São Luiz do Norte
Santa Terezinha de Goiás
Uirapuru
GO.16.02
GO.16.03 GO.16.04
GO.16.05
GO.16.06
GO.16.07
GO.16.08
GO.16.09
GO.16.10
GO.16.11
GO.16.12
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
XVII - 17ª CIRETRAN-POLO/LUZIÂNIA - GO.17.01:
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
Cidade Ocidental
Cristalina
Santo Atõnio do Descoberto
GO.17.02
GO.17.03 GO.17.04
XVIII - 18ª CIRETRAN-POLO/MORRINHOS - GO.18.01:
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
Aloândia
Água Limpa
Caldas Novas
Corumbaíba
Edealina
Joviânia
Marzagão
Pontalina
Rio Quente
Vicentinópolis
GO.18.02
GO.18.03 GO.18.04
GO.18.05
GO.18.06
GO.18.07
GO.18.08
GO.18.09
GO.18.10
GO.18.11
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
XIX - 19ª CIRETRAN-POLO/APARECIDA DE GOIÂNIA - GO.19.01:
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
Cromínia
Hidrolândia
Mairipotaba
Professor Jamil
GO.19.02
GO.19.03 GO.19.04
GO.19.05
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
XX - 20ª CIRETRAN-POLO/MINEIROS - GO.20.01
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
Portelândia
Santa Rita do Araguaia
GO.20.02
GO.20.03
XXI - 21ª CIRETRAN-POLO/INHUMAS - GO.21.01:
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006 *
*Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
006
007
008
009
010
011
012
Araçu
Brazabrantes
Caturaí
Damolândia
Goianira
Santa Rosa de Goiás *
Itaberaí
Itaguari
Itaguaru
Itauçu
Nova Veneza
Santo Antônio de Goiás
Taquaral
GO.21.02
GO.21.03
GO.21.04
GO.21.05
GO.21.06
GO.21.07 *
GO 21.07
GO.21.08
GO.21.09
GO.21.10
GO.21.11
GO.21.12
GO.21.13
XXII - 22ª CIRETRAN-POLO/PIRES DO RIO - GO.22.01:
- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
Orizona
Palmelo
Santa Cruz
Urutaí
GO 22.02
GO 22.03
GO 22.04
GO 22.05
XXII - 22ª CIRETRAN-POLO/PIRES DO RIO - GO.22.01:
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
Ipameri
Orizona
Palmelo
Santa Cruz de Goiás
Urutaí
GO.22.02
GO.22.03
GO.22.04
GO.22.05
GO.22.06
XXIII - 23ª CIRETRAN-POLO/IPAMERI - GO.23.01:
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001 Campo Alegre de Goiás GO 23.02
Art. 12 - Além dos cargos integrantes de sua Diretoria, já definidos em ato próprio, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO conta, ainda, com os cargos de provimento em comissão a seguir especificados, com os respectivos quantitativos e vencimentos mensais:
-Criado o cargo de Digitador conferente pelo Decreto nº 4.066, de 30/09/93 , com o quantitativo de 30 unidades.
QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO VALOR DO VENCIMENTO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO 1 Chefe de Gabinete 3.500.000,00 5.250.000,00 7.000.000,00 1 Assessor de Imprensa 1.500.000,00 2.250.000,00 3.000.000,00 23
22
15 Chefe de CIRETRAN-POLO
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93.
- Acrescidos de uma unidade cada, pelo Decreto nº 4.302, de 30-8-1994. 1.250.000,00 1.875.000,00 2.500.000,00 210
135 Chefe de CIRETRAN
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93. 1.000.000,00 1.500.000,00 2.000.000,00
Parágrafo único - A investidura nos cargos a que se refere este artigo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação especial em valor correspondente ao do respectivo vencimento.
Art. 13 - Ficam igualmente instituídos, no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, os seguintes encargos gratificados de Chefia, Assessoramento, Secretariado e Inspeção:
QUANTITATIVO ENCARGO NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO 6 Assessor-DETRAN/RENAVAN/RENCH GEA-1 15 Chefe de Coordenadoria GEC-1 46 Chefe de Divisão GEC-2 33 Chefe de Seção
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93. GEC-3 1 Secretário Executivo
- Chefe da Secretaria Geral, GEC-1 (Decreto nº 4.086, de 19-10-93) GES-1 8 Secretário Administrativo GES-2 6 Inspetor GEI-1 2
1 Assessor-Chefe
- Acrescido uma unidade pelo Decreto nº 4.154, de 20-01-1994. GEA-1 3 Assistente de Diretoria GEA-1 3 Assistente de Coordenadoria
- Secretário-Assistente de Coordenadoria, GES-1 (Decreto nº 3.948, de 25-03-1993. GEA-2 2 Chefe de Junta Administrativa de Recursos de Infrações GEC-1 2 Programador GEC-3 45
44
30 Chefe de Divisão/CIRETRAN-POLO
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93.
- Acrescidos de uma unidade cada, pelo Decreto nº 4.302, de 30-8-1994. GEC-2 113
112
90 Chefe de Seção/CIRETRAN-POLO
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93.
- Acrescidos de uma unidade cada, pelo Decreto nº 4.302, de 30-8-1994. GEC-3
Art. 14 - O provimento dos cargos comissionados de Chefe de CIRETRAN-POLO e Chefe de CIRETRAN dependerá de ato de Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Diretor-Geral do DETRAN-GO.
Art. 15 - Os encargos gratificados de Chefe de Divisão e Chefe de Seção, inerentes às CIRETRAN"S-POLOS, somente poderão ser atribuídos, por ato do Diretor-Geral do DETRAN-GO, a funcionário daquele órgão.
Art. 16 - Enquanto não forem instaladas as CIRETRAN"S-POLOS e CIRETRAN"S, de que tratam os arts. 3º e 4º deste decreto, ficam mantidas as nomeações e as gratificações de Chefias correspondentes aos atuais Postos de Trânsito e Circunscrições Regionais de Trânsito da antiga estrutura de Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO.
Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, os seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Victor Hugo Marques Queiroz
(D.O. de 30-12-1992)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1992.
I - 1ª CIRETRAN-POLO/GOIÂNIA - GO.01.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
017
018
019
020
021
022
023
Americano do Brasil
Anicuns
Aragoiânia
Avelinópolis
Bela Vista de Goiás
Bonfinópolis
Caldazinha
Campestre
Cezarina
Cristianópolis
Edéia
Guapo
Indiara
Jandaia
Nazário
Nerópolis
Palmeiras de Goiás
Piracanjuba
Senador Canedo
Santa Bárbara de Goiás
São Miguel do Passa Quatro
Trindade
Varjão
GO.01.02
GO.01.03 GO.01.04
GO.01.05
GO.01.06
GO.01.07
GO.01.08
GO.01.09
GO.01.10
GO.01.11
GO.01.12
GO.01.13
GO.01.14
GO.01.15
GO.01.16
GO.01.17
GO.01.18
GO.01.19
GO.01.20
GO.01.21
GO.01.22
GO.01.23
GO.01.24
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO |
| 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 013 014 015 016 017 018 019 020 021 022 023 | Americano do Brasil Anicuns Aragoiânia Avelinópolis Bela Vista de Goiás Bonfinópolis Caldazinha Campestre Cezarina Cristianópolis Edéia Guapo Indiara Jandaia Nazário Nerópolis Palmeiras de Goiás Piracanjuba Senador Canedo Santa Bárbara de Goiás São Miguel do Passa Quatro Trindade Varjão | GO.01.02 GO.01.03 GO.01.04 GO.01.05 GO.01.06 GO.01.07 GO.01.08 GO.01.09 GO.01.10 GO.01.11 GO.01.12 GO.01.13 GO.01.14 GO.01.15 GO.01.16 GO.01.17 GO.01.18 GO.01.19 GO.01.20 GO.01.21 GO.01.22 GO.01.23 GO.01.24 |
| ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO |
| 001 | Americano do Brasil | GO.01.02 |
| 002 | Anicuns | GO.01.03 |
| 003 | Aparecida de Goiânia | GO.01.04 |
| 004 | Aragoiânia | GO.01.05 |
| 005 | Araçu | GO.01.06 |
| 006 | Avelinópolis | GO.01.07 |
| 007 | Bela Vista de Goiás | GO.01.08 |
| 008 | Brazabrantes | GO.01.09 |
| 009 | Caldazinha | GO.01.10 |
| 010 | Campestre | GO.01.11 |
| 011 | Caturaí | GO.01.12 |
| 012 | Cezarina | GO.01.13 |
| 013 | Cristianópolis | GO.01.14 |
| 014 | Cromínia | GO.01.15 |
| 015 | Damolândia | GO.01.16 |
| 016 | Edealina | GO.01.17 |
| 017 | Edéia | GO.01.18 |
| 018 | Guapó | GO.01.19 |
| 019 | Goianira | GO.01.20 |
| 020 | Hidrolândia | GO.01.21 |
| 021 | Indiara | GO.01.22 |
| 022 | Inhmass | GO.01.23 |
| 023 | Itauçu | GO.01.24 |
| 024 | Jandaia | GO.01.25 |
| 025 | Mairipotaba | GO.01.26 |
| 026 | Nazário | GO.01.27 |
| 027 | Nerópolis | GO.01.28 |
| 028 | Nova Veneza | GO.01.29 |
| 029 | Palmeiras de Goiás | GO.01.30 |
| 030 | Palmelo | GO.01.31 |
| 031 | Palminópolis | GO.01.32 |
| 032 | Pires o Rio | GO.01.33 |
| 033 | Piracanjuba | GO.01.34 |
| 034 | Pontalina | GO.01.35 |
| 035 | Professor Jamil | GO.01.36 |
| 036 | Senador Canedo | GO.01.37 |
| 037 | Santa Barbara de Goiás | GO.01.38 |
| 038 | Santa Cruz de Goiás | GO.01.39 |
| 039 | Santo Antonio de Goiás | GO.01.40 |
| 040 | São Miguel do Passa Quatro | GO.01.41 |
| 041 | Trindade | GO.01.42 |
| 042 | Varjão | GO.01.43 |
II - 2ª CIRETRAN-POLO/ANÁPOLIS - GO.02.01
Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
Abadiânia
Alexânia
Cocalzinho de Goiás
Corumbá de Goiás
Goianápolis
Jesúpolis
Leopoldo de Bulhões
Ouro Verde
Petrolina de Goiás
São Francisco de Goiás
Silvânia
Teresópolis de Goiás
Vianópolis
GO.02.02
GO.02.03 GO.02.04
GO.02.05
GO.02.06
GO.02.07
GO.02.08
GO.02.09
GO.02.10
GO.02.11
GO.02.12
GO.02.13
GO.02.14
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO |
| 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 013 | Abadiânia Alexânia Cocalzinho de Goiás Corumbá de Goiás Goianápolis Jesúpolis Leopoldo de Bulhões Ouro Verde Petrolina de Goiás São Francisco de Goiás Silvânia Teresópolis de Goiás Vianópolis | GO.02.02 GO.02.03 GO.02.04 GO.02.05 GO.02.06 GO.02.07 GO.02.08 GO.02.09 GO.02.10 GO.02.11 GO.02.12 GO.02.13 GO.02.14 |
| ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO |
| 001 | Abadiânia | GO.02.02 |
| 002 | Alexândia | GO.02.03 |
| 003 | Bonfinópolis | GO.02.04 |
| 004 | Buriti de Goiás | GO.02.05 |
| 005 | Cocalzinho de Goiás | GO.02.06 |
| 006 | Cidade Ocidental | GO.02.07 |
| 007 | Cristalina | GO.02.08 |
| 008 | Corumbá de Goiás | GO.02.09 |
| 009 | Goianápolis | GO.02.10 |
| 010 | Jesúpolis | GO.02.11 |
| 011 | Luziânia | GO.02.12 |
| 012 | Leopoldo de Bulhões | GO.02.13 |
| 013 | Ouro Verde | GO.02.14 |
| 014 | Orizona | GO.02.15 |
| 015 | Petrolina de Goiás | GO.02.16 |
| 016 | Pirenópolis | GO.02.17 |
| 017 | Santo Antonio do Descoberto | GO.02.18 |
| 018 | São Francisco de Goiás | GO.02.19 |
| 019 | Silvânia | GO.02.20 |
| 020 | Vianópolis | GO.02.21 |
III - 3ª - CIRETRAN-POLO/CATALÃO - GO.03.01:
- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
Anhanguera
Cumari
Divinópolis
Goiandira
Nova Aurora
Ouvidor
Três Ranchos
GO 03.02
GO 03.03
GO 03.04
GO 03.05
GO 03.06
GO 03.07
GO 03.08
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO |
| 001 002 003 004 005 006 007 | Anhanguera Cumari Divinópolis Goiandira Nova Aurora Ouvidor Três Ranchos | GO 03.02 GO 03.03 GO 03.04 GO 03.05 GO 03.06 GO 03.07 GO 03.08 |
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
Anhanguera
Campo Alegre de Goiás
Cumari
Davinópolis
Goiandira
Nova Aurora
Ouvidor
Três Ranchos
GO.03.02
GO.03.03 GO.03.04
GO.03.05
GO.03.06
GO.03.07
GO.03.08
GO.03.09
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO |
| 001 002 003 004 005 006 007 008 | Anhanguera Campo Alegre de Goiás Cumari Davinópolis Goiandira Nova Aurora Ouvidor Três Ranchos | GO.03.02 GO.03.03 GO.03.04 GO.03.05 GO.03.06 GO.03.07 GO.03.08 GO.03.09 |
| ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO |
| 001 | Anhanguera | GO.03.02 |
| 002 | Campo Alegre de Goiás | GO.03.03 |
| 003 | Corumbaíba | GO.03.04 |
| 004 | Cumari | GO.03.05 |
| 005 | Davinópolis | GO.03.06 |
| 006 | Goiandira | GO.03.07 |
| 007 | Ipameri | GO.03.08 |
| 008 | Nova Aurora | GO.03.09 |
| 009 | Ouvidor | GO.03.10 |
| 010 | Três Ranchos | GO.03.11 |
| 011 | Urutaí | GO.03.12 |
IV - 4ª CIRETRAN-POLO/ITUMBIARA - GO.04.01
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
Buriti Alegre
Bom Jesus de Goiás
Cachoeira Doura
Goiatuba
Panamá
GO.04.02
GO.04.03 GO.04.04
GO.04.05
GO.04.06
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO |
| 001 002 003 004 005 | Buriti Alegre Bom Jesus de Goiás Cachoeira Doura Goiatuba Panamá | GO.04.02 GO.04.03 GO.04.04 GO.04.05 GO.04.06 |
| ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO |
| 001 | Aloândia | GO.04.02 |
| 002 | Agua Limpa | GO.04.03 |
| 003 | Buriti Alegre | GO.04.04 |
| 004 | Bom Jesus de Goiás | GO.04.05 |
| 005 | Cachoeira Dourada | GO.04.06 |
| 006 | Caldas Novas | GO.04.07 |
| 007 | Goiatuba | GO.04.08 |
| 008 | Inaciolândia | GO.04.09 |
| 009 | Joviância | GO.04.10 |
| 010 | Marzagão | GO.04.11 |
| 011 | Morrinhos | GO.04.12 |
| 012 | Panamá | GO.04.13 |
| 013 | Rio Quente | GO.04.14 |
| 014 | Vicentinópolis | GO.04.15 |
V - 5ª CIRETRAN-POLO/RIO VERDE - GO.05.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
Acreúna
Castelândia
Maurilândia
Montividiu
Santa Helena de Goiás
Santo Antônio da Barra
Turvelândia
GO.05.02
GO.05.03 GO.05.04
GO.05.05
GO.05.06
GO.05.07
GO.05.08
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO |
| 001 002 003 004 005 006 007 | Acreúna Castelândia Maurilândia Montividiu Santa Helena de Goiás Santo Antônio da Barra Turvelândia | GO.05.02 GO.05.03 GO.05.04 GO.05.05 GO.05.06 GO.05.07 GO.05.08 |
| ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO |
| 001 | Acreuna | GO.05.02 |
| 002 | Castelândia | GO.05.03 |
| 003 | Maurilândia | GO.05.04 |
| 004 | Montividiu | GO.05.05 |
| 005 | Paraúna | GO.05.06 |
| 006 | Santa Helena de Goiás | GO.05.07 |
| 007 | Santo Antonio da Barra | GO.05.08 |
| 008 | Turvelândia | GO.05.09 |
VI - 6ª CIRETRAN-POLO/QUIRINÓPOLIS - GO.06.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
Aporé
Cachoeira Alta
Caçu
Gouvelândia
Inaciolândia
Itajá
Itarumã
Paranaiguara
São Simão
GO.06.02
GO.06.03 GO.06.04
GO.06.05
GO.06.06
GO.06.07
GO.06.08
GO.06.09
GO.06.10
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO |
| 001 002 003 004 005 006 007 008 009 | Aporé Cachoeira Alta Caçu Gouvelândia Inaciolândia Itajá Itarumã Paranaiguara São Simão | GO.06.02 GO.06.03 GO.06.04 GO.06.05 GO.06.06 GO.06.07 GO.06.08 GO.06.09 GO.06.10 |
| ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO |
| 001 | Cachoeira Alta de Goiás | GO.06.02 |
| 002 | Caçu | GO.06.03 |
| 003 | Gouvelândia | GO.06.04 |
| 004 | Itajá | GO.06.05 |
| 005 | Itarumã | GO.06.06 |
| 006 | Paranaiguara | GO.06.07 |
| 007 | São Simão | GO.06.08 |
VII - 7ª CIRETRAN-POLO/JATAÍ - GO.07.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
Aparecida do Rio Doce
Chapadão do Céu
Perolândia
Serranópolis
GO.07.02
GO.07.03 GO.07.04
GO.07.05
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO |
| 001 002 003 004 | Aparecida do Rio Doce Chapadão do Céu Perolândia Serranópolis | GO.07.02 GO.07.03 GO.07.04 GO.07.05 |
| ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO |
| 001 | Aparecida do Rio Doce | GO.07.02 |
| 002 | Aporé | GO.07.03 |
| 003 | Chapadão do Céu | GO.07.04 |
| 004 | Mineiros | GO.07.05 |
| 005 | Perolândia | GO.07.06 |
| 006 | Portelândia | GO.07.07 |
| 007 | Santa Rita do Araguaia | GO.07.08 |
| 008 | Serranópolis | GO.07.09 |
VIII - 8ª CIRETRAN-POLO/IPORÁ - GO.08.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
Amorinópolis
Aragarças
Arenópolis
Balisa
Bom Jardim de Goiás
Caiapônia
Diorama
Doverlândia
Fazenda Nova
Israelândia
Ivolândia
Jaupaci
Montes Claros de Goiás
Palestina de Goiás
Piranhas
GO.08.02
GO.08.03 GO.08.04
GO.08.05
GO.08.06
GO.08.07
GO.08.08
GO.08.09
GO.08.10
GO.08.11
GO.08.12
GO.08.13
GO.08.14
GO.08.15
GO.08.16
VIII - 8a. CIRETRAN-POLO - IPORÁ - GO.08.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Amorinópolis GO.08.02 002 Aragarças GO.08.03 003 Arenópolis GO.08.04 004 Balisa GO.08.05 005 Bom Jardim de Goiás GO.08.06 006 Caiapônia GO.08.07 007 Diorama GO.08.08 008 Doverlândia GO.08.09 009 Fazenda Nova GO.08.10 010 Israelândia GO.08.11 011 Ivolândia GO.08.12 012 Jaupaci GO.08.13 013 Montes Claros de Goiás GO.08.14 014 Palestina de Goiás GO.08.15 015 Piranhas GO.08.16
IX - 9ª CIRETRAN-POLO/SÃO LUIZ DE MONTES BELOS - GO.09.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
Adelândia
Aurilândia
Buriti de Goiás
Cachoeira de Goiás
Córrego do Ouro
Firminópolis
Paraúna
São João da Paraúna
Sanclerlândia
Turvânia
Moiporá
Palminópolis
GO.09.02
GO.09.03 GO.09.04
GO.09.05
GO.09.06
GO.09.07
GO.09.08
GO.09.09
GO.09.10
GO.09.11
GO.09.12
GO.09.13
IX - 9a. CIRETRAN-POLO -- SÃO LUIZ DE M. BELOS - GO.09.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
Adelândia
GO.09.02
002
Aurilândia
GO.09.03
003
Cachoeira de Goiás
GO.09.04
004
Córrego do Ouro
GO.09.05
005
Firminópolis
GO.09.06
006
Moiporá
GO.09.07
007
São João da Parauna
GO.09.08
008
Turvânia
GO.09.09
X - 10ª CIRETRAN-POLO/GOIÁS - GO.10.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
017 *
- Altera pelo Decreto nº 4.302/94.
017
Araguapaz
Aruanã
Britânia
Faina
Guaraíta
Heitoraí
Itapirapuã
Itapuranga
Jussara
Matrinchã
Mossâmedes
Mozarlândia
Mundo Novo
Novo Brasil
Nova Crixás
Santa Fé de Goiás
Itaberaí *
Santa Rosa de Goiás
GO.10.02
GO.10.03 GO.10.04
GO.10.05
GO.10.06
GO.10.07
GO.10.08
GO.10.09
GO.10.10
GO.10.11
GO.10.12
GO.10.13
GO.10.14
GO.10.15
GO.10.16
GO.10.17
GO.10.18 *
GO 10.18
X - 10a. CIRETRAN-POLO - GOIÁS - GO.10.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Araguapaz GO.10.02 002 Aruanã GO.10.03 003 Britânia GO.10.04 004 Faina GO.10.05 005 Guaraita GO.10.06 006 Heitorai GO.10.07 007 Itapirapuã GO.10.08 008 Itaberaí GO.10.09 009 Itaguarí GO.10.10 010 Itaguaru GO.10.11 011 Iapuranga GO.10.12 012 Jussara GO.10.13 013 Matrinchã GO.10.14 014 Mossâmedes GO.10.15 015 Mozarlândia GO.10.16 016 Mundo Novo GO.10.17 017 Novo Brasil GO.10.18 018 Nova Crixás GO.10.19 019 Sanclerlândia GO.10.20 020 Santa Fé de Goiás GO.10.21 021 Santa Rosa de Goiás GO.10.22 022 Taquaral GO.10.23
XI - 11ª CIRETRAN-POLO/CERES - GO.11.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
Carmo do Rio Verde
Guarinos
Itapaci
Morro Agudo de Goiás
Nova América
Nova Glória
Pilar de Goiás
Rialma
Rianápolis
Rubiataba
Santa Izabel
Uruana
GO.11.02
GO.11.03 GO.11.04
GO.11.05
GO.11.06
GO.11.07
GO.11.08
GO.11.09
GO.11.10
GO.11.11
GO.11.12
GO.11.13
XI - 11a. CIRETRAN-POLO - CERES - GO.11.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Carmo do Rio Verde GO.11.02 002 Crixás GO.11.03 003 Campinorte GO.11.04 004 Campos Verdes GO.11.05 005 Dinivópolis de Goiás GO.11.06 006 Guarinos GO.11.07 007 Hidrolina GO.11.08 008 Itapaci GO.11.09 009 Morro Agudo GO.11.10 010 Nova América GO.11.11 011 Nova Glória GO.11.12 012 Pilar de Goiás GO.11.13 013 Rialma GO.11.14 014 Rianápolis GO.11.15 015 Rubiataba GO.11.16 016 Santa Izabel GO.11.17 017 São Luiz do Norte GO.11.18 018 Santa Terezinha da Goiás GO.11.19 019 Uruana GO.11.20 020 Uruaçu GO.11.21 021 Uirapuru GO.11.22
XII - 12ª CIRETRAN-POLO/PORANGATU - GO.12.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
Campinaçu
Estrela do Norte
Formoso
Mara Rosa
Minaçu
Montividiu do Norte
Mutunópolis
Novo Planalto
Santa Tereza de Goiás
São Miguel do Araguaia
Trombas
GO.12.02
GO.12.03 GO.12.04
GO.12.05
GO.12.06
GO.12.07
GO.12.08
GO.12.09
GO.12.10
GO.12.11
GO.12.12
XII - 12a. CIRETRAN-POLO - PORANGATU - GO.12.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Alto Horizonte GO.12.02 002 Campinaçu GO.12.03 003 Estrela do Norte GO.12.04 004 Formoso GO.12.05 005 Mara Rosa GO.12.06 006 Minaçu GO.12.07 007 Montividiu do Norte GO.12.08 008 Mutunópolis GO.12.09 009 Nova Iguaçu de Goiás GO.12.10 010 Novo Planalto GO.12.11 011 Santa Tereza de Goiás GO.12.12 012 São Miguel do Araguaia GO.12.13 013 Terezópolis de Goiás GO.12.14 014 Trombas GO.12.15
XIII - 13ª CIRETRAN-POLO/POSSE - GO.13.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
Alvorada do Norte
Buritinópolis
Campos Belos
Cavalcante
Damianópolis
Divinópolis de Goiás
Flores de Goiás
Guarani de Goiás
Iaciara
Mambaí
Monte Alegre de Goiás
Nova Roma
São Domingos
Simolândia
Sítio D'Abadia
Teresina de Goiás
GO.13.02
GO.13.03 GO.13.04
GO.13.05
GO.13.06
GO.13.07
GO.13.08
GO.13.09
GO.13.10
GO.13.11
GO.13.12
GO.13.13
GO.13.14
GO.13.15
GO.13.16
GO.13.17
XIII - 13a. CIRETRAN-POLO - POSSE - GO.13.01
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Alto Paraiso GO.13.02 002 Alvorada do Norte GO.13.03 003 Buritinópolis GO.13.04 004 Campos Belos GO.13.05 005 Cavalcante GO.13.06 006 Damianópolis GO.13.07 007 Flores de Goiás GO.13.08 008 Guarani de Goiás GO.13.09 009 Iaciara GO.13.10 010 Mambaí GO.13.11 011 Monte Alegre de Goiás GO.13.12 012 Nova Roma GO.13.13 013 São Domingos GO.13.14 014 Simolândia GO.13.15 015 Sítio D"Abadia GO.13.16 016 Teresina de Goiás GO.13.17
XIV - 14ª CIRETRAN-POLO/FORMOSA - GO.14.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
Água Fria de Goiás
Alto Paraíso de Goiás
Cabeceiras
Mimoso de Goiás
Padre Bernardo
Planaltina
São João D'Aliança
Vila Boa
GO.14.02
GO.14.03 GO.14.04
GO.14.05
GO.14.06
GO.14.07
GO.14.08
GO.14.09
XIV - 14a. CIRETRAN-POLO - FORMOSA - GO.14.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Água Fria GO.14.02 002 Cabeceiras GO.14.03 003 Mimoso de Goiás GO.14.04 004 Padre Bernardo GO.14.05 005 Planaltina GO.14.06 006 São João da Aliança GO.14.07 007 Vila Boa GO.14.08
XV - 15ª CIRETRAN-POLO/GOIANÉSIA - GO.15.01:
- Redação dada pelo Decreto nº 4086/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
Barro Alto
Jaraguá
Pirenópolis
GO.15.02
GO.15.03 GO.15.04
XV - 15a. CIRETRAN-POLO - GOIANÉSIA - GO.15.01:
ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO 001 Barro Alto GO.15.02 002 Colinas do Sul GO.15.03 003 Jaraguá GO.15.04 004 Niquelândia GO.15.05
XVI - 16ª CIRETRAN-POLO/URUAÇU - GO.16.01:
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
011
Alto Horizonte
Campinorte
Campos Verdes
Colinas de Goiás
Crixás
Hidrolina
Niqulândia
Nova Iguaçu de Goiás
São Luiz do Norte
Santa Terezinha de Goiás
Uirapuru
GO.16.02
GO.16.03 GO.16.04
GO.16.05
GO.16.06
GO.16.07
GO.16.08
GO.16.09
GO.16.10
GO.16.11
GO.16.12
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
XVII - 17ª CIRETRAN-POLO/LUZIÂNIA - GO.17.01:
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
Cidade Ocidental
Cristalina
Santo Atõnio do Descoberto
GO.17.02
GO.17.03 GO.17.04
XVIII - 18ª CIRETRAN-POLO/MORRINHOS - GO.18.01:
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
Aloândia
Água Limpa
Caldas Novas
Corumbaíba
Edealina
Joviânia
Marzagão
Pontalina
Rio Quente
Vicentinópolis
GO.18.02
GO.18.03 GO.18.04
GO.18.05
GO.18.06
GO.18.07
GO.18.08
GO.18.09
GO.18.10
GO.18.11
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
XIX - 19ª CIRETRAN-POLO/APARECIDA DE GOIÂNIA - GO.19.01:
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
Cromínia
Hidrolândia
Mairipotaba
Professor Jamil
GO.19.02
GO.19.03 GO.19.04
GO.19.05
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
XX - 20ª CIRETRAN-POLO/MINEIROS - GO.20.01
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
Portelândia
Santa Rita do Araguaia
GO.20.02
GO.20.03
XXI - 21ª CIRETRAN-POLO/INHUMAS - GO.21.01:
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
006 *
*Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
006
007
008
009
010
011
012
Araçu
Brazabrantes
Caturaí
Damolândia
Goianira
Santa Rosa de Goiás *
Itaberaí
Itaguari
Itaguaru
Itauçu
Nova Veneza
Santo Antônio de Goiás
Taquaral
GO.21.02
GO.21.03
GO.21.04
GO.21.05
GO.21.06
GO.21.07 *
GO 21.07
GO.21.08
GO.21.09
GO.21.10
GO.21.11
GO.21.12
GO.21.13
XXII - 22ª CIRETRAN-POLO/PIRES DO RIO - GO.22.01:
- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
Orizona
Palmelo
Santa Cruz
Urutaí
GO 22.02
GO 22.03
GO 22.04
GO 22.05
XXII - 22ª CIRETRAN-POLO/PIRES DO RIO - GO.22.01:
- Acrescido pelo Decreto nº 4.086, de 19/10/93
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001
002
003
004
005
Ipameri
Orizona
Palmelo
Santa Cruz de Goiás
Urutaí
GO.22.02
GO.22.03
GO.22.04
GO.22.05
GO.22.06
XXIII - 23ª CIRETRAN-POLO/IPAMERI - GO.23.01:
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994.
Nº DE ORDEM
JURISDIÇÃO
CÓDIGO
001 Campo Alegre de Goiás GO 23.02
Art. 12 - Além dos cargos integrantes de sua Diretoria, já definidos em ato próprio, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO conta, ainda, com os cargos de provimento em comissão a seguir especificados, com os respectivos quantitativos e vencimentos mensais:
-Criado o cargo de Digitador conferente pelo Decreto nº 4.066, de 30/09/93 , com o quantitativo de 30 unidades.
QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO VALOR DO VENCIMENTO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO 1 Chefe de Gabinete 3.500.000,00 5.250.000,00 7.000.000,00 1 Assessor de Imprensa 1.500.000,00 2.250.000,00 3.000.000,00 23
22
15 Chefe de CIRETRAN-POLO
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93.
- Acrescidos de uma unidade cada, pelo Decreto nº 4.302, de 30-8-1994. 1.250.000,00 1.875.000,00 2.500.000,00 210
135 Chefe de CIRETRAN
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93. 1.000.000,00 1.500.000,00 2.000.000,00
Parágrafo único - A investidura nos cargos a que se refere este artigo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação especial em valor correspondente ao do respectivo vencimento.
Art. 13 - Ficam igualmente instituídos, no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, os seguintes encargos gratificados de Chefia, Assessoramento, Secretariado e Inspeção:
QUANTITATIVO ENCARGO NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO 6 Assessor-DETRAN/RENAVAN/RENCH GEA-1 15 Chefe de Coordenadoria GEC-1 46 Chefe de Divisão GEC-2 33 Chefe de Seção
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93. GEC-3 1 Secretário Executivo
- Chefe da Secretaria Geral, GEC-1 (Decreto nº 4.086, de 19-10-93) GES-1 8 Secretário Administrativo GES-2 6 Inspetor GEI-1 2
1 Assessor-Chefe
- Acrescido uma unidade pelo Decreto nº 4.154, de 20-01-1994. GEA-1 3 Assistente de Diretoria GEA-1 3 Assistente de Coordenadoria
- Secretário-Assistente de Coordenadoria, GES-1 (Decreto nº 3.948, de 25-03-1993. GEA-2 2 Chefe de Junta Administrativa de Recursos de Infrações GEC-1 2 Programador GEC-3 45
44
30 Chefe de Divisão/CIRETRAN-POLO
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93.
- Acrescidos de uma unidade cada, pelo Decreto nº 4.302, de 30-8-1994. GEC-2 113
112
90 Chefe de Seção/CIRETRAN-POLO
- Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93.
- Acrescidos de uma unidade cada, pelo Decreto nº 4.302, de 30-8-1994. GEC-3
Art. 14 - O provimento dos cargos comissionados de Chefe de CIRETRAN-POLO e Chefe de CIRETRAN dependerá de ato de Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Diretor-Geral do DETRAN-GO.
Art. 15 - Os encargos gratificados de Chefe de Divisão e Chefe de Seção, inerentes às CIRETRAN"S-POLOS, somente poderão ser atribuídos, por ato do Diretor-Geral do DETRAN-GO, a funcionário daquele órgão.
Art. 16 - Enquanto não forem instaladas as CIRETRAN"S-POLOS e CIRETRAN"S, de que tratam os arts. 3º e 4º deste decreto, ficam mantidas as nomeações e as gratificações de Chefias correspondentes aos atuais Postos de Trânsito e Circunscrições Regionais de Trânsito da antiga estrutura de Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO.
Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, os seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Victor Hugo Marques Queiroz
(D.O. de 30-12-1992)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1992.
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 013 014 015 | Amorinópolis Aragarças Arenópolis Balisa Bom Jardim de Goiás Caiapônia Diorama Doverlândia Fazenda Nova Israelândia Ivolândia Jaupaci Montes Claros de Goiás Palestina de Goiás Piranhas | GO.08.02 GO.08.03 GO.08.04 GO.08.05 GO.08.06 GO.08.07 GO.08.08 GO.08.09 GO.08.10 GO.08.11 GO.08.12 GO.08.13 GO.08.14 GO.08.15 GO.08.16 | |||
| ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 | Amorinópolis | GO.08.02 | |||
| 002 | Aragarças | GO.08.03 | |||
| 003 | Arenópolis | GO.08.04 | |||
| 004 | Balisa | GO.08.05 | |||
| 005 | Bom Jardim de Goiás | GO.08.06 | |||
| 006 | Caiapônia | GO.08.07 | |||
| 007 | Diorama | GO.08.08 | |||
| 008 | Doverlândia | GO.08.09 | |||
| 009 | Fazenda Nova | GO.08.10 | |||
| 010 | Israelândia | GO.08.11 | |||
| 011 | Ivolândia | GO.08.12 | |||
| 012 | Jaupaci | GO.08.13 | |||
| 013 | Montes Claros de Goiás | GO.08.14 | |||
| 014 | Palestina de Goiás | GO.08.15 | |||
| 015 | Piranhas | GO.08.16 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 | Adelândia Aurilândia Buriti de Goiás Cachoeira de Goiás Córrego do Ouro Firminópolis Paraúna São João da Paraúna Sanclerlândia Turvânia Moiporá Palminópolis | GO.09.02 GO.09.03 GO.09.04 GO.09.05 GO.09.06 GO.09.07 GO.09.08 GO.09.09 GO.09.10 GO.09.11 GO.09.12 GO.09.13 | |||
| ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 | Adelândia | GO.09.02 | |||
| 002 | Aurilândia | GO.09.03 | |||
| 003 | Cachoeira de Goiás | GO.09.04 | |||
| 004 | Córrego do Ouro | GO.09.05 | |||
| 005 | Firminópolis | GO.09.06 | |||
| 006 | Moiporá | GO.09.07 | |||
| 007 | São João da Parauna | GO.09.08 | |||
| 008 | Turvânia | GO.09.09 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 013 014 015 016 017 * - Altera pelo Decreto nº 4.302/94. 017 | Araguapaz Aruanã Britânia Faina Guaraíta Heitoraí Itapirapuã Itapuranga Jussara Matrinchã Mossâmedes Mozarlândia Mundo Novo Novo Brasil Nova Crixás Santa Fé de Goiás Itaberaí * Santa Rosa de Goiás | GO.10.02 GO.10.03 GO.10.04 GO.10.05 GO.10.06 GO.10.07 GO.10.08 GO.10.09 GO.10.10 GO.10.11 GO.10.12 GO.10.13 GO.10.14 GO.10.15 GO.10.16 GO.10.17 GO.10.18 * GO 10.18 | |||
| ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 | Araguapaz | GO.10.02 | |||
| 002 | Aruanã | GO.10.03 | |||
| 003 | Britânia | GO.10.04 | |||
| 004 | Faina | GO.10.05 | |||
| 005 | Guaraita | GO.10.06 | |||
| 006 | Heitorai | GO.10.07 | |||
| 007 | Itapirapuã | GO.10.08 | |||
| 008 | Itaberaí | GO.10.09 | |||
| 009 | Itaguarí | GO.10.10 | |||
| 010 | Itaguaru | GO.10.11 | |||
| 011 | Iapuranga | GO.10.12 | |||
| 012 | Jussara | GO.10.13 | |||
| 013 | Matrinchã | GO.10.14 | |||
| 014 | Mossâmedes | GO.10.15 | |||
| 015 | Mozarlândia | GO.10.16 | |||
| 016 | Mundo Novo | GO.10.17 | |||
| 017 | Novo Brasil | GO.10.18 | |||
| 018 | Nova Crixás | GO.10.19 | |||
| 019 | Sanclerlândia | GO.10.20 | |||
| 020 | Santa Fé de Goiás | GO.10.21 | |||
| 021 | Santa Rosa de Goiás | GO.10.22 | |||
| 022 | Taquaral | GO.10.23 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 | Carmo do Rio Verde Guarinos Itapaci Morro Agudo de Goiás Nova América Nova Glória Pilar de Goiás Rialma Rianápolis Rubiataba Santa Izabel Uruana | GO.11.02 GO.11.03 GO.11.04 GO.11.05 GO.11.06 GO.11.07 GO.11.08 GO.11.09 GO.11.10 GO.11.11 GO.11.12 GO.11.13 | |||
| ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 | Carmo do Rio Verde | GO.11.02 | |||
| 002 | Crixás | GO.11.03 | |||
| 003 | Campinorte | GO.11.04 | |||
| 004 | Campos Verdes | GO.11.05 | |||
| 005 | Dinivópolis de Goiás | GO.11.06 | |||
| 006 | Guarinos | GO.11.07 | |||
| 007 | Hidrolina | GO.11.08 | |||
| 008 | Itapaci | GO.11.09 | |||
| 009 | Morro Agudo | GO.11.10 | |||
| 010 | Nova América | GO.11.11 | |||
| 011 | Nova Glória | GO.11.12 | |||
| 012 | Pilar de Goiás | GO.11.13 | |||
| 013 | Rialma | GO.11.14 | |||
| 014 | Rianápolis | GO.11.15 | |||
| 015 | Rubiataba | GO.11.16 | |||
| 016 | Santa Izabel | GO.11.17 | |||
| 017 | São Luiz do Norte | GO.11.18 | |||
| 018 | Santa Terezinha da Goiás | GO.11.19 | |||
| 019 | Uruana | GO.11.20 | |||
| 020 | Uruaçu | GO.11.21 | |||
| 021 | Uirapuru | GO.11.22 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 | Campinaçu Estrela do Norte Formoso Mara Rosa Minaçu Montividiu do Norte Mutunópolis Novo Planalto Santa Tereza de Goiás São Miguel do Araguaia Trombas | GO.12.02 GO.12.03 GO.12.04 GO.12.05 GO.12.06 GO.12.07 GO.12.08 GO.12.09 GO.12.10 GO.12.11 GO.12.12 | |||
| ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 | Alto Horizonte | GO.12.02 | |||
| 002 | Campinaçu | GO.12.03 | |||
| 003 | Estrela do Norte | GO.12.04 | |||
| 004 | Formoso | GO.12.05 | |||
| 005 | Mara Rosa | GO.12.06 | |||
| 006 | Minaçu | GO.12.07 | |||
| 007 | Montividiu do Norte | GO.12.08 | |||
| 008 | Mutunópolis | GO.12.09 | |||
| 009 | Nova Iguaçu de Goiás | GO.12.10 | |||
| 010 | Novo Planalto | GO.12.11 | |||
| 011 | Santa Tereza de Goiás | GO.12.12 | |||
| 012 | São Miguel do Araguaia | GO.12.13 | |||
| 013 | Terezópolis de Goiás | GO.12.14 | |||
| 014 | Trombas | GO.12.15 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 013 014 015 016 | Alvorada do Norte Buritinópolis Campos Belos Cavalcante Damianópolis Divinópolis de Goiás Flores de Goiás Guarani de Goiás Iaciara Mambaí Monte Alegre de Goiás Nova Roma São Domingos Simolândia Sítio D'Abadia Teresina de Goiás | GO.13.02 GO.13.03 GO.13.04 GO.13.05 GO.13.06 GO.13.07 GO.13.08 GO.13.09 GO.13.10 GO.13.11 GO.13.12 GO.13.13 GO.13.14 GO.13.15 GO.13.16 GO.13.17 | |||
| ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 | Alto Paraiso | GO.13.02 | |||
| 002 | Alvorada do Norte | GO.13.03 | |||
| 003 | Buritinópolis | GO.13.04 | |||
| 004 | Campos Belos | GO.13.05 | |||
| 005 | Cavalcante | GO.13.06 | |||
| 006 | Damianópolis | GO.13.07 | |||
| 007 | Flores de Goiás | GO.13.08 | |||
| 008 | Guarani de Goiás | GO.13.09 | |||
| 009 | Iaciara | GO.13.10 | |||
| 010 | Mambaí | GO.13.11 | |||
| 011 | Monte Alegre de Goiás | GO.13.12 | |||
| 012 | Nova Roma | GO.13.13 | |||
| 013 | São Domingos | GO.13.14 | |||
| 014 | Simolândia | GO.13.15 | |||
| 015 | Sítio D"Abadia | GO.13.16 | |||
| 016 | Teresina de Goiás | GO.13.17 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 003 004 005 006 007 008 | Água Fria de Goiás Alto Paraíso de Goiás Cabeceiras Mimoso de Goiás Padre Bernardo Planaltina São João D'Aliança Vila Boa | GO.14.02 GO.14.03 GO.14.04 GO.14.05 GO.14.06 GO.14.07 GO.14.08 GO.14.09 | |||
| ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 | Água Fria | GO.14.02 | |||
| 002 | Cabeceiras | GO.14.03 | |||
| 003 | Mimoso de Goiás | GO.14.04 | |||
| 004 | Padre Bernardo | GO.14.05 | |||
| 005 | Planaltina | GO.14.06 | |||
| 006 | São João da Aliança | GO.14.07 | |||
| 007 | Vila Boa | GO.14.08 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 003 | Barro Alto Jaraguá Pirenópolis | GO.15.02 GO.15.03 GO.15.04 | |||
| ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 | Barro Alto | GO.15.02 | |||
| 002 | Colinas do Sul | GO.15.03 | |||
| 003 | Jaraguá | GO.15.04 | |||
| 004 | Niquelândia | GO.15.05 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 | Alto Horizonte Campinorte Campos Verdes Colinas de Goiás Crixás Hidrolina Niqulândia Nova Iguaçu de Goiás São Luiz do Norte Santa Terezinha de Goiás Uirapuru | GO.16.02 GO.16.03 GO.16.04 GO.16.05 GO.16.06 GO.16.07 GO.16.08 GO.16.09 GO.16.10 GO.16.11 GO.16.12 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 003 | Cidade Ocidental Cristalina Santo Atõnio do Descoberto | GO.17.02 GO.17.03 GO.17.04 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 | Aloândia Água Limpa Caldas Novas Corumbaíba Edealina Joviânia Marzagão Pontalina Rio Quente Vicentinópolis | GO.18.02 GO.18.03 GO.18.04 GO.18.05 GO.18.06 GO.18.07 GO.18.08 GO.18.09 GO.18.10 GO.18.11 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 003 004 | Cromínia Hidrolândia Mairipotaba Professor Jamil | GO.19.02 GO.19.03 GO.19.04 GO.19.05 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 | Portelândia Santa Rita do Araguaia | GO.20.02 GO.20.03 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 003 004 005 006 * *Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.302, de 30-8-1994. 006 007 008 009 010 011 012 | Araçu Brazabrantes Caturaí Damolândia Goianira Santa Rosa de Goiás * Itaberaí Itaguari Itaguaru Itauçu Nova Veneza Santo Antônio de Goiás Taquaral | GO.21.02 GO.21.03 GO.21.04 GO.21.05 GO.21.06 GO.21.07 * GO 21.07 GO.21.08 GO.21.09 GO.21.10 GO.21.11 GO.21.12 GO.21.13 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 003 004 | Orizona Palmelo Santa Cruz Urutaí | GO 22.02 GO 22.03 GO 22.04 GO 22.05 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 002 003 004 005 | Ipameri Orizona Palmelo Santa Cruz de Goiás Urutaí | GO.22.02 GO.22.03 GO.22.04 GO.22.05 GO.22.06 | |||
| Nº DE ORDEM | JURISDIÇÃO | CÓDIGO | |||
| 001 | Campo Alegre de Goiás | GO 23.02 | |||
| QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO | VALOR DO VENCIMENTO | ||||
| JANEIRO | FEVEREIRO | MARÇO | |||
| 1 | Chefe de Gabinete | 3.500.000,00 | 5.250.000,00 | 7.000.000,00 | |
| 1 | Assessor de Imprensa | 1.500.000,00 | 2.250.000,00 | 3.000.000,00 | |
| 23 22 15 | Chefe de CIRETRAN-POLO - Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93. - Acrescidos de uma unidade cada, pelo Decreto nº 4.302, de 30-8-1994. | 1.250.000,00 | 1.875.000,00 | 2.500.000,00 | |
| 210 135 | Chefe de CIRETRAN - Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93. | 1.000.000,00 | 1.500.000,00 | 2.000.000,00 | |
| QUANTITATIVO | ENCARGO | NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO | |||
| 6 | Assessor-DETRAN/RENAVAN/RENCH | GEA-1 | |||
| 15 | Chefe de Coordenadoria | GEC-1 | |||
| 46 | Chefe de Divisão | GEC-2 | |||
| 33 | Chefe de Seção - Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93. | GEC-3 | |||
| 1 | Secretário Executivo - Chefe da Secretaria Geral, GEC-1 (Decreto nº 4.086, de 19-10-93) | GES-1 | |||
| 8 | Secretário Administrativo | GES-2 | |||
| 6 | Inspetor | GEI-1 | |||
| 2 1 | Assessor-Chefe - Acrescido uma unidade pelo Decreto nº 4.154, de 20-01-1994. | GEA-1 | |||
| 3 | Assistente de Diretoria | GEA-1 | |||
| 3 | Assistente de Coordenadoria - Secretário-Assistente de Coordenadoria, GES-1 (Decreto nº 3.948, de 25-03-1993. | GEA-2 | |||
| 2 | Chefe de Junta Administrativa de Recursos de Infrações | GEC-1 | |||
| 2 | Programador | GEC-3 | |||
| 45 44 30 | Chefe de Divisão/CIRETRAN-POLO - Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93. - Acrescidos de uma unidade cada, pelo Decreto nº 4.302, de 30-8-1994. | GEC-2 | |||
| 113 112 90 | Chefe de Seção/CIRETRAN-POLO - Quantitativo aumentado pelo Decreto nº 4.086, de 19-10-93. - Acrescidos de uma unidade cada, pelo Decreto nº 4.302, de 30-8-1994. | GEC-3 | |||
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.