Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7497, de 26 de abril de 1972
Nº 7497/1972
Art. 1.
- Os créditos tributários,do Estados, inclusive os provenientes de alcance, poderão ser pagos mediantes a entrega de bens imóveis, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único- Compete ao Governador do Estado autorizar a dação em pagamento prevista neste artigo, ouvidas a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a liquidação de débitos fiscais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
- A apresentação de proposta pelo interessado, visando à obtenção do benefício previsto no artigo anterior, importa em confissão irretratável da dívida.
Parágrafo único- Ficarão a cargo do devedor:
a)- a comprovação do domínio dos bens oferecidos e da inexistência de quaisquer ônus sobre os mesmos;
b)- o pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, se a dívida estiver ajuizada,e
c)- a responsabilidade de toda e qualquer despesa decorrente da dação em pagamento.
Art. 3.
- A avaliação dos imóveis a que se refere o artigo 1º far-se-á, isolada ou conjuntamente, pela Bolsa Oficial de Imóveis, pela Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN e pela Procuradoria Geral do Estado, esta através da Seção de Perícias e Avaliações.
Art. 4.
- Os imóveis recebidos em pagamento incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado e terão a destinação que lhe der o Departamento do Patrimônio, podendo, ainda, serem alienados mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- Para o uso previsto neste artigo terão preferência os órgãos da administração direta ou indireta do Estado que estejam utilizando imóveis alheios a título oneroso.
§ 2ºOs órgãos estaduais enviarão ao Departamento do Patrimônio, até 30 de setembro de cada ano, a relação dos imóveis utilizados a título oneroso, com esclarecimentos sobre sua situação, valor e prazo de utilização.
§ 3º- Nenhum órgão contratará a utilização de imóvel sem consultar previamente o Departamento do Patrimônio sobre a existência de próprio estadual disponível no local.
Art. 5.
- Ficam canceladas, arquivando-se os respectivos processos, independentemente do pagamento das custas e demais despesas judiciais, as dívidas ativas que, ajuizadas ou não, forem constituídas até a data da publicação desta lei, desde que o seu valor principal não exceda de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Parágrafo único- Para o efeito deste artigo, entende-se por valor principal a importância total consignada na respectiva certidão de inscrição de dívida ativa e, quando ainda não inscrita, pelo valor total da condenação, excluída as parcelas reativas à atualização monetária e aos juros de mora.
Art. 6.
- O disposto nesta lei aplica-se aos processos de dação em pagamento em curso, desde que os requerentes ratifiquem e instruam os pedidos anteriormente formulados.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de maio de 1972, 84º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 12-05-1972)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-05-1972.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.