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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3156, de 5 de abril de 1989

Nº 3156/1989

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o Regulamento da Secretaria da Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 4665864/88,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo regulamento da Secretaria da Cultura.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de abril de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Kleber Branquinho Adorno

(D.O. de 13-04-1989)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA CULTURA

TÍTULO I

Da Caracterização e dos Objetivos da Secretaria da Cultura.

Art. 1.
- A Secretaria da Cultura, criada pela Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, tem como competência:

1 - preservar o patrimônio histórico e artístico do Estado;

2 - promover o desenvolvimento cultural e artístico estadual;

3 - desenvolver políticas e diretrizes governamentais referentes aos aspectos culturais do Estado;

4 - outras atividades correlatas.

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar da Secretaria da Cultura.

Art. 2.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Cultura são as seguintes:
Ino nível de direção superior:
a)Conselho Consultivo;
b)Conselho Estadual de Cultura;
c)Forum Estadual de Cultura;
IIno nível de assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Técnica;
c)Assessoria Geral;
IIIno nível de atuação instrumental:
a)Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:

1 - Departamento de Planejamento e Coordenação;

2 - Departamento de Estatística e Informação;

3 - Departamento de Modernização Administrativa;

b)Núcleo Setorial de Finanças:

1 - Departamento de Contabilidade;

2 - Departamento de Tesouraria;

3 - Departamento de Convênios e Fundos de Cultura;

c)Núcleo Setorial de Administração:

1 - Departamento de Material e Patrimônio;

2 - Departamento de Recursos Humanos;

3 - Departamento de Transportes e Serviços Gerais;

IVno nível de execução programática:
a)Superintendência de Memória e Patrimônio Cultural:

1 - Arquivo Histórico Estadual;

1.1 - Divisão de Pesquisa e Documentação;

1.2 - Divisão de Pré-Arquivo;

1.3 - Divisão de Restauração e Patologia de Documentos;

2 - Instituto Estadual de Arqueologia:

2.1 - Divisão de Apoio;

3 - Instituto Goiano de Folclore;

4 - Instituto do Patrimônio Histórico e Cultural:

4.1 - Divisão de Conservação e Tombamento;

4.2 - Divisão de Restauro;

b)Superintendência do Centro de Tradições e Artesanato de Goiás:

1 - Bazar Cultural;

2 - Restaurante:

2.1 - Divisão de Cozinha;

2.2 - Divisão de Apresentações Culturais;

3 - Departamento de Expansão Artesanal:

3.1 - Divisão de Apoio aos Centros de Artesanato;

4 - Departamento de Produtos Artesanais:

4.1 - Divisão de Insumos, Matérias Primas e Ferramental;

c)Superintendência de Entidades e Ação Cultural:

1 - Instituto Cine, Foto e Vídeo:

1.1 - Cine e Cultura;

2 - Instituto Goiano de Teatro;

3 - Galeria de Arte Frei Nazareno Confaloni:

- Vide Lei nº 11.494/91.

3.1 - Divisão de Apoio;

4 - Orquestra Filarmônica de Goiás:

4.1 - Escola de Música;

5 - Centro Cultural João Bênio (Teatro Goiânia):

5.1 - Sala Tia Amélia;

5.2 - Divisão de Manutenção;

5.3 - Divisão Técnica;

6 - Coral do Estado;

7 - Centro Cultural Marieta Teles Machado;

8 - Centro Cultural Martim, Cererê:

8.1 - Oficina de Artes Cênicas;

9 - Centro Cultural Prof. Ritter;

d)Superintendência de Desenvolvimento Cultural:

1 - Instituto Goiano do Livro:

1.1 - Divisão Editorial;

1.2 - Divisão de Distribuição;

2 - Departamento de Inter-Relações Culturais;

3 - Instituto Goiano de Música:

3.1 - Escola de Dança;

4 - Escola de Arte Veiga Vale:

4.1- Secretaria Geral;

5 - Coordenação do PRODIARTE:

5.1 - Divisão Técnica;

5.2 - Banco de Dados;

5.3 - Divisão de Expressão Corporal e Teatro;

6 - Departamento de Unidades Circenses;

Vno nível de atuação desconcentrada:
a)Centro Cultural Palácio Conde dos Arcos;
b)Cine Teatro São Joaquim;
c)Teatro de Pirenópolis;
d)Centros de Artesanato;
e)Biblioteca Pública Estadual:

1 - Divisão de Processos Técnicos;

f)Bibliotecas Regionais;

- Vide Decretos nº 3.601/91, 3.602/91 e 3.607/91.

g)Museus.
Parágrafo único- Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria da Cultura, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes às posições de Secretário da Cultura e Secretário-Adjunto da Cultura.

TÍTULO III

Do Campo Funcional das Unidades Integrantes da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria da Cultura.

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 3.
- Compete ao Conselho Consultivo da Secretaria da Cultura:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria da Cultura;
IIidentificar problemas relativos às atividades culturais, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico dos setores culturais.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 6.750, de 10 de novembro de 1967, com modificações posteriores e regulamentado pelo Decreto nº. 2.954, de 3 de junho de 1988.
Art. 5.
- O Forum Estadual de Cultura tem suas competências estabelecidas e regulamentadas pelo Decreto nº 2.892, de 8 de fevereiro de 1988.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 6.
- Compete ao Gabinete do Secretário:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIacompanhar processos;
IVoutras atividades correlatas.
Art. 7.
- Compete à Assessoria Técnica:
Iprestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIoutras atividades correlatas.
Art. 8.
- Compete à Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas do Secretário;
IIcontrolar a legitimidade de atos administrativos;
IIIdesenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse da Secretaria;
IVassessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes a comunicação social;
Vpreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;
VIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 9.
- Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Iimplementar e estimular o fluxo de informações para planejamento;
IIimplementar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação e planejamento;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos Núcleos;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento entre a unidade e os demais núcleos, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
Vpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhado-os ao Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIoutras atividades correlatas.
Art. 10.
- Compete ao Núcleo Setorial de Finanças:
Iimplementar e estimular o fluxo de informações para coordenação e controle das finanças;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Finanças, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação financeira;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos Núcleos;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para coordenação e controle das finanças entre a unidade e os demais Núcleos, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Finanças;
Vdirigir e controlar as diretrizes financeiras da Secretaria;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhado-os ao Núcleo Geral de Finanças;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 11.
- Compete ao Núcleo Setorial de Administração:
Iimplementar e estimular o fluxo de informações administrativas;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Administração, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação administrativa;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos Núcleos;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações administrativas entre a unidade e os demais Núcleos, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Administração;
Vdirigir e controlar as diretrizes administrativas da Secretaria;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhado-os ao Núcleo Geral de Administração;
VIIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

No Nível de Execução Programática:

Art. 12.
- Compete às Superintendências:
Iplanejar, em conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades fins da Secretaria;
IIintegrar a ação dos órgãos subordinados, conduzindo-os para obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;
IIIanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
IVmanter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas;
Vimplementar sistemática de informações com os Núcleos Setoriais;
VIadministrar os recursos disponíveis, racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 13.
- Compete à Superintendência de Memória e Patrimônio Cultural:
Iidentificar, recuperar, preservar e oferecer à comunidade, acesso às paisagens naturais notáveis, sítios históricos, jazidas arqueológicas, obras e monumentos, instalações e artefatos de valor histórico e artístico que representem marcos significativos no processo de evolução cultural da sociedade goianiense, na ocupação e desenvolvimento de seu território, de seus valores e suas instituições;
IIpromover, documentar, difundir e defender o patrimônio arquivístico, histórico, arqueológico, cultural e artístico do Estado;
IIIsubsidiar a formulação da política de resgate da identidade cultural de Estado de Goiás;
IVrealizar levantamentos que visem identificar o patrimônio histórico e artístico do Estado, promovendo a consciência de sua preservação;
Vformular, coordenar e executar programas de proteção, restauração e conservação de bens culturais do Estado;
VIorganizar, manter e/ou orientar a formação o funcionamento dos museus artísticos e históricos;
VIIintegrar-se com as demais Superintendências para o desenvolvimento integrado de atividades afins;
VIIIconceder bolsas de estudos, auxílios e subvenções para estudos e pesquisas relacionadas com o patrimônio cultural e memória cultural do Estado;
IXexecutar convênios de interesse do Estado, a nível municipal, estadual e federal;
Xproporcionar ao Arquivo Histórico Estadual a catalogação e registro da documentação proveniente do acervo geral do Estado;
XIpromover e executar atividades educativas e museológicas, procurando tornar acessível aos mais variados segmentos sociais o patrimônio cultural do Museu;
XIIvelar pela observância da legislação pertinente.
Art. 14.
- Compete à Superintendência do Centro de Tradições e Artesanato de Goiás:
Ipropiciar a divulgação e a expansão das artes e das manifestações populares em todo o Estado;
IIapoiar e incentivar a realização de festas tradicionais, danças regionais, assim como divulgar a comida típica de Goiás;
IIIestimular as atividades de estudo, pesquisa e o levantamento das fontes genuínas do povo goiano e dos valores tradicionais de sua gente;
IVpromover eventos que contribuam para a expansão do conhecimento das raízes culturais do Estado e do País;
Vregistrar e divulgar o universo cultural do povo goiano, envolvendo todo o acervo folclórico e artesanal do Estado;
VIintegrar-se com as demais Superintendências para o desenvolvimento das atividades afins;
VIIoperacionalizar programas de desenvolvimento do artesanato, estimulando iniciativas que visem a promoção do artesão, a produção e a comercialização do artesanato goiano;
VIIIidentificar, cadastrar e manter arquivo atualizado do número de artesãos do Estado de Goiás;
IXdar apoio técnico e financeiro aos grupos existentes da capital e das diversas regiões do Estado, relacionados com a cultura popular;
Xvelar pela observância da legislação pertinente.
Art. 15.
- Compete à Superintendência de Entidades e Ação Cultural:
Isubsidiar a formulação da política de democratização da cultura no Estado;
IIintegrar e difundir as diversas manifestações artístico-culturais no Estado;
IIIoportunizar a divulgação e apresentação dos artistas regionais ao público de Goiás e de outros Estados;
IVapresentar espetáculos artísticos para o público goianiense com artistas estaduais, nacionais e internacionais;
Vpropiciar o desenvolvimento das artes em todo o Estado;
VIfortalecer e ampliar as diversas formas de expressão artística em Goiás;
VIIcontribuir para a expansão das artes no Estado, estimulando o surgimento de novos valores;
VIIIpromover exposição de artes plásticas e apresentações de espetáculos artísticos em Goiás e fora do Estado;
IXpromover o intercâmbio artístico-cultural;
Xintegrar-se com as demais Superintendências para desenvolvimento das atividades afins;
XIdar apoio técnico às mais legítimas expressões da cultura popular;
XIIvelar pela observâcia da legislação pertinente.
Art. 16.
- Compete à Superintendência de Desenvolvimento Cultural:
Isubsidiar a formulação da política de democratização da cultura no Estado;
IIpromover e difundir a cultura goiana em todas as suas manifestações;
IIIcaptar recursos financeiros, públicos e privados, para criação, expansão e manutenção de bibliotecas de todo o Estado;
IVpatrocinar a edição e reedição de livros de autores goianos e estudos de especial relevância para a reconstituição de eventos de notável significado cultural;
Varticular-se com órgãos e entidades fora do Estado, para fins de realização de eventos e atividades representativas das manifestações culturais de Goiás.
VIdar apoio às manifestações artísticas, culturais e literárias do povo goiano, bem como estimular novos valores;
VIIpromover o intercâmbio cultural;
VIIIdifundir em todo o Estado a prática e o desenvolvimento das atividades culturais relacionadas com as unidades que compõem a Superintendência;
IXintegrar-se com as demais Superintendências para desenvolvimento das atividades afins;
Xincentivar a organização e divulgação de estudos, pesquisas, levantamentos, relatórios e outras informações de interesse cultural;
XIvelar pela observância da legislação pertinente.

TÍTULO IV

Das Atribuições das Chefias da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria da Cultura

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 17.
- São atribuições do Secretário da Cultura:
Ipromover a administração geral da Secretaria em observância das disposições legais;
IIexercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IIIassessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;
IVdespachar diretamente com o Governador;
Vfazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover os encargos gratificados no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador;
VIdelegar atribuições ao Secretário-Adjunto;
VIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria;
VIIIemitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
IXaprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
Xexpedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XIassinar contratos em que a Secretaria seja parte;
XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 18.
- São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIdespachar diretamente com o Secretário;
IVsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 19.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:
Iassessorar tecnicamente o Secretário, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposiçxão de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 20.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas da Secretaria, controlar a legitimidade de atos administrativos, desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Secretaria em assuntos de comunicação;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

No Nível de Gerência

Art. 21.
- São atribuições do Secretário-Adjunto:
Iprogramar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de planejamento, administração, finanças e as atividades afins da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIfuncionar como principal auxiliar do Secretário;
IVpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis de atuação instrumental e de execução programática, para coordenação das atividades da Secretaria;
Vcontrolar a atuação dos Núcleos no âmbito da Secretaria, facilitando o atendimento de seus propósitos como sistema;
VIpraticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
VIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VIIIpraticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
IXdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
Xpropor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas da Secretaria;
XIsubstituir o Secretário de Estado em seus afastamentos e impedimentos legais;
XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 22.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria onde atua;
IIcoordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;
IIIlevar a efeito programas de reforma e modernização administrativa;
IVacompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
Vproduzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;
VIpromover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação no setor polarizado pela Pasta;
VIImanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIIIcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação;
IXdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 23.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Fazenda e a Secretaria onde atua;
IIproceder à execução do orçamento;
IIIpromover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;
IVprovidenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;
Vproceder ao acerto de contas em geral;
VImanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Finanças;
VIIpromover a auditoria econômica e financeira da Secretaria;
VIIIpromover o levantamento e análise sistemática dos custos operacionais da Secretaria;
IXrepresentar à Secretaria de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;
Xcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual Financeiro;
XIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 24.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Administração:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Administração e a Secretaria onde atua;
IIproceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria;
IIIproceder à fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e facilidades para detectar forma de desperdício, uso inadequado ou impróprio;
IVmanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Administração;
Vmanter articulação com a Secretaria da Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
VIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
VIIpraticar atos de competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO V

No Nível de Execução Programática

Art. 25.
- São atribuições básicas dos Superintendentes:
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades-fim da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
IIIpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência;
IVsubmeter à consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam às suas competências;
Vdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;
VIpraticar atos da competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto;
Art. 26.
- São atribuições específicas do Superintendente de Memória e Patrimônio Cultural:
Iassessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto em assuntos relativos às atividades da Superintendência;
IIdirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Superintendência, segundo diretrizes emanadas do Secretário e do Secretário-Adjunto;
IIIpropor ao Secretário e ao Secretário-Adjunto estudos relativos ao tombamento e a administração do patrimônio histórico e artístico do Estado;
IVestabelecer, juntamente com o Núcleo Setorial de Planejamento, sistemática de planejamento e mecanismos de avaliação das atividades-fins, em função da dinâmica sócio-cultural;
Varticular-se com os Núcleos que compõem os sistemas de administração, finanças e planejamento no âmbito estadual, objetivando a integração nos sistemas;
VIfirmar convênios com órgãos e entidades que desenvolvem atividades sócio-culturais na capital e no interior;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 27.
- São atribuições específicas do Superintendente do Centro de Tradições e Artesanato de Goiás:
Iassessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto em assuntos relativos às atividades da Superintendência;
IIdirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Superintendência, segundo diretrizes emanadas do Secretário e do Secretário-Adjunto;
IIIpropor ao Secretário e ao Secretário-Adjunto estudos, pesquisas, levantamento e registros das manifestações culturais populares e tradicionais do povo goiano;
IVestabelecer, juntamente com o Núcleo Setorial de Planejamento, sistemática de planejamento e mecanismos de avaliação das atividades-fins, em função da dinâmica do sócio-cultural;
Varticular-se com os Núcleos que compõem os sistemas de administração, finanças e planejamento no âmbito estadual, objetivando a integração nos sistemas;
VIfirmar convênios com órgãos e entidades, que desenvolvam atividades sócio-culturais na capital e no interior;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 28.
- São atribuições específicas do Superintendente do Superintendente de Entidades e Ação Cultural:
Iassessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto em assuntos relativos às atividades da Superintendência;
IIdirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Superintendência, segundo diretrizes emanadas do Secretário e do Secretário-Adjunto;
IIIpropor ao Secretário e ao Secretário-Adjunto programas artístico-culturais, com vistas à apresentação de espetáculos que visem a expansão da cultura do povo goianiense;
IVestabelecer, juntamente com o Núcleo Setorial de Planejamento, sistemática de planejamento e mecanismo de avaliação das atividades-fins, em função da dinâmica sócio-cultural e dos anseios da população;
Varticular-se com os Núcleos que compõem os sistemas de administração, finanças e planejamento no âmbito do Estado, objetivando a integração nos sistemas;
VIfirmar convênios com órgãos e entidades que desenvolvam atividades afins no âmbito estadual, nacional e internacional;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 29.
- São atribuições específicas do Superintendente de Desenvolvimento Cultural:
Iassessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto em assuntos relativos às atividades da Superintendência;
IIdirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Superintendência, segundo diretrizes emanadas do Secretário e do Secretário-Adjunto;
IIIpropor ao Secretário e ao Secretário-Adjunto programas e eventos que visem o desenvolvimento cultural no Estado e no País;
IVestabelecer, juntamente com o Núcleo Setorial de Planejamento, sistemática de planejamento e mecanismos de avaliação das atividades-fins, em função da dinâmica socio-cultural;
Varticular-se com os Núcleos que compõem os sistemas de administração, finanças e planejamento no âmbito estadual , objetivando a integração nos sistemas;
VIfirmar convênios com órgãos e entidades que desenvolvam atividades socio-culturais na capital e no interior.

TÍTULO V

Da Nomenclatura das Funções de Direção das Unidades Administrativas da Estrutura Básica da Secretaria da Cultura.

Art. 30.
- O Gabinete do Secretário e as Assessorias serão dirigidas por Chefes, os Núcleos, por Coordenadores, e as Superintendências, por Superintendentes.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 31.
- Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário da Cultura, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-04-1989.

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