Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3002, de 1 de agosto de 1988

Nº 3002/1988

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- O Conselho Consultivo da Secretaria da Condição Feminina a que se refere o item I do art. 1º do Decreto nº 2.750, de 11 de junho de 1987, terá a seguinte composição:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 - O Conselho Consultivo da Secretaria da Condição Feminina, á que se refere o item I do art. 1º do Decreto nº 2.750, de 11 de junho de 1987, terá a seguinte composição:

ISecretária da Condição Feminina;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 Secretário da Condição Feminina;

IISuperintendente de Desenvolvimento de Programas da Mulher;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 um representante de cada uma das entidades abaixo relacionadas:

a)Sindicato dos Professores do Estado e Goiás;

- Suprimida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

b)Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás;

- Suprimida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

c)Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás;

- Suprimida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

d)Conselho da Mulher Executiva do Estado de Goiás;

- Suprimida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

e)Centro de Valorização da Mulher.

- Suprimida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

IIISuperintendente de Integração Política da Mulher;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

IVum representante de cada uma das entidades abaixo relacionadas:

- Acrescido pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

a)Centro de Valorização da Mulher;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

b)Ligas e Associações Femininas;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

c)Centro Popular da Mulher;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

d)Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

e)Grupo Feminista Identidade Mulher.

- Acrescida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

§ 1º- A Presidência do Conselho caberá à Secretaria da Condição Feminina.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 - A Presidência do Conselho caberá ao Secretário da Condição Feminina, que é o seu membro nato e cujo suplente será o respectivo substituto legal.

§ 2º- Consideram-se natos os membros do Conselho a que se referem os itens I, II e III deste artigo, os quais terão por suplentes os seus respectivos substitutos legais.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

§ 3º- Os representantes indicados pelas entidades que compõem o Conselho, juntamente com seus suplentes, serão designados por ato do Secretário da Condição Feminina, para um mandato de 2 (dois) anos, com prévia apresentação de lista tríplice e inscrição da entidade em cadastro da referida Pasta.

- Renumerado para § 3º pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

§ 2º- Os representantes indicados pelas entidades que compõem o Conselho, juntamente com seus suplentes, serão designados por ato do Secretário da Condição Feminina, para um mandato de 2 (dois) anos, com prévia apresentação de lista tríplice e inscrição da entidade em cadastro da referida Pasta.
§ 4º- O exercício das Funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante.

- Renumerado para § 4º pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

§ 3º- O exercício das Funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Secretaria da Condição Feminina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo nº 3748014/88,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho terá os seguintes objetivos:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 - O Conselho terá por objetivo:

Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria da Condição Feminina;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 promover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recaia a ação da Secretaria da Condição Feminina;

IIidentificar e denunciar problemas relativos às diversas áreas em que haja discriminação à mulher, bem como propor medidas que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 identificar problemas relativos ás atividades de elaborar, executar e coordenar, no âmbito estadual, política e diretrizes que objetivem eliminar discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de igualdade e liberdade em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico das áreas de atuação da Secretaria da Condição Feminina.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 estimular, apoiar e promover estudos e debates sobre a condição da mulher;

IVexecutar projetos e medidas que contribuam para a concretização da política formulada;

- Suprimido pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

Vfiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

- Suprimido pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

VIpropor medidas que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades.

- Suprimido pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990

Art. 3.
- Para o cumprimento dos seus objetivos, caberá ao Conselho:
Iprestar assessoria à Secretária da Condição Feminina, através de contato direto, sistemático e permanente;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 prestar assessoria ao Secretário da Condição Feminina, através de contato direto, sistemático e permanente;

IIfornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da Secretaria;
IIIoferecer sugestões voltadas á melhoria da eficiência e eficácia das atividades e dos serviços do setor público relativos as funções desenvolvidas pela Secretaria da Condição Feminina;
IVidentificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
Art. 4.
- A Secretaria da Condição Feminina poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas, integradas por representantes da Secretaria, do Conselho Consultivo e de outros segmentos da sociedade civil que tenham interesse manifesto na matéria a ser analisada pelo colegiado.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 - O Secretário da Condição Feminina poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas, integradas por representantes da Pasta, das entidades representadas no Conselho e de outras ligadas ao interesse dos assuntos a serem analisados, para o desempenho de atribuições específicas, sob a orientação e coordenação do Conselho.

§ 1º- Poderão, ainda, ser criados, em caráter permanente ou temporário, subcomissões em cidades do interior do Estado, cuja necessidade assim o recomendar.
§ 2º- O ato de instituição das comissões ou subcomissões determinará as suas atribuições e disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5.
- Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto, o Conselho elaborará o seu regimento interno, que será submetido á homologação do Secretária da Condição Feminina.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de agosto de 1988, 100 da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

(D.O. de 08-08-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-08-1988.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo