Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3002, de 1 de agosto de 1988
Nº 3002/1988
- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 - O Conselho Consultivo da Secretaria da Condição Feminina, á que se refere o item I do art. 1º do Decreto nº 2.750, de 11 de junho de 1987, terá a seguinte composição:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 Secretário da Condição Feminina;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 um representante de cada uma das entidades abaixo relacionadas:
- Suprimida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Suprimida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Suprimida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Suprimida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Suprimida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Acrescido pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Acrescido pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Acrescida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Acrescida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Acrescida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Acrescida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Acrescida pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 - A Presidência do Conselho caberá ao Secretário da Condição Feminina, que é o seu membro nato e cujo suplente será o respectivo substituto legal.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Renumerado para § 3º pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Renumerado para § 4º pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Secretaria da Condição Feminina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo nº 3748014/88,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 - O Conselho terá por objetivo:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 promover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recaia a ação da Secretaria da Condição Feminina;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 identificar problemas relativos ás atividades de elaborar, executar e coordenar, no âmbito estadual, política e diretrizes que objetivem eliminar discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de igualdade e liberdade em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 estimular, apoiar e promover estudos e debates sobre a condição da mulher;
- Suprimido pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Suprimido pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Suprimido pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990
- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 prestar assessoria ao Secretário da Condição Feminina, através de contato direto, sistemático e permanente;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990 - O Secretário da Condição Feminina poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas, integradas por representantes da Pasta, das entidades representadas no Conselho e de outras ligadas ao interesse dos assuntos a serem analisados, para o desempenho de atribuições específicas, sob a orientação e coordenação do Conselho.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de agosto de 1988, 100 da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Mara Célia de Souza Lemos Vaz
(D.O. de 08-08-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-08-1988.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.