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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3415, de 5 de abril de 1990

Nº 3415/1990

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Art. 1.
- O arts. 1º e 2º, o item I do art. 3º e o art. 4º, "caput", do Decreto nº 3.002, de 1º de agosto de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando remunerados para §§ 3º e 4º os atuais §§ 2º e 3º do art. 1º:

"Art. 1º - O Conselho Consultivo da Secretaria da Condição Feminina a que se refere o item I do art. 1º do Decreto nº 2.750, de 11 de junho de 1987, terá a seguinte composição:

ISecretária da Condição Feminina;
IISuperintendente de Desenvolvimento de Programas da Mulher;
IIISuperintendente de Integração Política da Mulher;
IVum representante de cada uma das entidades abaixo relacionadas:
a)Centro de Valorização da Mulher;
b)Ligas e Associações Femininas;
c)Centro Popular da Mulher;
d)Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica;
e)Grupo Feminista Identidade Mulher.
§ 1º- A Presidência do Conselho caberá à Secretaria da Condição Feminina.
§ 2º- Consideram-se natos os membros do Conselho a que se referem os itens I, II e III deste artigo, os quais terão por suplentes os seus respectivos substitutos legais.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto nº 3.002, de 1º de agosto de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 5684102/89,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O Conselho terá os seguintes objetivos:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria da Condição Feminina;
IIidentificar e denunciar problemas relativos às diversas áreas em que haja discriminação à mulher, bem como propor medidas que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico das áreas de atuação da Secretaria da Condição Feminina.
Art. 3.
- .........................................................
Iprestar assessoria à Secretária da Condição Feminina, através de contato direto, sistemático e permanente;
Art. 4.
- A Secretaria da Condição Feminina poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas, integradas por representantes da Secretaria, do Conselho Consultivo e de outros segmentos da sociedade civil que tenham interesse manifesto na matéria a ser analisada pelo colegiado."
Art. 2.
- O art. 3º do Regulamento da Secretaria da Condição Feminina, aprovado pelo Decreto nº 2.998, de 13 de julho de 1988, passa a vigorar com a mesma redação dada, por este decreto, ao art. 2º do Decreto nº 3.002, de 1º de agosto de 1988.
Art. 3.
- A letra "b" do item IV do art. 1º do Decreto nº 2.750, de 11 de junho de 1987, e do art. 2º do Regulamento aprovado pelo decreto nº 2.998, de 13 de julho de 1988, passa a vigora com a seguinte redação:

"b) Superintendência de Integração Política da Mulher:"

Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a 9 de abril de 1987 e a 19 de julho de 1988, na parte em que se refere, respectivamente, aos decretos citados no artigo anterior.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de abril de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Mrylene Sobral Braga Virgginiano

(D.O. de 10-04-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-04-1990.

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