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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2159, de 23 de dezembro de 1982

Nº 2159/1982

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Art. 1.
- Fica instituído, no Estado de Goiás, o Sistema Estadual de Formação de Mão-de-Obra e Emprego, como organismo aglutinador das atividades de formação profissional.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a instituição do Conselho Estadual de Mão-de-Obra e Emprego e dá outras providências.

- Extinto pelo Decreto nº 3.459/90, art. 5º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 2.
- O Sistema Estadual de Formação de Mão-de-Obra e Emprego caracteriza-se como Subsistema do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, criado pelo Decreto federal nº. 77.362, de 1º de abril de 1976, e constitui-se pelo conjunto de órgãos dos setores público e privado voltados para a formação profissional do trabalhador, em todos os níveis.
Art. 3.
- Fica instituído o Conselho Estadual de Mão-de-Obra e Emprego, como canal institucionalizado de comunicação entre as unidades que o compõem e o Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra.
Art. 4.
- Os órgãos que integram ou venham a integrar o Sistema Estadual de Formação de Mão-de-Obra e Emprego desenvolverão suas atividades e programas tendo em vista o melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, no âmbito estadual ou local, visando à compatibilização de suas atividades com os objetivos e metas dos planos de desenvolvimento dos Governos Federal e Estadual e com as diretrizes da Política Nacional de Formação de Mão-de-Obra e do Conselho Federal de Mão-de-Obra.
Art. 5.
- Para atender aos encargos do Conselho Estadual de Mão-de-Obra e Emprego, o Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social poderá requisitar, de acordo com a legislação pertinente, servidores de outros setores governamentais, bem como contratar especialistas, na forma legal e por prazo determinado.
Art. 6.
- O colegiado de que trata o art. 3º terá a seguinte composição:
ISecretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social - Presidente;
IISecretário do Planejamento e Coordenação;
IIISecretário da Educação;
IVSecretário da Fazenda;
VSecretário da Indústria e Comércio;
VIPresidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER;
VIIPresidente da Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária - EMGOPA;
VIIIRepresentante do MOBRAL;
IXRepresentante da Legião Brasileira de Assistência - LBA;
XDiretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem - SENAI;
XIDiretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
XIIDiretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
XIIIRepresentante da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDEGO;
XIVRepresentante do Banco Nacional de Habitação - BNH;
XVDelegado Regional do Trabalho em Goiás;
XVIRepresentante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás;
XVIIRepresentante da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado de Goiás;

XVIII - Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás;

XIXRepresentante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
XXRepresentante da Federação do comércio do Estado de Goiás;
XXIRepresentante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás e Distrito Federal;
XXIIRepresentante das Empresas Privadas Prestacionais de Serviços de Mão-de-Obra, e

XXIII - 2 (dois) Técnico de reconhecido saber em Formação Profissional, a serem indicados pelo Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social.

XXIV1 (um) Representante dos Artesãos;
Art. 7.
- Novos Representantes poderão ser incorporados no Conselho Estadual de Mão-de-Obra e Emprego, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços de seus membros.
Art. 8.
- A Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social dará apoio técnico, financeiro e administrativo à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Mão-de-Obra e Emprego.
Art. 9.
- Fica delegada competência ao Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social para aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Mão-de-Obra e Emprego, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

"PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Rômulo Adolfo Alvim Souza

(D.O. de 13-01-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-1983.

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