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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2875, de 28 de dezembro de 1987

Nº 2875/1987

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Art. 1.
- Ficam aprovados os Orçamentos Programas das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, para o exercício financeiro de 1988, que estimam as Receitas em Cz$ 42.456.108.100,00 (quarenta e dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta e seis milhões, cento e oito mil e cem cruzados), inclusive transferências do Tesouro Estadual e limitam as despesas em igual importância, na conformidade dos seguintes anexo:
IFundação Legionária do Bem-Estar Social - FLEBES Cz$ 163.490.000,00;
IIInstituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO Cz$ 575.084.000,00;
IIIInstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO Cz$ 1.389.730.000,00;
IVLoteria do Estado de Goiás - LEG Cz$ 362.200.000,00;
VFundação Estadual do Bem Estar do Menor de Goiás - FEBEM Cz$ 866.049.000,00;
VISuperintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMAGO Cz$ 100.950.000,00;
VIISuperintendência Estadual de Esportes - SEE Cz$ 365.960.000,00;
VIIIEscola Superior de Educação Física de Goiás - ESEFEGO Cz$ 51.450.000,00;
IXFaculdade de Ciências Econômicas de Anápolis - FCEA Cz$ 24.800.000,00;
XFaculdade de Filosofia Cora Coralina - FFCC Cz$ 10.350.000,00;
XIFaculdade de Filosofia do Norte Goiano - FFNG Cz$ 8.500.00,00;
XIIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Araguaina - FECLA Cz$ 8.700.000,00;
XIIIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu - FECLP Cz$ 4.070.000,00;
XIVFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Iporá - FECLI Cz$ 1.111.000,00;
XVFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Pires do Rio - FECLPR Cz$ 30.300,00;
XVIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos - FECLM Cz$ 1.111.000,00;
XVIIFaculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saad Fayad - FECLISF Cz$ 18.200.00,00;

XVIII - Faculdade de Educação, Ciências e Letras de São Luiz de Montes Belos - FECLSLMB Cz$ 30.300,00;

XIXFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás - FECLSHG Cz$ 30.300,00;
XXFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga - FECLITA Cz$ 30.300,00;
XXIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Jussara - FECLJ Cz$ 30.300,00;
XXIIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia - FECLG Cz$ 30.300,00;

XXIII - Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis - FECLQ Cz$ 1.111.000,00;

XXIVFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Gurupi - FECLGU Cz$ 30.300,00
XXVInstituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI Cz$ 261.733.000,00;
XXVIInstituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR Cz$ 1.629.111.000,00;

XXVII - Instituto Goiano de Administração Municipal - IGAM Cz$ 50.060.000,00;

XXVIII - Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG Cz$ 58.000.000,00;

XXIXInstituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás - INDI Cz$ 458.600.000,00;
XXXSuperintendência de Turismo de Goiás Cz$ 99.886.000,00;
XXXICentro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO Cz$ 225.600.000,00;

XXXII - Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE Cz$ 3.329.800.000,00;

XXXIII - Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN Cz$ 2.453.190.000,00;

XXXIV - Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO Cz$ 4.639.146.000,00;

XXXVDepartamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN Cz$ 645.086.000,00;

XXXVI - Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO Cz$ 24.349.070.000,00;

XXXVII - Escola de Formação de Operadores e Mecânicos de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias de Goiás - EFOMARGO Cz$ 49.505.000,00;

XXXVIII - Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG Cz$ 354.243.000,00;

TOTAL Cz$ 42.546.108.100,00

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.875, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.

- Vide Decreto nº 3.027, de 05-09-1988.

- Vide Decreto nº 3.029, de 12-09-1988.

- Vide Decreto nº 3.082, de 06-12-1988.

Aprova os Orçamentos Programas das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual para o exercício financeiro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 3538001/87 e com base no art. 13 da Lei nº 4.300, de 9 de novembro de 1962,

DECRETA:

Art. 2.
- Os dirigentes das entidades referidas no artigo anterior adotarão as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, observando, ainda, os limites fixados pelo Governo do Estado para os Quadros de Cotas Trimestrais.
Parágrafo único- Dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, para atender a eventuais insuficiências de caixa das entidades enumeradas no art. 1º, competindo à Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação o registro de tais operações, visando mantê-las dentro do limite a que se refere o art. 36 da Constituição do Estado.
Art. 3.
- Poderá o dirigente de cada entidade prevista no art. 1º, atendendo a conveniência própria, aprovar, por portaria, o Orçamento Analítico para o exercício de 1988, obedecidos os limites fixados por este decreto.
Art. 4.
- Os créditos adicionais serão abertos por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 4.300, de 9 de novembro de 1962, devendo a proposta ser encaminhada à Secretaria de Planejamento e Coordenação, através do órgão jurisdicionante da entidade interessada.
Art. 5.
- Os balanços gerais, relativos à execução dos orçamentos aprovados por este decreto, apresentarão a Despesa discriminada por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos ou Atividades e por Elementos de Despesas, conforme os quadros orçamentários e a legislação pertinente.
Art. 6.
- No cumprimento deste decreto, observar-se-ão as normas que vierem a ser estabelecidas para a execução do Orçamento Programa do Estado, para o exercício financeiro de 1988.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

João de Paiva Ribeiro

Valterli Leite Guedes

Jônathas Silva

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Antônio Faleiros Filho

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Jossivani de Oliveira

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Wilmar Guimarães Júnior

Kleber Adorno Branquinho

Maria das Dores Braga Nunes

Eugênio Alano Machado de Freitas

Paulo Serrano Borges

Tobias Alves Rodrigues

Mara Célia Lemos Vaz

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 29-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1987.

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