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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2708, de 11 de maio de 1987

Nº 2708/1987

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Art. 1.
- Fica criado o Grupo Executivo de Implantação do Projeto do Metrô de Superfície de Goiânia, com a finalidade de promover e coordenar a execução das medidas necessárias à implantação do Metrô de Superfície de Goiânia e das obras complementares ao Projeto.
Parágrafo único- O Grupo Executivo, enquanto subsistir o Projeto para o qual foi instituído, integrará a estrutura básica da Governadoria, com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.708, DE 11 DE MAIO DE 1987.

- Extinto pela Lei nº 10.502, de 18-05-1988, art. 5º, I, "d".

- Vide Decreto nº 2.781, de 20-07-1987.

- Vide Decreto nº 3.435, de 18-05-1990, parágrafo único.

Institui o Grupo Executivo de Implantação do Projeto de Metrô de Superfície de Goiânia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 74 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987,

DECRETA:

Art. 2.
- O Governador do Estado poderá, a qualquer tempo, avocar o estudo e a decisão de matéria de competência do Grupo, bem como baixar diretrizes e aprovar o seu plano de trabalho.
Art. 3.
- O Grupo terá um Secretário Executivo, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 4.
- Além do Secretário Executivo, o Grupo será constituído de titulares das seguintes entidades:
a)Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b)Secretaria de Transportes;
c)Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;
d)Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações;
e)Prefeitura Municipal de Goiânia;
f)Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás - TRANSURB;
g)Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG.
Art. 5.
- Á execução de seu Secretário Executivo, os membros do Grupo não fazem jus a qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções, que serão consideradas como serviço público relevante.
Art. 6.
- O Grupo será representado pelo seu Secretário Executivo, a quem competirá o exercício de todos os poderes previstos neste decreto.
Art. 7.
- Ao Grupo compete:
a)contratar obras e serviços, sob o regime de empreitada e adquirir materiais, equipamentos e instalações destinados à execução do Projeto, observadas as normas de licitação pública;
b)negociar, com os atuais ocupantes de próprios oriundos da RFFSA e terceiros, as condições administrativas de suas desocupações e, quando inviável, utilizar a via judicial;
c)promover a compra ou composição, através de procedimento regular, da propriedade particular atingida ou recomendar sua desapropriação ao Estado, quando inviável a solução administrativa;
d)administrar recursos financeiros a ele destinados pelo Estado ou por outras pessoas de direito público ou privada, bem como realizar operações de crédito, com anuência e garantia do Governo do Estado;
e)conveniar com quaisquer órgãos integrantes da administração federal, estadual ou municipal, objetivando apoio administrativo ou técnico à execução do Projeto;
f)exercer outras atribuições de sua competência ou que lhe forem conferidas em razão dos objetivos do Projeto;
g)contratar, no cumprimento de suas finalidade e no estrito limite de suas necessidades, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, profissionais ou empresas de reconhecida capacidade, para a realização de trabalhos de orientação técnica, projetos e levantamentos;
h)requisitar, para a realização de trabalho técnico exigidos pelo Projeto, servidores da administração estadual e municipal, sem prejuízo de seus salários ou vencimentos, podendo atribuir-lhes gratificações, mediante prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 8.
- O Grupo terá autonomia administrativa e atuará investido de poderes de representação do Governo do Estado para os fins do artigo anterior e nos limites das atribuições que lhe cabem por força deste decreto.
Parágrafo único- O Secretário Executivo poderá, respeitada a destinação dada aos recursos repassados ao Grupo, praticar todos os atos necessários à ordenação de despesas e à gestão dos serviços subordinados, bem como delegar competência, nos limites das suas atribuições.
Art. 9.
- Consideram-se ratificados os atos praticados pelo Grupo até a vigência deste decreto.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de maio de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

Arédio Teixeira Duarte

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Eugênio Alano Machado de Freitas

(D.O. de 04-06-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-06-1987.

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