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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2695, de 28 de abril de 1987

Nº 2695/1987

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Art. 1.
- Fica instituído o Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem do Estado de Goiás - CEID-GO, com a finalidade de promover e coordenar a execução de medidas necessárias à criação de mecanismos que articularem, executem e promovam o acompanhamento das ações voltadas para a prática da agricultura irrigada no Estado de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.695, DE 28 DE ABRIL DE 1987.

- Extinto pela Lei nº 11.655, de 26-12-1991, art. 12, I, "b".

- Vide Decreto nº 2.782, de 26-12-1987.

Institui o Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 74 da Lei nº 10.160, de 9 abril de 1987, e em consonância com as diretrizes do Governo Federal, consubstanciadas na Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, no Decreto federal nº 89.469, de 10 de março de 1984 e no Programa Nacional da Irrigação - PRONI, e

considerando a necessidade de reunir os elementos fundamentais para a organização e a ação do Programa Nacional de Irrigação em Goiás;

considerando a necessidade de minimizar o risco da produção e aumentar a disponibilidade de alimentos básicos para o abastecimento de mercado interno;

considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios e normas referentes ao aproveitamento e uso racionais de águas públicas para irrigação e drenagem e atividades delas decorrentes, nas bacias hidrográficas do Estado;

considerando a urgência de fixação das metas do Programa Nacional de Irrigação no âmbito do Estado de Goiás;

considerando a necessidade de coordenação das ações do Estado e da União para a implantação do Programa Nacional de Irrigação e Drenagem de Goiás;

considerando, finalmente, a existência de diversos órgãos multidisciplinares da administração pública estadual e federal, que atuam no campo da irrigação e drenagem em Goiás,

DECRETA:

Art. 2.
- O Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem do Estado de Goiás, sob a Presidência do Governador do Estado e a Coordenação de um Secretário Executivo, compreende os seguintes órgãos:
a)Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b)Secretaria da Fazenda;
c)Secretaria de Minas e Energia;
d)Secretaria de Transportes;
e)Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
f)Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG;
g)Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMA - GO.
§ 1º- O Secretário Executivo será nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º- O GEID-GO será representado administrativamente pelo seu Secretário Executivo.
Art. 3.
- O Governador do Estado poderá, a qualquer tempo, avocar o estudo e a decisão de matéria de competência do Grupo, competindo-lhe fixar suas diretrizes e aprovar seu plano de trabalho.
Art. 4.
- Ao Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem do Estado de Goiás compete:
a)assessorar o Governador do Estado na condução dos assuntos relacionados com a política de irrigação e drenagem do Estado de Goiás;
b)coordenar, a nível estadual, as ações que visem a execução da política estadual de irrigação e drenagem;
c)promover a articulação institucional entre os setores que se identificam com o política estadual de irrigação e drenagem, no que concerne a planejamento, estudos de viabilidade técnico-econômico, pesquisa, assistência técnica e extensão rural, armazenamento e comercialização, mecanização agrícola, infra-estrutura viária e energética, preservação do meio ambiente, incentivos financeiros e outras questões pertinentes;
d)coordenar a integração das ações do Estado e da União para a implantação do Programa Nacional de Irrigação em Goiás;
e)articular-se com o Governo Federal, buscando agilizar as linhas de crédito e/ou os incentivos de interesse dos agricultores que desejam participar do Programa de Irrigação do Estado de Goiás;
f)fixar normas e elaborar documentos de orientação sobre o aproveitamento dos recursos hidrícos destinados à irrigação;
g)coordenar as ações conjuntas e complementares dos órgãos estaduais, relativos ao Programa de Irrigação e Drenagem do Estado de Goiás;
h)estabelecer normas e critérios para fixação de tarifas de água, nos casos de utilização dos projetos de irrigação;
i)emitir pareceres e laudos técnicos sobre assuntos concernentes a irrigação, drenagem e atividades delas decorrentes;
j)propor a celebração de convênios e contratos com entidades públicas federal, estadual, municipal e privadas, para a consecução dos objetivos do Programa Nacional de Irrigação em Goiás, cabendo ao Secretário Executivo firmá-los como representante do Estado;
l)administrar recursos financeiros que lhe são destinados pelo Estado ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado;
m)exercer outras atribuições de sua competência ou que lhe forem conferidas em razão dos objetivos do Programa;
n)contratar, para o cumprimento de suas finalidades e no estrito limite de suas necessidades, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, profissionais ou empresas de reconhecida capacidade para a realização de trabalhos de orientação técnica;
o)requisitar, para a realização de trabalho técnicos indispensáveis, servidores da administração estadual, sem prejuízo de seus salários ou vencimentos, podendo atribuir-lhes gratificações, mediante prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 5.
- O Grupo Executivo atuará investido de poderes de representação do Governo do Estado para os fins do artigo anterior e nos limites das atribuições que lhe são conferidas por este decreto.
Art. 6.
- O Grupo Executivo terá autonomia administrativa, integrando a estrutura básica da Governadoria.
Parágrafo único- O Secretário Executivo poderá, respeitada a destinação dada aos recursos repassados ao Grupo, praticar todos os atos necessários à ordenação de despesas e à gestão dos serviços subordinados, bem como delegar competência, nos limites das suas atribuições.
Art. 7.
- Constituem receitas do GEID-GO:
a)dotações orçamentárias, auxílios e subvenções que lhe forem destinados;
b)doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
c)recursos provenientes de convênios celebrados nos termos do art. 4º, alínea "j";
d)outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe caibam.
Parágrafo único- Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em conta específica do Grupo, denominada GEID - RECURSOS.
Art. 8.
- Consideram-se ratificados os atos praticados pelo Grupo até a vigência deste decreto.
Art. 9.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 2.614, de 6 de agosto de 1986 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de abril de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

Arédio Teixeira Duarte

Geraldo Ferreira Félix de Souza

João Juarez Bernardes

Eugênio Alano Machado de Freitas

(D.O. de 06-05-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05-1987.

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