Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2592, de 15 de maio de 1986
Nº 2592/1986
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, aprova o Protocolo ICM 29/85 e o Ajuste/SINIEF 03/85, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976 e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e tendo em vista o que consta do Processo nº 1401041/86,
DECRETA:
""Art. 128 - ......................................................................
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CAPÍTULO VIII
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SEÇÃO I
Das Operações Realizadas pela Companhia de Financiamento da Produção
SUBSEÇÃO I – Da Aplicação do Regime Especial
SUBSEÇÃO II – Dos Estabelecimentos da CFP e das Inscrições
SUBSEÇÃO III – Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO IV
Da Escrita Fiscal
SUBSEÇÃO V – Do Imposto
1 - no livro Registro de Entradas, nas colunas ""Operações com Crédito do Imposto"", dentro do prazo previsto no inciso V do artigo anterior, o Boletim de Remessa de que trata do inciso III do mesmo artigo;
2 - no livro Registro de Apuração do ICM - quadro ""Débito do Imposto"", item ""002 - Outros Débitos"", com a expressão ""Entradas com Imposto a Pagar"", no último dia do mês, o valor total do imposto relativo ás mercadorias entradas nos estabelecimentos da CFP e correspondente aos ""AGF"", anexados ao Boletim de Remessa mencionado no item anterior.
SUBSEÇÃO VI – Das Demais Disposições
""Art. 1º - ............................................................................
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LI - ....................................................................................
4 - Leite em pó, adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas ""A"" e ""D"" (Convênio ICM 51/85);
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LXII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 5.000 (cinco mil) ONT"s (Convênio ICM 56/85);
LXIII - ..................................................................................
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1 - frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos (Convênios ICM 45/85);
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1 - nas saídas com destina aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento);
2 - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, 4,64 (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de maio de 1986, 98º da República.
ONOFRE QUINAN
Eurípedes Ferreira dos Santos
(D.O. de 02-06-1986)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-06-1986.