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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2592, de 15 de maio de 1986

Nº 2592/1986

Art. 1.
- São considerados ratificados, e com este publicados, os Convênios ICM 45/85 a 69/85, celebrados na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 11 de dezembro de 1985.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os Convênios ICM que menciona, aprova o Protocolo ICM 29/85 e o Ajuste/SINIEF 03/85, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976 e 2.063, de 23 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e tendo em vista o que consta do Processo nº 1401041/86,

DECRETA:

Art. 2.
- Ficam aprovados o Protocolo ICM 29/85, de 27 de setembro de 1985, celebrados entre o Estado de Goiás, o Ministério da Fazenda e as demais unidades da Federação e que, com este, são publicados.
Art. 3.
- Os dispositivos do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, adiante enumerados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

""Art. 128 - ......................................................................

§ 8º- O ""visto"" de que trata este artigo, a critério do Fisco, poderá ser (Ajuste/SINIEF 03/85):
a)dispensado, desde que os livros fiscais tenham sido registrados na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;
b)substituído por autenticação ou outro meio de controle.

......................................................................................

CAPÍTULO VIII

.......................................................................................

SEÇÃO I

Das Operações Realizadas pela Companhia de Financiamento da Produção

SUBSEÇÃO I – Da Aplicação do Regime Especial

Art. 225.
- Á Companhia de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, fica concedido regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-lei federal nº 79, de 19 de dezembro de 1966, na forma prevista nesta Seção (Convênio ICM 64/85).

SUBSEÇÃO II – Dos Estabelecimentos da CFP e das Inscrições

Art. 226.
- Os estabelecimentos da CFP:
Iutilizarão em todo o Território Nacional a inscrição nº 33.506.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IIterão número único de inscrição no Cadastro do Comercio e Indústria do Cadastro de Contribuintes do Estado (CCI/CCE), no Município de Goiânia, para utilização em todo o Estado.
Parágrafo único- Incumbem aos estabelecimentos da CFP situados na Capital do Estado a centralização da escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias correspondente ás operações realizadas por todos os estabelecimentos que ela possuir no território goiano.

SUBSEÇÃO III – Dos Documentos Fiscais

Art. 227.
- Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal, série única, na seguinte conformidade:
Ia Nota Fiscal mencionada neste artigo será emitida em 10 (dez) vias, com a seguinte destinação:
a)a 1a. (primeira) via: DESTINATÁRIO/ESCRITURAÇÃO;
b)a 2a. (segunda) via: Fundação IBGE;
c)a 3a. (terceira) via: FISCO DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DESTINATÁRIA;
d)a 4a. (quarta) via: FISCO DO ESTADO DE ORIGEM;
e)a 5a. (quinta) via: CPF/PROCESSAMENTO;
f)a 6a. (sexta) via: COMPANHIA SEGURADORA;
g)a 7a. (sétima) via: EMITENTE/ESCRITURAÇÃO;
h)a 8a. (oitava) via: ARMAZÉM DESTINATÁRIO;
i)a 9a. (nona) via: DEPOSITÁRIO;
j)a 10a.(décima) via: AGÊNCIA OPERADORA;
IIas vias 2a. (segunda), 3a. (terceira) e 4a. (quarta) e outras, a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida pro sistema de processamento eletrônico de dados;
IIIas Notas Fiscais emitidas pela CFP terão numeração seqüencial única para cada unidade da Federação.
§ 1º- A retenção da 9a. (nona) via da Nota Fiscal, prevista neste artigo, por parte do armazém de origem, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas no § 1º do art. 30; no item 2 do § 2º do art. 32; no § 1º do art. 32; no § 1º do art. 38; e no item I do § 1º do art. 40, deste decreto.
§ 2º- Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8a. via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas no item 2 do § 2º do art. 34 § 1º do art. 36; no § 4º do art. 38; e no § 4º do art. 40, deste decreto.
§ 3º- Nos casos em que caiba a emissão do documento denominado ""AGF - Aquisição do Governo Federal"", referido no art. 228 deste decreto, a entrega da sua 8a. (oitava) via ao armazém implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º- Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada da mercadoria, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.
§ 5º- A CEP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no art. 228 deste decreto, observando, no que couber, o disposto no inciso II do ""caput"" deste artigo.
§ 6º- As vias da Nota Fiscal e do documento ""AGF"", mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo Fisco, das substituição a que se referem o inciso II, do ""caput"" deste artigo e o parágrafo 5º.
Art. 228.
- Em substituição á Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CFP, nas compras realizadas de produtores, emitirá, em 8 (oito) vias, o documento denominado ""AGF - Aquisição do Governo Federal"", o qual será numerado datilograficamente, em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo destinadas:
Ia 2a. (segunda) via, á repartição fiscal local;
IIa 4a. (quarta) via, ao produtor;
IIIa 5a. (quinta) via, ao arquivo do emitente, para exibição ao Fisco;
IVa 7a. (sétima) via, ao estabelecimento centralizador, anexa o Boletim de Remessa;
Vas demais vias, ao controle interno da CFP.
Art. 229.
- As Notas Fiscais utilizadas pela CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se, assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.
Art. 230.
- Cada estabelecimento da CFP comunicará á repartição fiscal a que se subordinar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas, ocasião em que estas serão apresentadas para fins de autenticação.

SEÇÃO IV

Da Escrita Fiscal

Art. 231.
- A centralização da escrita fiscal, pelos estabelecimentos referidos no parágrafo único do art. 226 deste decreto, obedecerá ao se seguinte sistema:
Iserão mantidos, em uma única coleção, os seguintes livros fiscais:
a)Registro de Entradas, modelo 1-A;
b)Registro de Saídas, modelo 2-A;
c)Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d)Registro de Apuração do ICM, modelo 9;
IIos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 e Registro de Inventário, modelo 7, serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP, que contém os elementos necessários á caracterização da movimentação das mercadorias;
IIIno 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, os estabelecimentos da CFP elaboração demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas, no período, em cada Município do Estado;
IVjuntar-se-ão ao demonstrativos mencionados no item anterior, que serão denominados ""Boletins de Remessa de Documentos"", os documentos correspondentes ás operações realizadas;
Vo estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento;
VIpara efeito de apuração de índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICM, juntamente com os demonstrativos indicados no item III serão entregues as informações relativas ás operações realizadas em cada Município do Estado.

SUBSEÇÃO V – Do Imposto

Art. 232.
- Independentemente de isenção, diferimento, suspensão ou quaisquer outros favores concedidos a produtores agropecuários na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinha diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá até o último dia útil de cada mês, o ICM incidente nas operações de compra, calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual em vigor sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o estabelecimento centralizador deverá lançar>

1 - no livro Registro de Entradas, nas colunas ""Operações com Crédito do Imposto"", dentro do prazo previsto no inciso V do artigo anterior, o Boletim de Remessa de que trata do inciso III do mesmo artigo;

2 - no livro Registro de Apuração do ICM - quadro ""Débito do Imposto"", item ""002 - Outros Débitos"", com a expressão ""Entradas com Imposto a Pagar"", no último dia do mês, o valor total do imposto relativo ás mercadorias entradas nos estabelecimentos da CFP e correspondente aos ""AGF"", anexados ao Boletim de Remessa mencionado no item anterior.

Art. 233.
- Nas entradas decorrentes de operações já tributadas pelo ICM,a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago.
Art. 234.
- Não será destacado ou lançado o ICM nas Notas Fiscais relativas ás transferências entre estabelecimentos da CFP situados neste Estado.
Art. 235.
- Nas operações de venda para dentro ou fora do Estado e de transferência interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo do ICM será, no primeiro caso, o valor da venda e, no segundo, o valor do preço mínimo vigente á época da respectiva emoção (saída).
Art. 236.
- O estabelecimento centralizador da CFP apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICM, de que trata o art. 204 deste decreto, no prazo ali previsto, e outros documentos informativos exigidos pelo Fisco, devendo, ainda, recolher, no prazo previsto no art. 232 deste decreto, o saldo devedor do ICM acaso existente.

SUBSEÇÃO VI – Das Demais Disposições

Art. 237.
- Fica assegurada, aos produtores agropecuários, a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CFP, desde que comprovadas, por documento hábil, sua origem e destinação e somente quando a movimentação das mesmas se realizar dentro dos limites territoriais do Estado.
§ 1º- Os produtos objeto dessas operações deverão ser, preferencialmente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta destes, em armazéns gerais particulares, ou, ainda, em depósitos fechados, locados á CFP ou a ela cedidos em comodato, aos quais conceder-se-á o tratamento fiscal que o art. 1º, § 2º, incisos I e II, do Decreto-lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, dispensa ás mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados de propriedade do próprio contribuinte.
§ 2º- Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal do Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, do produtor agropecuário para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP, decorrente de não liquidação de ""Empréstimos do Governo Federal -EGF"s."", quando depositadas, sob penhor, em armazéns.
§ 3º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro fiscal no armazém geral, a 8a. (oitava) via da Nota Fiscal de Entrada, denominada Aquisição do Governo Federal - AGF"".
§ 4º- Os armazéns depositários ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no estabelecimento (Nota Fiscal do Produto ou outro documento que a substitua) a observação ""mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº ............................, de ......../......../........,"" ficando ambos os documentos anexados, para todos os efeitos legais.""
Art. 4.
- Os dispositivos do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, adiante enumerados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

""Art. 1º - ............................................................................

.........................................................................................

LI - ....................................................................................

4 - Leite em pó, adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas ""A"" e ""D"" (Convênio ICM 51/85);

..........................................................................................

LXII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 5.000 (cinco mil) ONT"s (Convênio ICM 56/85);

LXIII - ..................................................................................

...........................................................................................

1 - frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos (Convênios ICM 45/85);

...........................................................................................

Art. 7.
- ...............................................................................

...........................................................................................

Vaté 30 de junho de 1986, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente á operação de saída, sobre a base de cálculo prevista no inciso IV do art. 51 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, para os contribuintes que promoverem a primeira saída, no País, de arroz, carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, cuja importação do exterior esteja vinculada á Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Interministerial de Preços, e seja isenta do Imposto de importação (Convênio ICM 65/85, Cláusula primeira e §1º);

............................................................................................

XIpara as seguintes operações tributadas, efetuadas até 31 de dezembro de 1986, por produtores avícolas ou suas cooperativas, cujo percentual absorverá todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos e somente poderá ser apropriado uma única vez (Convênio ICM 16/83, Convênio ICM 35/83, Cláusula quinta, Convênio ICM 34/84, Cláusula primeira, Convênio ICM 16/85 e Convênio ICM 48/85):
§ 6º- No caso do inciso V deste artigo, se a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito fiscal será calculado com igual redução (Convênio ICM 65/85. Cláusula primeira, § 2º).
§ 11º- O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto no inciso XI deste artigo, será pago com redução de 30% (trinta por cento) do seu valor (Convênio ICM 16/83, Cláusula quinta, nova redação do Convênio ICM 16/83, Cláusula quinta, nova redação do Convênio ICM 48/85, Cláusula segunda).

..............................................................................................

§ 13º- O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com os produtos descritos no item 2 do inciso XI deste artigo, deverá estornar o valor correspondente aos seguintes percentuais, calculados sobre o preço de entrada daqueles produtos (Convênios ICM 48/85, Cláusula primeira):

1 - nas saídas com destina aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento);

2 - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, 4,64 (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento).

Art. 59.
- Até 31 de dezembro de 1986, nas entradas de suínos, para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados no território goiano, e nas saídas interestaduais de suínos, será concedido um crédito presumido que (Convênio ICM 49/85):
Iserá calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da operação, mediante o emprego do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);
IIterá por limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços de mercado ou fixados, periodicamente, em ato expedido pelo Fisco, com base no mercado regional de suínos;
IIIserá concedido mediante a observância, pelos beneficiários, das instruções expedidas, a respeito, pelo Fisco.""
Art. 5.
- Ficam cancelados os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativos á Circulação de Mercadorias devido pelas Cooperativa de consumo, relativamente ás operações efetuadas até 31 de dezembro de 1979.
§ 1º- O benefício de que trata este artigo está condicionado ao pagamento do imposto devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1980.
§ 2º- O disposto neste artigo não autoriza a restituição das importâncias já pagas.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de maio de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. de 02-06-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-06-1986.

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