Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2542, de 27 de dezembro de 1985

Nº 2542/1985

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.542, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.

- Vide Decreto nº 2.954, de 03-06-1988.

Aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 552470/85,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Cultura que a este acompanha.
Art. 2.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 130-A, de 12 de julho de 1973, o Regimento por ele aprovado e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Iron Jayme do Nascimento

(D.O. de 12-02-1986)

REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL

DE CULTURA

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Cultura de Goiás - C.E.C. tem por finalidade a promoção, documentação e difusão das atividades culturais, bem como a proteção e preservação do patrimônio histórico do Estado de Goiás.

CAPÍTULO II

Da composição e Funcionamento

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 6.750, de 10 de novembro de 1967, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Cultura e Desporto, obedecerá as disposições do presente Regulamento.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Cultura é constituído por 12 (doze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre personalidades eminentes da cultura goiana, de reconhecida capacidade e idoneidade.
§ 1º- Na escolha dos membros, o Governador levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representados as artes, letras e ciências humanas.
§ 2º- O mandato dos membros do Conselho será de 6 (seis) anos, permitida a recondução por mais uma vez.
§ 3º- De dois em dois anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) do número de membros do Conselho.
§ 4º- Em caso de vaga no curso do mandato, de membro do Conselho Estadual de Cultura, por morte, renúncia ou impedimento legal, a nomeação para o preenchimento do lugar será feita para o tempo em que faltar para a expiração do mandato do substituído.
§ 5º- O mandato de conselheiro iniciar-se-á sempre em 7 de julho, exceto no caso do parágrafo anterior.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Cultura elegerá dentre seus membros o seu Presidente e Vice-Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 5.
- O Conselho reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, até o limite de 2 (duas) sessões, e, em caráter extraordinário, para tratar de matéria urgente e relevante, por convocação de seu presidente.
Art. 6.
- O Conselho funcionará em sessão plenária e em reuniões de câmaras e de comissões especiais.
§ 1º- As câmaras serão constituídas, tendo em vista os assuntos relacionados com letras, artes, ciências humanas e patrimônio histórico.
§ 2º- As comissões especiais serão organizadas para o desempenho de tarefas determinadas, a critério do presidente ou por decisão do plenário.
Art. 7.
- O Conselho é assessorado por uma Secretaria Geral, com a seguinte estrutura administrativa:
a)Serviço de Administração;
b)Serviço de Estudos e Pesquisas;
c)Serviço de Assistência Técnica;
d)Serviço de Relações Públicas.
§ 1º- O número de órgãos integrantes da Secretaria Geral poderá sofrer alterações por decisão do Conselho, caso a necessidade dos trabalhos o exigir.
§ 2º- Os serviços técnicos e administrativos do Conselho funcionarão em caráter permanente.

CAPÍTULO III

Das Atribuições e Competência

Art. 8.
- Ao Conselho Estadual de Cultura de Goiás compete:
Iformular a política cultural do Estado, no limite de suas atribuições;
IIsubmeter à apreciação do Secretário de Cultura e Desporto as alterações deste Regulamento que, se adotadas, serão encaminhadas ao Governador do Estado para aprovação;
IIIarticular-se com órgãos federais, estaduais ou municipais, com as universidades, escolas e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais;
IVopinar sobre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos e reconhecimento de suas atividades;
Vpromover campanhas que visem o desenvolvimento cultural e artístico;
VImanter atualizado, o cadastro das instituições culturais, bem como de artistas e professores que militem no campo de ciências humanas, letras e artes;
VIIpromover levantamento dos dados e estudos que se relacionem com a cultura do Estado;
VIIIestimular as atividades culturais, incentivando de modo especial as que reflitam a realidade goiana;
IXestimular as iniciativas particulares que concorram para o desenvolvimento da cultura;
Xestimular a cooperação popular com as instituições culturais;
XIcontribuir para a proteção e preservação das obras, monumentos e documentos de valor histórico ou artístico, e dos aspectos da natureza que integram a paisagem rural e urbana do Estado;
XIIinformar sobre a situação das instituições particulares, de caráter cultural, com vistas ao recebimento de subvenções dos governos federal e estadual;
XIIIopinar, para efeito de assistência e amparo do Plano Estadual de Cultura, sobre programas apresentados pelas instituições culturais do Estado;
XIVapreciar os planos parciais de trabalhos, elaborados pelos órgãos culturais da Secretaria de Cultura e Desporto, com vistas à sua incorporação a um programa anual, a ser aprovado pelo Secretário de Cultura e Desporto;
XVemitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos à apreciação pelo Secretário de Cultura e Desporto;
XVIpropor medidas tendentes a ampliar e aperfeiçoar os serviços mantidos pelo Estado para a realização de quaisquer atividades culturais;
XVIIsubmeter à homologação do Secretário de Cultura e Desporto os atos e resoluções que fixem doutrina ou norma de ordem geral;

XVIII - promover sindicâncias, por meio de comissão especial, nas instituições de cultura, tendo em vista o bom emprego dos recursos recebidos;

XIXcolaborar, como órgão consultivo ou de assessoramento, com o Conselho Federal de Cultura, na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura, na área do Estado de Goiás;
XXmanter intercâmbio com o Conselho Federal de Cultura e outros órgãos oficiais congêneres;
XXIpromover e incentivar convênios que possibilitem exposições, festivais e congressos de natureza cultural;
XXIIelaborar a sua proposta orçamentária respeitadas as normas gerais pertinentes à matéria;

XXIII - elaborar o Plano Estadual de Cultura com os recursos oriundos de verbas especiais, próprias ou de outras fontes, orçamentárias ou não, colocadas ao seu alcance, bem como promover as emendas ou reformas que se fizerem necessárias;

XXIVdispor sobre o Sistema Estadual de Cultura e promover emendas ou reformas que se tornarem convenientes;
XXVestimular a criação de conselhos municipais de cultura e promover convênios com esses órgãos, visando ao levantamento das necessidades regionais e ao desenvolvimento e integração da cultura no Estado;
XXVIpromover, articulando-se com os conselhos municipais de cultura, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas, programas radiofônicos e de televisão, além de outras atividades semelhantes;

XXVII - participar dos julgamentos de competições e concursos oficiais ou oficializados, de caráter cultural, por intermédio de conselheiros, para este fim designados;

XVIII - publicar revista destinada ao registro e à difusão das atividades culturais do Estado;

XXIXexpedir atos regulamentadores do funcionamento do plenário, das câmaras, das comissões especiais e dos serviços técnicos e administrativos;
XXXeleger seu Presidente e Vice-Presidente na forma fixada por este Regulamento.

CAPÍTULO IV

Da Presidência e Vice-Presidência

Art. 9.
- O Conselho terá um Presidente e Vice-Presidente, eleitos anualmente dentre seus membros, em escrutínio secreto, permitida a reeleição por uma vez.
§ 1º- Considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o conselheiro que tiver recebido no mínimo 7 (sete) sufrágios; em segundo escrutínio será considerado eleito aquele que, entre os votados, tiver recebido maior número de votos.
§ 2º- As eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, realizar-se-ão na primeira reunião plenária que anteceder ao término do mandato em curso.
§ 3º- A eleição para o cargo de Vice-Presidente realizar-se-á em separado da eleição do Presidente, na mesma sessão, obedecidas as normas previstas no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º- Em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente completará o mandato, elegendo-se novo Vice-Presidente.
Art. 10.
- Compete ao Presidente:
Ipresidir as sessões e demais atividades do Conselho;
IIdirigir os debates, concedendo a palavra aos Conselheiros, e intervir, quando necessário, nas discussões;
IIIaprovar a ordem dos trabalhos das sessões;
IVconvocar sessões ordinárias e extraordinárias;
Vdistribuir os trabalhos e indicar relatores;
VIdesignar os membros das câmaras e comissões especiais "ad-referendum" do Plenário;
VIIparticipar, quando julgar necessário ou conveniente, dos trabalhos de qualquer câmara ou das comissões especiais;
VIIIexercer no plenário, câmaras e comissões especiais, o direito de voto nos casos de empate;
IXresolver as questões de ordem suscitadas no plenário;
Xcomunicar às autoridades componentes das deliberações do Conselho, e comunicar-lhes as resoluções que reclamem providências;
XIpresidir o Conselho;
XIIdelegar poderes;
XIIIresolver casos omissos de natureza administrativa, "ad-referendum" do plenário;
Art. 11.
- Ao Vice-Presidente compete:
Ipresidir as sessões do Conselho na ausência ou impedimento do Presidente;
IIexercer outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo Conselho.
Parágrafo único- Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente as sessões serão presididas pelo conselheiro mais idoso.

CAPÍTULO V

Das Sessões e Reuniões

Art. 12.
- O Conselho funcionará em sessão plenária e em reuniões de câmaras e comissões especiais.
Art. 13.
- O Conselho reunir-se-á ordinariamente em sessões plenárias, pelo menos uma vez por mês, com a presença de no mínimo 7 (sete) membros, em dia e hora que estabelecer.
Parágrafo único- Sempre que julgar necessário, o Presidente convocará sessões extraordinárias, que obedecerão aos mesmos preceitos e normas traçados para as ordinárias.
Art. 14.
- Cada comissão ou câmara reunir-se-á uma vez por semana, pelo menos, em dia estabelecido pelo Conselho.
§ 1º- Qualquer câmara ou comissão reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Conselho, ou pelo Presidente da câmara ou comissão, ou ainda a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 2º- Havendo compatibilidade de horário, a reunião de câmara e comissão poderá ocorrer no mesmo dia da sessão plenária do conselho.
Art. 15.
- As reuniões ordinárias compreendem:
Iexpediente;
IIordem do dia;
IIIpronunciamento dos conselheiros sobre a matéria não prevista no expediente ou na ordem do dia.
Art. 16.
- As sessões do Conselho poderão ser secretas, por decisão do Presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos conselheiros.

CAPÍTULO VI

Das Câmaras e Comissões

Art. 17.
- O Conselho será composto das seguintes câmaras e comissões:
ICâmara de Artes;
IICâmara de Letras;
IIICâmara de Ciências Humanas;
IVCâmara do Patrimônio Histórico e Artístico;
VComissão de Legislação e Normas;
VIComissões Especiais.
Art. 18.
- As câmaras e comissões serão constituídas de 3 (três) ou de 5 (cinco) conselheiros, indicados anualmente pelo Presidente do Conselho, "Ad-referendum" do plenário, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único- O número de câmaras e de seus membros, poderá ser alterado, por decisão do Conselho, se o desenvolvimento de sua competência ou natureza de trabalho exigir.
Art. 19.
- As câmaras elegerão seus presidentes, que terão direito ao voto de desempate, e se reunirão semanalmente.
Parágrafo único- O Presidente do Conselho, quando presente às reuniões de câmaras e comissões, as presidirá, com direito a voto de qualidade, ficando neste caso o presidente da câmara ou comissão com o direito de voto ordinário.
Art. 20.
- Aplicam-se às reuniões de câmaras e comissões, no que for cabível, as normas estabelecidas para as sessões plenárias.
Art. 21.
- É facultado aos conselheiros participar dos trabalhos de câmaras e comissões a que não pertençam, mas sem direito a voto, salvo por designação do Presidente do Conselho, em caráter de substituição temporária.
Art. 22.
- Cada câmara ou comissão permanente terá um secretário, designado pelo Secretário geral.
Art. 23.
- O Presidente da Câmara designará um relator para cada matéria a ela submetida.
Art. 24.
- Os diretores dos diversos órgãos culturais da Secretaria de Cultura e Desporto participarão dos trabalhos das câmaras, mediante convite do Presidente do Conselho, sempre que se debater matéria diretamente ligada à respectiva repartição, com direito à palavra, porém sem direito a voto.
Art. 25.
- Se a câmara não se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis no máximo por igual período, sobre a matéria que lhe for submetida, esta será encaminhada, mesmo sem o seu parecer, à decisão do plenário.
§ 1º- As decisões serão apresentadas ao Presidente do Conselho para o devido encaminhamento ao plenário.
§ 2º- Caberá recurso para o plenário, a requerimento da parte interessada no processo.
Art. 26.
- A cada câmara compete:
Ielaborar o seu regimento interno, obedecidas as normas gerais do presente Regulamento, a ser aprovado em sessão plenária do Conselho;
IIapreciar matéria que lhe for distribuída e sobre ela emitir parecer que será objeto de decisão do plenário;
IIIresponder às consultas que lhe forem encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
IVencaminhar os relatórios das instituições culturais que recebem auxílio ou subvenção, determinando as providências cabíveis;
Vtomar iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao plenário;
VIpromover estudos, pesquisas e levantamentos, para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
VIIpromover a instrução dos processos, baixando-os, quando necessário, em diligência.
Art. 27.
- Compete à Comissão de Legislação e Normas pronunciar-se em matéria de aplicação e interpretação das normas jurídicas, para orientação dos trabalhos do Conselho.
Art. 28.
- As comissões especiais serão constituídas, no mínimo, de 3 (três) e no máximo de 5 (cinco) membros, sendo que delas poderão participar, em minoria, elementos estranhos ao Conselho.
Parágrafo único- O Presidente do Conselho designará os membros das comissões especiais, inclusive os conselheiros que presidirão os trabalhos.
Art. 29.
- As Comissões serão permanentes ou temporárias:
Ipermanentes, quando constituídas para assuntos não específicos das câmaras ou para atender preceitos legais;
IItemporárias, quando destinadas ao desempenho de tarefas eventuais.
Parágrafo único- As comissões especiais permanentes deverão elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado em sessão plenária do Conselho.
Art. 30.
- As reuniões de câmaras e comissões especiais realizar-se-ão com a maioria dos seus membros, e deliberarão por maioria simples.

CAPÍTULO VII

Da Secretaria Geral

Art. 31.
- O Conselho Estadual de Cultura terá um Secretário Geral, de livre escolha do Secretário de Cultura e Desporto, dentre servidores de notória experiência em matéria de administração.
Art. 32.
- Compete ao Secretário Geral:
Isuperintender administrativamente os serviços da Secretaria Geral e das secretarias de câmaras e comissões;
IIinstituir, informar, despachar processos, e encaminhá-los às câmaras, às sessões e ao Presidente;
IIIorganizar, para a aprovação do Presidente, a pauta para as sessões plenárias;
IVtomar as providências administrativas necessárias à instalação e funcionamento das sessões plenárias e reuniões do Conselho;
Varticular-se com órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Cultura e Desporto;
VIauxiliar o Presidente durante as sessões plenárias e prestar esclarecimentos, durante os debates;
VIIcoordenar e elaborar os relatórios mensais e anuais do Conselho;
VIIIindicar nomes para o preenchimento dos cargos de chefias das divisões administrativas do Conselho;
IXresponder pela chefia das diversas divisões do Conselho, na ausência ou impedimentos de seus titulares;
Xexecutar outras tarefas, eventuais ou não, que contribuam para a eficiência de seus encargos específicos.
Art. 33.
- Os secretários de câmara e comissões permanentes serão escolhidos pelo Secretário geral, dentre os funcionários do Conselho.
Art. 34.
- Compete aos secretários de câmaras e comissões especiais permanentes assessorar o Presidente, facultar os elementos necessários ao estudo dos assuntos que a elas forem distribuídos, assistir às atividades das câmaras ou das comissões, organizar, para a aprovação do Presidente, a pauta para as reuniões e tomar providências necessárias ao funcionamento das reuniões, além de prestar informações sobre processos que se encontram na área de suas atribuições.

CAPÍTULO VIII

Do Serviço de Administração

Art. 35.
- Ao Serviço de Administração compete coordenar o que diz respeito às atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade, protocolo e arquivo, material, além de outras atividades complementares.

CAPÍTULO IX

Do Serviço de Estudos e Pesquisas

Art. 36.
- Ao Serviço de Estudos e Pesquisas compete coordenar os dados culturais e a legislação pertinente ao Conselho, além de outras atividades que lhe forem propostas pelo Secretário geral.

CAPÍTULO X

Do Serviço de Assistência Técnica

Art. 37.
- Ao Serviço de Assistência Técnica compete responder às consultas que lhe forem encaminhadas pelas câmaras e comissões; dar parecer nos processos que lhe forem encaminhados; fazer diagnósticos de funcionamento das unidades do Conselho; elaborar planos e diretrizes que consubstanciem a política das atividades do Conselho; elaborar programas, planos e projetos de trabalho, e exercer outras tarefas que lhe forem conferidas pelo Secretário Geral.

CAPÍTULO XI

Do Serviço de Relações Públicas

Art. 38.
- Ao Serviço de Relações Públicas compete articular-se com os veículos de comunicação, promover a edição da Revista do Conselho e estabelecer intercâmbio com instituições culturais.

CAPÍTULO XII

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 39.
- No início de cada sessão ou reunião, será distribuída aos conselheiros a respectiva pauta dos trabalhos.
Art. 40.
- No início de cada sessão ou reunião o Presidente comunicará a distribuição às câmaras e comissões, dos processos que constarão da pauta da reunião seguinte.
§ 1º- Ficam excluídos das disposições deste artigo os casos de urgência, a critério do Presidente, em virtude de resolução do plenário, ou a requerimento de qualquer conselheiro.
§ 2º- Os presidentes das câmaras e comissões distribuirão os processos a relatores, depois de instruídos pelos respectivos secretários.
Art. 41.
- A distribuição será feita de modo que cada membro do conselho ou da câmara receba assuntos para estudo, relatório e parecer.
Art. 42.
- Havendo número legal de conselheiros presentes, o Presidente declarará aberta a sessão ou reunião, e determinará ao secretário a leitura da ata das sessões anteriores. Após a aprovação da ata, os trabalhos terão a seguinte sequência:
Iexpediente;
IIordem do dia;
IIIcomunicações e registros de fatos e assuntos de natureza geral.
Parágrafo único- O "quorum" será apurado no início da sessão pela assinatura dos conselheiros no livro ou folha de presença à sua disposição, ou por verificação, sempre que necessário.
Art. 43.
- A discussão e votação da ordem do dia será feita de acordo com a pauta.
§ 1º- Será dispensada a leitura dos pereceres cujas cópias tenham sido distribuídas, salvo quando requerida por qualquer conselheiro.
§ 2º- A discussão será aberta pelo Presidente, cabendo ao relator, justificar a conclusão do parecer.
§ 3º- O relator, quando ausente será substituído por qualquer um dos conselheiros signatários do parecer, por indicação do Presidente.
§ 4º- A discussão versará sobre a conclusão do parecer, podendo os conselheiros apresentar emendas devidamente justificadas.
Art. 44.
- Relatado o processo, será iniciada a discussão, facultando-se a palavra a cada um dos conselheiros por 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a juízo do Presidente.
§ 1º- Após falar o relator, respondendo às arguições, o Presidente dará por encerrado o debate.
§ 2º- Antes do encerramento de qualquer processo, será concedida vista ao conselheiro que a solicite, devendo este emitir seu voto na sessão seguinte, salvo prazo maior concedido pelo plenário.
§ 3º- Se do pedido de vista houver impugnação justificada, a decisão caberá à maioria dos conselheiros.
Art. 45.
- Encerrada a discussão e verificada a existência de "quorum", o Presidente submeterá a matéria a votação, admitindo o uso da palavra para a formulação ou encaminhamento de questões de ordem.
Art. 46.
- Com a aprovação do plenário, será concedido destaque na discussão das emendas e de qualquer matéria em andamento, para maior facilidade de sua aprovação.
Art. 47.
- Visando melhor andamento dos trabalhos poderá haver destaque também de qualquer matéria, como proposição independente.
Art. 48.
- Os pedidos de urgência e prioridade na discussão de qualquer matéria, desde que aprovados pelo plenário, dispensam as exigências regulamentares e regimentais.
Parágrafo único- A preferência na discussão ou votação de uma proposição sobre a outra será decidida pelo Presidente.
Art. 49.
- O conselheiro presente à votação poderá dele abster-se de participar.
Parágrafo único- Para efeito de "quorum", a abstenção e o impedimento do conselheiro serão considerados voto em branco.
Art. 50.
- Os processos, papéis e outros documentos, submetidos ao exame ou deliberação do conselheiro serão protocolados pela Secretaria Geral e no mesmo dia, ou no imediato, levados por esta a despacho do Presidente.
Art. 51.
- Até a véspera do dia marcado para a reunião do Conselho ou da câmara deverá o relator restituir ao secretário o papel ou documento que lhe houver sido distribuído, com o relatório escrito, sumarizando o caso.

CAPÍTULO XIII

Das Deliberações

Art. 52.
- Anunciada a ordem do dia e ressalvadas as questões referentes à posição das matérias a serem examinadas, o conselho plenário, as câmaras e as comissões passarão a deliberar sobre o assunto.
Art. 53.
- Dependerá de maioria absoluta de votos uniformes dos conselheiros presentes à reunião do plenário para a prática dos atos de sua competência.
Parágrafo único- As deliberações das câmaras e comissões dependerão da existência de maioria simples de votos uniformes dos membros.
Art. 54.
- As decisões de assuntos com parecer escrito serão precedidos pela leitura do relatório da matéria pelo relator, iniciando-se por este a votação do assunto. Se o relator não estiver presente à reunião, o Presidente designará quem o substituirá na leitura, facultando-lhe votar em primeiro lugar.
Art. 55.
- Após o voto do relator, seguir-se-á a tomada dos votos dos conselheiros presentes.
Art. 56.
- Caberá ao plenário deliberar sobre pareceres, indicações ou propostas apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem que serão resolvidas pelo Presidente.
§ 1º- O parecer indicará o número do processo que lhe deu origem e será precedido de ementa da matéria versada.
§ 2º- Os estudos especiais apresentados pelos conselheiros, ainda que não constituam matéria passível de votação ou decisão, poderão ser divulgados.
Art. 57.
- A votação, por decisão do Presidente ou resultante de deliberação do plenário, será:
Isimbólica;
IInominal;
IIIem escrutínio secreto.
§ 1º- A votação em escrutínio secreto será feita por meio de cédulas datilografadas, apuradas por dois escrutinadores designados pelo Presidente e inutilizadas após a apuração.
§ 2º- Serão objeto de votação secreta, a eleição de presidente e vice-presidente e de outros julgados, a critério do plenário.
Art. 58.
- As decisões serão exaradas no processo, papel ou documento que as tiver motivado, e serão assinadas pelo presidente, pelo relator e pelos conselheiros que tiverem participado da deliberação.
§ 1º- Os conselheiros, cujo voto tiver sido vencido, poderão fundamentar, por escrito, a razão de sua divergência, contato que o façam no mesmo dia ou em casos excepcionais, no imediato, se a matéria for complexa ou demandar argumentação mais difícil.
§ 2º- De cada decisão se lançará resumo na ata dos trabalhos.

CAPÍTULO XIX

Das Proposições

Art. 59.
- Proposição é toda formulação de matéria sujeita à deliberação do Conselho, podendo consistir em parecer, indicação, requerimento e emenda.
§ 1º- É considerado autor da proposição, quando não for oriunda de câmara ou comissão, o seu primeiro signatário.
§ 2º- A tramitação das proposições deverá ser de caráter ordinário, prioritário ou urgente.
Art. 60.
- Parecer é a forma de pronunciamento de câmara ou comissão sobre qualquer matéria.
Art. 61.
- O parecer escrito compreende:
Irelatório;
IIpronunciamento do relator;
IIIdecisão da câmara ou comissão.
Art. 62.
- Os pareceres serão assinados pelo Presidente e pela maioria dos integrantes da câmara ou comissões, sendo facultado o pronunciamento ou voto em separado.

CAPÍTULO XV

Das Emendas

Art. 63.
- Emenda é a proposta supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa de um texto.
Art. 64.
- As emendas de qualquer natureza deverão ser apreciadas por escrito.

CAPÍTULO XVI

Das Disposições Gerais e

Art. 65.
- Os órgãos técnicos e administrativos do Estado, ou a ele vinculados, prestarão ao Conselho a assistência que lhes for solicitada pela presidência ou, em seu nome, pelo Secretário Geral.
Art. 66.
- O Conselho poderá solicitar ao Secretário de Cultura e Desporto a requisição, para seus trabalhos, de pessoal especializado.
Art. 67.
- Os técnicos administrativos do Conselho prestarão às câmaras e às comissões a assistência que lhes for solicitada pelos seus presidentes ou assessores, diretamente ou por intermédio do Secretário Geral.
Art. 68.
- Cabe ao Conselho a atribuição, com regulamento próprio da Ordem do Mérito Cultural, de laurear pessoas e instituições que no Estado mais se distinguirem em atividades culturais.
Art. 69.
- Os conselheiros farão jus, a título de representação, a gratificações de presença e jeton, por sessão ou reunião a que comparecerem.
Art. 70.
- As funções de conselheiro, por força de sua relevância, são consideradas de interesse público, e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos estaduais.
Art. 71.
- Aos membros do conselho é assegurado o livre ingresso onde se verifiquem atividades culturais, direta ou indiretamente vinculadas ao Estado.
Parágrafo único- Ao conselheiro será expedida nos termos deste artigo, documentação e identificação funcional, assinada pelo Secretário de Cultura e Desporto e pelo Presidente do Conselho.
Art. 72.
- O Presidente poderá conceder licença ao conselheiro que a solicitar pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que ocorra motivo de força maior, devidamente comprovada.
Art. 73.
- Se o prazo de licença for superior a 90 (noventa) dias, o pedido será encaminhado ao Secretário de Cultura e Desporto, para designação de substituto pelo prazo da licença concedida.
Parágrafo único- Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 2 (duas) sessões plenárias consecutivas, ou a 4 (quatro) reuniões consecutivas da câmara ou comissão a que pertencer, durante o ano, sem justificativa, comprovada por documento hábil, cuja aceitação dependerá da aprovação do plenário.
Art. 74.
- A implantação das seções que compõem a Secretaria Geral do Conselho se fará à medida que assim determinar a conveniência dos seus trabalhos, a critério da Presidência.
Art. 75.
- Fica facultado, a critério do Conselho, a suspensão das atividades do colegiado, nos períodos de 1º a 31 de janeiro e 1º a 31 de julho de cada ano.
Art. 76.
- A fim de que possa fielmente cumprir as suas finalidades, o Conselho baixará resoluções, portarias, instruções e recomendações para obediência e acatamento de quantos estejam sob sua jurisdição.
Art. 77.
- Poderá o Conselho designar comissões ou grupos de estudos com a incumbência da elaboração de anteprojetos de normas gerais ou específicas, que tiver de expedir, ou ainda para alteração do presente Regulamento.
Art. 78.
- São mantidos os mandatos dos atuais membros do Conselho Estadual de Cultura até o seu término.
Art. 79.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Cultura e Desporto, mediante proposta do Conselho.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-02-1986.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo