Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2470, de 3 de maio de 1985

Nº 2470/1985

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- O Fundo Especial de Saúde - FUNESA, instituído pela Lei nº 9.593, de 10 de dezembro de 1984, constitui-se em instrumento dinâmico para captação e aplicação de recursos financeiros em programas relacionados com a saúde individual e coletiva, coordenados ou desenvolvidos pela Secretaria de Saúde.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta o Fundo Especial de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.593, de 10 de dezembro de 1984,

DECRETA:

Art. 2.
- O Fundo Especial de Saúde - FUNESA - tem por finalidade:
Iatender a execução orçamentária e financeira de convênios e contratos firmados pela Secretaria de Saúde;
IIfazer cumprir a programação da aplicação dos recursos financeiros de acordo com as fontes indicadas pela Secretaria de Saúde;
IIIpromover repasses financeiros a municípios, fundos municipais de saúde, entidades filantrópicas participantes de programas específicos definidos pela SES/GO, independentemente de convênio e a entidades jurisdicionadas à Secretaria da Saúde.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.075, de 21-07-1999. promover repasses financeiros a municípios, entidades filantrópicas participantes de programas específicos definidos pela SES/GO, fundos municipais de saúde e entidades jurisdicionadas à Secretaria da Saúde;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.065, de 24-06-1999. promover os repasses financeiros aos gestores descentralizados e ás entidades jurisdicionadas à Secretaria de Saúde;

IVrepassar recursos financeiros para outras entidades desde que previstos em Planos de Aplicação.
Vprover as despesas que supram as necessidades administrativas e de apoio ligadas as condições de trabalho da Secretaria de Saúde Meio Ambiente, exceto as que resultem de instituição de vantagens destinadas a pessoal.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.936, de 11-03-1993.

Art. 3.
- O Fundo Especial de Saúde - FUNESA - contará com uma Secretaria Executiva, constituída de:
Inúcleos de execução financeira;
IIauditoria.
Art. 4.
- Ao Secretário de Saúde compete, com relação ao Fundo Especial de Saúde:
Iaprovar as diretrizes e normas para o seu funcionamento;
IIsubmeter à apreciação do Tribunal de Contas do Estado a prestação de suas contas;
IIIdesignar o Secretário Executivo, auditor e encarregados de núcleos de execução financeira e outras pessoas para o seu funcionamento, dentre os servidores da Secretaria de Saúde;
IVaprovar os Planos de Aplicação de seus recursos;
Vdecidir sobre auditorias internas;
VIdelegar competência ao Secretário Executivo e aos encarregados de núcleos que o integram.
Art. 5.
- À Secretaria Executiva compete:
Iexecutar:
a)o orçamento anual e acompanhar o seu desenvolvimento;
b)a programação dos repasses financeiros de acordo com os Planos de Aplicação aprovados;
IIpromover:
a)o registro e controle contábil da receita e da despesa do FUNESA;
b)a liquidação de despesas;
c)a elaboração dos balancetes e balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira;
d)a movimentação das contas bancárias;
IIIacompanhar a execução física e financeira de projetos e atividades a cargo de unidades da estrutura da Secretaria de Saúde;
IVanalisar a prestação de contas dos núcleos de execução financeira.
Art. 6.
- Para início das operações do FUNESA, a Secretaria de Saúde promoverá a elaboração do orçamento anual e dos respectivos Planos de Aplicação, de acordo com as normas vigentes de execução orçamentária.
Art. 7.
- As receitas do FUNESA são as definidas pela Lei nº 9.593, de 10 de dezembro de 1984.
Art. 8.
- O Secretário de Saúde regulamentará, através de portaria, os procedimentos relativos ao controle das receitas provenientes dos serviços sanitários, ouvindo previamente a Secretaria da Fazenda.
Art. 9.
- O Secretário de Saúde baixará as normas complementares que julgar necessárias para o bom desempenho do FUNESA.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de maio de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Ronei Edmar Ribeiro

João Bosco Ribeiro

(D.O. de 15-05-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-1985.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo