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Decreto nº 77.362, de 1 de abril de 1976

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a instituirão e organização do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído no Ministério do Trabalho o Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra como organismo coordenador e supervisor das atividades de formação profissional no país.
Art. 2.
O Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra constitui-se pelo conjunto de órgãos, do setor público ou privado, destinado a proporcionar oportunidades de formação, qualificação, aperfeiçoamento e treinamento profissional ao trabalhador, em todos os níveis, com vistas a sua mais efetiva participação no processo de desenvolvimento nacional.
Art. 3.
Fica transformado em Conselho Federal de Mão-de-Obra, o Conselho Consultivo de Mão-de-Obra, referido no § 4º do artigo 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que terá as atribuições, entre outras, de estabelecer normas e diretrizes sobre a política nacional de formação profissional, aprovar os projetos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 e propor medidas de estímulo e desenvolvimento que visem à promoção profissional dos trabalhadores.
Parágrafo únicoA constituição, competência e atribuições do Concelho Federal de Mão-de-Obra serão fixadas por Ato do Ministro do Trabalho, para os fins previstos neste Decreto.
Art. 4.
Os órgãos que integram, ou venham a integrar o Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, desenvolverão suas atividades e programas tendo em vista o melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, em âmbito nacional, regional ou local, visando à compatibilização de suas atividades com os objetivos e metas dos planos de desenvolvimento do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho Federal de Mão-de-Obra.
Art. 5.
Para a organização, implantação e manutenção do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, o Ministério do Trabalho disporá de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
Art. 6.
O Ministério do Trabalho dará apoio técnico, financeiro administrativo à implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Mão-de-Obra, inclusive por meio de auxílios e subvenções às entidades integrantes do mesmo.
Art. 7.
O Ministério do Trabalho baixará os atos necessários à implementação da disciplina aprovada por este Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1976

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