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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3459, de 22 de junho de 1990

Nº 3459/1990

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Art. 1.
- Ficam introduzidos no art. 1º do Decreto nº 2.654, de 16 de dezembro de 1986, os incisos V e VI e parágrafo único, com a redação seguinte:

"Art. 1º - ............................................................................

.........................................................................................

Videntificar problemas relativos às atividades de segurança, higiene e saúde do trabalhador;
VIdesenvolver atividades e programas, tendo em vista o melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, no âmbito estadual ou local, visando a compatibilizarão de suas atividades com os objetivos e metas dos planos de desenvolvimento do Governo Estadual e com as diretrizes da Política Estadual de Formação de Mão-de-Obra.
Parágrafo único- O Conselho de que trata este artigo tem caráter deliberativo".

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Decreto nº 2.654, de 16 de dezembro de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 6290612/90,

DECRETA:

Art. 2.
- O art. 2º e seus parágrafos do decreto mencionado no art.1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - São membros do Conselho Estadual do Trabalho:

ISecretário do Trabalho, na qualidade de presidente;
IIum representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
IIIum representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás;
IVum representante da Federação do Comércio do Estado de Goiás;
Vum representante da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado de Goiás;
VIum representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;
VIIum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás;
VIIIum representante dos servidores públicos;
IXum representante da Federação do Estado de Goiás das Associações de Moradores;
Xum representante dos profissionais especializados em Segurança e Medicina do Trabalho e
XIo Delegado Regional do Trabalho.
§ 1º- É membro nato o referido no inciso I.
§ 2º- É membro convidado o previsto no inciso XI.
§ 3º- Serão designados pelo Secretário do Trabalho, mediante propostas, em listas tríplices:
a)das Federações, os membros a que aludem os incisos II a X;
b)o representante dos profissionais aludido no inciso X, conforme critério estabelecido pela Secretaria do Trabalho.
§ 4º- Os membros referidos nos incisos II a X terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a sua recondução por mais de uma vez.

............................................................................................

§ 7º- Em caso de impedimentos e faltas, o Presidente será substituído pelo Secretário Adjunto do Trabalho."
Art. 3.
- A redação do inciso III do art. 3º e a do art. 7º do Decreto a que se refere o art. 1º fica assim alterada:

"Art. 3º - .................................................................................

.............................................................................................

IIIconsultar os órgãos de representação das categorias econômicas e profissionais sobre a situação do emprego no setor privado e a formação de mão-de-obra.
Art. 7.
- Será remunerado o exercício da função de membro do conselho, segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno, após aprovados pelo Governador do Estado."
Art. 4.
- O Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho será adaptado às disposições deste decreto, por ato do Secretário do Trabalho.
Art. 5.
- Fica extinto o Conselho Estadual de Mão-de-Obra, instituído pelo Decreto nº 2.159, de 23 de dezembro de 1982.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de junho de 1990, 102º da Republica.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 28-06-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-06-1990.

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