Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2108, de 4 de novembro de 1982
Nº 2108/1982
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 2.108, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1982.
- Anulado pelo Decreto nº 2.199/83.
Outorga estabilidade ao pessoal que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
CONSIDERANDO que o pessoal contratado da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias é tutelado pela Consolidação da Leis do Trabalho, nos termos do art. 7º, item II, e seu parágrafo único da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, e do art. 7º, "caput", do Decreto nº. 1.800, de 15 de abril de 1980, em harmonia com o art. 66 do precitado diploma legal, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº. 7.200, de 13 de novembro de 1968;
CONSIDERANDO que idêntico regime é adotado para o pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, por imperativo do art. 170, § 2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o pessoal das fundações instituídas pelo Estado é igualmente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, de vez que, por lei, tais entidades são todas dotadas de personalidade jurídica de direito privado;
CONSIDERANDO que, desde o advento da Lei federal nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966, que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, têm predominado na administração direta do Poder Executivo e em suas autarquias, bem assim nas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, as admissões com opção pelo referido Fundo;
CONSIDERANDO que tais admissões, com opção pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, perfazem um universo bastante expressivo de algumas dezenas de milhares de empregados e servidores, vinculados à administração direta e indireta do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que é pacífica a doutrina e remansosa a jurisprudência no sentido de que o empregado optante não tem direito à estabilidade prevista no art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho, nada obstando, portanto, a sua despedida, bem assim a dos não optantes com menos de 10 anos de vínculo laboral, por mero ato de arbítrio do empregador;
CONSIDERANDO, todavia, que, dentro do princípio geral de direito de que a lei estabelece garantias mínimas e não garantias máximas, e da constatação de que as relações contratuais de trabalho, segundo dispões o art. 444 da citada Consolidação, "podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, nos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis, e às decisões das autoridades competentes, nada impede que a garantia de estabilidade seja outorgada aos servidores celetistas da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias, bem como ao pessoal das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, sejam optantes ou não optantes, independentemente de seu tempo de serviço;
CONSIDERANDO que a estabilidade é, comprovadamente, fator de proteção e meio de integração do empregado ou servidor na empresa, sendo que essa garantia gera nele estímulo pelo trabalho e interesse por uma melhor qualificação e eficiência;
CONSIDERANDO, finalmente, que a estabilidade contratual, além de encontrar amparo no art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem ainda sua legitimidade jurídica amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, merecendo especial destaque as conclusões alcançadas, neste particular, pelo renomados juristas ARNALDO SUSSEKIND e DÉLIO MARANHÃO no parecer que emitiram às fls. 05/19 do processo nº. 2100-05981/82, protocolado na Secretaria do Governo,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 1982, 94º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Benedito de Queiroz Barreto
David Barbosa Ribeiro
Aguinaldo Olinto de Almeida
Hugo Cunha Goldfeld
Manoel Nascimento
Luiz Rogério Gouthier Fiúza
Walteno da Cunha Barbosa
Wilson Garcia Carvalho
Gilberto Xavier de Almeida
Fued Taufic Rassi
Jesus Antônio de Lisboa
Rômulo Adolfo Alvim Souza
Eládio Carneiro
Múcio Teixeira
Júlio Cezar de Almeida
(D.O. de 04-11-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-11-1982.
Citada por 1 norma
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