Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2054, de 7 de maio de 1982
Nº 2054/1982
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 2.054, DE 07 DE MAIO DE 1982.
- Os Convênios, Ajustes e Protocolos mencionados neste Decreto estão publicados no DO de 25-05-82.
Considera ratificados os Convênios ICM que indica, aprova os Ajustes-SINIEF e Protocolos ICM que menciona, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976 e 1.849, de 23 de setembro de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975 e no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo nº. 1300-18392/81 (2100-00118/82),
DECRETA:
"Art. 141 - ...........................................
..........................................................
"Art. 253 - .........................................
........................................................
- Redação dada pelo Decreto nº 3.579/91, art.12.
- Alterado pelo Decreto nº 3.579/91, art.12.
1. despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
2. isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
3. vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão.
1. 1ª. (primeira) via: fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, a ser retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;
2. 2ª. (segunda) via: fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributos, a ser retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;
3. 3ª. (terceira) via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;
4. 4ª (quarta) via: fisco federal, a ser retida quando do despacho aduaneiro ou liberação da mercadoria.
1. 1ª. (primeira) via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;
2. 2ª. (segunda) via: a ser retida pelo fisco estadual, no momento da aposição do competente "visto", devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco da unidade da Federação em que estiver sediado o estabelecimento importador;
3. 3ª. (terceira) via: fisco estadual da localidade onde se realizar o despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria;
4. 4ª (quarta) via: fisco federal, a ser retida quando do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria.
- Alterado pelo Decreto nº. 3.579/91, art.12.
- §3º acrescido pelo Decreto nº. 3.579/91, art.12.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de maio de 1982, 94º da República..
ARY RIBEIRO VALADÃO
David Barbosa Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-1982.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.