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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2054, de 7 de maio de 1982

Nº 2054/1982

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Art. 1.
- São considerados ratificados os convênios adiante enumerados, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, nas seguintes reuniões do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, e que, com este, são publicados:
IConvênios ICM 09/81 a 19/81, celebrados na 24ª. Reunião Ordinária, realizada na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no dia 23 de outubro de 1981;
IIConvênios ICM 20/81 a 23/81, celebrados na 9ª. Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, Distrito Federal, em data de 05 de novembro de 1981;
IIIConvênios ICM 24/81 a 27/81, celebrados na 25ª. Reunião Ordinária, realizada em Brasília, Distrito Federal, em data de 10 de dezembro de 1981;
IVConvênios ICM 28/81 a 30/81, celebrados na 10ª. Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, Distrito Federal, em data de 17 de dezembro de 1981.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.054, DE 07 DE MAIO DE 1982.

- Os Convênios, Ajustes e Protocolos mencionados neste Decreto estão publicados no DO de 25-05-82.

Considera ratificados os Convênios ICM que indica, aprova os Ajustes-SINIEF e Protocolos ICM que menciona, introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976 e 1.849, de 23 de setembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975 e no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo nº. 1300-18392/81 (2100-00118/82),

DECRETA:

Art. 2.
- Ficam aprovados:
Ios AJUSTES/SINIEF 02/81 e 03/81, celebrados entre o ministro da Fazenda e os Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, respectivamente, nas 24ª. e 25ª. Reuniões Ordinárias do Conselho de Política Fazendária, realizadas em Foz do Iguaçu, Estado do Paraná e Brasília, Distrito Federal, em 23 de outubro de 1981 e 10 de dezembro de 1981, publicados em anexo;
IIos Protocolos ICM 10/81, 11/81 e 13/81, o primeiro celebrado entre o Ministro da Fazenda, o Presidente do Banco do Brasil S.A. e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, em data de 23 de outubro de 1981, o segundo celebrado entre o Estado de Goiás e o Distrito Federal, em data de 4 de novembro de 1981 e, o último, celebrado entre o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, em data de 10 de dezembro de 1981.
Art. 3.
- O parágrafo 12 do art. 141 do Decreto nº. 969, de 15 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguintes redação:

"Art. 141 - ...........................................

..........................................................

§ 12º- A escrituração do livro a que alude este artigo poderá ser feita com as simplificações previstas no AJUSTE/SINIEF 02/72, cujas disposições foram prorrogadas, por prazo indeterminado, pelo AJUSTE/SINIEF 03/81."
Art. 4.
- Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 253 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, com a seguinte redação:

"Art. 253 - .........................................

........................................................

Parágrafo único- A simplificação das obrigações acessórias de estabelecimentos considerados de pequeno porte, assim caracterizados os de rudimentar organização e os incluídos no regime de estimativa fiscal, fica a critério do Secretário da Fazenda."
Art. 5.
- O Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - incidente nas estradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento, desta ou de outra unidade da Federação, será recolhido no momento do despacho aduaneiro das mercadorias.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.579/91, art.12.

§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se, também, às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias importadas e apreendidas.
§ 2º- Excluem-se da aplicação deste decreto as entradas de mercadorias:

- Alterado pelo Decreto nº 3.579/91, art.12.

1. despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

2. isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

3. vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão.

Art. 6.
- A base de cálculo do imposto será o valor da mercadorias, constante do documento de importação, convertido em cruzeiro à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido das parcelas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e das demais despesas aduaneiras pagas.
Art. 7.
- Os contribuintes importadores utilizarão, conforme o caso, os seguintes documentos, todos exigidos no momento do despacho aduaneiro das mercadorias importadas:
IDAR-1, previamente visado pela Delegacia Fiscal da sua jurisdição, para o recolhimento do ICM, através da Rede Bancária Autorizada, na hipótese de mercadorias com despacho aduaneiro no Estado de Goiás e destinadas a contribuintes aqui estabelecidos, nele mencionando um dos Códigos seguintes, conforme o caso:
a)- CÓDIGO 1130 - COMÉRCIO;
b)- CÓDIGO 1230 - INDÚSTRIA;
c)- CÓDIGO 1325 - PECUÁRIA;
d)- CÓDIGO 1425 - AGRICULTURA;
II"GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM", no modelo anexo ao Protocolo ICM 10/81, para o recolhimento do ICM, na mesma agência do Banco do Brasil S.A. onde forem efetuados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente, quando o despacho aduaneiro se verificar neste Estado e as mercadorias importadas se destinarem a outra unidade da Federação, com indicação do nome desta;
III"DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICM NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA", no modelo também anexo ao Protocolo ICM 10/81, para a liberação de mercadorias importadas por estabelecimentos contribuintes de outra unidade da Federação, quando a operação estiver:
a)- isenta;
b)- beneficiada pela não incidência;
c)- não sujeita ao ICM;
d)enquadrada na previsão do parágrafo único da Cláusula Sexta do Protocolo ICM 10/81.
§ 1º- O "DAR-1" será preenchido pelo contribuinte que observará, quanto ao número e destinação de vias, o estabelecido na legislação estadual específica.
§ 2º- A "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM" será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª. (primeira) via: fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, a ser retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

2. 2ª. (segunda) via: fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributos, a ser retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

3. 3ª. (terceira) via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;

4. 4ª (quarta) via: fisco federal, a ser retida quando do despacho aduaneiro ou liberação da mercadoria.

§ 3º- A "DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICM NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA" será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias,as quais, após serem visadas pelo fisco da unidade da Federação onde ocorra o despacho aduaneiro, terão a seguinte destinação:

1. 1ª. (primeira) via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;

2. 2ª. (segunda) via: a ser retida pelo fisco estadual, no momento da aposição do competente "visto", devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco da unidade da Federação em que estiver sediado o estabelecimento importador;

3. 3ª. (terceira) via: fisco estadual da localidade onde se realizar o despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria;

4. 4ª (quarta) via: fisco federal, a ser retida quando do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria.

Art. 8.
- No primeiro dia útil de cada mês, a agência do Banco do Brasil S.A. que processar o recolhimento do ICM transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a Agência Central da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando à Secretaria de Fazenda ou Finanças do mesmo Estado, as 1as. (primeiras) vias da Guia mencionada no § 2º do artigo anterior.

- Alterado pelo Decreto nº. 3.579/91, art.12.

§ 1º- A agência do Banco do Brasil S.A. que processar o recolhimento, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas encaminhará as 2as. (segundas) vias da Guia referida neste artigo diretamente à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado importador.
§ 2º- À medida em que forem sendo recebidos os avisos, as agências centralizadoras do Banco do Brasil S.A. creditarão, ao órgão indicado pela Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado a que pertencer o imposto, os valores transferidos pelas agências arrecadadoras, encaminhando a este órgão a documentação correspondente.

- §3º acrescido pelo Decreto nº. 3.579/91, art.12.

Art. 9.
- O "visto" a que se refere o § 3º do art. 7º, deste decreto, não tem efeito homologatório de desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária estadual, no caso de ser constatada no Estado importador a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento visado.
Art. 10.
- A escrituração relativa à entrada de mercadoria importada será feita mediante a emissão de Nota Fiscal de Entrada, com aproveitamento, como crédito fiscal, do imposto efetivamente pago através do DAR-1, quando for o caso.
§ 1º- Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser objeto de escrituração com direito a crédito do ICM, esse crédito poderá ser apropriado no período de apuração do imposto em que tiver ocorrido o recolhimento, ainda que a entrada efetiva das mercadorias se verifique no período seguinte.
Art. 11.
- Os formulários da "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM" e da "DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICM NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA" serão adquiridos nas papelarias, condicionado-se, porém, sua impressão à prévia autorização do fisco estadual da localidade do estabelecimento gráfico..
Art. 12.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º a 8º do Decreto nº. 1.849, de 23 de setembro de 1980 e os artigos 3º a 5º do Decreto nº 1.940, de 06 de outubro de 1981.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de maio de 1982, 94º da República..

ARY RIBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-1982.

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