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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1940, de 6 de outubro de 1981

Nº 1940/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.940, DE 06 DE OUTUBRO DE 1981.

- Os Convênios e o Protocolo referidos neste Decreto não foram publicados no DO de 22-10-81.

Considera ratificados os Convênios que menciona aprova o Protocolo ICM 07/81, introduz alterações ao Decreto n° 1.849, de 23 de setembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975 e no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo n° 1300-10.778/81 (1400-11141/81),

DECRETA:

Art. 1.
- São considerados ratificados os Convênios ICM 03/81 a 08/81, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 23ª.Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, em data de 02 de julho último e que, com este, são publicados.
Art. 2.
- Fica aprovado o Protocolo ICM 07/81, celebrado em Brasília, Distrito Federal, entre o Ministério da Fazenda, Banco do Brasil S.A. e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na data mencionada no artigo anterior e publicado em anexo.
Art. 3.
- O parágrafo único do art. 2° do Decreto nº. 1.849, de 23 de setembro de 1980, passa a constituir-se no
§ 1º, ficando acrescentado, ao mesmo artigo, o
§ 2º, ambos com a seguinte redação:

- Revogado pelo Decreto nº. 2.054/82, no art.12.

"Art. 2° - .........................................................................

.......................................................................................

§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias importadas e apreendidas.
§ 2º- Excluem-se da aplicação deste artigo as entradas de mercadorias:

1. desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado,concedido pelo Ministério da Fazenda;

2. isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro entreposto industrial;

3. vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão."

Art. 4.
- O inciso III e o § 3° do art. 4° do Decreto n° 1.849, de 23 de setembro de 1980, artigo este acrescido do § 4° adiante redigido, passam a vigorar com a seguinte redação:

- Revogado pelo Decreto nº 2.054/82, no art. 12

"Art. 4° - .........................................................................

........................................................................................

III"DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICM NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA" - modelo anexo - quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM.

........................................................................................

........................................................................................

§ 3º- O formulário "DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICM NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA" será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, as quais, após serem visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço da mercadoria, terão a seguinte destinação:

1. - 1ª. (primeira) via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;

2. - 2ª. (segunda) via: a ser retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente "visto", devendo ser encaminhada mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;

3. - 3ª. (terceira) via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação da mercadoria;

4. - 4ª (quarta) via: fisco federal, a ser retida quando do desembaraço ou liberação da mercadoria.

§ 4º- O documento mencionado no parágrafo anterior poderá, também ser emitido quando a mercadoria estrangeira for importada por estabelecimento industrial sem isenção do ICM, desde que destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados, cuja saída é isenta do mesmo imposto com expressa manutenção de créditos fiscais".
Art. 5.
- O art. 8° do Decreto n° 1.849, de 23 de setembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

- Revogado pelo Decreto nº 2.054/82, no art. 12

"Art. 8° - Os formulários da "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM" e da "DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICM NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA", conforme modelos anexos, serão adquiridos em papelarias, condicionando-se a sua impressão à prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico."

Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 23 de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de outubro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 22-10-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-10-1981.

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