Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1940, de 6 de outubro de 1981
Nº 1940/1981
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 1.940, DE 06 DE OUTUBRO DE 1981.
- Os Convênios e o Protocolo referidos neste Decreto não foram publicados no DO de 22-10-81.
Considera ratificados os Convênios que menciona aprova o Protocolo ICM 07/81, introduz alterações ao Decreto n° 1.849, de 23 de setembro de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975 e no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo n° 1300-10.778/81 (1400-11141/81),
DECRETA:
- Revogado pelo Decreto nº. 2.054/82, no art.12.
"Art. 2° - .........................................................................
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1. desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado,concedido pelo Ministério da Fazenda;
2. isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro entreposto industrial;
3. vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão."
- Revogado pelo Decreto nº 2.054/82, no art. 12
"Art. 4° - .........................................................................
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1. - 1ª. (primeira) via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;
2. - 2ª. (segunda) via: a ser retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente "visto", devendo ser encaminhada mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;
3. - 3ª. (terceira) via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação da mercadoria;
4. - 4ª (quarta) via: fisco federal, a ser retida quando do desembaraço ou liberação da mercadoria.
- Revogado pelo Decreto nº 2.054/82, no art. 12
"Art. 8° - Os formulários da "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM" e da "DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICM NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA", conforme modelos anexos, serão adquiridos em papelarias, condicionando-se a sua impressão à prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de outubro de 1981, 93º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 22-10-1981)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-10-1981.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.