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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1849, de 23 de setembro de 1980

Nº 1849/1980

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Art. 1.
- Fica aprovado a Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, celebrado entre o Ministério da Fazenda, as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, e o Banco do Brasil S.A., em data de 13 de junho de 1980, na cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia, com este, é publicado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o protocolo que menciona, dispõe sobre o recolhimento do ICM nas importações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art.199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Convênio ICM 12/79, de 8 de fevereiro de 1979 e no protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, e tendo em vista o que consta do processo nº 1300-07954/80,

DECRETA:

Art. 2.
- O Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - incidente nas entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento, desta ou de outra unidade da Federação, será recolhido no ato do desembaraço aduaneiro das mercadorias, obedecidas as disposições deste decreto.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias importadas e apreendidas.

- Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias importadas e apreendidas, exceto quando se tratar de entradas de mercadorias desembaraçadas ao abrigo de regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º- Excluem-se da aplicação deste artigo as entradas de mercadorias:

- Acrescido pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.

1. desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado,concedido pelo Ministério da Fazenda;

- Acrescido pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.

2. isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro entreposto industrial;

- Acrescido pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.

3. vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão.

- Acrescido pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.

Art. 3.
- A base de cálculo do ICM será o valor das mercadorias, constante do documento de importação, convertido em cruzeiro à taxa cambial afetivamente aplicada em cada caso, acrescido das parcelas do Imposto de Importação e do IPI e das demais despesas aduaneiras pagas.
Art. 4.
- Os estabelecimentos importadores utilizarão, conforme o caso, os seguintes documentos, exigidos no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias que importar:
I""DAR - 1"" - previamente visado pela Delegacia Fiscal da jurisdição, para o recolhimento do ICM, na rede bancária autorizada, na hipótese de mercadorias desembaraçadas em Goiás e destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, sob um dos Códigos seguintes:
a)- 1130 - COMÉRCIO;
b)- 1230 - INDÚSTRIA;
c)- 1325 - PECUÁRIA;
d)- 1425 - AGRICULTURA;
II""GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM"" - modelo anexo - para o recolhimento do ICM na mesma agência do Banco do Brasil S.A. onde forem efetuados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente, na hipótese de mercadorias desembaraçadas em Goiás e destinadas a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ou vice - versa;
III"DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICM NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA" - modelo anexo - quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM.

- Redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981. ""COMPROVANTE DE ISENÇÃO OU NÃO - INCIDÊNCIA DO ICM NA IMPORTAÇÃO DESTINADA A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO"" - modelo anexo - para a liberação de mercadorias importadas por estabelecimentos contribuintes de outros Estados, em operação isenta ou não sujeita ao ICM.

§ 1º- O ""DAR - 1"" será preenchido pelo contribuinte, devendo-se observar, quanto ao número e destinação de vias, o estabelecido na legislação específica.
§ 2º- A ""GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM"" será preenchida pelo contribuinte, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

1. - 1a. (primeira) via: fisco estadual, devendo ser retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

2. - 2a. (segunda) via: fisco estadual, devendo ser retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

3. - 3a. (terceira) via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria no trajeto de seu transporte;

4. - 4a. (quarta) via: fisco federal, a ser retida quando do desembaraço ou liberação de mercadoria.

§ 3º- O formulário "DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICM NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA" será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, as quais, após serem visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço da mercadoria, terão a seguinte destinação:

- Redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981. - O ""COMPROVANTE DE ISENÇÃO OU NÃO-INCIDÊNCIA DO ICM NA IMPORTAÇÃO DESTINADA A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO"" será preenchido pelo contribuinte, em 4 (quatro) vias, as quais, após serem visadas previamente, pelo fisco estadual da localidade em que se situa o estabelecimento importador, terão a seguinte destinação:

1. - 1ª. (primeira) via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;

- Redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.

1. - 1a. (primeira) via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria no trajeto de seu transporte;

2. - 2ª. (segunda) via: a ser retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente "visto", devendo ser encaminhada mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;

- Redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.

2. - 2a. (segunda) via: fisco do Estado de Goiás, devendo ser retida no momento em que o formulário for apresentado para receber o competente ""visto"";

3. - 3ª. (terceira) via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação da mercadoria;

- Redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.

3. - 3a. (terceira) via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou liberação da mercadoria;

4. - 4ª (quarta) via: fisco federal, a ser retida quando do desembaraço ou liberação da mercadoria.

- Redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.

4. - 4a. (quarta) via: fisco federal, devendo ser retida quando do desembaraço ou liberação da mercadoria.

§ 4º- O documento mencionado no parágrafo anterior poderá, também ser emitido quando a mercadoria estrangeira for importada por estabelecimento industrial sem isenção do ICM, desde que destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados, cuja saída é isenta do mesmo imposto com expressa manutenção de créditos fiscais.

- Acrescido pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.

Art. 5.
- Até o primeiro dia útil de cada mês, a agência do Banco do Brasil S.A. em que for efetuado o recolhimento do ICM devido transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a Agência Centro da Capital do Estado destinatário do tributo quando, então encaminhará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do mesmo Estado, as 1ªs. (primeiras) vias da guia mencionada no § 2º do artigo anterior.
§ 1º- A agência do Banco do Brasil S.A. de que trata o ""caput"" deste artigo deverá encaminhar, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas após o recolhimento do ICM, diretamente à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado importador, as 2ªs. (segundas) vias da guia a que se refere o § 2º do artigo anterior.
§ 2º- À medida em que forem sendo recebidos os avisos da agência arrecadadora, as agências centralizadoras do Banco do Brasil S.A. creditarão, ao órgão indicado pelo Estado a que pertencer o imposto, os valores transferidos pelas agências arrecadadoras, remetendo a este a documentação correspondente.
Art. 6.
- O ""visto"" a que se refere o § 3º do art. 4º não tem efeito homologatório da desoneração tributária, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, posteriormente, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento visado.
Art. 7.
- O lançamento relativo à entrada de mercadoria importada será feito mediante a emissão da Nota Fiscal de Entrada, com a utilização do credito fiscal do imposto efetivamente pago através do DAR - 1, quando for o caso.
§ 1º- Tratando-se de entrada de mercadoria que devam ser escrituradas com direito a crédito do ICM, esse crédito poderá ser utilizado no período de apuração em que tenha ocorrido o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique no período seguinte.
§ 2º- Quando as mercadorias tiverem que ser retiradas parceladamente do local do desembarque, além da escrituração da Nota Fiscal de Entrada relativa ao total da importação, serão lançadas as Notas Fiscais emitidas para o acompanhamento das mercadorias, no seu transporte, preenchendo-se, apenas, as colunas sob o titulo ""Documento Fiscal"", anotando-se, ainda, na coluna ""Observações"", os dados da Nota Fiscal de Entrada original.
Art. 8.
- Os formulários da "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM" e da "DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICM NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA", conforme modelos anexos, serão adquiridos em papelarias, condicionando-se a sua impressão à prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico.

- Redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981. - Os formulários da ""GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM"" e do ""COMPROVANTE DE ISENÇÃO OU NÃO - INCIDÊNCIA DO ICM NA IMPORTAÇÃO DESTINADA A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO"", nos modelos anexos, serão adquiridos em estabelecimentos de papelaria, sendo que a sua impressão dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 02-10-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-10-1980.

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