Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1849, de 23 de setembro de 1980
Nº 1849/1980
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova o protocolo que menciona, dispõe sobre o recolhimento do ICM nas importações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art.199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Convênio ICM 12/79, de 8 de fevereiro de 1979 e no protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, e tendo em vista o que consta do processo nº 1300-07954/80,
DECRETA:
- Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.
- Acrescido pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.
1. desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado,concedido pelo Ministério da Fazenda;
- Acrescido pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.
2. isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro entreposto industrial;
- Acrescido pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.
3. vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão.
- Acrescido pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981. ""COMPROVANTE DE ISENÇÃO OU NÃO - INCIDÊNCIA DO ICM NA IMPORTAÇÃO DESTINADA A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO"" - modelo anexo - para a liberação de mercadorias importadas por estabelecimentos contribuintes de outros Estados, em operação isenta ou não sujeita ao ICM.
1. - 1a. (primeira) via: fisco estadual, devendo ser retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;
2. - 2a. (segunda) via: fisco estadual, devendo ser retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;
3. - 3a. (terceira) via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria no trajeto de seu transporte;
4. - 4a. (quarta) via: fisco federal, a ser retida quando do desembaraço ou liberação de mercadoria.
- Redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981. - O ""COMPROVANTE DE ISENÇÃO OU NÃO-INCIDÊNCIA DO ICM NA IMPORTAÇÃO DESTINADA A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO"" será preenchido pelo contribuinte, em 4 (quatro) vias, as quais, após serem visadas previamente, pelo fisco estadual da localidade em que se situa o estabelecimento importador, terão a seguinte destinação:
1. - 1ª. (primeira) via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;
- Redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.
1. - 1a. (primeira) via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria no trajeto de seu transporte;
2. - 2ª. (segunda) via: a ser retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente "visto", devendo ser encaminhada mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;
- Redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.
2. - 2a. (segunda) via: fisco do Estado de Goiás, devendo ser retida no momento em que o formulário for apresentado para receber o competente ""visto"";
3. - 3ª. (terceira) via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação da mercadoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.
3. - 3a. (terceira) via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou liberação da mercadoria;
4. - 4ª (quarta) via: fisco federal, a ser retida quando do desembaraço ou liberação da mercadoria.
- Redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.
4. - 4a. (quarta) via: fisco federal, devendo ser retida quando do desembaraço ou liberação da mercadoria.
- Acrescido pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981.
- Redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 06-10-1981. - Os formulários da ""GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM"" e do ""COMPROVANTE DE ISENÇÃO OU NÃO - INCIDÊNCIA DO ICM NA IMPORTAÇÃO DESTINADA A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO"", nos modelos anexos, serão adquiridos em estabelecimentos de papelaria, sendo que a sua impressão dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 02-10-1980)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-10-1980.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.