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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1618, de 1 de fevereiro de 1979

Nº 1618/1979

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Art. 1.
- São considerados ratificados os Convênios ICM 25/78 a 39/78, firmados pelo Secretário da Fazenda em nome do Estado de Goiás, juntamente com o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças das demais unidades da Federação, em data de 06 de dezembro de 1978, na 14ª. Reunião Ordinária Federal e que, com este, são publicados.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os Convênios que menciona, aprova o Ajuste / SINEF 04/78, introduz alterações no Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do processo nº 3.06-00262/79 (1300-00390/79).

DECRETA:

Art. 2.
- Fica aprovado o Ajuste /SINIEF 04/78, de 06 de dezembro de 1978, também celebrado pelas autoridades e na reunião indicadas no artigo anterior, e publicado em anexo.
Art. 3.
- O art. 1º do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

""1º - Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

INota Fiscal, modelo 1;
IINota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IIINota Fiscal de Entrada, modelo 3;
IVNota Fiscal de Produtor, modelo 4;
VDemonstrativo de Crédito de Exportação, modelo 5;
Art. 4.
- Fica acrescentado o parágrafo quinto ao art. 26 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, com a seguinte redação:

""Art. 26 - .......................................................

.....................................................................

§ 5º- Na hipótese do parágrafo 1º. poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que permanecerá arquivada no Deposito Fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do parágrafo mencionado.""
Art. 5.
- Ficam revogados os arts. 117 e 118 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976.
Art. 6.
- O art. 227 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, alterado pelo art. 4º do Decreto nº 1.472, de 12 de maio de 1978, acrescido dos parágrafos 1º a 4º., passa a vigorar com a seguinte redação:

"" Art. 227 - Na movimentação de mercadorias a Comissão de Financiamento da produção - CEP - utilizará Nota Fiscal de série única, observado o que dispõem os §§ 4º, 5º e 6º, do art.9º deste decreto, a ser emitida, no mínimo, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação:

Ia 1ª (primeira) via será entregue ao destinatário, para escrituração;
IIa 2ª (segunda) via destina - se à Agencia Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro da Geografia e Estatística;
IIIa 3ª (terceira) via pertencerá ao Fisco da unidade da Federação destinatária;
IVa 4ª (quarta) via pertencerá ao Fisco da unidade da Federação de origem;
Va 5ª (quinta) via pertencerá ao emitente, devendo ficar presa ao bloco;
VIa 6ª (sexta) via pertencerá ao destinatário - CEP;
VIIa 7ª (sétima) via pertencerá ao arquivo da agencia destinaria;
VIIIa 8ª (oitava) via pertencerá ao armazém de destino - entrada;
IXa 9ª (nona) via pertencerá ao armazém de origem - liberação;
§ 1º- A retenção da 9ª. (nona) via da Nota Fiscal, prevista neste artigo, por parte do armazém de origem implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas no § 1º do art. 30; no item 2 do § 2º do art. 32; no § 1º do art. 38; e no item 1 do § 1º do art. 40, deste decreto.
§ 2º- Quando o destinatário de mercadorias for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª. (oitava) via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas no item 2 do § 2º do art. 34; no § 1º do art. 36; no § 4º do art. 38; no § 4º do art. 40, deste decreto.
§ 3º- Nos casos em que caiba a emissão do documento denominado ""AGF - Aquisições do Governo Federal"", referido no art. 228, deste decreto, a entrega de sua 8ª (oitava) via ao armazém implica em despensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º- Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada da mercadoria, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial , desde que o ICM , se devido , tenha sido destacado na Nota Fiscal global.""
Art. 7.
- Ficam dispensadas a elaboração e a apresentação das Relações de Entrada e de Saída de mercadorias, a que se refere a Seção IV do Capitulo VI - arts. 211 a 215, do Decreto nº 969 , de 15 de julho de 1976, relativamente às operações realizadas ate 31 de dezembro de 1980.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 1978.
Art. 9.
- Revogam - se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de fevereiro de 1979, 91º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 08-02-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-02-1979.

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