Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1618, de 1 de fevereiro de 1979
Nº 1618/1979
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados os Convênios que menciona, aprova o Ajuste / SINEF 04/78, introduz alterações no Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do processo nº 3.06-00262/79 (1300-00390/79).
DECRETA:
""1º - Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
""Art. 26 - .......................................................
.....................................................................
"" Art. 227 - Na movimentação de mercadorias a Comissão de Financiamento da produção - CEP - utilizará Nota Fiscal de série única, observado o que dispõem os §§ 4º, 5º e 6º, do art.9º deste decreto, a ser emitida, no mínimo, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de fevereiro de 1979, 91º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
René Pompeo de Pina
(D.O. de 08-02-1979)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-02-1979.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.