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Decreto Estadual de Goiás nº 2195, de 11 de março de 1983

Nº 2195/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispensa a aplicação de multa nos casos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 2100-01157/83,

DECRETA:

Art. 1.
- A multa a que se refere o artigo 1º do Decreto nº. 1.922, de 12 de junho de 1981, não será aplicada quando o atraso no recolhimento se der em função do não repasse, pela autoridade competente, de numerário destinado a cobrir despesas obrigatórias realizadas pelo servidor que incorrer no referido atraso.
Parágrafo único- O disposto neste artigo somente se aplica aos casos em que a realização da obra ou serviço foi feito, comprovadamente, atendendo aos interesses do Estado e desde que o recolhimento tenha sido efetuado pelo funcionário dentro do mesmo exercício em que se tornou obrigatória a sua prestação de contas.
Art. 2.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de março de 1983, 95º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 11-03-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-03-1983.

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