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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3363, de 19 de fevereiro de 1990

Nº 3363/1990

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o Regulamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 5686695/89,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 2.
- O art. 1º do Decreto nº 2.741, de 11 de junho de 1987, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Coordenação passa a ser constituída das seguintes unidades administrativas:

Ino nível de direção superior;
a)Conselho Consultivo;
b)Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
IIno nível de assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Técnica;
c)Assessoria Geral;
d)Assessoria de Processamento de Dados;
IIIno nível de atuação instrumental:
a)Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação:

1. Departamento de Programas Prioritários;

2. Departamento de Acompanhamento de Obras e Atividades do Governo;

3. Departamento de Implementação do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação;

b)Núcleo Setorial de Administração:

1. Departamento de Recursos Humanos;

2. Departamento de Material e Serviços Gerais;

c)Núcleo Setorial de Finanças:

1. Departamento de Tesouraria e Convênios;

2. Departamento de Contabilidade;

IVno nível de execução programática:
a)Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação:

1. Departamento de Estatística;

2. Departamento de Pesquisa;

3. Departamento de Contas Regionais;

b)Superintendência de Planejamento Econômico e Social:

1. Departamento de Planejamento Global e Setorial;

2. Departamento de Estudos e Planejamento Regional;

3. Departamento de Projetos;

c)Superintendência de Orçamento e Finanças:

1. Departamento de Programação e Elaboração Orçamentária;

2. Departamento de Administração do Sistema Orçamentário;

3. Departamento de Sistemas e Métodos;

d)Superintendência de Programas Especiais:

1. Departamento do Aglomerado Urbano de Goiânia;

2. Departamento do Entorno do Distrito Federal;

3. Departamento do Nordeste Goiano;

4. Departamento de Programas Comunitários.

Vno nível de jurisdicionamento:
a)Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP;
b)Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Social - EMCIDEC;
c)Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás - BD-GO."
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Giuseppe Vecci

(D.O. de 28-02-1990)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

TÍTULO I

Da Caracterização e dos Objetivos da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 1.
- A Secretaria de Planejamento e Coordenação tem como competência:
Icoordenar as atividades de planejamento governamental, mediante orientação normativa metodológica e técnica às Secretarias de Estado, na concepção e no desenvolvimento das respectivas programação;
IIpromover o controle, o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e orçamentos;
IIIcoordenar a elaboração orçamentária das secretarias e o desdobramento dos planos de longa duração em etapas anuais e a sua consolidação no Orçamento do Estado;
IVpromover a organização e modernização da estrutura e dos métodos de trabalho, na administração estadual;
Vefetivar a pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre as Secretaria e os demais órgãos;
VIoutras atividades correlatas.

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar da Secretaria de Planejamento e Coordenação

Art. 2.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Planejamento e Coordenação são as seguintes:
Ino nível de direção superior:
a)Conselho Consultivo;
b)Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
IIno nível de assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Técnica;
c)Assessoria Geral;
d)Assessoria de Processamento de Dados;
IIIno nível de atuação instrumental:
a)Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação:

1. Departamento de Programas Prioritários;

2. Departamento de Acompanhamento de Obras e Atividades do Governo;

3. Departamento de Implementação do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação;

b)Núcleo Setorial de Administração:

1. Departamento de Recursos Humanos;

2. Departamento de Material e Serviços Gerais;

c)Núcleo Setorial de Finanças:

1. Departamento de Tesouraria e Convênios;

2. Departamento de Contabilidade;

IVno nível de execução programática:
a)Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação:

1. Departamento de Estatística;

2. Departamento de Pesquisa;

3. Departamento de Contas Regionais;

b)Superintendência de Planejamento Econômico e Social:

1. Departamento de Planejamento Global e Setorial;

2. Departamento de Estudos e Planejamento Regional;

3. Departamento de Projetos;

c)Superintendência de Orçamento e Finanças:

1. Departamento de Programação e Elaboração Orçamentária;

2. Departamento de Administração do Sistema Orçamentário;

3. Departamento de Finanças;

d)Superintendência de Modernização Administrativa:

1. Departamento de Estruturação Administrativa;

2. Departamento de Desenvolvimento Organizacional;

3. Departamento de Sistemas e Métodos;

e)Superintendência de Programas Especiais:

1. Departamento de Aglomerado Urbano de Goiânia;

2. Departamento do Entorno do Distrito Federal;

3. Departamento do Nordeste Goiano;

4. Departamento de Programas Comunitários.

Parágrafo único- Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes às posições de Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação e Secretário-Adjunto de Planejamento e Coordenação.

TÍTULO III

Do Jurisdicionamento

Art. 3.
- As entidades jurisdicionadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação são as seguintes:
a)Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP;
b)Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC;
c)Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás - BD-GO.

TÍTULO IV

Do Campo Funcional das Unidades Integrantes da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 4.
- Compete ao Conselho Consultivo:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria de Planejamento e Coordenação;
IIidentificar problemas relativos às atividades de planejamento governamental, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico dos setores social e econômico.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Estadual de Ciência de Tecnologia:
Idefinir a política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás, compatibilizando-a com os objetivos nacionais para o setor, bem como promover, integrar, articular e assegurar a existência de um processo de geração, desenvolvimento, absorção, informação e difusão de ciência e tecnologia no Estado de Goiás;
IIestabelecer os objetivos do Sistema Estadual de Ciência e tecnologia de Goiás - SECT-GO e do seu Subsistema de Informação - SEICT-GO, bem como suas prioridades;
IIIencaminhar a proposta orçamentária para a área de ciência e tecnologia e propor e alocação dos recursos financeiros;
IVaprovar o plano de desenvolvimento científico e tecnológico para o Estatuto e as atividades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
Vpropor a filiação e a criação de órgãos e entidade complementares necessários ao Sistema;
VIpromover o intercâmbio, no País e no exterior, com entidades que interessem às finalidades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - SECT-GO;
VIIprestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos da administração estadual no seu campo de atuação;
VIIIformular o Plano Plurianual de Pesquisas Científicas e de Desenvolvimento Tecnológico do Estado;
IXapoiar técnica e financeiramente programas de formação de pessoal, treinamento, aperfeiçoamento e pós-graduação, na área de ciência e tecnologia;
Xexaminar e compatibilizar os programas de trabalho das entidades que compõem o sistema e decidir, no âmbito de sua competência, sobre convênios e contratos que proponham a utilização de recursos estaduais como contrapartida ou fonte única de financiamento;
XIestimular a criação e o aperfeiçoamento de métodos destinados à popularização dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
XIImanter estreita ligação com as instituições de ensino, no que tange ao intercâmbio dos assuntos de sua especialização;
XIIImanter estreita articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, visando a compatibilização de programas e uniformidade de filosofia de ação no Estado;
XIVestimular a organização e melhoria da infra-estrutura de administração de apoio das instituições responsáveis pela execução da pesquisa científica e tecnológica;
XVcompatibilizar as atividades de ciência e tecnologia no Estado;
XVIsupervisionar, por parte do Estado, todo e qualquer programa de assistência técnica, no campo de desenvolvimento científico e tecnológico;
XVIIpropor alteração do Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás;

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 6.
- Compete ao Gabinete do Secretário:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIacompanhar processos;
IVoutras atividades correlatas.
Art. 7.
- Compete à Assessoria Técnica:
Iprestar assessoramento técnico, segundo as necessidades de cada Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIoutras atividades correlatas.
Art. 8.
- Compete à Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas do Secretário;
IIcontrolar a legitimidade de atos administrativos;
IIIdesenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse da Secretaria;
IVassessorar as Secretarias nos assuntos pertinentes a comunicação social;
Vpreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;
VIoutras atividades correlatas.
Art. 9.
- Compete à Assessoria de Processamento de Dados assistir a Secretaria de Planejamento e Coordenação na identificação, na avaliação, no desenvolvimento e na implantação de alternativas técnicas para o atendimento automatizado de suas necessidades.

CAPÍTULO III

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 10.
- Compete ao Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação:
Idefinir parâmetros junto aos Núcleos Setoriais e Subsetoriais de Planejamento que permitam o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos setoriais;
IIacompanhar, compatibilizar e avaliar os planos, programas e projetos setoriais, visando o aprimoramento do planejamento econômico social do Estado;
IIIdefinir junto aos órgãos setoriais o fluxo de informações necessárias para alimentar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação;
IVestabelecer a integração técnica com os Núcleos Setoriais e Subsetoriais de Planejamento, através de uma articulação permanente;
Vpromover e coordenar a integração dos Núcleos Setoriais de Planejamento para propor e executar atividades em suas respectivas áreas, evitando duplicidade de ações, para a consecução dos objetivos definidos nos planos, programas e projetos setoriais;
VIidentificar deficiências, bem como promover meios institucionais e recursos para a implementação dos planos, programas e projetos;
VIIcriar, ativar e estimular os canais de comunicação e o relacionamento permanente entre os Núcleos Setoriais e Subsetoriais;
VIIISubsidiar e fixar diretrizes e normas para elaboração da Programação de Prioridades Trimestral a nível global;
IXintegrar os órgãos/entidades da administração pública, tanto técnica quanto operacionalmente, no sistema de ação planificada do Governo;
Xpromover a participação efetiva dos órgãos de decisão no processo comum de planejamento e controle das ações pertinentes à administração estadual;
XIdesenvolver ações de retroalimentação do sistema, de modo a permitir o acompanhamento e o redirecionamento do processo de planejamento;
XIIpropor cursos de treinamento, visando o aprimoramento técnico-profissional de equipe dos Núcleos Setoriais de Planejamento e Coordenação;
XIIIoutras atividades correlatas.
Art. 11.
- Compete ao Núcleo Setorial de Finanças:
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações para coordenação e controle das finanças;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Finanças, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação financeira nos órgãos jurisdicionados;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção da mesmas junto aos núcleos subsetoriais de finanças dos órgãos jurisdicionados;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para coordenação e controle das finanças entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Finanças;
Vdirigir e controlar as diretrizes financeiras da Secretaria e dos órgãos jurisdicionados;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhado-os ao Núcleo Geral de Finanças;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 12.
- Compete ao Núcleo Setorial de Administração:
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações administrativas;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Administração, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação administrativa nos órgãos jurisdicionados;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos substoriais de administração dos órgãos jurisdicionados;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercãmbio de informações administrativas entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Administração;
Vdirigir e controlar as diretrizes administrativas da Secretaria e dos órgãos jurisdicionados;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Administração;
VIIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

No Nível de Execução Programática

Art. 13.
- Compete às Superintendências:
Iplanejar, em conjunto com o Núcleo Geral de Planejamento Coordenação, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades fins da Secretaria;
IIintegrar a ação dos órgãos subordinado, conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;
IIIanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
IVmanter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas;
Vimplementar a sistemática de informações com os núcleos setoriais e a obtenção das mesmas junto aos órgãos jurisdicionados;
VIadministrar os recursos disponíveis, racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 14.
- Compete à Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação:
Icoordenar, orientar e desenvolver atividades técnicas que venham atender o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, visando a realização de estudos necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do Estado;
IIorientar o Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação na implantação, junto aos Núcleos Setoriais das demais Secretarias, de pesquisas de interesse comum que deverão ser desenvolvidas, visando simultaneamente a padronização, a aquisição, o processamento, a recuperação, o armazenamento e a distribuição das informações requeridas;
IIIinventariar, classificar, registrar e processar as informações coletadas sistematicamente;
IVarticular-se com sistemas internacionais, federais, regionais, estaduais e municipais, visando o intercâmbio técnico e de informações estatísticas;
Vrealizar pesquisas específicas, através de convênios, de interesse dos órgãos públicos e privados;
VIoutras atividades correlatas.
Art. 15.
- Compete à Superintendência de Planejamento Econômico e Social:
Iorganizar e coordenar as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas, estudos e pesquisas globais de curto, médio e longo prazos, pra o desenvolvimento econômico e social do estado, em atividade conjunta com o Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
IIpromover estudos, análises e avaliações para o aperfeiçoamento de sistemas de supervisão, acompanhamento, organização, execução, controle e avaliação dos planos, programas e projetos globais;
IIIpromover a identificação de fontes, definição de metodologias, elaboração de projetos e proposições de estratégias de negociação e captação de recursos, participando da articulação com organismos federais e estaduais de planejamento, visando o aperfeiçoamento de planos, programas e projetos econômicos e sociais de interesse comum;
IVoutras atividades correlatas.
Art. 16.
- Compete à Superintendência de Orçamento e Finanças:
Icoordenar, orientar, supervisionar, controlar, desenvolver, implementar e participar de atividades de programação, elaboração e execução orçamentária, no que se refere ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Estado, das entidades autárquicas e fundacionais, assim com o das empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIacompanhar e avaliar a programação e execução financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;
IIIpromover a operacionalização e gerência do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado - SIOFI, objetivando a qualificação de técnicas e o intercâmbio com órgãos e entidades, visando um bom desempenho e otimização do Orçamento Estadual;
IVdesempenhar outras atividades correlatas.
Art. 17.
- Compete à Superintendência de Modernização Administrativa:
Icontribuir para a modernização estrutural e funcional da administração direta e indireta do Estado, proporcionando-lhes assistência técnica diretamente ou mediante o acompanhamento da execução de convênios;
IIpromover a fusão, extinção, ampliação ou alteração nas estruturas organizacionais dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações e empresas públicas, com vistas a racionalizar o agrupamento lógico das funções, as comunicações administrativas e a especialização do trabalho;
IIIadaptar as estruturas organizacionais dos órgãos da administração pública ao cenário sócio-econômico do Estado, fazendo a revisão e/ou a atualização de todos os instrumentos legais em que se alicerça a organização do Poder Executar;
IVpromover a racionalização e a desburocratização da máquina administrativa estadual;
Vdesenvolver atividades com vistas à implantação de processos adequados de organização e métodos racionais e simplificados de trabalho, de forma a assegurar a permanente modernização dos serviços administrativos do Estado, em todas as suas modalidades;
VIelaborar e examinar projetos de leis, decretos, regimentos internos, estatutos e demais atos, com vistas à organização, reorganização e modernização administrativa;
VIIexaminar, orientar e fiscalizar procedimentos, para implantação de órgãos e entidades da administração direta e indireta;
VIIIacompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência administrativa;
IXoutras atividades correlatas.
Art. 18.
- Compete à Superintendência de Programas Especiais:
Icoordenar, orientar e participar da elaboração de projetos especiais de dimensão regional ou sub-regional, de natureza multissetorial, constantes do programa de Governo ou inseridos no elenco de ações prioritárias para o desenvolvimento econômico-social do Estado;
IIsupervisionar, acompanhar e controlar as atividades de revisão, implementação, execução, análise e avaliação dos programas e projetos, objetivando seu desenvolvimento e sua integração nos órgãos;
IIIoutras atividades correlatas.

TÍTULO V

Das Atribuições das Chefias da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 19.
- São atribuições do Secretário de Planejamento e Coordenação:
Ipromover a administração geral da Secretaria, em estrita observância das disposições legais;
IIexercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IIIassessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;
IVdespachar diretamente com o Governador;
Vfazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover os encargos gratificados no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador;
VIpromover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionadas à Secretaria;
VIIdelegar atribuições ao Secretário-Adjunto;
VIIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;
IXemitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
Xaprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela jurisdicionadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;
XIexpedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XIIassinar contratos em que a Secretaria seja parte;
XIIIdar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria;
XIVsolicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigente e/ou dirigentes; a prisão administrativa de dirigentes e/ou dirigentes; a extinção da entidade;
XVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 20.
- São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIdespachar diretamente com o Secretário;
IVsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 21.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:
Iassessorar tecnicamente o Secretário, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 22.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas da Secretaria, controlar a legitimidade de atos administrativos, desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Secretaria em assuntos de comunicação;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 23.
- São atribuições do Chefe da Assessoria de Processamento de Dados:
Iassessorar o Secretário de Planejamento e Coordenação em todos os assuntos da área de informática;
IIcoordenar o desenvolvimento do Plano Diretor de Informática para o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, a sua implantação e revisão;
IIIpropor e coordenar programas de treinamento para os técnicos e usuários da Secretaria de Planejamento e Coordenação, bem como para o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação;
IVassistir os usuários na identificação e avaliação de suas necessidades de informação;
Vcoordenar a avaliação, o projeto, o desenvolvimento e a implantação dos Sistemas de Informação de interesse do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação;
VIestimular o desenvolvimento da cultura organizacional, envolvendo a alta administração, técnicos e usuários da informática;
VIImanter controle sobre os recursos de informática da Secretaria e cuidar para sua utilização de forma otimizada e racional;
VIIIcoordenar e participar das atividades do Comitê Técnico Consultivo do Conselho de Informática do Estado de Goiás;
IXexercer as funções de Secretário Executivo do Conselho de Informática do Estado de Goiás;
Xdisseminar e estimular a utilização estratégica da tecnologia de informações.

CAPÍTULO III

No Nível de Gerência

Art. 24.
- São atribuições do Secretário-Adjunto:
Iprogramar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de planejamento, administração, finanças e as atividades fins da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIfuncionar como principal auxiliar do Secretário;
IVpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis de atuação instrumental e de execução programática, para coordenação das atividades da Secretaria;
Vcontrolar a atuação dos núcleos no âmbito da Secretaria, facilitando o atendimento de seus propósitos como sistema;
VIpraticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
VIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VIIIpraticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
IXdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
Xpropor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas da Secretaria;
XIsubstituir o Secretário de Estado em seus afastamentos e impedimentos legais;
XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário;
XIIIpraticar atos de dispensa de licitação, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 25.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação:
Inormatizar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o funcionamento e as atividades do respectivo sistema estadual;
IIfixar diretrizes técnicas a serem desenvolvidas pelos núcleos setoriais;
IIIcontrolar o fluxo de informações do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação e distribuí-las às respectivas Superintendências;
IVdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
Vsubmeter à consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam à sua competência;
VIdelegar competência específica de seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;
VIIpraticar atos de competência do Secretário-Adjunto por delegação deste;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 26.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Coordenação;
IIproceder à execução do orçamento;
IIIpromover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;
IVprovidenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;
Vproceder ao acerto de contas em geral;
VImanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Finanças;
VIIpromover a auditoria econômica e financeira da Secretaria;
VIIIpromover o levantamento e a análise sistemática dos custos operacionais da Secretaria;
IXrepresentar à Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;
Xcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual Financeiro junto as órgãos jurisdicionados;
XIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 27.
- São atribuições do Núcleo Setorial de Administração:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Administração e a Secretaria de Planejamento e Coordenação;
IIproceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria;
IIIproceder à fiscalização do uso e da aplicação de serviços, equipamentos e facilidades para detectar forma de desperdício, uso inadequado ou impróprio;
IVmanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Administração;
Vmanter articulação com a Secretaria da Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
VIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
VIIpraticar atos de competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO V

No Nível de Execução Programática

Art. 28.
- São atribuições básicas dos Superintendentes:
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades-fim da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
IIIpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência;
IVsubmeter à consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam às suas competências;
Vdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;
VIpraticar atos da competência do Secretário-Adjunto, por delegação desde;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 29.
- São atribuições específicas do Superintendente de Estatística, Pesquisa e Informação:
Icoordenar, orientar a analisar atividades técnicas que venham atender o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, visando o conhecimento da realidade econômica e social do Estado;
IIimplantar, junto aos Núcleos Setoriais de Planejamento e Coordenação, o Sistema Estadual de Estatística, visando a padronização, aquisição, o processamento, a recuperação, o armazenamento e a distribuição das informações estatísticas do Estado;
IIIcoordenar, orientar e acompanhar os diversos trabalhos desenvolvidos pelos Departamentos de Pesquisa, Estatística e de Contas Regionais;
IVrealizar reuniões periódicas com os diversos Departamentos para avaliação e controle;
Vpromover encontros estaduais, regionais e nacionais relacionados com a Superintendência;
VIrealizar convênios para pesquisas especiais de interesse do Estado;
VIIrealizar contatos com os sistemas internacionais, federais, regionais, estaduais e municipais, visando o intercâmbio técnico-científico;
VIIIrepresentar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais o setor de estatística do Estado;
IXsuperintender e coordenar todas as atividades de estatística, pesquisa e informações;
Xoutras atividades correlatas.
Art. 30.
- São atribuições específicas do Superintendente de Planejamento Econômico e Social:
Icoordenar, supervisionar e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IIpromover a realização de estudos e pesquisa, necessários ao planejamento global, setorial e regional e ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
IIIfornecer subsídios para a formulação de políticas, diretrizes e prioridades, no âmbito do planejamento global do Estado;
IVparticipar da articulação com organismos federais e estaduais de planejamento, visando o aperfeiçoamento de planos, programas e projetos de interesse comum;
Vapresentar relatórios de atividades e outros pertinentes à sua área de atuação;
VIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição.
Art. 31.
- São atribuições específicas do superintendente de Orçamento e Finanças:
Iparticipar dos estudos e da elaboração do Plano Plurianual instituído pelo artigo 165 da Constituição Federal;
IIarticular, orientar e coordenar os trabalhos de elaboração do projeto anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIIarticular e orientar a elaboração das propostas orçamentárias setoriais e subsetoriais, da proposta do orçamento anual e consolidá-las;
IVcoordenar a elaboração da minuta para o projeto da lei orçamentária anual;
Varticular e orientar a elaboração das propostas setoriais e subsetoriais, consolidando-as para a formulação da proposta global da Programação de Prioridades Trimestral, em conjunto com o Núcleo Geral de Planejamento;
VIestudar as solicitações de abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, manifestar-se sobre elas e encaminhá-las, procedendo, da mesma forma, nos pedidos de modificação e alteração dos Programas de Prioridades Trimestral;
VIIpromover a atualização, discussão e divulgação do Manual do Orçamentarista;
VIIIcontribuir para a elaboração de projeto de lei sobre orçamento e sua atualização;
IXdesenvolver esforços no sentido de qualificar e formar técnicos em orçamento, necessários à administração estadual;
Xtomar conhecimento dos dados referentes à programação e execução financeira do Estado, das administrações direta e indireta, analisá-los e emitir documentos sobre a avaliação realizada;
XIgerenciar o Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI, tomando as providências necessárias à sua execução;
XIIcoordenar e executar as atividades a cargo da Secretaria de Planejamento e Coordenação necessárias à correta execução orçamentária e às correções do orçamento, inclusive, gerindo a Reserva de Contingência do Orçamento Geral do Estado;
XIIIrealizar intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nos três níveis de Governo, visando o estudo orçamentário e a otimização do orçamento estadual;
XIVpromover o acompanhamento, a análise e a avaliação do desempenho econômico-financeiro das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas ou mantidas pelo Estado ou das quais seja acionista majoritário, emitindo documentos periódicos;
XVapurar o possível excesso de arrecadação orçamentária e controlar o seu uso;
XVImanifestar-se em todos os processos que envolvam matéria orçamentária, minutando atos orçamentários em geral, e, finalmente, acompanhar e controlar a execução do orçamento anual;
XVIIdesempenhar outras atividades correlatas.
Art. 32.
- São atribuições específicas do Superintendente de Modernização Administrativa:
Iorientar a assistir tecnicamente os diversos setores governamentais nas suas iniciativas de mudança organizacional;
IIzelar pelo cumprimento da legislação da Reforma Administrativa, no tocante à estruturação dos órgãos da administração direta e indireta;
IIIcontribuir para a remoção dos obstáculos institucionais, racionalizando a máquina administrativa;
IVacompanhar e coordenar a implantação de sistemas de modernização administrativa;
Vformar e aperfeiçoar o pessoal da administração direta e indireta na área de modernização, através da manutenção de cursos ou mediante convênios com órgãos especializados;
VImanter um sistema de divulgação de normas e técnicas, visando a modernização administrativa estadual;
VIIanalisar o teor técnico das estruturas vigentes, visando o aperfeiçoamento das mesmas;
VIIIestudar e avaliar, em seu campo de ação, os resultados decorrentes do Programa da Reforma Administrativa;
IXemitir pareceres e prestar informações sobre assuntos afetos à área de modernização;
Xpropor medidas que visem a racionalização e organização do trabalho a nível estadual;
XImanter adequado entrosamento com as unidades de modernização administrativa;
XIIcoordenar e orientar a coleta e a organização da legislação e dos demais atos normativos relativos à estrutura orgânica do Estado, para subsidiar o planejamento institucional;
XIIIoutras atividades correlatas.
Art. 33.
- São atribuições específicas do Superintendente de Programa Especiais:
Iarticular e orientar as atividades de elaboração, análise e avaliação de programas e projetos especiais, bem como participar dessa atividades;
IIcoordenar, supervisionar e controlar as atividades implementação ou execução de programas e projetos especiais;
IIIpromover, coordenar e controlar a integração dos órgãos e das ações setoriais necessárias à elaboração, revisão, implementação ou execução de programas e projetos especiais;
IVpropor metodologia para elaboração, análise, acompanhamento, controle e avaliação de programas e projetos especiais;
Vencaminhar providências para a elaboração e compatibilização de programas anuais de investimentos, visando a proposta orçamentária anual do Estado;
VIidentificar fontes de financiamentos, coordenar e orientar a elaboração de projetos e planos de aplicação e acompanhar a negociação e captação de recursos para programas e projetos especiais;
VIIarticular formas de atuação conjunta de organismos federais, estaduais, municipais e segmentos organizados da sociedade civil na elaboração, análise e avaliação de programas e projetos especiais;
VIIIpropor a celebração de convênios, acordos e ajustes de cooperação técnica e financeira, visando a elaboração, revisão, implementação ou execução de programas e projetos especiais;
IXexecutar, direta ou indiretamente, o acompanhamento físico-financeiro sistemático da implementação ou execução de programas e projetos especiais, emitindo relatórios para análise e avaliação de desempenho;
Xrealizar reuniões técnicas de prospecção e de avaliação e propor modificações de diretrizes, estratégias e ações, visando a otimização de resultados dos programas e projetos especiais;
XIpropor a contratação de serviços de consultoria externa, para a realização de estudos e pesquisas de interesse para programas e projetos especiais;
XIIoutras atividades correlatas.

TÍTULO VI

Da Nomenclatura das Funções de Direção das Unidades Administrativas de Estrutura Básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 34.
- O Gabinete do Secretário e as Assessorias serão dirigidos por Chefe , os Núcleos, por Coordenadores, e as Superintendências, por Superintendentes.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 35.
- Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário de Planejamento e Coordenação, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-02-1990.

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