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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1808, de 14 de maio de 1980

Nº 1808/1980

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Ordem do Mérito Anhanguera.

- Vide o Decreto nº 2.102, de 18-10-82, que baixa novo regulamento.

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Anhanguera.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de maio de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO ANHANGUERA

- Vide o Decreto nº. 2.102, de18-10-82.

Art. 1.
- A Ordem do mérito Anhanguera, criada pelo Decreto nº 479, de 24 de junho de 1975, com a finalidade de agraciar pessoas físicas e corporações militares, nacionais ou estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes que, por seus relevantes serviços, ações ou méritos excepcionais, recomendem o reconhecimento do Estado de Goiás, consta dos seguintes graus:
a)Comendador;
b)Grão - Cavaleiro;
c)Cavaleiro.
Parágrafo único- As insígnias dos graus previstos neste artigo são as seguintes:
a)Comendador: Colar e Cruz do Bandeirante em ouro, fita verde e Cruz do Bandeirante em ouro, Botão de Lapela em ouro e Diploma;
b)Grão - Cavaleiro: Colar e Cruz do Bandeirante em prata, Botão de Lapela em prata, fita azul e Cruz do Bandeirante em prata e Diploma;
c)Cavaleiro: Colar e Cruz do Bandeirante em bronze, fita amarela e Cruz do Bandeirante em bronze, Botão de Lapela em bronze e Diploma.
Art. 2.
- As características de cada Comenda, além da cor e do material estabelecidos no artigo anterior, são as seguintes:
IO Colar terá 74 cm de volta, composto de 18 gomos, tendo cada gomo a ilustração, em disposição alternada, das 5 estrelas da Bandeira Estadual e das Armas do Estado e as cores verde, para Comendador, azul para Grão - Cavaleiro e amarela para Cavaleiro;
IIA Cruz do Bandeirante, para fazer conjunto com o Colar, terá 8x8 cm, tendo ao centro alto relevo da figura do Bandeirante Anhanguera e no verso, a inscrição do nome do Grau, seguida da expressão ""da Ordem do Mérito Anhanguera - Goiás"";
IIIa fita de seda, tendo 4x2 cm, devendo fazer conjunto com a Cruz do Bandeirante em tamanho 2,5 x 2,5 cm, tendo ao centro alto relevo da figura do Bandeirante Anhanguera e, no anverso, a inscrição do nome do grau seguida da expressão ""da Ordem do Mérito Anhanguera - Goiás"".
Art. 3.
- As Comendas serão usadas:
a)O Colar e a cruz do Bandeirante, em reuniões convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
b)A fita e A Cruz do Bandeirante, em acontecimentos cívicos e
c)O Botão de Lapela, em traje de passeio.
Art. 4.
- As Comendas serão conferidas e entregues pelo Governador do Estado em cerimônia previamente estabelecida.
Art. 5.
- A Ordem do Mérito Anhanguera compreende de os seguintes Quadros:
IQuadro Ordinário;
IIQuadro Especial;
Art. 6.
- O Quadro Ordinário será constituído por brasileiros natos ou naturalizados, agraciados com qualquer dos graus da Ordem.
Parágrafo único- O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:
a)Comendador sem limite;.........................................................................................
b)Grão - Cavaleiro 50;...........................................................................................
c)Cavaleiro 50...................................................................................................
Art. 7.
- O Quadro Especial será constituído de personalidades estrangeiras agraciadas com qualquer dos graus da Ordem.
Parágrafo único- O Quadro Especial terá número ilimitado de integrantes e obedecerá aos mesmos critérios de hierarquia e honra do Quadro Ordinário.
Art. 8.
- O agraciado pertencente ao Quadro Ordinário passará automaticamente, no mesmo grau, para o Quadro Especial, quando:
a)da aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva, exoneração ou dispensa do cargo ou função em razão de que for agraciado, no caso de servidor civil ou militar, e
b)Quando da extinção ou término do respectivo mandato.
Art. 9.
- Na hipótese de concessão do grau mais elevado a pessoa ou entidade já anteriormente contemplada com a Ordem, a cerimônia de entrega constará de ato em que o Governador do Estado substituirá a primeira Comenda pela nova a que fizer jus a agraciado.
Art. 10.
- A concessão dos graus de Ordem obedecerá ao seguinte critério:
a)Comendador: Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores de Estados, Oficiais Generais da Marinha, do Exercício e da Aeronáutica, Ministros de Primeira Classe, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;
b)Grão - Cavaleiro: Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidente de Assembléias Legislativas, Presidentes e Membros dos demais Tribunais Superiores, Secretários de Estado e do Distrito Federal, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Ministros de Segunda Classe, enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;
c)Cavaleiro: Professores Universitários, Juízes, Oficiais Superiores das Forças Armadas ou Auxiliares, Primeiros, Segundos e Terceiros Sargento, profissionais liberais, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, trabalhadores, funcionários públicos, artistas, escritores, desportistas e personalidades de hierarquia equivalente.
Parágrafo único- Em casos excepcionais, poderá o Grão - Mestre da Ordem propor a concessão de qualquer dos graus existentes a personalidades não incluídas neste artigo, sub - metendo-a à aprovação do Conselho, de conformidade com o decreto que rege a espécie.
Art. 11.
- O Governador do Estado de Goiás é o Grão - Mestre da Ordem, competindo-lhe, por isso mesmo, proceder às nomeações, promoções e exclusão dos seus membros, bem como submeter à aprovação do Conselho e concessão excepcional de qualquer dos graus da Ordem a personalidades não pertencentes às categorias previstas no artigo anterior.
Art. 12.
- Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem os seguintes:
a)Cavaleiro a Grão-Cavaleiro - 3 anos;
b)Grão - Cavaleiro a Comendador - 4 anos.
Art. 13.
- Os membros da Ordem somente poderão ser promovidos ao grau imediato quando houverem prestado novos e relevantes serviços ou quando houverem completado o interstício a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único- Em qualquer caso, a promoção somente verificar-se-á se houver vaga no grau imediatamente superior.
Art. 14.
- A Ordem será administrada por um Conselho, composto dos seguintes membros:
a)Governador do Estado
b)Vice - Governador do Estado
c)Prefeito de Goiânia
d)Secretário do Governo
e)Chefe do Gabinete Civil
§ 1º- O Vice - Governador é o Chanceler da Ordem.
§ 2º- Os integrantes do Conselho serão considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau de Comendador.
Art. 15.
- Compete ao Conselho da Ordem:
Iaprovar ou recusar as indicações de admissão que lhe forem submetidas;
IIzelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente Regulamento;
IIIpropor a suspensão ou inclusão de qualquer membro da Ordem por prática de ato incompatível com a dignidade da Ordem.
Art. 16.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a partir do exercício de 1980, entre os dias 13 a 30 de junho, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º- O Conselho da Ordem será instalado em sessão solene presidida pelo Governador do Estado de Goiás.
§ 2ºO Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Grão - Mestre.
Art. 17.
- As sessões serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial da Governadoria do Estado.
Art. 18.
- Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 19.
- O Presidente do Conselho terá direito a voto apenas de desempate.
Art. 20.
- Poderão indicar nomes a serem agraciados com a Ordem do Mérito Anhanguera, o Presidente da Assembléia Legislativa, do tribunal de Justiça e de Contas do Estado, bem como os membros do Conselho.
Art. 21.
- Os nomes,a indicação do grau e o Currículum Vitae dos agraciado deverão ser registrados em livro próprio existente no Cerimonial da Governadoria do Estado.
Art. 22.
- Não serão admitidas na Ordem pessoas físicas menores de 25 anos de idade.
Art. 23.
- Todas as indicações para admissão e promoção na Ordem deverão conter o nome completo do candidato, sua qualificação, dados biográficos, indicações de serviços prestados, grau das comendas ou Condecorações que possuir, nome do proponente e, em se tratando do servidor público do Estado, o seu tempo de serviço e sua categoria funcional.
Art. 24.
- As indicações dos nomes, a partir do exercício de 1980, deverão ser encaminhadas até o dia 15 de junho.
§ 1º- Aprovadas as indicações pelo Conselho da Ordem, os agraciados deverão ser nomeados por decreto do Governador do Estado.
§ 2º- Lavrado o decreto de nomeação, o Vice-Governador do Estado mandará expedir o competente Diploma, que será assinado pelo Governador.
§ 3º- A entrega oficial das condecorações será feita em solenidade pública no Palácio das Esmeraldas, a partir do exercício de 1980, no dia 25 de julho, data da chegada de Anhanguera, patrono da Ordem, no Estado de Goiás.
Art. 25.
- Competirá ao Governador do Estado a entrega oficial das Comendas, em local e data previamente designados.
§ 1º- Nos casos de impedimento do Governador do Estado, do exercício da Presidência, competirá ao Vice-Governador presidir o Conselho e proceder á entrega oficial das comendas nos moldes do artigo anterior.

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