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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1788, de 14 de março de 1980

Nº 1788/1980

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regulamento da Fundação Cultural de Goiás - F.C.G.

- Extinta pelo Decreto nº 2.302, de 29-12-83 (D.O. 30-12-1983)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº. 1300-1626/80,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Fundação Cultural de Goiás - F.C.G.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de março de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Adjair de Lima e Silva

(D.O. de 20-03-1980)

REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE GOIÁS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1.
- A Fundação Cultural de Goiás, instituída nos termos da Lei nº. 8.145, de 19 de julho de 1976, e do Decreto nº. 1.594, de 14 de novembro de 1978, é uma pessoa jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pela legislação que lhe for aplicável, pelo seu Estatuto e por este regulamento.
Art. 2.
- Os objetivos da Fundação Cultural de Goiás - F.C.G. são os estabelecidos no art. 4º do Estatuto aprovado pelo decreto nº. 1.594, de 14 de novembro de 1978.
Art. 3.
- Para a consecução de seus objetivos, a Fundação Cultural de Goiás - F.C.G. - poderá articular-se, mediante convênios, com órgãos e entidades da União, do Estado e demais unidades da Federação, dos Municípios, bem como com organismos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, que tenham finalidades iguais ou semelhantes, observadas a política e normas do Governo do Estado.
Art. 4.
- A assistência técnica ou financeira a ser prestada pela Fundação Cultural de Goiás - F.C.G., a entidades culturais, sem finalidades lucrativas, ou a pessoas físicas, só se fará através de instrumentos bilaterais para a execução de projetos pertinentes, conforme se dispuser em regimento.
§ 1º- A celebração de contratos ou convênios, para os efeitos deste artigo, é condicionada a pareceres dos órgãos da Fundação, sob os aspectos de interesse cultural, viabilidade de execução do projeto e de disponibilidade orçamentária, e prévia autorização do Conselho Superior de Planejamento.
§ 2º- Os contratos ou convênios não poderão ter por objeto a simples manutenção ou custeio de entidades culturais de direito civil, salvo no caso de prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
§ 3º- Por assistência técnica é entendida a cessão, por tempo certo, de material ou pessoal.
§ 4º- O disposto neste artigo não se aplica à aquisição de livros para distribuição a bibliotecas filiadas ou para venda, que se regerá por regimento próprio.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Art. 5.
- A estrutura administrativa da Fundação Cultural de Goiás - F.C.G. compõe-se dos seguintes órgãos e unidades:

1. CONSELHO SUPERIOR DE PLANEJAMENTO

1.1 - Plenário

2. GABINETE DO PRESIDENTE DA F.C.G.

2.01 - Chefia do Gabinete

2.02 - Assessoria da Presidência

2.03 - Consultoria Jurídica

2.10 - DIRETORIA DE ASSUNTOS CULTURAIS

2.11 - Coordenação de Planejamento

2.12 - Coordenação de Pesquisas

2.13 - Coordenação de Promoções

2.20 - DIRETORIA ADMINISTRATIVA

2.21 - Divisão do Pessoal

2.22 - Divisão da Despesa

2.23 - Divisão de Contabilidade e Orçamento

2.24 - Divisão do Material

2.25 - Divisão do Patrimônio

2.26 - Divisão de Comunicações e Transportes

2.27 - Divisão de Serviços Gerais

2.30 - UNIDADES CULTURAIS ESPECIALIZADAS OU REGIONALIZADAS

2.30.01 - Museu Estadual "Prof. Zoroastro Artiaga"

2.30.02 - Teatro Goiânia

2.30.03 - Biblioteca Pública Estadual

2.30.04 - Instituto Goiano do Folclore

2.30.05 - Instituto do Patrimônio Histórico - Artístico

2.30.06 - Arquivo Histórico Estadual

2.30.07 - Instituto Estadual de Arqueologia

2.30.08 - Centro de Artes Populares "Benecdito Silva"

2.30.09 - Museu de Arte Contemporânea

2.30.10 - Instituto Escolinhas de Arte " Veiga Vale"

2.30.11 - Escola de Música e Dança

2.30.12 - Instituto Goiano do Livro

2.30.13 - Instituto Goiano de Música

2.30.14 - Palácio Conde dos Arcos

2.30.15 - Casa de Cultura, em Pirenópolis

2.30.16 - Galeria de Arte ""Frei Nazareno Confaloni"

2.30.17 - Museu de Artes Populares de Goiás

2.30.18 - Instituto Estadual de Cine-Foto

2.30.19 - Instituto Goiano do Teatro

2.30.20 - Bazar Cultural

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO SUPERIOR DE PLANEJAMENTO

Art. 6.
- O Conselho Superior de Planejamento, órgão de deliberação coletiva da Fundação Cultural de Goiás, tem a competência que lhe confere o art.15 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 1.594, de 14 de novembro de 1978.

SUBSEÇÃO II – DA PRESIDÊNCIA E DEMAIS ÓRGÃOS DA F.C.G.

Art. 7.
- Ao Gabinete do Presidente da F.C.G. compete;
Icuidar das relações sociais e políticas do Presidente da Fundação;
IIreceber, distribuir ou processar a correspondência e outros papéis remetidos à entidade;
IIIregular audiências do presidente, orientar autoridades e pessoas na obtenção de informações ou interessadas na prestação de serviços pela Fundação;
IVpreparar atos, despachos, correspondências e demais papeis que o presidente deva assinar;
Vprestar assistência técnica, jurídica e em outros campos ao Presidente, possibilitando-lhe condições para a tomada de decisões sobre quaisquer assuntos ou matérias a ele submetidas, e
VIexecutar outras tarefas, eventuais ou não, que lhe sejam cometidas.
Art. 8.
- Compete à Diretoria de Assuntos Culturais:
Iplanejar, coordenar, avaliar e controlar as atividades e promoções culturais da F.C.G.;
IIassessorar o Presidente da Fundação e, quando solicitado, o Conselho Superior de Planejamento;
IIIplanejar e executar projetos, realizar levantamentos e pesquisas, tendo em mira os objetivos da F.C.G. e as suas atividades e serviços;
IVelaborar os relatórios mensais e anual, que o Presidente deva apresentar ao Conselho Superior de Planejamento, a órgãos públicos ou entidades privadas;
Vexecutar ou controlar a execução de convênios;
VIemitir pareceres;
VIIexecutar outras tarefas, eventuais ou não, que lhe sejam cometidas.
Art. 9.
- A Diretoria Administrativa, como órgão de apoio, compete:
Iplanejar, coordenar, avaliar e controlar as atividades meio da Fundação;
IIadministrar o pessoal e o material da F.C.G., ou que estejam sob sua guarda e responsabilidade, observadas as normas regimentais;
IIImanter atualizado o tombamento de todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da Fundação;
IVgerir os sistemas de transportes e comunicações, conforme as normas de regimento, bem como os sistemas de contabilidade, financeiro e orçamentário;
Velaborar propostas de orçamentos da Fundação, tendo em vista as orientações do Presidente;
VIexecutar o orçamento e conduzir o processo da despesa, observada a legislação pertinente;
VIIcuidar da higiene, segurança e conservação dos bens da Fundação;
VIIIexecutar outras tarefas, eventuais ou não, que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES

Art. 10.
- As atribuições do Presidente e dos Diretores de Assuntos Culturais e Administrativo são as previstas nos arts. 16, 17 e 18 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 1.594, de 14 de novembro de 1978.

SEÇÃO II

DOS DEMAIS DIRETORES E CHEFES

Art. 11.
- Incumbe aos Diretores de Unidades Culturais Especializadas ou Regionalizadas, de Divisão Chefes de Seção, Núcleo ou Setor, observadas as normas regimentais:
Iorientar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços da área sob a respectiva direção;
IIcumprir e fazer cumprir o Estatuto da F.C.G., este regulamento, regimento normas e instruções emanadas de autoridade competente, bem como a legislação aplicável a cada caso;
IIIdecidir sobre os assuntos e matérias no âmbito de sua responsabilidade, propondo à autoridade imediatamente superior aqueles que lhe escapem;
IVelogiar e aplicar penalidades a servidores subordinados, conforme normas aprovadas;
Vpropor ou promover a abertura de inquérito administrativo, observada a legislação aplicável;
VIdesincumbir-se de outras atribuições que lhe sejam conferidas por autoridade competente.

SEÇÃO III

DOS SERVIDORES EM GERAL

Art. 12.
- São deveres do servidor da Fundação Cultural de Goiás - F.C.G.:
Iassiduidade e pontualidade;
IIzelo pelo desempenho com presteza e dedicação dos encargos de que for incumbido;
IIIurbanidade e discrição;
IVlealdade às instituições constitucionais e administrativas do País e do Estado de Goiás;
Vapresentar-se decentemente trajado ao serviço;
VIobservância das normas legais, regulamentares e regimentais;
VIIobediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIIIexpor ao seu chefe ou autoridade superior as dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis que esteja estudando ou tarefa que esteja executando;
IXlevar ao conhecimento do seu chefe as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função e representar ao superior, com comunicação ao seu respectivo chefe, quando este não tomar na devida consideração suas representações;
Xprovidenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, tudo o que for pertinente à sua vida funcional, inclusive sua declaração de família;
XIresidir no local onde exerça a função ou cargo ou em localidade vizinha, se nesse caso não acarretar inconveniente para os serviços da Fundação;
XIIatender, com preterição de qualquer outro serviço, os requerimentos, escritos ou verbais, de declarações ou certidões para defesa de direitos, nos termos da Constituição Federal e do Estado de Goiás, bem como às requisições feitas pelas autoridades competentes, para defesa de direitos do Estado ou da Fundação em Juízo;
XIIImanter espírito de solidariedade e cooperação com os colegas de serviço;
XIVzelar pela economia do material que lhe for confiado;
XVapresentar sugestões ou indicações visando à melhoria dos serviços e atividades da Fundação;
XVIapresentar relatório de trabalho realizado, sempre que expressamente exigido em lei, regulamento e regimento, ou lhe for solicitado por superior;
XVIIfreqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização profissional, sempre que for incluído ou autorizado.
Art. 13.
- O regime disciplinar definido Título IV da Lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, inclusive quanto ao processo administrativo, será observado pela Fundação Cultural de Goiás, desde que não colida com outras disposições da legislação federal ou estadual a que as fundações estejam obrigadas.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 14.
- O patrimônio da Fundação Cultural de Goiás, constituído de bens e imóveis, tangíveis e intangíveis, constará sempre de tombamento que individualize cada elemento dele integrante.
§ 1º- Na sede da Fundação haverá um livro especial, denominado "Tombo", no qual será registrado cada elemento patrimonial, que deverá ser mantido sempre atualizado, Nas unidades culturais especializadas ou regionalizadas, conforme a natureza de cada uma, haverá livro ou fichário que reproduzirá o Tombo na parte a ela referente.
§ 2º- No livro Tombo, bem como nos seus desdobramentos ou fichário de unidade, deverão também ser registradas as baixas patrimoniais, o ato autorizativo e o nome da autoridade que o praticou.
Art. 15.
- Para a consecução de seus objetivos, a F.C.G. aplicará seus patrimônio na obtenção de rendas, porém não poderá fazê-lo em prejuízo dos serviços públicos que lhe foram confiados.
Art. 16.
- Os prejuízos causados ao patrimônio da F.C.G. será da responsabilidade de quem os tiver causado. Sendo funcionário, responderá ele administrativa, civil e penalmente pelo prejuízo, na forma da lei.
Parágrafo único- Considerar-se-á também responsável, para os efeitos deste artigo, o servidor negligente, omisso ou responsável, que por sua ação ou omissão o prejuízo venha a ocorrer.

CAPÍTULO V

DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE

Art. 17.
- As disponibilidades financeiras da Fundação Cultural de Goiás - F.C.G. serão mantidas em contas correntes na Caixa Econômica do Estado de Goiás ou no Banco do Estado de Goiás S.A., vedada a utilização de outros estabelecimentos bancários.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos recursos financeiros que , por força de convênio,devam ser mantidos em outros estabelecimento bancário.
Art. 18.
- As receitas da F.C.G. serão recolhidas através de documento próprio à Tesouraria e depositadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de arrecadação.
Art. 19.
- As despesas da F.C.G. serão processadas na forma legal, observados os limites dos créditos orçamentários e adicionais e das disponibilidades de caixa.
Art. 20.
- A contabilidade da F.C.G. será feita segundo o método das partidas dobradas e de acordo com a legislação aplicável.
Art. 21.
- Até o dia 5 de cada mês, deverão ser remetidos ao Conselho Superior de Planejamento, ao Tribunal de Contas do Estado e à Inspetoria Geral e Finanças da Secretaria da Fazenda os seguintes documentos:
Idemonstrativo da receita prevista com a arrecadada;
IIbalancete mensal.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES DO CONSELHO SUPERIOR DE PLANEJAMENTO

Art. 22.
- O Conselho Superior de Planejamento reunir-se-á ordinariamente na sede da Fundação Cultural de Goiás, no último dia útil de cada mês, às 16:00 horas, cabendo ao Presidente da entidade enviar a seus membros avisos com a antecedência de 5 (cinco) dias. Extraordinariamente, na forma prevista no Estatuto.
Art. 23.
- Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Superior do Planejamento será substituído pelo Presidente da Fundação Cultural de Goiás.
Art. 24.
- o Secretário do Conselho Superior de Planejamento será escolhido na sua primeira reunião em cada ano, cabendo-lhe lavrar as atas das reuniões do colegiado. Nas suas faltas ou impedimentos, será ele substituído pelo conselheiro designado pelo presidente da reunião.
Art. 25.
- As resoluções do Conselho Superior de Planejamento constarão de ata e serão publicadas sob a forma de ato subscrito por seu Presidente e referendado pelo Presidente da F.C.G. e pelo Secretário do colegiado.
Art. 26.
- O Conselho Superior de Planejamento aprovará seu regimento interno.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 27.
- No âmbito da Fundação Cultural de Goiás as substituições, nos casos de falta ou impedimento, serão da seguinte forma:
Io Presidente, pelo Diretor de Assuntos Culturais e, em seguida, pelo Diretor Administrativo;
IIo Diretor de Assuntos Culturais, por um Coordenador por ele indicado e designado pelo Presidente da F.C.G.;
IIIo Diretor Administrativo, por um Diretor de Divisão por ele indicado e designado pelo Presidente da F.C.G;
IVos Diretores de Divisão, chefes de seção, núcleo ou setor, por um servidor designado pelo Diretor de Assuntos Culturais ou Administrativo, conforme o caso.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
- O expediente da Fundação Cultural de Goiás - F.C.G. será de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00horas.
Parágrafo único- Nas unidades especializadas ou regionalizadas, o horário será fixado pelo Presidente da F.C.G., tendo em vista a natureza de cada uma e o interesse e freqüência do público.
Art. 29.
- Os servidores da F.C.G. são obrigados à prova de freqüência e pontualidade por processo mecânico, podendo o Presidente, em casos especiais, substituí-lo por outro.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica o Presidente e aos Diretores de Assuntos Culturais e Administrativo.
Art. 30.
- A Fundação Cultural de GoiásF.C.G. instituirá cursos de treinamento e de especialização, visando a qualificação de seu pessoal e a melhoria qualitativa de seus serviços e atividades.
Art. 31.
- Fica instituído um fundo rotativo, no valor de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento do Teatro Goiânia, que será gerido pelo seu Administrador.
Art. 32.
- As dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento, bem como suas omissões, serão dirimidas pelo Presidente da F.C.G., "ad referendum" do Conselho Superior de Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-03-1980.

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