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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8145, de 19 de julho de 1976

Nº 8145/1976

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Cultural de Goiás - F.C.G., entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, patrimonial, financeira, e duração indeterminada, com a finalidade de promover, incentivar e amparar, em todo o território estadual, a prática, o deenvolvimento e a difusão das atividades culturais, resguardada a liberdade de criação, nos termos do artigo 179 da Constituição Federal.
§ 1º- A estrutura e o funcionamento da F.C.G. reger-se-ão por seu estatuto, aproado por ato do Governador do Estado.
§ 2º- Mediante ato do Poder Executivo, fica autorizada a incorporação à F.C.G., com a transferência do respectivo acervo e atribuições, dos órgãos e serviços da Secretaria da Educação e Cultura que se destinem à finalidade prevista no "caput" deste artigo, especialmente o Cine Teatro Goiânia, o Museu do Estado e o Palácio Conde dos Arcos.
§ 3º- A F.C.G. terá sede e foro na Capital do Estado de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.145, DE 19 DE JULHO DE 1976 .

Vide Leis nºs 9.023, de 21-7-81 e 8.915, de 13-10-80.

Vide Decretos nºs 1.306, de 6-10-77; 1.594, de 14-11-78; 1.765, de 11-1-80; 1.788, de 14-3-80 e 2.302, de 29-12-83.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Cultural de Goiás e dá outras providências .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A F.C.G. terá um Conselho Superior de Planejamento, um Presidente e um Diretor Administrativo.
§ 1º- O Presidente será de livre escolha do Governador do Estado, com experiência e conhecimentos nos campos administrativo e cultural.
§ 2º- O plano anual das atividades da F.C.G. será aprovado pelo Conselho Superior de Planejamento.
Art. 3.
- A F.C.G. adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seu estatuto.
Parágrafo único- No caso de extinção da F.C.G., seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
- O patrimônio da F.C.G. será constituído de:
a)dotações, auxílio e subvenções que lhe forem destinados pela União, Estado e Municípios, ou suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
b)doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;
c)rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir;
d)bens móveis ou imóveis de seu domínio;
e)receitas eventuais;
f)quaisquer outros recursos que vierem a lhe ser destinados ou para ela forem instituídos.
§ 1º- O patrimônio da F.C.G. será aplicado e utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma de seu estatuto.
§ 2º- A alienação dos bens imóveis da F.C.G. dependerá da prévia autorização do Conselho Superior de Planejamento.
Art. 5.
- A F.C.G. prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.
Art. 6.
- O regime jurídico do pessoal da F.C.G. será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à F.C.G. os bens móveis e imóveis, bem como os recursos orçamentários relativos aos órgãos e serviços incorporados na forma do
§ 2ºdo artigo 1º. desta lei.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1976, crédito especial de até Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiro).
Art. 9.
- O Governador do Estado designará o representante do Estado nos atos de constituição da F.C.G. e de constituição de seu patrimônio inicial, inclusive a avaliação e transferência de bens.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, Goiânia, 19 de julho de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

José Alves de Assis

Humberto Ludovico de Almeida Filho

René Pompeo de Pina

(D.O. de 06 -08-1976 )

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 06-08-1976 .

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