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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1765, de 11 de janeiro de 1980

Nº 1765/1980

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Art. 1.
- Fica criado, integrando a estrutura administrativa da Secretaria do Governo, o Centro Cultural de Goiás, que funcionará junto ao Escritório de Representação do Estado de Goiás no Rio de Janeiro, e que tem como objetivo a divulgação permanente das artes e literatura goianas naquela cidade, bem como manter intercâmbio de natureza cultural entre os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Centro Cultural de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 2.
- Compete ao Centro Cultural de Goiás no Rio Janeiro - C.C.G./RJ:
Imanter a Estante de Autor Goiano, que conterá obras de autores nascidos neste Estado ou aqui radicados;
IIpromover exposições de pinturas, esculturas, fotografias e outros eventos, permanentes ou não, de artistas plásticos de Goiás, visando a torná-los conhecidos no Pais;
IIImanter exposição permanente de objetos da arte popular, bem como um balcão de vendas de tais objetos;
IVpromover intercâmbio cultural entre os Estado de Goiás e do Rio janeiro, de modo especial entre os autores e artistas goianos residentes em uma e outra unidade da Federação;
Veditar, no mínimo semestralmente, um periódico sob a denominação de ""Cultura Goiana"", para divulgação do Estado sob os aspectos literário, artístico e folclórico, em particular as artes consideradas populares goianas;
VIpromover recitais e concertos de artistas e cantores goianos na cidade do Rio de Janeiro, destacando a música regional e folclórica de Goiás;
VIIincentivar a realização de encontros, palestras, debates, seminários e outros eventos, entre escritores e artistas residentes em Goiás e no Rio de Janeiro;
VIIIdivulgar, no Rio de Janeiro, na medida do possível, através de exposições individuais ou coletivas, a obra e artistas e distribuir à critica especializada livros de autores goianos, bem como incentivar a troca de experiências e informações, e
IXdesincumbir-se de outras atividades, eventuais ou não, que lhe cometa autoridade competente e que contribuam para a consecução de seus objetivos.
Art. 3.
- O Centro Cultural de Goiás no Rio de Janeiro será dirigido por um Diretor, da livre escolha e designação do chefe do Poder Executivo, escolhido entre os servidores estaduais de notória cultura e interesse pelas artes e literatura goianas.
Parágrafo único- Constitui função as atribuições de Diretor do C.C.G/RJ.
Art. 4.
- São atribuições do Diretor do C.C.G/RJ:
Idirigir o Centro Cultural de Goiás no Rio de Janeiro, adotando as medidas indispensáveis a que colime seus objetivos, observada a legislação aplicável;
IIplanejar, propor e executar os projetos pertinentes ao C.C.G./RJ;
IIIempenhar-se na realização dos eventos programados;
IVpesquisar e prestar as informações solicitadas, orientar ou estabelecer contato entre pessoas interessadas em matérias pertinentes ao C.C.G./RJ
Vadotar as medidas necessárias à boa e fiel execução deste decreto, propondo, através do Secretario do Governo, aquelas que lhe escaparem a competência;
VIconceder férias aos servidores que lhe forem subordinados, e
VIIdesincumbir-se de outras atribuições que lhe cometa autoridade competente.
Art. 5.
- O Diretor do C.C.G./RJ terá direito a uma Gratificação de Representação que será arbitrada de acordo com a legislação em vigor.
Art. 6.
- Fica instituído o sub-programa Divulgação Cultural de Goiás, como desdobramento do Programa Especial do Estado no campo da Educação e Cultura, classificação institucional e funcional-programática 1702.08091832.137, alocado pela vigente Lei de Meios à unidade orçamentária 1702- Encargos Gerais do Estado, por onde correrão as despesas decorrentes deste decreto.
Parágrafo único- Das propostas orçamentárias, elaboradas a partir do corrente exercício, constarão a nível de atividade créditos específicos destinados a ocorrer às despesas decorrentes do presente ato.
Art. 7.
- O titular da pasta de Educação e Cultura adotará ou proporá, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, as medidas indispensáveis à instituição, integrando a estrutura administrativa da Fundação Cultural de Goiás, do Centro de Artes Populares "Benedicto Silva".

- O Decreto nº 1.788/80, em seu art. 5º, dispõe sobre a estrutura administrativa da Fundação Cultural de Goiás.

- Vide NOTA feita ao Decreto nº 1.809/80.

§ 1º- O Centro de Artes Populares "Benedicto Silva" terá uma unidade central em Goiânia e, na medida das possibilidades da Fundação Cultural de Goiás, desdobrar-se-á em outras sediadas nas cidades do interior de ocorrência espontânea de artesanato.
§ 2º- O Centro referido neste artigo terá por objetivo a orientação técnica e pedagógica de talentos emergentes, sem inibição da respectiva espontaneidade e respeitado direito de livre criação, de modo muito especial no campo das artes consideradas populares e folclóricas.
Art. 8.
- O Secretário do Governo providenciará a instalação solene do Centro Cultural no Rio de Janeiro.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Delson Leone

Luiz Rogério Gouthier Fiuza

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 18-01-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-1980.

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