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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 162, de 5 de novembro de 1962

Nº 162/1962

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Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, os lotes urbanos que especifica e as benfeitorias neles existentes, destinados à ampliação das oficinas de CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 38, ítem I, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a área ocupada pelas oficinas da emprêsa pública CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A - CELG, exigida pelo Regulamento dos Serviços de Eletricidade, baixado com o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1.957, é insuficiente para as referidas instalações;

CONSIDERANDO ser inadiável a ampliação das mencionadas instalações, a fim de que cumpram elas as exigências contidas na legislação específica;

CONSIDERANDO que a citada Emprêsa, como concessionária que é de serviços de eletricidade, vêm executando um serviço público de utilidade pública;

CONSIDERANDO que o artigo 151, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) atribui aos concessionários de serviços de eletricidade o direito de desapropriar, nos prédios particulares, os bens necessários à exploração da concessão ficando a seu cargo a liquidação e o pagamento das indenizações, de acôrdo com a lei que regula a desapropriação por utilidade pública;

CONSIDERANDO finalmente que nos têrmos do artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 36.365, de 21 de junho de 1941, a declaração de utilidade pública far-se-á por Decreto do Presidente da República, do Governador, do interventor ou do Prefeito, conforme o caso, com fundamento no citado Decreto-Lei nº 3.365 e, especialmente, no artigo 141, § 16 da Constituição Federal:

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública as áreas dos lotes números quatro (4), da rua 266; sessenta e três (63), sessenta e cinco (65) e sessenta e sete-seis (67-6), da Rua 230; setenta e quatro (74), setenta e sis (76), e setenta e oito-dois (78-2), da Rua 237, todos para construção urbano em zona industrial e situados na Quadra vinte e cinco (25), Vila Coimbra, Setor Campinas nesta Capital, bem como as benfeitorias neles porventura existentes.
Art. 2.
Fica a CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A - CELG, autorizada a promover, amigável ou judicialmente, a desapropriação dos referidos lotes e benfeitorias, na forma da legislação em vigor.
Art. 3.
Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação das áreas e benfeitorias constantes dêste Decreto é declarada de caráter urgente.
Art. 4.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto nº 99, de 2 de setembro de 1962, e as demais disposições contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 de novembro de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Ary Demósthenes de Almeida

José Abdalla

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