Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 162, de 5 de novembro de 1962
Nº 162/1962
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, os lotes urbanos que especifica e as benfeitorias neles existentes, destinados à ampliação das oficinas de CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 38, ítem I, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a área ocupada pelas oficinas da emprêsa pública CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A - CELG, exigida pelo Regulamento dos Serviços de Eletricidade, baixado com o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1.957, é insuficiente para as referidas instalações;
CONSIDERANDO ser inadiável a ampliação das mencionadas instalações, a fim de que cumpram elas as exigências contidas na legislação específica;
CONSIDERANDO que a citada Emprêsa, como concessionária que é de serviços de eletricidade, vêm executando um serviço público de utilidade pública;
CONSIDERANDO que o artigo 151, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) atribui aos concessionários de serviços de eletricidade o direito de desapropriar, nos prédios particulares, os bens necessários à exploração da concessão ficando a seu cargo a liquidação e o pagamento das indenizações, de acôrdo com a lei que regula a desapropriação por utilidade pública;
CONSIDERANDO finalmente que nos têrmos do artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 36.365, de 21 de junho de 1941, a declaração de utilidade pública far-se-á por Decreto do Presidente da República, do Governador, do interventor ou do Prefeito, conforme o caso, com fundamento no citado Decreto-Lei nº 3.365 e, especialmente, no artigo 141, § 16 da Constituição Federal:
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 de novembro de 1962, 74º da República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
Ary Demósthenes de Almeida
José Abdalla
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.